
Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001998-65.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal.
Em sentença proferida no evento 81, o pedido foi originamente acolhido. No entanto, após oposição de embargos de declaração pelo INSS, a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com efeitos infringentes, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por E. K., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que a questão do pagamento das parcelas que levou ao juízo de improcedência já se encontrava preclusa e que não há prova efetiva do pagamento. Em relação ao mérito propriamente, alega que juntou aos autos robusto rol de prova material relacionado à atividade pesqueira no período aquisitivo para o seguro-defeso objeto da ação, cujo conteúdo foi corroborado por prova testemunhal. Requer a reforma da sentença, para o julgamento de procedência da ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2019 a 28/02/2020.
O seguro-defeso é uma espécie de benefício de seguro-desemprego, devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, no período de defeso, conforme dispõe a Lei 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015.
Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida Lei, e são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No caso, adoto os próprios fundamentos da sentença lançada no evento 81 como razões para decidir:
No presente caso, os documentos carreados aos autos demonstram que a atividade de pescaria é a única fonte de renda da parte autora. Veja-se a documentação juntada:
a) carteira de pescador profissional da parte autora, com registro em 05/08/2008 (mov. 1.5); e
b) notas fiscais de 2019 emitidas pela parte autora, na qualidade de pescador, para a comercialização de peixes.
Ademais, os depoimentos das testemunhas reforçam a constatação da condição de pescador da parte autora.
A testemunha Jacir Gonçalves Fernandes afirmou conhecer o senhor Ederson há alguns anos e mencionou que ele é pescador profissional. Relatou que já viu Ederson realizando atividades de pesca, notando que ele costuma pescar com tarrafa e molinete, embora a testemunha tenha admitido não ter muito conhecimento técnico sobre os equipamentos utilizados na pesca.
Jacir afirmou que Ederson começou a pescar profissionalmente por volta de 2008 e continua atuando na área até hoje, não tendo conhecimento de que ele exerça outra profissão. Esclareceu ainda que Ederson utiliza um barco de aproximadamente 4 a 5 metros de comprimento para suas atividades.
Quanto à venda de peixes, Jacir mencionou que, em algumas ocasiões, encomendou peixes como corimba e cascudo de Ederson, mas não soube informar com precisão sobre a quantidade que Ederson pesca ou se ele enfrenta dificuldades para manter sua subsistência por meio da pesca.
De igual modo, a testemunha Valdemar José dos Santos Silva afirmou que conhece o senhor Ederson desde que se mudou para a cidade em 2005. Relatou que, embora ambos se considerem amigos, não possuem uma relação de amizade íntima, sendo que a convivência decorre principalmente do fato de a cidade ser pequena e de ambos praticarem pesca, com Ederson sendo um pescador profissional.
Valdemar mencionou que Ederson frequentemente realiza suas atividades de pesca no Rio Ivaí, utilizando uma embarcação de aproximadamente 5 metros de comprimento. Esclareceu que conhece Ederson como pescador desde 2008 ou 2009, quando ele começou a exercer a atividade profissionalmente, e que continua atuando como pescador até os dias atuais.
Por sua vez, a testemunha Nilton de Souza dos Santos afirmou que conhece o senhor Ederson como pescador profissional. Relatou que Ederson realiza suas atividades de pesca, normalmente, no Rio Ivaí, utilizando uma embarcação de aproximadamente 4 a 5 metros de comprimento. Informou que Ederson iniciou sua carreira como pescador profissional em 2008, após obter a carteira profissional, e continua exercendo a profissão até o presente momento.
Analisando o conjunto probatório formado, infere-se sobre a prevalência da atividade pesqueira desenvolvida pela parte autora, assegurando-se o direito ao seguro-defeso do ano de 2019.
Ademais, destaca-se que a parte autora recebeu o seguro-defeso nos em anos anteriores, o que demonstra a sua condição de pescador profissional.
Não merece reparo a avaliação do conjunto probatório aqui efetuada pelo juízo a quo. A condição de pescador artesanal se apresenta plenamente demonstrada, o que é corroborado pelos seguidos deferimentos do seguro ao longo dos anos. Especificamente em relação a 2019, houve a juntada de notas fiscais.
