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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:38

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento da atividade especial por ruído e hidrocarbonetos, bem como a validade de laudos extemporâneos. A parte autora pleiteia a anulação da sentença para realização de perícia judicial ou o reconhecimento de períodos adicionais como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, considerando a metodologia de aferição, a extemporaneidade e similaridade dos laudos, e a eficácia de EPIs; (ii) a necessidade de realização de perícia técnica judicial para comprovação de labor especial em períodos não reconhecidos; (iii) a fixação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de realização de prova pericial é indeferido, pois o juiz é o destinatário da prova e os autos já contêm elementos suficientes para o convencimento. A ausência de documentos informativos das atividades laborativas e a falta de laudo técnico emitido pelo empregador para os períodos questionados impedem a análise da especialidade e a utilização de laudo similar, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC e REsp 1352721/SP - Tema 629).4. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido. A aferição do ruído pode ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo nível máximo (pico de ruído), conforme Tema 1083/STJ. A metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 é obrigatória a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), mas a ausência de indicação da metodologia não impede a análise se embasada em estudo técnico. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não exigindo exposição contínua. Laudos extemporâneos são válidos (Súmula 68/TNU), e a ineficácia do EPI para ruído é reconhecida (Tema 555/STF).5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos é mantida. A legislação previdenciária (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) e a NR-15 (Anexo 13) reconhecem a nocividade. A avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração, pela simples presença do agente. Hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno (presente em óleos minerais), são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Grupo 1, CAS 000071-43-2), tornando a eficácia do EPI irrelevante (IRDR-15/TRF4). A indicação genérica pelo empregador de "agentes nocivos" presume a ciência da nocividade.6. O não reconhecimento do período de 01/03/2009 a 31/12/2011 na empresa Borrachas CV Eireli é mantido, pois este período não consta da CTPS nem do RTC do autor, pois atuava como autônomo.7. O não reconhecimento do período de 19/05/1997 a 30/09/2005 na empresa Dass Nordeste Calçados é mantido, pois o formulário indica que a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância (90 dB e 85 dB).8. A reafirmação da DER é possível (Tema 995/STJ). No caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são contados a partir da propositura do feito, e os juros moratórios, a partir da citação.9. Os consectários legais são fixados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/2009), e pela Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).10. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor devido até a sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.11. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/01/2020, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC. Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias (IRDR nº 14/TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é válido, mesmo com laudos extemporâneos ou por similaridade, sendo a ineficácia do EPI presumida para ruído e agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é permitida, com efeitos financeiros a partir da propositura da ação se os requisitos forem implementados entre o término do processo administrativo e o ajuizamento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 485, IV, 487, I, 493, 497, 933, 1.012; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 278, I, § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5005780-96.2020.4.04.7108, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005780-96.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de recursos de apelação interpostos pela parte autora e o INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (71.1):

Ante o exposto:

a) extingo o feito sem exame de mérito com relação aos períodos de 02/08/1989 a 07/05/1990 (GOLDEN EXPORT AGENCIAMENTOS PARA EXPORTACAO LTDA.), 08/05/1990 a 25/06/1991 (CALCADOS HONG KONG LTDA.), 01/05/1993 a 31/08/1995 (autônomo),  01/05/2012 a 30/06/2015 e 01/02/2016 a 06/04/2018 (LINDEN ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA.), consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC;

b) indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

b.1) declarar que o trabalho, de 18/09/1985 a 15/06/1989, 19/12/2005 a 18/03/2008, 13/10/2014 a 30/11/2015, 19/08/1991 a 05/06/1992 e 02/01/1996 a 05/03/1997, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b.2) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

b.3) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação (NB 189.190.486-5), a contar da DER reafirmada (27/01/2020), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

b.4) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER reafirmada (27/01/2020), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015. 

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

 

O INSS alega (evento 77, APELAÇÃO1), em síntese, falta de preenchimento dos requisitos para possibilita ao reconhecimento da atividade como nociva, quanto ao ruído - falta de utilização do MÉTODO NHO 01 FUNDACENTRO, sendo o laudo extemporâneo.  Aduziu que o laudo é extemporâneo e não serve para a comprovação da atividade especial. Repudiou o reconhecimento do tempo de serviço especial com base nos hidrocarbonetos na indústria de calçados. Que no caso de reafirmação da DER, os efeitos financeiros sejam fixados a partir da propositura da demanda. 

