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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5010361...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor na indústria calçadista e o tempo rural com indenização. O demandante postula o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de tempo rural posterior a outubro de 1991; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos específicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos à concessão da aposentadoria pela regra de cálculo mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há razão para a suspensão do feito em razão do Tema 1329/STF, pois o INSS não interpôs recurso contra a sentença no tocante ao reconhecimento do tempo rural e à exigência de complementação contributiva, havendo trânsito em julgado quanto a este ponto.4. A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois a ação foi proposta em 11/07/2022, e o requerimento administrativo ocorreu em 12/08/2021, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. É reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 08/03/1984 a 07/03/1988, pois a jurisprudência, consolidada na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício. As normas protetivas do trabalho infantil não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, e a prova pode ser feita por início de prova material (documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. No caso, a autodeclaração e documentos comprovam a colaboração do autor desde os 8 anos de idade.6. A cobrança de juros e multa sobre a indenização do período rural de 01/11/1991 a 08/03/1994 é indevida, uma vez que a incidência desses encargos somente é exigível para fatos geradores ocorridos a partir da MP nº 1.523/1996 (Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º) ou 14/10/1996 (Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A), datas posteriores ao período em questão.7. É reconhecida a especialidade da atividade no período de 24/02/1995 a 05/06/1996 (Grendene S/A), pois o PPP comprova exposição a ruído superior a 80 dB, o que é suficiente para caracterizar a especialidade para o período anterior a 05/03/1997.8. É reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de 15/10/1996 a 31/07/2001 e 01/11/2001 a 12/08/2021 (Aleze Indústria Têxtil Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme PPPs e laudos. A análise para hidrocarbonetos é qualitativa. Contudo, para o período posterior a 13/11/2019, a conversão de tempo especial em comum é vedada pela EC nº 103/2019, devendo ser utilizado para aposentadoria especial ou contagem real.9. O pedido de conversão de tempo comum em especial é improcedente, pois a Lei nº 9.032/1995, vigente na data da aposentadoria, suprimiu essa possibilidade, permitindo apenas a conversão de tempo especial em comum.10. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à aposentadoria integral em 13/11/2019 ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 em 12/08/2021 (DER). A reafirmação da DER é autorizada até o julgamento da apelação, e, tendo o INSS obstado o recolhimento da indenização do período rural, o termo inicial do benefício deve coincidir com a DER.11. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até 08/12/2021, com juros moratórios da caderneta de poupança a partir da citação, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o Tema 810/STF, Tema 905/STJ e EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, e o INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, devendo, contudo, reembolsar as despesas judiciais. A União não é condenada em honorários por não ter se oposto ao mérito do pedido.13. A implantação imediata do benefício, regra em ações previdenciárias, fica condicionada ao recolhimento da indenização referente ao período de labor rural posterior a 31/10/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 15. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea, em conformidade com o caráter protetivo das normas que vedam o trabalho infantil.Tese de julgamento: 16. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível na via judicial até a data do julgamento da apelação, para que o segurado obtenha o benefício mais vantajoso, com o termo inicial dos efeitos financeiros coincidindo com a DER se o INSS obstou o recolhimento de contribuições. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 4º, art. 58, § 2º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.325.977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012; STJ, REsp 647.922/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJU 10.04.2006; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 17.11.2008; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema Repetitivo 905, j. 22.02.2018; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TNU, Súmula 50; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, PUIL 5005463-22.2020.4.04.7004/PR, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5010361-89.2022.4.04.7107, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010361-89.2022.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação do autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor na indústria calçadista; determinar ao INSS que apure o valor correspondente à indenização do período de labor rural como segurado especial a partir de 01/11/1991 e expeça a guia respectiva; que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data de entrada do requerimento administrativo (12/08/2021).

Em suas razões de apelação, o demandante postulou o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço exercido na agricultura, em regime de economia familiar, durante a integralidade do intervalo de 08/03/1984 a 07/03/1988, bem como, a reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos à concessão da aposentadoria pela regra de cálculo que lhe for mais benéfica.

 Oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte para julgamento.

Determinada a suspensão do feito em cumprimento à ordem do STF no julgamento do Tema 1329, o apelante requereu reconsideração, tendo em vista que o INSS não interpôs recurso contra a sentença, tendo havido trânsito em julgado quanto ao ponto que trata do reconhecimento do tempo rural e da exigência de eventual complementação contributiva.

É o relatório.

VOTO

Da suspensão do feito

A despeito de a sentença ter condicionado o reconhecimento do período de 01/11/1991 a 08/03/1994, em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o tema não constitui objeto de controvérsia nesta fase processual, haja vista a ausência de recurso por parte do INSS no tocante ao ponto.

Não há razão, portanto, para a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1329/STF.

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial anteriormente aos 12 (doze) anos de idade e

(ii) à consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior  ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 11/07/2022, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

Mérito

O segurado requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194858878-7), com DER em 12/08/2021. A autarquia previdenciária reconheceu a filiação como segurado especial no período de 08/03/1988 a 08/03/1994, com a ressalva da necessidade de indenização do período posterior a 31/10/1991 e indeferiu o enquadramento como atividade especial dos períodos em que o demandante trabalhou na indústria calçadista (1.14 pag. 63).

Na origem, o autor requereu o reconhecimento do tempo de serviço exercido na agricultura, em regime de economia familiar no período de 08/03/1984 a 07/03/1988 (anterior aos 12 anos de idade) e pugnou pela possibilidade de efetuar o pagamento da indenização referente ao período de 01/11/1991 a 08/03/1994 na fase de execução. Postulou, ainda, o reconhecimento da especialidade do seu labor no interregno de 24/02/1995 a 05/06/1996 (Grendene S/A) e dos períodos em que laborou na empresa Aleze Indústria Têxtil: 15/10/96 a 31/07/2001 e 01/11/2001 a 12/08/2021.

