Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENT...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço urbano especial de 06/03/1997 a 02/02/2010, com conversão para tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O INSS alega que o período de 06/03/1997 a 02/02/2010 não deve ser reconhecido como especial devido à ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e metodologia de aferição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 02/02/2010, especificamente quanto à exposição a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como tempo especial, pois a legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 na redação original) exigia ruído superior a 90 dB(A), enquanto o laudo pericial indicou exposição a 85,7 dB(A).4. O período de 19/11/2003 a 02/02/2010 foi reconhecido como atividade especial, pois a exposição a ruído de 85,7 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999.5. A ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).6. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória somente a partir de 18/11/2003. Na ausência de indicação da metodologia ou uso de metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição apresentada, desde que embasada em estudo técnico, conforme jurisprudência do TRF4.7. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), permite a aferição por NEN ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência.8. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/02/2010), pois, após a conversão do tempo especial (19/11/2003 a 02/02/2010) pelo fator 1,4 (para homem, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999), ele totaliza 38 anos, 0 meses e 12 dias de contribuição, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.9. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, visto que a DER é anterior à MP nº 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991.10. A correção monetária deve seguir o IGP-DI até 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. A verba honorária fixada na sentença é mantida, não sendo aplicada a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial do recurso, em consonância com o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a ineficácia do EPI para ruído irrelevante para a descaracterização do tempo especial. A metodologia de aferição do ruído deve ser analisada conforme a prova técnica apresentada, sendo o NEN o critério preferencial ou, na sua ausência, o pico de ruído. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 41-A, art. 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 676/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5051656-69.2018.4.04.7100, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051656-69.2018.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (115.1):

 

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, afastando a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONALJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados, mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidade de sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 06/03/97 a 02/02/10.

Em consequência do cômputo do(s) período(s) acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem assim de aposentadoria especial, ao(à) autor(a), condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados, considerado, para esta finalidade, o cálculo mais vantajoso dentre aqueles a que o(a) segurado(a) faz jus desde a data do requerimento administrativo formulado (02/02/2010), nos termos da fundamentação, até a implantação da RMI em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal acolhida e restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa em razão da concessão do benefício ora em manutenção.

Ressalto, ainda, que a referida implantação do benefício de aposentadoria especial deverá ser procedida independentemente da prévia comprovação do afastamento/desligamento da parte autora de atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, nos termos do § 8º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, conforme decisão proferida pelo Colendo STF no RE 791961, que solveu o Tema 709 daquela Corte. Uma vez implantado o benefício, resta a parte autora ciente da necessidade de afastamento/cessação da atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.

(...)

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, mediante os seguintes critérios: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E, entre 1º de julho de 2009 e 08/12/2021. Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, entre julho de 2009 (Lei 11.960/2009) e 08/12/2021, com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.

Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).

Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, o  réu responderá por inteiro pelas despesas e honorários de sucumbência, nos termos  do parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015.

Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul por permissivo contido em Resolução do Conselho da Justiça Federal.

Demanda isenta de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não-sujeita a reexame necessário, pois inexiste a possibilidade do valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários-mínimos estabelecido para esta providência no artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/ 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, janeiro de 2005. Por estes motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

O INSS alega (121.1), em síntese, que o período de 06/03/1997 a 02/02/2010 não deve ser reconhecido, pois não comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância para a época do labor. Ressalta que o perito não seguiu os parâmetros decorrentes da norma técnica vigente na data da realização da inspeção pericial para a aferição do ruído.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da demanda

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de 06/03/1997 a 02/02/2010, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período 1

TEMPO ESPECIAL

Período

06/03/97 a 02/02/10

 

Empregador

Busscar Ônibus S/A

Função/Atividades

desenhista de pauta e projetista

Agentes nocivos

 Ruído acima de 85,7 dB(A)

Provas

PPP (1.7); Laudo pericial (106.1

Conclusão

reconhecido em parte

 

Conforme laudo pericial judicial, o autor recebia projetos de artes visuais e fazia uso de instrumentos e materiais para reproduzir os desenhos, símbolos e letras em moldes de papeis usados em pinturas veiculares. O profissional observava as características técnicas das artes gráficas visuais, definia cotas e escalas, reproduzindo desenhos e recortes em moldes de papeis. O trabalhador também realizava a montagem dos moldes de papeis confeccionados junto à superfície da carroceria do ônibus a ser pintada.

Principais ferramentas de trabalho: lápis, papel kraf, estilete, fita adesiva crepe e régua.

Como se observa do laudo, o autor não realizava operações de pintura, estando exposto exclusivamente ao agente nocivo ruído:

De acordo com a legislação vigente para a época, apenas o período de 19/11/2003 a 02/02/2010 caracteriza-se como especial. Já o interregno anterior, de 06/03/1997 a 18/11/2003 somente poderia ser considerado especial se o ruído estivesse acima de 90 dB(A). 