A parte autora (evento 82, APELAÇÃO1)  pleiteia para que a sentença seja anulada, sendo realizada pericia técnica judicial para comprovação do labor especial nas empresas Golden Export Agenciamentos para Exportacao Ltda., Calcados Hong Kong Ltda., Autônomo, Linden Assessoria Industrial Ltda., Borrachas CV Eireli, Dass Nordeste Calcados e Artigos e Esportivos S.A. - Calcados Dilly S/A. Caso este juízo não anule a sentença, que seja reconhecido os períodos trabalhados nas empresas Golden Export Agenciamentos para Exportacao Ltda., Calcados Hong Kong Ltda., Autônomo, Linden Assessoria Industrial Ltda., Borrachas CV Eireli, Dass Nordeste Calcados e Artigos e Esportivos S.A. - Calcados Dilly S/A como de labor especial e que seja concedida a aposentadoria desde a DER ou desde o momento que o autor preencher os requisitos para concessão da aposentadoria. Ainda, se até a DER o autor não tenha preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria desde a DER, que seja concedida a reafirmação da DER e a aposentadoria mais vantajosa ao recorrente, desde o momento que o autor preencheu os requisitos para sua concessão, com o pagamento das parcelas vencidas, nos termos da fundamentação supra. Caso não seja dado provimento ao presente recurso, requer o recorrente que se manifeste esta turma, para fins de prequestionamento, se a decisão ora recorrida afronta ou não o disposto no: 1) art. 5°, inciso LIV, da Constituição Federal; 2) art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões as partes. 

Os autos vieram conclusos para julgamento. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

 

Prescrição

Cerceamento de defesa

Inicialmente, cumpre registrar que os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento deste Relator, não se mostrando necessária a baixa dos autos em diligência para a realização das provas pericial e testemunhal pretendidas.

Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008) destaquei

No caso, o indeferimento de realização de prova pericial se justifica pela ausência no mínimo de documentos informativos das atividades laborativas exercidas pela parte autora e a avaliação da especialidade dos labores. 

Como fundamentou o Exmo. Juiz Federal José Caetano Zanello na Sentença recorrida:

Em relação aos períodos acima referidos não há, nos autos, formulário ou laudo técnico emitido pelo empregador. Ademais, para que seja utilizado laudo similar, este deve ser produzido em empresa do mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo devem ser as mesmas desempenhadas pelo segurado. 

Por outro lado, não consta laudo produzido em empresa similar contemplando as funções da parte requerente, o que não permite a caracterização de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos acima dos limites permitidos.

Não havendo prova material com relação à atividade especial, a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)."

Nesse sentido, exceto do Acórdão proferido na AC n. 50086080220194047108/TRF4, " A falta de prova mínima, como o PPP, e a ausência de especificação das atividades impedem a análise da especialidade e a utilização de laudo similar. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 629) e do TRF4 de que a ausência de prova material eficaz para comprovar atividade especial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo o ajuizamento de nova ação com a reunião dos elementos necessários"

Mantenho a Sentença com a extinção sem julgamento do mérito com relação aos períodos de 02/08/1989 a 07/05/1990 (GOLDEN EXPORT AGENCIAMENTOS PARA EXPORTACAO LTDA.), 08/05/1990 a 25/06/1991 (CALCADOS HONG KONG LTDA.), 01/05/1993 a 31/08/1995 (autônomo),  01/05/2012 a 30/06/2015 e 01/02/2016 a 06/04/2018 (LINDEN ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA.), consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.

Dessa feita, descabe a realização de perícia judicial que seja baseada unicamente em declarações da parte autora, inexistindo elementos que subsidiem o exame pericial. 

Delimitação da demanda

A controvérsia se concentra no tempo de serviço especial reconhecido, em relação aos agentes nocivos hidrocarbonetos (indústria calçadista) e o ruído.  

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

 

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

LAUDO EXTEMPORÂNEO

Destaco, outrossim, ser admitida a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior ao período postulado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA 1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral. 2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS. 3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)

Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos - "óleos e graxas"

Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.

Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.

Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.

Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos".  Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho.  Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.  

Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.  A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa.  Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)

(...)

É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.  Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral. 

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.  Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP  "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.  (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022): 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.  Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. 

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. 

Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.

 

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os óleos minerais contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). Esses, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.

O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.  8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno.  12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).   13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):

[...]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]

 

Serviços gerais na indústria calçadista

No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.

Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista, cito o seguinte julgado:

No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.



Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)



Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.



Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

(APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03/08/2016)

 

Caso concreto

 

Períodos reconhecidos como especiais

EmpresaCALCADOS AZALEIA LTDA.

Períodos:  18/09/1985 a 15/06/1989 e 19/12/2005 a 18/03/2008

Função e setor

18/09/1985 a 15/06/1989 Serviços gerais 

19/12/2005 a 18/03/2008 Gerente

Provas:

CTPS: Evento 20, PROCADM1, Página 13 e 16

Formulário: PPP- Evento 20, PROCADM1, Página 34 e 37

Laudo: Evento 35, LAUDO1

Conclusão

18/09/1985 a 15/06/1989: Considerando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos), está comprovada a especialidade do período. Não desconheço que o formulário não aponta agentes nocivos para o intervalo de 18/09/1985 a 18/05/1986, no entanto, considerando que a atividade exercida envolvia testes de componentes de borracha, EVA e adesivos, tenho como possível o reconhecimento da integralidade do período;

19/12/2005 a 18/03/2008: Considerando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos), está comprovada a especialidade do período.

 

EmpresaTACOSOLA BORRACHAS LTDA. 

Períodos:  13/10/2014 a 30/11/2015

Função e setorGerente produção EVA

Provas:

Formulário: PPP- Evento 20, PROCADM1, Página 44;Evento 47, PPP2

Laudo: Evento 47, LAUDO3

ConclusãoConsiderando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído de 90,8 dB, está comprovada a especialidade do período.

Períodos parcialmente reconhecidos como especiais

EmpresaBORRACHAS CV EIRELI. 

Períodos:  19/08/1991 a 05/06/1992, 02/01/1996 a 16/05/1997, 01/03/2009 a 31/12/2011

Função e setor

19/08/1991 a 05/06/1992 Div. Química

02/01/1996 a 16/05/1997 Químico geral 

01/03/2009 a 31/12/2011 - com relação a este período há evidente erro material eis que sequer consta da CTPS e do RTC

Provas:

CTPS: Evento 20, PROCADM1, Página 15

Formulário: Evento 48, PPP4

Laudo:  Evento 48, LAUDO3

Declarações: Evento 28, DECL3, Página 4 (autor); Evento 28, DECL3, Página 10 e 13 (testemunhas)

Comprovante de situação cadastral: Evento 28, SITCADCNPJ2, Página 4 ATIVA

ConclusãoConsiderando que o laudo pericial indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído de 82 dB, está comprovada a especialidade dos períodos de 19/08/1991 a 05/06/1992 e 02/01/1996 a 05/03/1997.

Períodos parcialmente reconhecidos como especiais

EmpresaBORRACHAS CV EIRELI. 

Períodos:  19/08/1991 a 05/06/1992, 02/01/1996 a 16/05/1997, 01/03/2009 a 31/12/2011

Função e setor

19/08/1991 a 05/06/1992 Div. Química

02/01/1996 a 16/05/1997 Químico geral 

01/03/2009 a 31/12/2011 - com relação a este período há evidente erro material eis que sequer consta da CTPS e do RTC

Provas:

CTPS: Evento 20, PROCADM1, Página 15

Formulário: Evento 48, PPP4

Laudo:  Evento 48, LAUDO3

Declarações: Evento 28, DECL3, Página 4 (autor); Evento 28, DECL3, Página 10 e 13 (testemunhas)

Comprovante de situação cadastral: Evento 28, SITCADCNPJ2, Página 4 ATIVA

ConclusãoConsiderando que o laudo pericial indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído de 82 dB, está comprovada a especialidade dos períodos de 19/08/1991 a 05/06/1992 e 02/01/1996 a 05/03/1997.