No entanto, após a oposição de embargos de declaração pelo INSS, o juízo reviu o seu posicionamento em relação ao direito da parte autora ao recebimento do seguro, julgando improcedente o pedido por considerar que a benesse já havia sido integralmente paga. Para tal, apoiou-se em documento juntado ao evento 23 que discrimina as parcelas (OUT6, p. 3).
O documento se encontra em requerimento administrativo formulado em 25/11/2019. Consta nele a situação "a emitir" para todas as parcelas. Não há na sequência nada que confirme o pagamento, pelo contrário. Em 28/07/2020, foi enviada uma manifestação sobre pedido de reabertura do requerimento a fim de permitir a inclusão no processo de formulário de licença de pescador profissional - FLPP. A reabertura foi considerada indevida e essa é a última informação do processo administrativo.
Tem-se, portanto, que a análise global do processo administrativo não permite concluir que houve de fato o pagamento do seguro-defeso. Embora aparantemente tenha reconhecido o direito ao recebimento, o que a documentação demonstra, no limite, é um cronograma previsão de pagamento das parcelas. Sequer se pode afirmar que houve de fato a emissão da despesa. Ainda, a posterior tentativa de reabertura do processo para a juntada de documentos indica que o pagamento não ocorreu.
Desse modo, não vislumbro o óbice considerado pela sentença e, tendo em vista a comprovação do exercício da atividade pesqueira no período em questão, acolho a apelação para reconhecer o direito ao recebimento do seguro-defeso de 01/11/2019 a 28/02/2020.
Dado o contexto do processo colocado acima, cumpre salientar que o reconhecimento do direito por óbvio não impede que na fase de cumprimento de sentença o INSS possa evitar o pagamento em duplicidade pela demonstração de que já quitou os valores da condenação, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo: (1) - a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do Tema 1.419 do STF; e (2) - a partir de 10/09/2025, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025: nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, ademais, os respectivos parágrafos 1º e 3º da referida EC nº 136/2025).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em face do provimento do recurso de apelação da parte autora, constata-se que a ação é procedente, devendo o INSS arcar, integralmente, com os ônus sucumbenciais.
Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública (ou o benefício econômico obtido pelo vencedor, ou o valor da causa) for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413425v11 e do código CRC fa4ee0ce.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:32:40
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001998-65.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo inicialmente acolheu o pedido, mas, após oposição de embargos de declaração pelo INSS, julgou improcedente, sob o fundamento de que o benefício já havia sido pago. A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2019 a 28/02/2020, e se o benefício já foi efetivamente pago administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pescador artesanal da parte autora está plenamente demonstrada, conforme os requisitos da Lei nº 10.779/2003 e Lei nº 13.134/2015. A prova documental, incluindo a carteira de pescador profissional (registro em 05/08/2008) e notas fiscais de 2019 para comercialização de peixes, aliada aos depoimentos testemunhais, comprova que a atividade pesqueira é a única fonte de renda da parte autora. O recebimento do seguro-defeso em anos anteriores também corrobora essa condição.
4. O documento utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a improcedência, por suposto pagamento integral do benefício, apenas indicava a situação "a emitir" para as parcelas em um requerimento administrativo de 25/11/2019, sem comprovar o efetivo pagamento. A posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos reforça a conclusão de que o pagamento não ocorreu. Assim, não se vislumbra o óbice considerado na sentença, e o direito ao recebimento do seguro-defeso de 01/11/2019 a 28/02/2020 é reconhecido.
5. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). Ressalva-se a aplicabilidade de disposições legais posteriores, como o art. 3º da EC nº 113/2021 (SELIC, Tema 1.419/STF) a partir de 09/12/2021, e o art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA e juros de 2% a.a.) a partir de 10/09/2025.
6. Em face do provimento da apelação da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e do Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º do CPC, com as faixas percentuais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. A condição de pescador artesanal para fins de seguro-defeso pode ser comprovada por carteira de pescador profissional, notas fiscais de comercialização de pescado e prova testemunhal. 2. A mera indicação de parcelas "a emitir" em requerimento administrativo não comprova o efetivo pagamento do seguro-defeso, especialmente quando há posterior tentativa de reabertura do processo administrativo para juntada de documentos."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 535; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula nº 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413426v5 e do código CRC 9753761d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:32:40
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5001998-65.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas