
Apelação Cível Nº 5011224-31.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária em que pretende a parte autora a concessão de seguro-defeso, no período de 01/11/2023 até 29/02/2024.
Processado o feito, sobreveio sentença (), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

A parte autora apela (). Em suas razões, alega que sua condição de pescador artesanal foi devidamente comprovada durante a instrução processual, especialmente no período anterior ao defeso em questão. Sustenta que apresentou conjunto probatório robusto, incluindo carteira de pescador profissional, título de inscrição da embarcação e notas fiscais de venda de pescado referentes ao ano de 2023. Argumenta que, pela informalidade da atividade, o pescador artesanal deve receber tratamento similar ao do trabalhador rural, tornando-se desnecessário o recolhimento de contribuições diretas, principalmente por ter emitido as notas fiscais. Aduz que não há nos autos qualquer prova que descaracterize sua atividade pesqueira como única fonte de renda. Pugna, por fim, pela reforma da sentença para julgar a ação procedente, concedendo-lhe o benefício para o período de 01/11/2023 a 29/02/2024, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta nos autos cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal (seguro-defeso), referente ao período de 01/11/2023 a 29/02/2024, benefício este indeferido na esfera administrativa e negado em juízo de primeiro grau.
O benefício vem regulamentado na Lei 10.779/2003:
Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998 de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.
Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Desse modo, os requisitos de concessão do benefício, previstos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida lei, são:
(1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar;
(2) o registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício;
(3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física;
(4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e
(5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Em suma, a benesse é concedida àquele que, durante o período defeso, ou seja, período em que está proibido por lei de realizar suas atividades, garantindo-lhe uma renda. Poderá utilizar-de do benefício todo aquele que exerce a atividade pesqueira de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar), dentre outros requisitos.
No caso, sustenta a parte requerente ter demonstrado com início de prova material a possibilidade de ter deferida a benesse, haja vista ter o Apelante trabalhou durante todo período aquisitivo do direito ao seguro e sobrevivendo apenas da renda oriunda da pesca profissional.
Como início de prova material para o benefício no período de 01/11/2023 a 29/02/2024, apresentou:
a) cópia de Carteira de Pescador Profissional emitida em 05/10/2022, constando como data do primeiro registro em 30/08/2017 (seq. 1.11);
b) cópia de Título de Inscrição de Embarcação, constando como proprietário M. D. O., com data da inscrição em 22/01/1997, emitida em 20/03/2019 com validade até 20/03/2024 (seq. 1.12);
c) cópia de Boletim Simplificado de Atualização de Embarcação, emitida pela Marinha do Brasil, em nome de M. D. O., realizado na data de 28/08/2012 (seq. 1.13);
d) cópia de Notas Fiscais de Produtor, emitidas por M. D. O., emitidas no período entre 30/03/2023 e 18/07/2023 (seq. 1.15);
e) cópia de Matrícula e comprovantes de pagamento da anuidade, em nome de M. D. O., referente à Colônia dos Pescadores Z-14 de Porto Rico, nos anos de 2017 a 2023 (seq. 1.16).
Consoante se verifica, o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS pelo motivo: "REQUERENTE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA NO PERIODO". O relatório de análise do processo administrativo também aponta: "Pescador possui outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira: 28/02/2023". Sinale-se que, o fato de desempenhar pequena atividade, tal como refere em seu próprio depoimento, ao ser questionado sobre o motivo de ter o benefício cortado, afirmando que "o INSS ficou sabendo que o autor cortou uma árvore para uma mulher e por isso o benefício foi cortado" nmão teria, de per se, o condão de impedir a concessão do benefício.
Entretanto, em que pese ter colacionado alguns elementos de prova, ao ter apresentado apenas sua carteira de pescador, emitida em 05/10/2022 e desacompanhada de qualquer elemento que evidenciasse sua atualização, a parte autora deixou de cumprir a determinação contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei 10.799/03, segundo a qual, para haver direito ao seguro-defeso relativo ao período pretendido na presente demanda, deveria o autor ter apresentado carteira de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizada no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), com antecedência mínima de 1(um) ano, contado da data do requerimento administrativo ().
Como é sabido, os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa, o que não restou satisfeito na espécie.
Além disso, a jurisprudência corrobora esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Inexistindo prova do atendimento dos requisitos legais e do exercício da atividade pesqueira artesanal como fonte de sustento da autora no período pretendido, não é possível a concessão do benefício de seguro-defeso. (TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Ausente a comprovação de que a parte autora não exerce atividade remunerada sem relação com a pesca, torna-se inviável a outorga do benefício. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. REGISTRO ATUALIZADO DE PESCADOR ARTESANAL. DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O seguro-defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3. Ausente a comprovação dos requisitos descritos nos itens 2 e 3 supra, necessários à concessão do seguro-defeso no período controvertido, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 11/06/2025)
Vale destacar, ainda, que apesar de haver prova testemunhal, como bem destacou o Julgador, na origem, a parte autora não trouxe aos autos os documentos mínimos exigidos pelo artigo 2º, §2º, da Lei nº 10.779/2003. Logo, não é capaz de comprovar os argumentos da parte apelante.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
APELO DA PARTE AUTORA: desprovido
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406320v8 e do código CRC e3d63d3f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 15:59:58
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5011224-31.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que negou a concessão de seguro-defeso para o período de 01/11/2023 a 29/02/2024. A parte autora alega ter comprovado a condição de pescador artesanal e a ausência de outra fonte de renda, pugnando pela reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal (seguro-defeso).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora não comprovou o registro de pescador profissional devidamente atualizado com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, conforme exigido pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A parte autora não demonstrou que a atividade pesqueira era sua única fonte de renda, tendo o INSS indeferido o benefício por outra fonte de renda e o próprio autor confirmado que o benefício foi cortado por ter realizado outra atividade remunerada, o que descaracteriza a exclusividade da atividade pesqueira, requisito do art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779/2003.5. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei nº 10.779/2003, devem ser preenchidos de forma cumulativa, o que não ocorreu no caso concreto.6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação cumulativa dos requisitos legais impede a concessão do seguro-defeso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o registro atualizado de pescador artesanal com antecedência mínima de um ano e a comprovação de que a atividade pesqueira é a única fonte de renda, sem a qual o benefício é indevido.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 2º, incs. I, II, III, IV, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput, §§ 4º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406321v6 e do código CRC 0082f71b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 15:59:58
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5011224-31.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas