
Apelação Cível Nº 5003671-93.2021.4.04.7102/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. A. D. L. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença do , proferida em 09/06/2022, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, pois à parte autora foi concedida a Assistência Judiciária Gratuita.
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.
Em sua apelação, a parte autora postulou o reconhecimento dos períodos de trabalho como aluno-aprendiz nos intervalos de 03/03/1971 a 17/11/1971, 15/03/1972 a 14/11/1972, 12/03/1973 a 18/11/1973 e 06/03/1974 a 12/11/1974. Argumentou a dificuldade na obtenção de provas de trabalho como aluno-aprendiz. Defendeu a utilização de prova emprestada, obtida em processos similares já julgados. Aduziu que todos os alunos que estudaram no mesmo educandário sempre tiveram aulas práticas e que todo o material produzido era direcionado para as lojas da Rede Ferroviária ou para uso da própria viação férrea. Requereu, por fim, a reforma da sentença e a inversão dos ônus da sucumbência ().
Apresentadas contrarrazões pela parte ré no .
VOTO
Tempo de serviço como aluno-aprendiz
O Superior Tribunal de Justiça entende que o período em que o estudante frequentou escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários após o período de vigência do Decreto-Lei n.º 4.072/1942, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante (REsp 1676809/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgRg no REsp 1213358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).
Dessa forma, a averbação como tempo de contribuição do período em que o segurado foi aluno-aprendiz, em princípio, deve observar a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Indo além, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28965 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015)
Portanto, o STF substituiu a necessidade de demonstrar a percepção de vantagem (direta ou indireta), exigida pelo TCU, pela comprovação da prestação dos serviços inerentes ao aluno-aprendiz.
No caso presente, para comprovar o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, o autor anexou ao processo histórico escolar emitido pelo Ginásio Industrial "Hugo Taylor", relativamente aos anos de 1971 a 1974 (), e Declaração emitida pela 8ª Coordenadoria Regional de Educação de Santa Maria, acerca dos mesmos fatos (). Também juntou ao processo documentos de terceiros, a exemplo de certidão emitida pela 8ª Coordenadoria Regional de Educação de Santa Maria relativamente ao aluno Jorge Alberto Roque Pinto (), histórico escolar de Valdecir José Girardi (), e processo administrativo de concessão de benefício ao segurado Jair Fernandes Melgarejo ().
Complementarmente, realizou-se audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (). Eis o resumo dos depoimentos citados:
Depoimento pessoal da parte autora: foi dito que estudou 4 anos na Escola Técnica Hugo Taylor. Referiu que os alunos tinham o currículo normal da escola pela manhã, na parte da tarde exerciam atividade profissionalizante, aprendiam técnicas de marcenaria, mecânica e eletricidade. O 2º Grau fez na Escola Estadual Maria Rocha, onde fazia técnicas comerciais. O seu primeiro emprego foi em 1979, na Bob Som, como balconista/vendedor, vendiam equipamentos de som e discos, nessa época, estava no 2º grau. Nos empregos que teve não utilizou as técnicas aprendidas. Iam para a escola de manhã, em aulas teóricas. Iam para casa e voltavam à tarde. Das 13h30min às 18 horas exerciam a parte profissionalizante. Nessa época a Hugo Taylor não estava vinculada à instituição Maria Rocha. A Escola Hugo Taylor era administrada pela rede ferroviária. Não recebiam verba da escola, os alunos que eram filhos de ferroviário não pagavam mensalidade, o pai do autor, como não era, pagava as mensalidades. Aprendiam a fazer instalações elétricas, fazer móveis, carteiras, bancadas e armários. Na mecânica, faziam martelos, chaves de fenda, formão, pé-de-cabra. Não prestavam serviços a empresas. A escola mantava os produtos para a rede ferroviária, mas não sabe se vendiam, mas eles tinham uma cooperativa, onde vendiam móveis. Recebiam o uniforme, mas não recebiam remuneração. Tinha professores responsáveis por cada área para supervisionar os alunos.
