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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 1140/STJ E TEMA 76/STF. BENEFÍCIO NÃO...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 1140/STJ E TEMA 76/STF. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO NA SUA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o benefício de aposentadoria da autora, concedido antes da Constituição Federal de 1988 e que não foi limitado ao teto na sua concessão, é passível de revisão para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 2. A Contadoria judicial apurou que a evolução do benefício, observando o Tema 1140/STJ, não resulta em diferenças favoráveis à autora, tendo em vista que a média reajustada sem limitação, tem como resultado valores inferiores aos valores recebidos. 3. O benefício da autora também não foi limitado ao teto na sua concessão, pois restou apurado que na DIB (05/02/1985), a média dos salários-de-contribuição atualizados era inferior ao maior valor-teto da época. 4. O caso não comporta a adequação da renda mensal da aposentadoria aos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, pois a tese do Tema 76/STF pressupõem que a média dos salários-de-contribuição tenha superado o teto, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Recurso desprovido. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5065367-78.2017.4.04.7100, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

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Apelação Cível Nº 5065367-78.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065367-78.2017.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, com a revisão dos tetos para benefício concedido anteriormente à Constituição (Tema 76/STF).

Prolatada sentença, a ação foi julgada improcedente, condenando-se a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual mínimo da faixa, sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a demandante recorreu, postulando a  a condenação do INSS a readequar o benefício da parte autora sem a limitação imposta pelo menor valor teto da época, com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Repisa os argumentos de sua peça vestibular, pela revisão dos proventos. Postulou, assim, a reforma da sentença, com a total procedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A presente demanda postula, em síntese, a revisão de benefício de aposentadoria, a partir da revisão dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 para benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988.

Remetido o feito à Contadoria (evento 95), retornaram as seguintes informações:

"Informamos ao MM. Juiz Federal da 17ª Vara que a evolução do benefício observando o Tema 1140 do STJ não resulta em diferenças favoráveis à autora, tendo em vista que a média reajustada sem limitação, dividida em parcela básica de 95% sobre a metade do teto e parcela adicional de 11/30 incidente sobre a diferença da média reajustada e o teto mês a mês, tem como resultado valores inferiores aos valores recebidos, conforme planilha anexa".

Ao examinar a matéria o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema 1140/STJ:

Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.

De sua vez, a Suprema Corte havia firmado a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 76/STF):

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Com efeito, a premissa seria de que os proventos do benefício teriam sido limitados ao teto.

Vejamos.

No presente caso, a Contadoria apurou (eventos 10 e 95, da origem) na DIB (05/02/1985) uma média dos salários-de-contribuição atualizados de Cr$ 2.667.791,98, e que a evolução média sem o teto seria de Cr$ 2.312.086,38, enquanto o Teto em si era de Cr$ 2.830.980,00.

Sendo inferior ao maior valor-teto, vê-se que o salário-de-benefício não sofreu limitação.

Logo, considerada a sistemática relativa ao tema repetitivo nº 1140, do STJ (que tornou superada a tese firmada por este Tribunal no julgamento do IAC nº 6), o presente caso de fato  não comporta a adequação da renda mensal da aposentadoria em questão aos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.

A tese relativa ao tema de repercussão geral nº 76/STF pressupõe que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício haja efetivamente superado o teto, assim que é inaplicável ao caso.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1140. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL STF Nº 76. INAPLICABILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO NA DIB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O salário-de-benefício da aposentadoria em questão resultou da média dos salários-de-contribuição, valor inferior ao maior valor-teto então vigente. 2. Não havendo limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário na data da concessão, inexiste excedente a ser aproveitado em razão da elevação posterior dos tetos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03. 3. O Tema 1140/STJ superou a tese firmada no IAC nº 6 deste Tribunal, assentando a inaplicabilidade da readequação do benefício aos tetos quando o salário-de-benefício não foi limitado na origem. 4. O Tema 76/STF pressupõe média de salários-de-contribuição superior ao teto previdenciário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Juízo de retratação exercido, com provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão. 6. Invertida a sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5007486-37.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/09/2025)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL. LIMITAÇÃO AOS TETOS DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (Tema 76/STF). 2. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema 1140/STJ). 3. Caso em que os cálculos da Contadoria Judicial não apuraram diferenças devidas em favor da parte autora. (TRF4, AC 5009733-18.2022.4.04.7005, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 20/05/2025)

Em conclusão, entendo que deva ser mantida a bem lançada sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), restando mantida a inexigibilidade temporária da verba, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419194v8 e do código CRC 7a45b137.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:19:54

 


 

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5065367-78.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065367-78.2017.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TEMA 1140/STJ E TEMA 76/STF. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO NA SUA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se o benefício de aposentadoria da autora, concedido antes da Constituição Federal de 1988 e que não foi limitado ao teto na sua concessão, é passível de revisão para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

2. A Contadoria judicial apurou que a evolução do benefício, observando o Tema 1140/STJ, não resulta em diferenças favoráveis à autora, tendo em vista que a média reajustada sem limitação, tem como resultado valores inferiores aos valores recebidos.

3. O benefício da autora também não foi limitado ao teto na sua concessão, pois restou apurado que na DIB (05/02/1985), a média dos salários-de-contribuição atualizados era inferior ao maior valor-teto da época.

4. O caso não comporta a adequação da renda mensal da aposentadoria aos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, pois a tese do Tema 76/STF pressupõem que a média dos salários-de-contribuição tenha superado o teto, o que não ocorreu no caso concreto.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419195v5 e do código CRC 3e9aa36c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:19:53

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5065367-78.2017.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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