O juízo de piso assim decidiu (31.1):

"RELATÓRIO

M. R. D. O. ingressou com ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (12/08/2021), reconhecendo-se, para tanto, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 08/03/1984 a 07/03/1988 e de 01/11/1991 a 08/03/1994, bem como o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) seguinte(s) período(s): 24/02/1995 a 05/06/1996 - Grendene S/A; 15/10/1996 a 31/07/2001 e de 01/11/2001 a 12/08/2021 - Aleze Indústria Têxtil Ltda. Juntou documentos.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

O autor requereu a inclusão da União no polo passivo.

A União arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e, no mérito, reconheceu o pedido do autor.

Houve réplica.

Citado, o INSS ofereceu contestação, oportunidade na qual sustentou: que não foi preenchido o requisito de início de prova material do trabalho rural, motivo pelo qual não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; que não foi comprovada a exposição do(a) autor(a) a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física; que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho; que o tempo em auxílio doença não pode ser considerado especial; ausência dos requisitos para concessão da aposentadoria especial; que não é mais possível a consideração de periculosidade como causa para concessão de aposentadoria especial; para que o período seja reconhecido como atividade especial, o agente nocivo, obrigatoriamente, deve constar nos anexos dos decretos previdenciários e a exposição precisa ser indissociável da produção do bem, ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete o trabalhador; impossibilidade de reafirmação da DER.

Houve réplica.

O requerimento de produção de prova pericial, testemunhal e documental foi indeferido.

O autor juntou documentação complementar.

Os autos foram conclusos para a prolação da sentença.

É o relatório. Decido como segue:

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar: Ilegitimidade passiva ad causam da União

Em que pese controvertida a questão, a jurisprudência majoritária vem reconhecendo a legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional).

No sentido da legitimidade da União, nos termos da Lei 11.457/2007, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007.

TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO inss PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.

INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade De multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Talindenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.

2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do inss.

3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, , no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.

4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.

5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)

Dessarte, mantenho a União (Fazenda Nacional) no pólo passivo da demanda.

Ausência de interesse processual - fatos geradores ocorridos anteriormente a 14 de outubro de 1996

A União defende que o Decreto nº 10.410/2020, de 30 de junho de 2020, alterou o Regulamento da Previdência Social, quanto à previsão da incidência de juros moratórios e multa para fatos geradores ocorridos anteriormente a 14 de outubro de 1996, havendo assim desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide).

Ocorre que, no caso em análise, o réu deixou de emitir guia de indenização do período posterior a 10/1991, daí por que resta configurado o interesse processual.

Tempo de serviço rural em regime de economia familiar

O reconhecimento de vínculo jurídico com a Previdência Social, na qualidade de segurado especial, depende da existência de início de prova material do trabalho na agricultura, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 149 sobre o tema: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

No entanto, é desnecessário que os documentos apresentados para fins de preenchimento do requisito de início de prova material tenham sido emitidos em nome do autor, na medida em que a atividade rural, nos termos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), pode ser exercida em regime de economia familiar; por conseguinte, documentos em nome dos membros do grupo familiar são válidos para tal fim.

Ademais, é dispensável a juntada de documentos contemporâneos a todos os anos de atividade rural, desde que o conjunto probatório sinalize a continuidade do trabalho na agricultura, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. [...] 4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida. [...] (TRF4, APELREEX 0015412-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018, grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. [...] (TRF4 5010934-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018, grifo nosso)

Com relação à idade mínima para o reconhecimento do exercício de atividade rural, a Turma Nacional de Uniformização - TNU sumulou o entendimento de que a atividade rural prestada por menor de 12 a 14 anos, antes da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, pode ser computada como tempo de serviço para efeitos previdenciários (Súmula 5).

Cumpre destacar, por sua vez, que a atividade rural desempenhada em período anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser aproveitada para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. É o que se depreende do art. 55, § 2º, da LBPS:

Art. 55.

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Nesse sentido, a Súmula 24 da TNU:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Embora a Lei de Benefícios e a Lei de Custeio tenham sido publicadas em julho de 1991, é possível a contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem o recolhimento de contribuições, até outubro de 1991.

Isso porque o prazo nonagesimal aplicado ao caso, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, somente permite a cobrança de tributos a partir da competência de novembro de 1991. Nessa linha, o próprio Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelece, no seu art. 60, X, que até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991".

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.  TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.  CONVERSÃO. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. . A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). [...] (TRF4 5008702-94.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019, grifo nosso)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. [...] (TRF4, AG 5037585-90.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)

Dessa forma, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural prestado a partir de novembro de 1991 deve ser obrigatoriamente indenizado.

Exame do caso concreto

Período(s) de 08/03/1984 a 07/03/1988 e de 01/11/1991 a 08/03/1994

Inicialmente, conforme já referido supra, é improcedente o pedido de reconhecimento do período rurícula laborado pelo autor antes dos 12 anos. A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 5. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - ctps gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. 6. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. Comprovado o exercício de atividade rural, urbana e daquelas exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do ajuizamento da ação, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 0001869-34.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 22/08/2014)

Embora não se possa negar a vocação rurícola do grupo familiar em que inserida a parte requerente, resta inviável reconhecer que eventual auxílio por ela prestado fosse efetivamente indispensável à manutenção das atividades campesinas e, por consequência, à subsistência do núcleo familiar, como exige a lei de regência. Ora, contando com menos de 12 anos de idade, forçoso é considerar que a parte autora ainda não pudesse contribuir com a eficiência necessária para o desempenho das tarefas do campo desenvolvidas pela família, afastando-lhe do conceito de trabalhador rural em regime de economia familiar.

Este Juízo não desconhece os precedentes da e. Turma Nacional de Uniformização, no sentido de reconhecer o período trabalhado na agricultura, para o segurado com idade inferior a doze anos, principalmente para as situações em que o período campesino em análise é remoto, in verbis:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. MENOR DE IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. FINALIDADE PROSPECTIVA-PROTETIVA DA NORMA. SÚMULA 05. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que, mantendo a sentença, deu provimento a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluído período trabalhado na agricultura, por menor com idade inferior a doze anos. 2. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da prestação de serviço rural, para fins previdenciários, por menor de idade inferior a doze anos. 3. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que 'há a divergência suscitada', porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando 'houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei' (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva 'divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ' (art. 14, § 4º). 5. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/atividade agrícola por menor de idade inferior a doze anos) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido contou-se o tempo trabalhado para fins previdenciários; o paradigma, excluiu-o. 7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, deu provimento a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluído período trabalhado na agricultura, com idade inferior a doze anos, sob o seguinte fundamento (da sentença, confirmada por suas próprias razões): 'Desse modo, considerando a prova documental em confronto com a prova oral produzida verifica-se claramente que há robustez entre as mesmas, de sorte a concluir pela comprovação do período pleiteado, observando-se que serão computados o período de 1955 a maio de 1970. Há que se ressaltar, que nesta seara, pela sua natureza, a prova apresenta-se sempre de difícil colheita, pois invariavelmente decorre de pessoas humildes e com certa idade, de modo que deve ser apreciada e avaliada, considerando tais características. Desse modo, não há que se falar em prova exclusivamente testemunhal, na medida em que a instrução permitiu a comprovação dos elementos fáticos alegados na exordial, de sorte a ensejar o cômputo do lapso de tempo pretendido. Pois bem, reconhecida a efetiva prestação do serviço pelo autor em regime de economia familiar, devido o reconhecimento do respectivo tempo independente de contribuição, dado que no período pretendido não havia a obrigatoriedade de recolhimento, o que somente ocorreu em 1991. Demais disso, o parágrafo 2º, do artigo 55, da Lei 8213/91 é expresso em determinar o cômputo do tempo de serviço rural anterior a obrigatoriedade de filiação sem a efetiva contribuição. Por conseguinte, tenho como comprovado o período de atividade rural alegado pelo autor em economia familiar de 1955 a maio de 1970' (grifei). 9. Note-se que, não obstante o julgado recorrido não tenha expressamente se pronunciado sobre a questão específica da idade da parte-autora, a questão foi arguida nos embargos de declaração interpostos pelo INSS, os quais, porém, foram rejeitados, motivo pelo qual, nos termos da Questão de Ordem nº 36, considero prequestionada a matéria. 10. Na hipótese, colhem-se dos julgados os seguintes elementos fáticos: o período de trabalho rural reconhecido foi 'de 1955 a 1970', correspondente à 'labuta campesina juntamente com sua família dos cinco aos dezoito anos' e ao 'período de um ano trabalhou para Fazenda Bom Jesus no município de Pedregulho/SP (dos 18 anos aos 19 anos)'. 11. Portanto, embora não haja nos julgados menção à data de nascimento da parte-autora, é incontroverso o fato de que o julgado admitiu como válido período de trabalho rural exercido pela parte-autora abaixo dos doze anos, em oposição ao paradigma (Processo nº 2007.70.50.019025-0, TR/PR, rel. Juíza Federal Andréia Castro Dias). Sobre o tema, transcrevo o que disposto na Súmula 05 deste Colegiado: 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários'. 13. Diante da peculiaridade do presente caso, teço ponderações sobre um dos fundamentos expostos no precedente que deu origem à súmula (Processo nº 2002.70.00.005085-3, rel. Juiz Federal Francisco Barros Dias, j. 25.03.2003), ao reconhecer a legitimidade da contagem de tempo de serviço de menor com doze anos, não obstante o limite de 14 (quatorze) anos vigente à época da prestação laboral. 14. Ali se apontou que 'um outro argumento que milita em favor do Recorrente é o de que a fixação por lei de idade mínima para o exercício do trabalho pelo menor é erigida com caráter protecionista, não podendo jamais ser usada em seu desfavor quando tenha o mesmo efetivamente trabalhado' (grifei). 15. Tal caráter protecionista deve preponderar, de modo que se evite a dupla penalização do menor que, forçado pelas circunstâncias sociais, é conduzido ao trabalho na mais tenra idade: representaria a sobreposição ao desgaste físico e educacional pela necessidade da atividade laboral ao não reconhecimento dos efeitos previdenciários. 16. Em outras palavras, além de ter que trabalhar quando deveria estar estudando, comprometendo eventualmente não só o seu desenvolvimento físico e emocional, mas também o seu preparo profissional necessário a obter melhores colocações no mercado profissional, ainda se imporia aquele trabalhador infantil o ônus de não ver reconhecido tal trabalho para efeitos previdenciários, sobretudo quando precisar se aposentar. 17. Note-se que a norma em questão não deve ter uma aplicação retrospectiva-punitiva do hoje beneficiário, então menor trabalhador, mas, sim, prospectiva-protetiva, o que não se dá negando efeito previdenciário a um trabalho - embora lamentavelmente - já desenvolvido, mas, sim, cobrando-se do Estado e da família o cumprimento das normas impeditivas do odioso trabalho infantil. 18. Ressalte-se que, no caso concreto, está-se falando de trabalho infantil ocorrido nos longínquos anos 1950/1960, quando a realidade econômico-social do país era ainda mais difícil para os cidadãos integrantes das baixas camadas, de modo que a aplicação à época das normas trabalhistas nos rincões do país era quase que apenas idealizada. 19. Assentado nestas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo-se os termos do acórdão recorrido. (PEDILEF 00015932520084036318, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 05/02/2016) grifo nosso

