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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. TRF4. 5008974-68.2024.4.04.7107...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição ao frio, determinando a revisão do benefício a partir da DER e o pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018, ao direito de revisão do benefício e ao termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de declaração da prescrição quinquenal, fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e isenção de custas processuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente. RE 174.150-3/RJ.5. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada por perícia ou laudo técnico. TRF4, IUJEF 00026600920084047252; TRF4, 5004119-67.2015.404.7202; TRF4, 5021558-68.2013.404.7200.6. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio não exige contato contínuo, bastando que seja ínsita à rotina de trabalho. A constante entrada e saída de câmaras frias, durante a jornada, configura a permanência exigida. TRF4, 5009828-45.2013.404.7205; TRF4, 5016669-80.2013.404.7100; TRF4, 5003728-23.2012.404.7007.7. A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando há declaração do empregador e a exposição ao frio é inerente à atividade (açougueiro), corroborada por laudos paradigmas. CPC, art. 334, I.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente dos EPIs.9. Os períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018 são reconhecidos como especiais pela exposição ao frio, enquadrando-se nos códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e Súmula 198/TFR.10. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (08/01/2016), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, em razão da pontuação totalizada superior a 95 pontos. CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015.11. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois há início de prova material e o INSS tem o dever de orientar o segurado, afastando a modulação dos efeitos financeiros. TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000.12. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.13. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que preenchidos os requisitos legais.15. Determina-se a imediata implantação do benefício revisado pelo INSS no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, sendo a habitualidade e permanência configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material e o INSS não cumpre seu dever de orientação. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5008974-68.2024.4.04.7107, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008974-68.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (13.1):

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 27/09/2016 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 12/05/1986 a 14/02/1989; 01/07/2002 a 20/01/2018, aplicando-se o fator de conversão 1,40;

2) determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/01/2016); e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da revisão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (5% para cada uma das partes), a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O INSS (17.1), preliminarmente, argui a prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018, pelas seguintes razões: ausência de responsável técnico no PPP emitido; ausência de exposição habitual e permanente ao frio; eficácia dos equipamentos de proteção individual. Requer que a data de início dos efeitos financeiros seja fixada na data do pedido administrativo de revisão, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade. 

No entanto, não há interesse recursal quanto aos pedidos de declaração da prescrição quinquenal, de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas processuais, vez que já definidos na sentença. 

Apelo não conhecido nos pontos referidos.

 

Delimitação da demanda

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018, e ao direito de revisão do benefício titulado pela parte autora. 

 

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Da habitualidade e permanência da exposição

Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. 

De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 

 

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

 

Agente físico frio e EPIs

Embora os Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo frio, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, que estabeleceu: "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

 

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s) na sentença:

Período laborado em Supermercado Chinato Ltda, 12/05/1986 a 14/02/1989; 

O PPP juntado (1, procadm11, f. 29) informa que havia exposição ao frio.

Com relação ao agente nocivo frio, o Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I do Decreto n. 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais.

Outrossim, a exposição do trabalhador ao frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também com relação aos períodos laborados depois do início de vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997.

Nesse sentido, reproduzo as seguintes decisões da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97 SE A EXPOSIÇÃO E A AGRESSIVIDADE DO AGENTE TIVEREM SIDO COMPROVADAS POR PERÍCIA OU LAUDO TÉCNICO. PROVIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou sua jurisprudência no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico." (IUJEF 00026600920084047252, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 18/01/2012). 2. Incidente de uniformização provido. (5004119-67.2015.404.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AGENTE NOCIVO FRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO 2.172/97. VIGÊNCIA. PROVA. 1. É possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em face da exposição ao frio, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, desde que comprovado o ambiente ocupacional insalubre por meio de laudo técnico. Precedentes. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. ( 5021558-68.2013.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/06/2017)

Ademais, consoante já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, durante a jornada de trabalho (o que se verifica na atividade de açougueiro), não descaracteriza a permanência exigida para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial.

A propósito, sem grifo no original:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DO EPI. TESE INOVODORA. NÃO CONHECIMENTO. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVIMENTO. 1 - Não cabe a discussão sobre os critérios de avaliação da prova no incidente de uniformização. 2 - A entrada e a saída de câmara fria durante a jornada de trabalho, embora ocupando só parte dela, por si só, não desfigura a habitualidade e a permanência na exposição ao agente nocivo frio. (5009828-45.2013.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/05/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO MEDIANTE ENTRADA E SAÍDA DE CÂMARA FRIA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRECEDENTES DA TRU4. 1. A constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, durante a sua jornada de trabalho, não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento de atividade especial pelo frio, agente agressivo previsto no item 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. (5016669-80.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 07/10/2013). 2. Incidente conhecido e provido. ( 5003728-23.2012.404.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 23/11/2016)

Nesse contexto, mesmo que o laudo pericial indique que a exposição era ocasional e intermitente, é necessário ponderar que o ingresso diversas vezes ao longo do dia na câmara fria é inerente à atividade exercida pela parte autora. Assim, efetivamente a parte autora não permanecia o tempo todo exposta ao frio.

No entanto, a exposição constante ao choque térmico decorrente do ingresso e saída da câmara ao longo do dia por diversas vezes é suficiente para configurar a permanência e a habitualidade da exposição ao agente frio, nos termos das decisões acima referidas.

Destarte, em face da exposição da parte autora ao frio, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no(s) período(s) requerido(s).

Período laborado em Padaria e Confeitaria Giacomin Ltda – ME, de 01/07/2002 a 20/01/2018

O PPP juntado (1, procadm11, f. 26) informa que havia exposição ao frio, sendo cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme referido no tópico supra. 

Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 12/05/1986 a 14/02/1989; 01/07/2002 a 20/01/2018. 

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

Em que pese em um dos PPPs não constar o responsável técnico, há declaração do próprio empregador se responsabilizando pelas informações constates do documento por ele emitido (1.11, fls. 26/28), sendo que para o ofício de açougueiro, é inerente à atividade a exposição ao frio excessivo em câmaras frias, como apontam as regras de experiência comum ser indissociável da atividade profissional (fato incontroverso que independe de prova - art. 334, inciso I, do CPC).

Não obstante, nos laudos paradigmas (1.16, 1.17), com referência à mesma atividade (açougueiro), e mesmo tipo de estabelecimento comercial, consta o exercício da atividade dentro de câmaras frias, com exposição ao frio em temperaturas negativas. 

Com efeito, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto ao agente nocivo frio, ensejador da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Enquadramento legal: códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e Súmula 198/TFR.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especia pela sentença, que deve ser mantida.

Com efeito, remanesce o direito de revisão do benefício da parte autora, conforme quadro a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento03/07/1957
SexoMasculino
DER08/01/2016

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (08/01/2016)36 anos, 1 meses e 5 dias419 carências

Períodos acrescidos:

 

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-12/05/198614/02/19890.40

Especial
2 anos, 9 meses e 3 dias

+ 1 ano, 7 meses e 25 dias= 1 ano, 1 mês e 8 dias
34
2-01/07/200220/01/20180.40

Especial
15 anos, 6 meses e 20 dias

+ 9 anos, 4 meses e 0 dias= 6 anos, 2 meses e 20 diasPeríodo parcialmente posterior à DER
187

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (08/01/2016)42 anos, 7 meses e 11 dias61658 anos, 6 meses e 5 dias101.1278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 08/01/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

Efeitos financeiros - termo inicial

O INSS alega que as provas produzidas em juízo não foram apresentadas no processo administrativo, para fins de comprovação da especialidade, devendo incidar ao caso a modulação dos efeitos financeiros. 

Sobre a questão relativa à juntada de documentos e seus efeitos financeiros, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, pode incidir sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.

A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”



Entendo que o referido tema jurisprudencial não se aplica ao caso dos autos, uma vez que há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima e contratos de trabalho anotados na CTPS, que permitem a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento.

Caso ausente alguma documentação, é dever do INSS orientar os segurados quando formulado pedido de concessão de benefício, o qual deriva do próprio caráter social da atividade prestada pela autarquia, conforme entendimento desta Corte:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

 

Ocorre que, no caso em análise, não foi determinada complementação, e a concessão do benefício pretendido foi negada pela autarquia federal, ante o não reconhecimento dos períodos controversos, o que afasta a incidência de qualquer modulação dos efeitos financeiros, como requerido. 

Nesses termos, rechaço a incidência do Tema 1.124 do STJ ao caso. 

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1759323427
DIB 08/01/2016
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações 1) Prescritas as parcelas anteriores a 27/09/2016;2) Garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

 

Conclusão

- Não é conhecido o apelo quanto aos pedidos de declaração da prescrição quinquenal, de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas processuais, vez que já definidos na sentença; 

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Consectários adequados de ofício;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por  não conhecer em parte a apelação e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.

 




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008974-68.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição ao frio, determinando a revisão do benefício a partir da DER e o pagamento das diferenças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018, ao direito de revisão do benefício e ao termo inicial dos efeitos financeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de declaração da prescrição quinquenal, fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e isenção de custas processuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente. RE 174.150-3/RJ.5. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada por perícia ou laudo técnico. TRF4, IUJEF 00026600920084047252; TRF4, 5004119-67.2015.404.7202; TRF4, 5021558-68.2013.404.7200.6. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio não exige contato contínuo, bastando que seja ínsita à rotina de trabalho. A constante entrada e saída de câmaras frias, durante a jornada, configura a permanência exigida. TRF4, 5009828-45.2013.404.7205; TRF4, 5016669-80.2013.404.7100; TRF4, 5003728-23.2012.404.7007.7. A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando há declaração do empregador e a exposição ao frio é inerente à atividade (açougueiro), corroborada por laudos paradigmas. CPC, art. 334, I.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente dos EPIs.9. Os períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018 são reconhecidos como especiais pela exposição ao frio, enquadrando-se nos códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e Súmula 198/TFR.10. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (08/01/2016), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, em razão da pontuação totalizada superior a 95 pontos. CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015.11. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois há início de prova material e o INSS tem o dever de orientar o segurado, afastando a modulação dos efeitos financeiros. TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000.12. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.13. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que preenchidos os requisitos legais.15. Determina-se a imediata implantação do benefício revisado pelo INSS no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, sendo a habitualidade e permanência configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material e o INSS não cumpre seu dever de orientação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte a apelação e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005346639v5 e do código CRC a0f5a2ca.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:35:31

 


 

5008974-68.2024.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5008974-68.2024.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2239, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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