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, REFORMADA a sentença no tópico, com PARCIAL PROVIMENTO do apelo do INSS para reconhecer como especial apenas o intervalo de 19/11/2003 a 02/02/2010.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19/11/2003 a 02/02/2010.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria por tempo de contribuição

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa com os acréscimos decorrentes do período especial (19/11/2003 a 02/02/2010), convertidos pelo fator 1,4, chegamos a xx anos, x meses e x dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (XXXXXX).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

30/10/1963

Sexo

Masculino

DER

02/02/2010

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

PALETA PINTURA E PROPAGANDA LTDA (PRPPS)

01/03/1978

04/05/1983

1.40

Especial

5 anos, 2 meses e 4 dias

+ 2 anos, 0 meses e 25 dias= 7 anos, 2 meses e 29 dias

63

2

NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD)

13/06/1983

22/11/1983

1.00

0 anos, 5 meses e 10 dias

6

3

SUPERMERCADOS RIACHUELO LTDA

01/12/1983

30/09/1985

1.00

1 ano, 10 meses e 0 dias

22

4

MOVIMENTO PROPAGANDA E MARKETING S/S LTDA (PADM-EMPR)

02/09/1985

31/12/1985

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

3

5

LZ COMUNICACAO VISUAL LTDA (ACNISVR)

08/05/1986

24/12/1986

1.00

0 anos, 7 meses e 17 dias

8

6

MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A.

10/08/1987

01/01/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

7

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 475343484)

28/07/1992

10/08/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

8

ARAGAO BUS MIDIA EXTERIOR LTDA

03/01/1994

14/02/1995

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

9

MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A.

16/02/1995

01/10/2012

1.00

9 anos, 4 meses e 12 dias

Ajustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER

111

10

MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A.

01/11/1998

31/12/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

11

MARIO CESAR DE SOUZA & CIA LTDA

Preencha a data de fim

Preencha a data de fim

1.00

Preencha a data de fim

-

12

RB SERVICOS LTDA

03/10/2011

24/02/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitânciaPeríodo posterior à DER

0

13

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)

01/01/2021

31/03/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsideradosPeríodo posterior à DER

0

14

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)

01/06/2021

31/07/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsideradosPeríodo posterior à DER

0

15

-

15/05/1987

10/07/1987

1.40

Especial

0 anos, 1 mês e 26 dias

+ 0 anos, 0 meses e 22 dias= 0 anos, 2 meses e 18 dias

3

16

-

10/08/1987

31/08/1991

1.40

Especial

4 anos, 0 meses e 21 dias

+ 1 ano, 7 meses e 14 dias= 5 anos, 8 meses e 5 dias

49

17

-

01/09/1991

08/01/1993

1.40

Especial

1 ano, 4 meses e 8 dias

+ 0 anos, 6 meses e 15 dias= 1 ano, 10 meses e 23 dias

17

18

-

03/01/1994

14/02/1995

1.40

Especial

1 ano, 1 mês e 12 dias

+ 0 anos, 5 meses e 10 dias= 1 ano, 6 meses e 22 dias

14

19

-

16/02/1995

05/03/1997

1.40

Especial

2 anos, 0 meses e 20 dias

+ 0 anos, 9 meses e 26 dias= 2 anos, 10 meses e 16 dias

25

20

-

19/11/2003

02/02/2010

1.40

Especial

6 anos, 2 meses e 14 dias

+ 2 anos, 5 meses e 23 dias= 8 anos, 8 meses e 7 dias

76

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

24 anos, 5 meses e 1 dia

231

35 anos, 1 meses e 16 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

2 anos, 2 meses e 23 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

25 anos, 4 meses e 13 dias

242

36 anos, 0 meses e 28 dias

inaplicável

Até a DER (02/02/2010)

38 anos, 0 meses e 12 dias

365

46 anos, 3 meses e 2 dias

inaplicável

 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 2 meses e 23 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 02/02/2010 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários Recursais

Não se aplica ao caso em análise  a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,  mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto( AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.10.2018).

Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059. 

Tutela específica

Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, tendo em vista já haver benefício previdenciário concedido à parte, que deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença. 

Conclusão

- Parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003;

- Consectários adequados de ofício;

- Mantida a verba honorária fixada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005376092v15 e do código CRC 378cd721.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:07:08

 


 

5051656-69.2018.4.04.7100
40005376092 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051656-69.2018.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço urbano especial de 06/03/1997 a 02/02/2010, com conversão para tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O INSS alega que o período de 06/03/1997 a 02/02/2010 não deve ser reconhecido como especial devido à ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e metodologia de aferição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 02/02/2010, especificamente quanto à exposição a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como tempo especial, pois a legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 na redação original) exigia ruído superior a 90 dB(A), enquanto o laudo pericial indicou exposição a 85,7 dB(A).4. O período de 19/11/2003 a 02/02/2010 foi reconhecido como atividade especial, pois a exposição a ruído de 85,7 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999.5. A ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).6. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória somente a partir de 18/11/2003. Na ausência de indicação da metodologia ou uso de metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição apresentada, desde que embasada em estudo técnico, conforme jurisprudência do TRF4.7. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), permite a aferição por NEN ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência.8. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/02/2010), pois, após a conversão do tempo especial (19/11/2003 a 02/02/2010) pelo fator 1,4 (para homem, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999), ele totaliza 38 anos, 0 meses e 12 dias de contribuição, cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.9. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, visto que a DER é anterior à MP nº 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991.10. A correção monetária deve seguir o IGP-DI até 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. A verba honorária fixada na sentença é mantida, não sendo aplicada a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial do recurso, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância da legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a ineficácia do EPI para ruído irrelevante para a descaracterização do tempo especial. A metodologia de aferição do ruído deve ser analisada conforme a prova técnica apresentada, sendo o NEN o critério preferencial ou, na sua ausência, o pico de ruído.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 41-A, art. 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 676/2015.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005376093v4 e do código CRC 4ec69d4d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:07:07

 


 

5051656-69.2018.4.04.7100
40005376093 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5051656-69.2018.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 107, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!