Também não se desconhece o teor do julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Ação Civil Pública, em que restou decidido pela não adoção de limite etário, cuja ementa segue abaixo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.  E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)

Todavia,  não compartilho do entendimento no acórdão do E. TRF, mantendo-me adstrito à tradicional jurisprudência que fixou o limite de idade em doze anos. Note-se que o tempo rural em regime de economia familiar anterior a 11/1991 é averbado sem as correspondentes contribuições previdenciárias, sendo contrário ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema a extensão do tempo de serviço, nesse contexto, a idades ainda menores. A outorga da proteção previdenciária desde os 12 (doze) anos de idade para o trabalho em regime de economia familiar sem contribuições é mais do que suficiente para a adequada distribuição dos bônus e ônus da previdência social.

Com efeito, sobretudo em regime familiar, é possível que os menores de 12 (doze) anos se envolvam no trabalho rural. Todavia, deve-se ter presente que tal auxílio, em regra, se dá num contexto de complementaridade, e não de indispensabilidade, em relação ao trabalho desempenhado pelos pais, até pela reduzida capacidade física de uma criança.

Além disso, o caso sob cotejo apresenta peculiaridades que lhe afastam dos precedentes citados.

Cumpre referir que os acórdãos supracitados, ao reconheceram a excepcional possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, examinavam quadro fático dos anos 1950, enquanto que aqui estamos examinando fatos dos anos 1980, 30 anos à frente, tempo que evidentemente contribuiu para alterar para melhor a situação econômico-social do país, mormente nos estados sulinos, em favor das camadas sociais menos favorecidas.

Deveras, de lá para cá evoluíram sobremaneira a tecnologia de exploração do campo e o aparato social de proteção aos habitantes da zona rural, mormente pela interiorização dos serviços de educação e saúde, tudo isto militando em favor da infância da criança rural, o que, a meu sentir, é suficiente para justificar a manutenção da idade mínima de 12 anos para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.

A parte autora requer o reconhecimento de trabalho na lavoura desde os 08 anos de idade. Ainda que se saiba que os filhos do agricultor tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, a parte demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Consequentemente, as aptidões da criança para se considerar uma força de trabalho, ainda que familiar, são bastante limitadas. Logo, esses argumentos militam em sentido contrário ao reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos.

Nesse mesmo sentido, decisão posterior ao trânsito em julgado da ACP:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. TERMO INICIAL 12 ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.   1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Descabe reconhecer o labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.    (TRF4, AC 5021269-47.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020) (Grifei)

No que concerne ao período rural de 01/11/1991 a 08/03/1994, verifica-se que não há controvérsia, porquanto já reconhecido pelo INSS, contudo o requerido entendeu que só será considerado no cálculo do tempo de contribuição a partir da data do efetivo pagamento (1, procadm14, f. 38 e 62).

Assim, a averbação da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 08/03/1994, bem como a concessão do benefício postulado, devem ficar condicionados ao recolhimento da respectiva indenização.

Conquanto seja inequívoca a necessidade de indenização do período, tem-se por indevida a incidência de juros de mora e multa sobre o montante indenizável, quando o período for anterior à edição da Medida Provisória n° 1.523, de 1996. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRABALHADOR RURAL. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. INCIDÊNCIA. O não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria atrai a incidência do art. 45 da Lei 8.212/91, ou seja, a base de cálculo do quantum devido deve ser o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, incidindo sobre tais valores juros moratórios e multa nos termos do artigo mencionado acima. Entretanto, vale destacar que somente com a edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que passou a ser exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Ao passo que, anteriormente ao advento da referida medida provisória, não havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização para os efeitos de contagem recíproca. Recurso parcialmente provido. (STJ, Resp nº 647.922/PR, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJU de 10.04.2006).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. (omissis) 2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1.068.966 / RS, rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJU de 17.11.2008). Grifei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. EXIGIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. (...) 3. Em que pese a validade e a eficácia dos arts. 45, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, e 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a "obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo". Se período que se quer averbar é anterior à Medida Provisória, é incabível a aplicação de juros moratórios e multa, por ausência de previsão legal específica sob pena de retroatividade da lei previdenciária em prejuízo ao segurado. Precedentes. (TRF4, AC 2000.71.00.039638-6, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 04/10/2012)

No caso, o período averbado é o de 01/11/1991 a 08/03/1994, em relação ao qual é indevida a cobrança de juros e multa, por inexistência de previsão legal à época.

Confirmando tal proposição, consta atualmente da redação do §8º-A do art. 239 do Decreto no 3.048/99: 

§ 8º-A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Tempo de serviço especial

As atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador deveriam ser arroladas em lei específica, em conformidade com o disposto no art. 58 da Lei n. 8.213/91 (LBPS), na sua redação original. Até que a lei relacionasse quais seriam essas atividades, permaneceriam em vigor as listas dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, de acordo com a regra transitória do art. 152 da LBPS.

Nos decretos que tratavam da aposentadoria especial, constata-se que as condições especiais - motivadoras do direito à jubilação com um tempo de serviço menor do que o exigido para os demais trabalhadores - eram valoradas sob dois aspectos: (1) os grupos profissionais, tais como engenheiros, químicos e motoristas de ônibus, em que existia a presunção (absoluta) de que o exercício das profissões sujeitava os trabalhadores a agentes agressivos (exposição ficta); e (2) a relação de agentes insalubres, cuja exposição, independente da profissão do segurado, caracterizaria a especialidade do trabalho.

No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, não é mais possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão do mero exercício de atividade profissional elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional). É que o referido dispositivo legal tornou indispensável a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes insalubres. Em face disso, o INSS passou a solicitar a apresentação de laudo pericial, além do formulário DSS-8030 (ou equivalente), àqueles segurados que não preencheram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até 28/04/1995.

Para fins de enquadramento, ou não, de uma atividade de trabalho como especial, deve ser considerada a lei vigente na data em que o segurado executou os serviços profissionais, por uma razão bastante simples: as condições nas quais uma determinada atividade é exercida hoje não são as mesmas de 15 ou 20 anos atrás (avanços tecnológicos, condições de segurança e salubridade, entre outras situações), motivo pelo qual o presente feito deve ser analisado com base na legislação vigente nas datas em que a parte autora desempenhou as funções.

Com relação à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que inexiste limite temporal para tal conversão. A Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula 50 (em julgamento realizado no dia 29/02/2012) acerca do tema: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período." O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, igualmente entendeu que o tempo de serviço especial prestado depois de 28/05/1998 pode ser convertido em tempo de serviço comum:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.2. Precedentes do STF e do STJ. [...] (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A lei que deveria relacionar as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, de que tratava o art. 58 da LBPS, na sua redação original, jamais foi editada, tendo sido delegada ao Poder Executivo a atribuição de indicar os agentes insalubres, que autorizariam o reconhecimento do tempo de serviço especial. Portanto, para fins de reconhecimento do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais, devem ser observados os seguintes catálogos de agentes insalubres: 1) Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, com aplicação simultânea até 05/03/1997; 2) Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e 3) Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Exposição ao agente físico ruído

Tratando-se de exposição do trabalhador ao ruído, este Juízo vinha entendendo que a exposição a ruído superior a 80 decibéis, no período laborado até 04/03/1997, e superior a 85 decibéis, no período laborado a partir de 05/03/1997, autorizava o reconhecimento do tempo de serviço especial, na forma da Súmula 32 da TNU, que reproduzo a seguir:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

Ocorre, todavia, que a referida Súmula foi cancelada pela TNU na Sessão realizada em 09/10/2013, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Petição n. 9.059/RS. Por oportuno, reproduzo a ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013, grifo nosso)

Portanto, observando-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a exposição do trabalhador ao ruído apenas permite o reconhecimento do tempo de serviço especial nas seguintes situações: 1) ruído superior a 80 decibéis no período laborado até 05/03/1997; 2) ruído superior a 90 decibéis no período laborado entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 3) ruído superior a 85 decibéis no período laborado a partir de 19/11/2003.

Exposição a hidrocarbonetos aromáticos

A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez que tal agente insalubre está relacionado nos Códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

A partir da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, não há mais previsão específica de especialidade do trabalho em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, também com relação aos períodos laborados depois de 05/03/1997, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento do tempo de serviço especial. A propósito:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. [...] (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

Ademais, cumpre destacar que a exposição a hidrocarbonetos não exige, para fins de reconhecimento do exercício de atividade laborativa especial, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas sim análise qualitativa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. GASES DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. [...] (TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 2. Incidente provido, determinando-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação. (5025122-69.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 27/04/2018)

Assim sendo, é dispensável a indicação do nível de concentração dos hidrocarbonetos aromáticos.

Uso de EPI eficaz como fator de descaracterização da especialidade do trabalho

Inicialmente, cumpre destacar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, com relação aos períodos laborados a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Com efeito, a referida MP modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o laudo técnico contivesse "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo."

Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. [...] (TRF4, APELREEX 0023496-31.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/09/2016, grifo nosso)

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, em 04/12/2014 (acórdão publicado em 12/02/2015), fixou duas teses objetivas acerca da utilização de EPI como fator de descaracterização da especialidade do trabalho: (a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial."; e (b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciária (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Além disso, o Supremo esclareceu que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."

Especificamente com relação ao ruído, o Supremo afirmou ainda:

In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

[...]

Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

Por sua vez, no caso de exposição do trabalhador a agentes insalubres diversos do ruído, a simples informação contida no PPP, de que houve o fornecimento de EPI eficaz ao segurado, é insuficiente para afastar o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, na medida em que: a) não comprova a real eficiência desse equipamento; b) não comprova o efetivo fornecimento, pela empresa, do EPI; e c) não comprova o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.  CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. [...] . O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. [...] (TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018, grifo nosso)

Cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença

Encontra-se consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível o aproveitamento, como tempo de serviço especial, do período em que o segurado recebeu auxílio-doença (de natureza previdenciária ou acidentária). Para tanto, basta que fique comprovado o exercício de atividade laborativa especial no período imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença.

Com efeito, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir, na Sessão de 25/10/2017, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), estabeleceu tese jurídica no sentido de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Além disso, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1759098 e 1723181 (Tema/Repetitivo 998), em 26/06/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Fatores de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum

Para fins de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum (autorizada somente em relação ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019), aplicam-se os fatores de conversão previstos na tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), reproduzida a seguir:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO)HOMEM (35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

Exame do caso concreto

Período de 24/02/1995 a 05/06/1996 - Grendene S/A;

O PPP juntado (1, procadm13, f. 43) informa que havia exposição ao ruído superior a 80 dB, sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade da atividade.

Períodos de 15/10/1996 a 31/07/2001 e de 01/11/2001 a 12/08/2021 - Aleze Indústria Têxtil Ltda.

Os PPPs juntados (23, PPP2) indicam que o autor laborou como auxiliar de tecelão, de 15/10/96 a 30/04/2000, e tecelão, de 01/05/2000 a 31/07/2001 e 01/11/2001 a 12/08/2021, operando máquinas para produção de artefatos têxteis, havendo exposição a hidrocarbonetos, conforme laudo técnico da empresa (1, laudo5, f. 10-11) e laudo por similitude (1, laudo6), sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade da atividade.

Saliento, contudo, que o pedido de conversão de tempo especial em comum do período laborado após 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) é improcedente, uma vez que, com a promulgação da EC 103/2019, foi vedada a conversão de tempo especial em comum cumprido após essa data (art. 25, parágrafo segundo, EC 103/2019). Sendo assim, tempo especial cumprido após a EC n. 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus fictício de conversão.

Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 15/10/1996 a 31/07/2001, 01/11/2001 a 13/11/2019, 24/02/1995 a 05/06/1996 (aplica-se o fator de conversão 1,40) e 13/11/2019 a 12/08/2021 (o qual deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus fictício de conversão).

Conversão do tempo de serviço comum para especial

A possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial foi suprimida pela Lei n. 9.032/95, que modificou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (LBPS). Estabelece, pois, o referido dispositivo legal:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

[...]

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (grifo nosso)

Observa-se, portanto, que a partir de 28/04/95 a legislação passou a exigir, para a concessão da aposentadoria especial, que o segurado tenha exercido atividade de trabalho sob condições especiais durante o período mínimo fixado, ou seja, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo dos agentes insalutíferos presentes no ambiente de trabalho.

Desse modo, caso o segurado não atinja 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço especial até 28/04/95, não será permitida a conversão do tempo de serviço comum em especial para que seja alcançado o período mínimo fixado na lei para a concessão da aposentadoria especial.

Nesse sentido, já decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, cuja ementa reproduz-se:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.310.034/PR, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2013).

No mesmo sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª Região e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. (TRF4, AC 0001428-19.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/95. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A LEI. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DO AUTOR IMPROVIDO. 1. "A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum" (EDcl. no REsp 1.310.034). Assim, não se admite a conversão de tempo de serviço comum em especial para benefícios concedidos após o advento da Lei nº 9.032/95. 2. Incidente de uniformização do autor conhecido e improvido.   ( 5025269-61.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 19/06/2015)

Dessa forma, improcedente o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial formulado nos autos.

Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

Administrativamente, o INSS reconheceu que a parte autora possuía, até a DER, 29 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço, bem como 308 meses de contribuição - carência (evento 1, procadm14, fls. 41).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento08/03/1976
SexoMasculino
DER12/08/2021

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 9 meses e 4 dias290 carências
Até a DER (12/08/2021)29 anos, 5 meses e 22 dias308 carências

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-15/10/199631/07/20010.40

Especial
4 anos, 9 meses e 16 dias

+ 2 anos, 10 meses e 15 dias= 1 anos, 11 meses e 1 dias
58
2-01/11/200112/08/20210.40

Especial
19 anos, 9 meses e 12 dias

+ 10 anos, 9 meses e 25 dias= 8 anos, 11 meses e 17 dias
238
3-24/02/199505/06/19960.40

Especial
1 anos, 3 meses e 12 dias

+ 0 anos, 9 meses e 7 dias= 0 anos, 6 meses e 5 dias
17
4-01/11/199108/03/19941.002 anos, 4 meses e 8 dias0

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)39 anos, 9 meses e 6 dias58243 anos, 8 meses e 5 dias83.4472
Até a DER (12/08/2021)43 anos, 2 meses e 23 dias62145 anos, 5 meses e 4 dias88.6583

 

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

 

Nessas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.45 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 12/08/2021 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 10 meses e 19 dias).

Em 12/08/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido com base no tempo de serviço reconhecido a partir do pagamento da indenização das contribuições, a TRU firmou entendimento no sentido de que este deve ser fixado conforme existência ou não de requerimento para emissão das guias em processo administrativo:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.  1. Discrímen operado na decisão recorrida que indica a necessidade de, reiterando a jurisprudência já firmada por esta Turma Regional, acrescentar a distinção reconhecida no acórdão recorrido. 2. Assim, (a) na hipótese de não haver expressa intenção do segurado no processo administrativo em efetuar o recolhimento (ou complementação) de contribuições não recolhidas no momento oportuno, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros estão atrelados ao prévio recolhimento, nos estritos termos em que já restou decidido em outras oportunidades por esta Turma Regional. O mesmo raciocínio se aplica quando o INSS não obsta a regularização das contribuições mas, por ato próprio, o segurado deixa de fazê-lo; (b) na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia.  3. Incidente de uniformização a que se nega provimento.   ( PUIL 5005463-22.2020.4.04.7004/PR, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 22/10/2021)

No caso dos autos, observa-se que a parte autora manifestou, no processo administrativo, sua intenção em recolher a indenização dos períodos comprovados posteriores a 11/1991. 

A parte ré, entretanto, deixou de emitir as guias para indenização.

Assim, entendo que o caso dos autos reflete situação em que houve o requerimento para recolhimento no processo administrativo, tendo este sido obstado pela autarquia, de modo que a data de início do benefício deverá coincidir com a DER.

Atualização monetária e juros moratórios

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral), na Sessão realizada em 20/09/2017, fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifo nosso).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do Tema Repetitivo 905, em 22/02/2018, promoveu interpretação da legislação infraconstitucional, à luz da inconstitucionalidade declarada pelo STF, e assim decidiu:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

[...] (grifo nosso)

Posteriormente, em 03/10/2019, o STF julgou os embargos de declaração interpostos no RE 870947, oportunidade na qual decidiu não modular os efeitos da decisão. Observe-se o teor da decisão de julgamento:

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019 (grifo nosso).

