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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) DES...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:35

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) DESATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando ter juntado robusto rol de prova material e testemunhal que comprovaria a atividade pesqueira no período aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2021 a 28/02/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O seguro-defeso é um benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, no período de defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003, com as alterações da Lei nº 13.134/2015. A concessão do benefício exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo o registro do requerente como pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício. 4. No caso em exame, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo acórdão, pois, embora a parte autora tenha apresentado documentos que evidenciam o exercício da atividade de pescador artesanal, estes estavam fora do período de carência exigido pela Lei nº 10.779/2003. Notadamente, houve ausência de carteira de pescador profissional válida no ano de 2021 e de registro atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano. A prova oral colhida também não foi firme o suficiente para comprovar o trabalho exercido na condição de pescador artesanal nas datas e locais indicados, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025). 5. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, e considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a apresentação de registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5003937-17.2024.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003937-17.2024.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.

Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC /2015, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que juntou aos autos robusto rol de prova material relacionado à atividade pesqueira no período aquisitivo para o seguro-defeso objeto da ação, cujo conteúdo foi corroborado por prova testemunhal. Requer a reforma da sentença, para o julgamento de procedência da ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2021 a 28/02/2022.

O seguro-defeso é uma espécie de benefício de seguro-desemprego, devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, no período de defeso, conforme dispõe a Lei 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015.

Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da referida Lei, e são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira.   

No caso, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

Entre os documentos trazidos pela parte, se destacam:

a) cópia de Caderneta de Inscrição e Registro de dados pessoais aquaviário em nome de M. R. F. D. S., emitido em 28/06/2006, com validade até 28/06/2011, constando a função do autor como “pescador profissional” (seq. 1.5);

b) cópia de Carteira de Pescador Profissional emitida em 13/09/2006 com validade até 22/04 /2008 (seq. 1.3); cópia de Carteira de Pescador Profissional emitida em 06/08/2005 (seq. 1.4) e cópia de Carteira de Pescador Profissional emitida em 26/04/2023 (seq. 53.2, p. 1 e 2);

c) cópia do Protocolo de Recadrastamento de Pescador Artesanal e nome de M. R. F. D. S. com validade inicial de 90 dias, início em 26/10/2005 e término em 26/01 /2006, datado de 08/12/2020 (seq. 1.8);

d) cópia de Notas Fiscais de Produtor, emitidas por M. R. F. D. S., emitidas no período entre 06/03/2021 e 20/09/2021 (seq. 1.7).

Nota-se que embora os documentos elencados evidenciem que a parte autora tenha exercido atividade na qualidade de pescador artesanal, os documentos trazidos pela parte são insuficientes para evidenciar, segundo a Lei nº 10.779/2003, porquanto todos estão fora período de carência exigido.

Neste ponto, chama atenção o fato a parte autora não ter apresentado a cópia da Carteira de Pescador Profissional emitida e com validade no ano de 2021.

Ainda, importante ressaltar que a parte autora não anexou aos autos a cópia de Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, do Ministério da Fazenda, nem mesmo a cópia do registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.

A prova oral colhida tampouco foi firme o suficiente.

No depoimento pessoal da parte autora, M. R. F. D. S. (seq. 51.1), afirma que pesca sozinho desde 2004, e que nunca recebeu o seguro defeso antes e costuma vender os peixes para os turistas e para os moradores locais que o procuram em sua casa, vendendo a R$ 10,00 ou R$ 12,00 o quilo do peixe e consegue uma renda mensal de R$ 500,00 ou R$ 600,00.

As testemunhas inquiridas por este juízo, Antônio Marcos Guimarães (seq. 51.2) e Sidnei Teixeira (seq. 51.3) não demonstraram de forma satisfatória as alegações formuladas pela parte autora, já que não comprovaram devidamente o trabalho exercido pela autora na condição de pescador artesanal, nas datas e locais indicados pela parte autora na exordial, notadamente por não serem pescadores, nem presenciarem o trabalho na lide pesqueira do autor.

Portanto, pelo acima exposto, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora não faz jus ao seguro defeso.

Como se extrai da fundamentação acima, os registros de pescador da parte autora estavam desatualizados, com carteiras vencidas mais de uma década antes do período de defeso em questão. A juntada de novos documentos ao longo da instrução não supre esta deficiência, pois as datas de emissão são posteriores ao prazo legal (evento 53, OUT2)

Há precedentes desta Corte, inclusive desta Turma, que negam o deferimento do seguro-defeso nessas condições. Confira-se: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso, formulado por pescador artesanal, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso no período de 1º de novembro de 2019 a 28 de fevereiro de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O seguro-defeso é um benefício de seguro-desemprego concedido ao pescador artesanal que exerce a atividade de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso, conforme Lei nº 10.779/2003.4. A concessão do benefício exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo o registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, e a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira.5. No caso em exame, o autor apresentou carteira de pescador profissional emitida em 28.09.2010, mas não comprovou sua atualização com a antecedência mínima exigida pelo art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é uníssona ao exigir o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, o que não foi demonstrado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a apresentação de registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 7.998/1990, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. b; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, e art. 2º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025. (TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 02/09/2025)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. REGISTRO ATUALIZADO DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O seguro-defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3. Ausente a apresentação da carteira de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizada no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), com antecedência mínima de 1(um) ano, contado da data do requerimento administrativo, resta descumprido um dos requisitos necessários à concessão do seguro-defeso nos períodos ora controversos. (TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 11/06/2025)

Rejeito, portanto, o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da Autarquia Previdenciária em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa, todavia, nos termos e limites do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por gozar a parte demandante do benefício da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411169v5 e do código CRC 110ccb23.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:39:38

 


 

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Apelação Cível Nº 5003937-17.2024.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) DESATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando ter juntado robusto rol de prova material e testemunhal que comprovaria a atividade pesqueira no período aquisitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2021 a 28/02/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O seguro-defeso é um benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, no período de defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003, com as alterações da Lei nº 13.134/2015. A concessão do benefício exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo o registro do requerente como pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício.

4. No caso em exame, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo acórdão, pois, embora a parte autora tenha apresentado documentos que evidenciam o exercício da atividade de pescador artesanal, estes estavam fora do período de carência exigido pela Lei nº 10.779/2003. Notadamente, houve ausência de carteira de pescador profissional válida no ano de 2021 e de registro atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano. A prova oral colhida também não foi firme o suficiente para comprovar o trabalho exercido na condição de pescador artesanal nas datas e locais indicados, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025).

5. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, e considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: "1. A concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a apresentação de registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso."

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5003937-17.2024.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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