Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5008428-67.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso a pescador profissional, referente ao período de 2022/2023, em ação movida contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, especialmente quanto à atualização do registro de pescador profissional e à comprovação do exercício ininterrupto da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que há farto conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade como pescador profissional não foi acolhida. Embora tenha apresentado carteiras de pescador profissional, caderneta de inscrição e registro, notas fiscais de venda de peixe e Guia da Previdência Social, a carteira de pescador profissional não estava devidamente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano, conforme exigido pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A tese de que o pescador profissional tem qualidade de segurado especial e, portanto, o recolhimento não seria um problema, não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais, como a atualização do registro.5. A alegação de que a carteira de pescador profissional não possui validade não se sustenta, pois a Lei nº 10.779/2003, em seu art. 2º, inc. I, exige o registro devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.6. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente, pois a única testemunha que confirmou ter pescado com o autor o fez em período muito anterior ao defeso pleiteado (2004/2005 vs. 2022/2023), não comprovando o exercício ininterrupto da atividade no interregno exigido.7. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003 e a jurisprudência consolidada, especialmente a ausência de registro de pescador profissional devidamente atualizado e a insuficiência da prova testemunhal para o período em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º e 2º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 11.06.2025. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5008428-67.2024.4.04.9999, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008428-67.2024.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Cuida-se de ação em que MARCIO ROGERIO FERREIRA DE SOUSA pleiteava, em desfavor do INSS, o seguro-defeso, sustentando ser pescador profissional.

Sobreveio sentença, julgando improcedente os pedidos, na forma do art. 487, inc. I, do CPC (evento 47, DOC1).

Inconformada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que há farto conjunto probatório a demonstrar o exercício da  atividade como pescador profissional. Afirma que A alegação de que não houve recolhimento por parte da Apelada não possui cabimento, visto que o pescador profissional tem qualidade de segurado especial, assim como os trabalhadores rurais informais (boia-fria). Alega que a carteira de pescador profissional não possui validade, estando ativa no sistema o pescador está habilitado para exercer sua função. As testemunhas, apesar de não serem pescadores profissionais, são trabalhadores rurais, que frequentam a região dos rios e presenciam a vida dos pescadores profissionais. Requer o provimento do apelo e a concessão do seguro-defeso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pugna o autor pela concessão do seguro-defeso, no período de 2022/2023, em razão da suspensão involuntária da atividade neste interregno. Logo, controverte-se quanto à possibilidade de conceder - ou não - o seguro-desemprego ao pescador artesanal, benefício concedido durante o período de defeso.

O benefício vem regulamentado na Lei 10.779/2003:

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei 7.998 de 11/01/1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.

Art. 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;

III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e

IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

Desse modo, os requisitos de concessão do benefício, previstos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida lei, são:

(1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar;

(2) o registro enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente atualizado e emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício;

(3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física;

(4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e

(5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Em suma, a benesse é concedida àquele que, durante o período defeso, ou seja, período em que está proibido por lei de realizar suas atividades, garantindo-lhe uma renda. Poderá utilizar-de do benefício todo aquele que exerce a atividade pesqueira de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar), dentre outros requisitos.

No caso, sustenta a parte requerente ter demonstrado com início de prova material a possibilidade de ter deferida a benesse, haja vista ter o Apelante trabalhou durante todo período aquisitivo do direito ao seguro e sobrevivendo apenas da renda oriunda da pesca profissional.

Como início de prova material, apresentou:

a) – Carteira de Pescador Profissional datada de06/08/2004 (evento 1, DOC5) e  22/04/2008 (evento 1, DOC4);

b) – Cópia de Caderneta de Inscrição e Registro de dados pessoais aquaviário em nome de M. R. F. D. S., emitido em 28/06/2006, com validade até 28/06/2011, constando a função do autor como “pescador profissional” (evento 1, DOC6);

c) – Notas fiscais de venda de peixe relativas aos anos de 2022 (evento 1, DOC8) e 2023 (evento 1, DOC9);

d) – Guia da Previdência social do ano de 2021(evento 1, DOC11).

Como se observa, em que pese ter colacionado alguns elementos de prova, ao ter apresentado apenas sua carteira de pescador, emitida em 28/09/2008 e desacompanhada de qualquer elemento que evidenciasse sua atualização, a parte autora deixou de cumprir a determinação contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei 10.799/03, segundo a qual, para haver direito ao seguro-defeso relativo ao período pretendido na presente demanda, deveria o autor ter apresentado carteira de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizada no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), com antecedência mínima de 1(um) ano, contado da data do requerimento administrativo.

Como é sabido, os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa, o que não restou satisfeito na espécie. Apesar de defender que não existe validade para tal documento, a prova dos autos demonstra o contrário. 

A propósito:

Além disso, a jurisprudência corrobora esse entendimento: 

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Inexistindo prova do atendimento dos requisitos legais e do exercício da atividade pesqueira artesanal como fonte de sustento da autora no período pretendido, não é possível a concessão do benefício de seguro-defeso. (TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Ausente a comprovação de que a parte autora não exerce atividade remunerada sem relação com a pesca, torna-se inviável a outorga do benefício. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. REGISTRO ATUALIZADO DE PESCADOR ARTESANAL. DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O seguro-defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3. Ausente a comprovação dos requisitos descritos nos itens 2 e 3 supra, necessários à concessão do seguro-defeso no período controvertido, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 11/06/2025)

Vale destacar, ainda, que apesar de haver prova testemunhal, como bem destacou o Julgador, na origem, única testemunha que afirma ter efetivamente pescado com o autor foi João Nunes de Fátima, mas isso somente em 2004 e 2005, muito distante do período que pretende ver reconhecido. Logo, não é capaz de comprovar os argumentos da parte apelante.

Desse modo, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é de ser mantida integralmente a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autira desprovido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005382924v5 e do código CRC e91c4289.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:14:03

 


 

5008428-67.2024.4.04.9999
40005382924 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:40.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008428-67.2024.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso a pescador profissional, referente ao período de 2022/2023, em ação movida contra o INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, especialmente quanto à atualização do registro de pescador profissional e à comprovação do exercício ininterrupto da atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação da parte autora de que há farto conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade como pescador profissional não foi acolhida. Embora tenha apresentado carteiras de pescador profissional, caderneta de inscrição e registro, notas fiscais de venda de peixe e Guia da Previdência Social, a carteira de pescador profissional não estava devidamente atualizada no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano, conforme exigido pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A tese de que o pescador profissional tem qualidade de segurado especial e, portanto, o recolhimento não seria um problema, não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais, como a atualização do registro.5. A alegação de que a carteira de pescador profissional não possui validade não se sustenta, pois a Lei nº 10.779/2003, em seu art. 2º, inc. I, exige o registro devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.6. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente, pois a única testemunha que confirmou ter pescado com o autor o fez em período muito anterior ao defeso pleiteado (2004/2005 vs. 2022/2023), não comprovando o exercício ininterrupto da atividade no interregno exigido.7. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003 e a jurisprudência consolidada, especialmente a ausência de registro de pescador profissional devidamente atualizado e a insuficiência da prova testemunhal para o período em questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelo desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, arts. 1º e 2º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 11.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005382925v6 e do código CRC 84d0a3d6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:14:04

 


 

5008428-67.2024.4.04.9999
40005382925 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:40.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 5008428-67.2024.4.04.9999/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:40.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!