Logo, concluído o julgamento dos embargos de declaração, perde efeito a eficácia suspensiva conferida aos recursos e, por conseguinte, torna possível a imediata aplicação da decisão proferida no julgamento de 20/09/2017, uma vez que não houve modulação dos seus efeitos.

Assim sendo, até 08/12/2021, os valores devidos neste processo devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC n. 113/2021).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 15/10/1996 a 31/07/2001, 01/11/2001 a 13/11/2019, 24/02/1995 a 05/06/1996 (aplica-se o fator de conversão 1,40) e 13/11/2019 a 12/08/2021 (o qual deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus fictício de conversão);

(2) determinar ao réu apurar o valor correspondente à indenização do período de 01/11/1991 a 08/03/1994 e a expedir a competente guia de recolhimento, para pagamento dentro de prazo legal, sem incidência de juros e multa;

(3) determinar ao réu, após o recolhimento da quantia apurada, proceder à averbação do período de tempo de serviço rural e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data de entrada do requerimento administrativo (12/08/2021); e

(4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Saliento que a União não deve ser condenada ao pagamento de ônus sucumbencias, pois não se opôs ao mérito do pedido. Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. Incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da demanda e, reconhecendo o erro administrativo praticado, procedeu à revisão do lançamento tributário. (TRF4, AC 5049380-65.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)

Com efeito, a União veio integrar o polo passivo apenas pela circunstância de o pedido versar também sobre questão tributária, mas de fato é o INSS quem faz o cálculo da indenização das contribuições, aplicando juros e multa, o que enseja o ajuizamento de demandas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, confome modelo: DECLARAÇÃO PORTARIA Nº 450/PRES/INSS/2020

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "

Considerando que não se trata de hipótese de reexame necessário e que não houve apelação de parte do INSS, a sentença transitou em julgado para a parte ré.

Idade mínima para exercício de atividades laborais

A Constituição Brasileira de 1946  estabeleceu a idade mínima de 14 anos para o trabalho no país (art.157, IX). O limite foi reduzido para 12 anos pela Constituição Federal de 1967 (art. 158, X). Com a promulgação da Constituição de 1988, foi restabelecido o limite de 14 anos (art. 7º, XXXIII), o qual foi alterado para 16 anos pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente vigente, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;   

Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência vinha entendendo que era possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.

Entretanto, importa salientar que o reconhecimento de  atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da  Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho  rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018, com trânsito em julgado em 21/04/2022).

O acórdão restou assim ementado quanto ao mérito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 

(...)

4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias.

6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.

7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).

8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.

9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.

10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.

11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.

12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.

13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.

14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?

15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.

16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.

20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Diante desta nova orientação jurisprudencial, deve-se admitir o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.

Não há razão, portanto, para se fazer distinção entre trabalho infantil e exploração do trabalho infantil. O pressuposto é de que criança não deveria trabalhar e, se o fez, não se pode puni-la duplamente, com a negativa da proteção previdenciária.

É importante mencionar que, no julgamento em questão, este Tribunal Regional concluiu não ser exigível uma produção probatória mais rigorosa quanto ao período de trabalho rural de menores de 12 anos em comparação com aquela exigida dos demais segurados especiais. Concluiu-se, portanto, que, por meio de início de prova material - admissível a utilização de documentos em nome dos pais -, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

O próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94, de junho de 2024, que regulamentou a o cumprimento das decisões de Ações Civis Públicas no âmbito do INSS, na Seção IV do AnexoVII, determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de provas exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. Assim, no âmbito administrativo, o próprio INSS determinou que não devem ser feitas exigências específicas relativas à comprovação do trabalho rural prestado anteriormente à idade de 12 anos.

Neste sentido, colho recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. 1. A Administração Pública tem o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99 e os motivos, quando vinculantes, sujeitam-se ao controle jurisdicional. 2. Hipótese em que é devida a reabertura do processo administrativo que indeferiu o reconhecimento no período de atividade rural postulado, a fim de que seja proferida nova decisão administrativa que respeite dever de motivação 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço rural, como segurado especial, antes dos 12 anos, com base no quanto decidido na ACP 5017267-34.2013.404.7100, julgada por esta Corte, pressupõe prova, não podendo ser presumida a atividade como decorrência automática do reconhecimento do período posterior. 4. A prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não pode ser mais exigente do que a que se espera dos demais e a demonstração da colaboração do trabalho pode ser feita por meio da realização de justificação administrativa (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e arts. 556, 567, 568 e 571, da IN 128/2022), embora outros meios de prova também possam ser admitidos. 5. É cabível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, mas o valor das astreintes deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Este Tribunal vem considerando que o valor de R$ 100,00 diários guarda caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação. (TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025 - grifei)

Ademais, o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais para ser reconhecido. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII, da Lei de Benefícios).  Não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos demais. A indispensabilidade do trabalho, no regime de economia familiar, não requer que todos os membros da família desempenhem a mesma atividade, mas que colaborem entre si, dividindo-se em diferentes afazeres, para a subsistência do grupo.

No caso concreto, a autodeclaração revela que o autor residia com seus pais e irmãos em uma pequena área rural (10,5 ha) situada na "Canhada Funda", interior do município de Coronel Bicaco/RS, onde plantavam milho, feijão, soja e trigo, para venda e para subsistência  (1.13 pag. 44-47).

Os documentos juntados demonstram que o genitor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1971, que o irmão do autor estudou na Escola Municipal Guanabara e que a produção de grãos da família era vendida na região em que viviam.

Portanto, possível reconhecer, como tempo de serviço, o trabalho rural prestado a partir de 08/03/1984, momento em que, ainda que na infância, já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar como prestação laboral a sua contribuição ao regime de economia familiar em que estava inserido, de acordo com as provas constantes dos autos.

