
Apelação Cível Nº 5001773-79.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que R. I. D. S. B. pleiteava, em desfavor do INSS, o seguro-defeso, sustentando ser pescador profissional.
Sobreveio sentença, julgando improcedente os pedidos, na forma do art. 487, inc. I, do CPC ().
Inconformada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que há farto conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade como pescador profissional. Afirma que o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP apresentado pela parte autora é documento válido é substituição ao RGP, conforme acordo judicial firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Defensoria Pública da União - DPU e o INSS, devidamente homologado no dia 03 de junho de 2020, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, que ora tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Alega tratar-se de pessoa simples, de parcos conhecimentos acerca das formalidades a serem seguidas para ser um segurado especial. Requer o provimento do apelo e a concessão do seguro-defeso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pugna o autor pela concessão do seguro-defeso, no período de 1° de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, em razão da suspensão involuntária da atividade no período de novembro a fevereiro. Logo, controverte-se quanto à possibilidade de conceder - ou não - o seguro-desemprego ao pescador artesanal, benefício concedido durante o período de defeso.
O benefício vem regulamentado na Lei 10.779/2003:
Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998 de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.
Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Desse modo, os requisitos de concessão do benefício, previstos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida lei, são:
(1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar;
(2) o registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício;
(3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física;
(4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e
(5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Em suma, a benesse é concedida àquele que, durante o período defeso, ou seja, período em que está proibido por lei de realizar suas atividades, garantindo-lhe uma renda. Poderá utilizar-de do benefício todo aquele que exerce a atividade pesqueira de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar), dentre outros requisitos.
No caso, sustenta a parte requerente ter demonstrado com início de prova material a possibilidade de ter deferida a benesse, haja vista ter o Apelante trabalhou durante todo período aquisitivo do direito ao seguro e sobrevivendo apenas da renda oriunda da pesca profissional.
Como início de prova material, apresentou:
a) – Carteira de Pescador Profissional com 1° registro datada de 26/03/2008 ();
b) – Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) com respectiva assinatura e carimbo do agente público vinculado à Secretaria de Agriculta e Pesca, conforme determina Art. 2,° § 1º, da Portaria conjunta n° 14, de 07 de julho de 2022, datados de 28/04/2015, 16/08/2016, 15/05/2017 () e 10/07/2018 ();
c) – Notas fiscais de venda de peixe relativas aos anos de 2022 e 2019 ();
d) – Guia da Previdência social do ano de 2021().
Como se observa, em que pese ter colacionado alguns elementos de prova, ao ter apresentado apenas sua carteira de pescador, emitida em 28/09/2010 e desacompanhada de qualquer elemento que evidenciasse sua atualização, a parte autora deixou de cumprir a determinação contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei 10.799/03, segundo a qual, para haver direito ao seguro-defeso relativo ao período pretendido na presente demanda, deveria o autor ter apresentado carteira de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizada no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), com antecedência mínima de 1(um) ano, contado da data do requerimento administrativo.
Como é sabido, os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa, o que não restou satisfeito na espécie.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Inexistindo prova do atendimento dos requisitos legais e do exercício da atividade pesqueira artesanal como fonte de sustento da autora no período pretendido, não é possível a concessão do benefício de seguro-defeso. (TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Ausente a comprovação de que a parte autora não exerce atividade remunerada sem relação com a pesca, torna-se inviável a outorga do benefício. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. REGISTRO ATUALIZADO DE PESCADOR ARTESANAL. DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O seguro-defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3. Ausente a comprovação dos requisitos descritos nos itens 2 e 3 supra, necessários à concessão do seguro-defeso no período controvertido, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 11/06/2025)
Desse modo, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é de ser mantida integralmente a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autira desprovido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005381797v5 e do código CRC 680962cd.
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Apelação Cível Nº 5001773-79.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso à autora, que alegava ser pescadora profissional e ter apresentado Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como prova de sua atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício da atividade de pescador profissional artesanal e o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro-defeso; (ii) a validade do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como substituto do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) devidamente atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, incluindo o registro de pescador profissional na categoria artesanal, devidamente atualizado e emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, conforme o art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A carteira de pescador profissional apresentada pela autora, emitida em 28/09/2010, não estava acompanhada de elementos que evidenciassem sua atualização, o que impede a concessão do benefício.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de atualização do registro de pescador artesanal, entre outros requisitos, inviabiliza a concessão do seguro-defeso.6. A alegação de que o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) substitui o RGP, conforme acordo judicial na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais de atualização do registro.7. A simplicidade da parte e o desconhecimento das formalidades não eximem o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo indispensável o registro de pescador profissional artesanal devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e art. 2º, inc. I, II, III, IV, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput, §§ 4º, 5º; Portaria conjunta nº 14/2022, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005381798v6 e do código CRC b0b0bc4f.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5001773-79.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:13.
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