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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPRO...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, por não ter sido comprovada sua qualidade de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui a qualidade de segurada especial, para fins de concessão de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora, porém a controvérsia reside na demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito para a qualidade de segurada especial. 4. A prova produzida nos autos afasta a condição de segurada especial da autora, pois a atividade rural não era efetivamente exercida em regime de economia familiar. 5. Diante da descaracterização do regime de economia familiar, a sentença de improcedência do pedido de concessão de salário-maternidade deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A qualidade de segurada especial é descaracterizada quando os membros da família possuem vínculos empregatícios formais com remuneração significativa, afastando a atividade rural como principal fonte de subsistência. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, e art. 71; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5006013-77.2025.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006013-77.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

C. N. ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Heloisa, em 04/01/2024.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, estar devidamente comprovada sua qualidade de segurada especial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

CASO CONCRETO

Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de Heloisa, em 04/01/2024, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial da autora.

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

Nesse passo, a fim de comprovar o labor campesino, a parte autora juntou documentação e arrolou testemunhas. Contudo, a prova produzida nos autos demonstra que a atividade rural não era efetivamente exercida em regime de economia familiar.

O Extrato Previdenciário (CNIS) do pai da autora (Evento 1, OUT4, p. 15) revela vinculo com o Município de Nova Laranjeiras entre as competências de 04/2020 e 03/2024. Inclusive nos meses que antecederam o nascimento de Heloisa, houve remuneração de R$ 2.904,00.

Da mesma forma, o Extrato Previdenciário (CNIS) da mãe da autora (Evento 1, OUT4, p. 19) também revela vinculo com o Município de Nova Laranjeiras, porém em período ainda maior, a partir de 07/10/2014. Nos meses que antecederam o nascimento de Heloisa, houve remuneração de R$ 3.127,08.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar é definido pela Lei nº 8213/91 como aquele “em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (artigo 11, § 1º). Logo, deve-se exigir que a dedicação do trabalhador ao cultivo da terra seja substancial, imprescindível ao sustento da família.

No caso, em razão dos vínculos empregatícios mantidos pelos pais da autora, não se mostra crível que a atividade rural fosse a principal fonte de renda da família, indispensável à subsistência, de modo que descaracterizado o regime de economia familiar.

Tecidas tais considerações, entendo que a prova produzida nos autos afasta a condição de segurada especial da autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408181v3 e do código CRC b3895f8b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:28

 


 

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Apelação Cível Nº 5006013-77.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, por não ter sido comprovada sua qualidade de segurada especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui a qualidade de segurada especial, para fins de concessão de salário-maternidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora, porém a controvérsia reside na demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito para a qualidade de segurada especial.

4. A prova produzida nos autos afasta a condição de segurada especial da autora, pois a atividade rural não era efetivamente exercida em regime de economia familiar.

5. Diante da descaracterização do regime de economia familiar, a sentença de improcedência do pedido de concessão de salário-maternidade deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A qualidade de segurada especial é descaracterizada quando os membros da família possuem vínculos empregatícios formais com remuneração significativa, afastando a atividade rural como principal fonte de subsistência.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, e art. 71; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408182v6 e do código CRC 0bc265cd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:28

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5006013-77.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5006013-77.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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