Assim, dou provimento ao recurso de apelação do demandante para acrescentar ao tempo de labor rural em regime de economia familiar, o período de 08/03/1984 a 07/03/1988.

Reafirmação da DER - ATC ou Aposentadoria Programada

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o IRDR nº 4, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também na via judicial, quando o segurado implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, observando-se o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003,  Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 06/04/2017).

No caso concreto, da análise do CNIS da parte autora, depreende-se que o demandante manteve vínculo ativo com a empresa Aleze Indústria Têxtil Ltda., após a DER (12/08/2021). Como é cediço, as informações constantes do CNIS devem ser consideradas como prova do tempo de contribuição e da relação de emprego (art. 29-A da Lei nº 8.213/91).

Assim, considerando a continuidade das contribuições após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de contribuição até o momento do implemento dos requisitos ensejadores à aposentação da forma mais benéfica.

Em tempo, necessário esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e a incidência de juros moratórios dependem do momento em que houver a reafirmação da DER:

i) reafirmação da DER no curso do processo administrativo: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se a partir do implemento dos requisitos e a incidência dos juros moratórios a partir da citação;

ii) reafirmação da DER entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros e incidência dos juros moratórios dá-se a partir da citação (quanto ao termo inicial dos juros, vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022);

iii) reafirmação da DER após o ajuizamento da ação: termo inicial dos efeitos financeiros dá-se partir do implemento dos requisitos; os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir do término desse prazo.

Honorários Advocatícios

Honorários mantidos na forma como fixados na sentença, face à inexistência de apelação do INSS.

Custas e Despesas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96)

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

No caso dos autos, contudo, está pendente de recolhimento a importância relativa à indenização do período de labor rural na qualidade de segurado especial posterior a 31/10/1991.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimentoà apelação da parte autora para reconhecer a qualidade de segurado especial no período de 08/03/1984 a 07/03/1988 e autorizar a reafirmação da DER, se necessário.




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5010361-89.2022.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010361-89.2022.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor na indústria calçadista e o tempo rural com indenização. O demandante postula o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data mais benéfica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de tempo rural posterior a outubro de 1991; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos específicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos à concessão da aposentadoria pela regra de cálculo mais benéfica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há razão para a suspensão do feito em razão do Tema 1329/STF, pois o INSS não interpôs recurso contra a sentença no tocante ao reconhecimento do tempo rural e à exigência de complementação contributiva, havendo trânsito em julgado quanto a este ponto.4. A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois a ação foi proposta em 11/07/2022, e o requerimento administrativo ocorreu em 12/08/2021, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. É reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 08/03/1984 a 07/03/1988, pois a jurisprudência, consolidada na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício. As normas protetivas do trabalho infantil não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, e a prova pode ser feita por início de prova material (documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. No caso, a autodeclaração e documentos comprovam a colaboração do autor desde os 8 anos de idade.6. A cobrança de juros e multa sobre a indenização do período rural de 01/11/1991 a 08/03/1994 é indevida, uma vez que a incidência desses encargos somente é exigível para fatos geradores ocorridos a partir da MP nº 1.523/1996 (Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º) ou 14/10/1996 (Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A), datas posteriores ao período em questão.7. É reconhecida a especialidade da atividade no período de 24/02/1995 a 05/06/1996 (Grendene S/A), pois o PPP comprova exposição a ruído superior a 80 dB, o que é suficiente para caracterizar a especialidade para o período anterior a 05/03/1997.8. É reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de 15/10/1996 a 31/07/2001 e 01/11/2001 a 12/08/2021 (Aleze Indústria Têxtil Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme PPPs e laudos. A análise para hidrocarbonetos é qualitativa. Contudo, para o período posterior a 13/11/2019, a conversão de tempo especial em comum é vedada pela EC nº 103/2019, devendo ser utilizado para aposentadoria especial ou contagem real.9. O pedido de conversão de tempo comum em especial é improcedente, pois a Lei nº 9.032/1995, vigente na data da aposentadoria, suprimiu essa possibilidade, permitindo apenas a conversão de tempo especial em comum.10. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à aposentadoria integral em 13/11/2019 ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 em 12/08/2021 (DER). A reafirmação da DER é autorizada até o julgamento da apelação, e, tendo o INSS obstado o recolhimento da indenização do período rural, o termo inicial do benefício deve coincidir com a DER.11. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até 08/12/2021, com juros moratórios da caderneta de poupança a partir da citação, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o Tema 810/STF, Tema 905/STJ e EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, e o INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, devendo, contudo, reembolsar as despesas judiciais. A União não é condenada em honorários por não ter se oposto ao mérito do pedido.13. A implantação imediata do benefício, regra em ações previdenciárias, fica condicionada ao recolhimento da indenização referente ao período de labor rural posterior a 31/10/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

14. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 15. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea, em conformidade com o caráter protetivo das normas que vedam o trabalho infantil.

Tese de julgamento: 16. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível na via judicial até a data do julgamento da apelação, para que o segurado obtenha o benefício mais vantajoso, com o termo inicial dos efeitos financeiros coincidindo com a DER se o INSS obstou o recolhimento de contribuições.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 4º, art. 58, § 2º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.325.977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012; STJ, REsp 647.922/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJU 10.04.2006; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 17.11.2008; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema Repetitivo 905, j. 22.02.2018; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TNU, Súmula 50; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, PUIL 5005463-22.2020.4.04.7004/PR, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a qualidade de segurado especial no período de 08/03/1984 a 07/03/1988 e autorizar a reafirmação da DER, se necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398839v4 e do código CRC 22242f31.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5010361-89.2022.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE 08/03/1984 A 07/03/1988 E AUTORIZAR A REAFIRMAÇÃO DA DER, SE NECESSÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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