Períodos não reconhecidos como especiais

EmpresaDASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS E ESPORTIVOS S.A. -  CALCADOS DILLY S/A 

Períodos:  19/05/1997 a 30/09/2005

Função e setorSupervisor de EVA (Chefe de setor, supervisor e gerente)

Provas:

CTPS: Evento 20, PROCADM1, Página 16

Formulário: PPP- Evento 20, PROCADM1, Página 40

Laudo: Evento 60, LAUDO3-17

Declarações: Evento 28, DECL3, Página 3 (autor) Evento 28, DECL3, Página 6 (testemunha)

ConclusãoConsiderando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído inferior aos limites de 90 e 85 dB, não restou comprovada a especialidade do período.

 

 

Quanto ao Apelo do INSS quanto ao ruído, o Tema 1083 do STJ permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo nível máximo de ruído, e o Tema 174/TNU exige a utilização das metodologias da NHO-01 ou NR-15 a partir de 01/01/2004. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foram devidamente comprovadas, pois não se exige exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável.

No caso, consta que os niveis de ruido foram colhidos segundo as normas NR -15, sendo que antes de sua exigência ocorreu a utilização de decibelímetro, dando procedência ao seu reconhecimento. 

A jurisprudência admite a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 do TRF4) e a validade de laudos não contemporâneos, presumindo-se que as condições pretéritas eram iguais ou piores.

Quanto ao trabalho em indústria calçadista, tenho que a exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa até 02/12/1998. Após essa data, a avaliação continua qualitativa para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos (benzeno), dispensando análise quantitativa.

A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são comprovadas pela exposição em período razoável da jornada, sendo admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, presumindo-se condições iguais ou piores à época do labor. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi demonstrada sua real eficácia no caso concreto.

Além disso, aplicam-se as exceções do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, que incluem períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas, para os quais a eficácia do EPI é irrelevante.

A aferição do agente nocivo ruído deve seguir os limites legais (80 dB até 28/04/1995, 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e 85 dB a partir de 18/11/2003) e as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme Tema 174/TNU e Tema 1083/STJ, que prioriza o NEN ou o pico de ruído.

laudo extemporâneo é válido para comprovar a especialidade da atividade, pois, se a presença de agentes nocivos foi constatada em data posterior ao labor, presume-se que à época a agressão era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais e a evolução dos equipamentos. A Súmula 106 do TRF4 permite a produção de prova pericial em empresa similar quando não é possível no local de trabalho original.

Sendo assim, nego provimento ao Apelo do INSS. 

Referente ao Apelo da parte autora, a insurgência referente ao não-reconhecimento do tempo de serviço especial as empresas Borrachas CV Eireli, Dass Nordeste Calcados e Artigos e Esportivos S.A. - Calcados Dilly S/A

Atinente ao período não reconhecido como especial referente a empresa BORRACHAS C V EIRELLI foi em decorrência de "01/03/2009 a 31/12/2011 - com relação a este período há evidente erro material eis que sequer consta da CTPS e do RTC", ou seja, inexiste esse período na vida laboral da parte autora, eis que atuava como autônomo evento 2, CNIS1.  

Outrossim, quanto ao tempo de contribuição laborado junto a empresa Dass Nordeste Calcados e Artigos e Esportivos S.A. - Calcados Dilly S/A no período de  19/05/1997 a 30/09/2005, onde laborou como Supervisor de EVA (Chefe de setor, supervisor e gerente), concluiu a Sentença Monocrática "Conclusão: Considerando que o formulário indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído inferior aos limites de 90 e 85 dB, não restou comprovada a especialidade do período."

Os documentos que instruiram o pedido evidenciam que  a intensidade do ruído se encontrava em níveis inferiores aos considerados como atividade especial. Com efeito, estavam aquém de 85 decibéis, por isso mantenho a Sentença nesse julgamento. 

Sendo assim, merece ser mantida a Sentença proferida, pelo reconhecimento do tempo de serviço especial de 18/09/1985 a 15/06/1989, 19/12/2005 a 18/03/2008, 13/10/2014 a 30/11/2015, 19/08/1991 a 05/06/1992 e 02/01/1996 a 05/03/1997, com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER Reafirmada em 27/01/2020, conforme previsto na Sentença. 