Testemunha DANILO RIOS SILVEIRA: foi dito que estudou no Ginásio Hugo Taylor entre 1971 e 1975. Tinham aulas de manhã, o colégio normal. Na parte da tarde trabalhavam na eletricidade, marcenaria e mecânica, como aprendizado profissional. Eram oficinas, cada área tinha um professor supervisionando. Não tinha técnicas agrícolas, mas, sim, técnicas industriais. Não lembra se tinham mulheres na parte prática. O pai do depoente era ferroviário, era descontada a mensalidade em seu contracheque. O depoente ficou mais na parte elétrica, mas passou por todas as áreas A escola fornecia avental e um lanche. Não recebiam valores pelos serviços prestados, nem pela venda dos produtos. Acha que os materiais produzidos iam para a loja da cooperativa na viação férrea.
Testemunha CLAUDIO RENATO CATTANI: foi dito que foi colega de colégio do autor no Hugo Taylor na década de 70. O depoente frequentou a escola entre 1971 e 1973. Não postulou o reconhecimento do período. De manhã estudavam e de tarde tinha aulas práticas de marcenaria, ajustagem e eletricidade. Ficam em torno de 4 horas diárias. Fabricavam martelo, móveis, porta-cuia, além do aprendizagem na eletricidade. A escola funcionou até 1975. Não recebiam verbas, o pai, ferroviário, pagava as mensalidades. Recebiam jaleco da escola e alimentação pela manhã. Nessa época a escola estava "querendo parar". Os materiais fabricados iam para a viação férrea, tinha uma cooperativa para onde iam os móveis. Tinha cerca de 70 alunos. Não sabe se algum aluno foi contratado pela viação férrea. Depois, o depoente foi para o exército. Aposentou-se no Correio.
Embora as testemunhas tenham afirmado que os alunos do Ginásio Industrial "Hugo Taylor", dentre os quais o autor, frequentavam a escola em dois turnos, com aulas teóricas pela parte da manhã e aulas práticas à tarde, em atividades profissionalizantes de eletricidade, marcenaria e mecânica, sob a supervisão de seus professores, tais afirmações não encontram amparo na prova documental produzida, especialmente no que tange à percepção de remuneração, mediante a distribuição de recursos porventura obtidos com a venda da produção eventualmente realizada pelo alunos. Portanto, as atividades práticas alegadamente realizadas pela parte autora nos períodos postulados faziam parte da grade curricular ordinária, sem características de ensino profissionalizante.
Por sua vez, os documentos em nome de terceiros não evidenciam que a parte autora, durante os períodos reclamados, efetivamente desempenhou atividades na condição de aluno-aprendiz, tal como exigido pela Súmula nº 96 do TCU.
Uma vez que não se admite o reconhecimento de tempo de serviço unicamente com amparo em prova testemunhal, conforme prevê o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, o pedido é improcedente.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Nego provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
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Apelação Cível Nº 5003671-93.2021.4.04.7102/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, ou a efetiva execução de ofício mediante encomendas de terceiros, conforme a Súmula nº 96 do TCU e o MS 31518 do STF.
2. No caso concreto, embora a prova testemunhal tenha indicado a realização de aulas práticas profissionalizantes, não houve comprovação documental de retribuição pecuniária ou de que a produção dos alunos fosse vendida e gerasse renda distribuída, o que é essencial para o reconhecimento do vínculo.
3. As atividades práticas realizadas pelo autor faziam parte da grade curricular ordinária do Ginásio Industrial "Hugo Taylor", sem características de ensino profissionalizante que gerassem remuneração.
4. Os documentos de terceiros apresentados não são suficientes para evidenciar que a parte autora, nos períodos reclamados, desempenhou atividades na condição de aluno-aprendiz com as características exigidas pela Súmula nº 96 do TCU.
5. O reconhecimento de tempo de serviço não pode ser amparado unicamente em prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5003671-93.2021.4.04.7102/RS
RELATOR Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 995, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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