 

Em 27/01/2020 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 23 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 1 meses e 16 dias).evento 71, SENT1

 

 

Conclusão.

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).

Dito isso, cabem as seguintes colocações quanto aos efeitos financeiros da concessão e os juros moratórios:

a) em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo: efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos e os juros moratórios a partir da citação;

b) em caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros contados a partir da propositura do feito e juros moratórios a partir da citação;

c) em caso de implemento dos requisitos após o ajuizamento do feito: efeitos financeiros contados a partir do implemento dos requisitos; os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 30 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Sem majoração dos honorários advocatícios, e mantida a distribuição da sucumbência na forma da Sentença "Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4)."

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 27/01/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. Efeitos financeiros contados a partir da propositura do feito e juros moratórios a partir da citação

 

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

-Negado provimento ao Apelo da parte autora;

-Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

- Consectários adequados de ofício;

- Mantidos os honorários adavocatícios.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e também negar provimento ao apelo da parte autora,  e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 

 

 




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403702v10 e do código CRC c564be35.

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Apelação Cível Nº 5005780-96.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento da atividade especial por ruído e hidrocarbonetos, bem como a validade de laudos extemporâneos. A parte autora pleiteia a anulação da sentença para realização de perícia judicial ou o reconhecimento de períodos adicionais como especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, considerando a metodologia de aferição, a extemporaneidade e similaridade dos laudos, e a eficácia de EPIs; (ii) a necessidade de realização de perícia técnica judicial para comprovação de labor especial em períodos não reconhecidos; (iii) a fixação dos efeitos financeiros da reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de realização de prova pericial é indeferido, pois o juiz é o destinatário da prova e os autos já contêm elementos suficientes para o convencimento. A ausência de documentos informativos das atividades laborativas e a falta de laudo técnico emitido pelo empregador para os períodos questionados impedem a análise da especialidade e a utilização de laudo similar, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC e REsp 1352721/SP - Tema 629).4. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido. A aferição do ruído pode ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo nível máximo (pico de ruído), conforme Tema 1083/STJ. A metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 é obrigatória a partir de 18/11/2003 (Decreto 4.882/2003), mas a ausência de indicação da metodologia não impede a análise se embasada em estudo técnico. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não exigindo exposição contínua. Laudos extemporâneos são válidos (Súmula 68/TNU), e a ineficácia do EPI para ruído é reconhecida (Tema 555/STF).5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos é mantida. A legislação previdenciária (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) e a NR-15 (Anexo 13) reconhecem a nocividade. A avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração, pela simples presença do agente. Hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno (presente em óleos minerais), são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Grupo 1, CAS 000071-43-2), tornando a eficácia do EPI irrelevante (IRDR-15/TRF4). A indicação genérica pelo empregador de "agentes nocivos" presume a ciência da nocividade.6. O não reconhecimento do período de 01/03/2009 a 31/12/2011 na empresa Borrachas CV Eireli é mantido, pois este período não consta da CTPS nem do RTC do autor, pois atuava como autônomo.7. O não reconhecimento do período de 19/05/1997 a 30/09/2005 na empresa Dass Nordeste Calçados é mantido, pois o formulário indica que a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância (90 dB e 85 dB).8. A reafirmação da DER é possível (Tema 995/STJ). No caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são contados a partir da propositura do feito, e os juros moratórios, a partir da citação.9. Os consectários legais são fixados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança a partir de 30/06/2009 (Lei 11.960/2009), e pela Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).10. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor devido até a sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.11. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/01/2020, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC. Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias (IRDR nº 14/TRF4).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Negado provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é válido, mesmo com laudos extemporâneos ou por similaridade, sendo a ineficácia do EPI presumida para ruído e agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é permitida, com efeitos financeiros a partir da propositura da ação se os requisitos forem implementados entre o término do processo administrativo e o ajuizamento do feito.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 485, IV, 487, I, 493, 497, 933, 1.012; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 278, I, § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e também negar provimento ao apelo da parte autora, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403703v6 e do código CRC 5a66791a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 07:13:34

 


 

5005780-96.2020.4.04.7108
40005403703 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5005780-96.2020.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1069, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E TAMBÉM NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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