Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DO DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF4. 5022353-43.2023.4.04.70...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DO DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria, determinando o descarte de salários de contribuição posteriores a julho de 1994, com exceção de 12/2013, na forma do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, para apuração do valor do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o segurado que implementou os requisitos para aposentadoria programada entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 aplicar a regra do descarte (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) sem a incidência do divisor mínimo; (ii) a interpretação da "regra do descarte" e sua compatibilidade com o tempo mínimo de contribuição e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), passando a utilizar a média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, conforme o art. 26, *caput*, da EC nº 103/2019.4. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) permite ao segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício e a carência.5. No interregno entre a vigência da EC nº 103/2019 (13.11.2019) e a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022 (05.05.2022), não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias, aplicando-se o princípio *tempus regit actum*.6. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde 05 de maio de 2022, recriou a figura do divisor mínimo, prevendo no art. 135-A da Lei nº 8.213/91 que o divisor não poderá ser inferior a 108 meses para segurados filiados até julho de 1994.7. A pretensão de calcular a RMI com base em apenas uma contribuição ou em um número que não atinja o tempo mínimo exigido viola o requisito legal de manutenção do tempo contributivo mínimo, desvirtuando o espírito da norma e comprometendo o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.8. A "regra do descarte" deve ser utilizada "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", não podendo o cálculo da RMI do benefício ser efetuado com base unicamente no valor da maior contribuição, ou de um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) é aplicável para a revisão de aposentadorias concedidas entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, sem a incidência do divisor mínimo nesse período, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, *caput*, § 2º, § 5º, § 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 135-A; Decreto nº 10.410/2020, art. 32, § 24; IN nº 128/2022, art. 199, § 1º, art. 317, § 1º; CC, art. 187; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TRF4, AC 5069452-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 10.04.2023; TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 31.07.2024; TRF4, 5018033-85.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 08.07.2022; TRF4, AG 5011840-93.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5000648-83.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 15.07.2024. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5022353-43.2023.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022353-43.2023.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciaria em que se pretende a revisão do benefício que percebe, para a correta aplicação do art. 26, §6º da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 

Processado o feito, sobreveio sentença, nos termos do seguinte dispositivo:

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

1. Determinar a revisão da aposentadoria NB 201.369.236-0 (DIB 22/03/2021), mediante o descarte dos salários de contribuição posteriores a julho 1994, com exceção da competência de 12/2013na forma do art. 26, §6º, da EC 103/2019, na apuração do valor do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial. De maneira que os  efeitos financeiros a contar da Data de Início do Benefício (DIB),  respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento (13/04/2023); 

2.  Condenar o réu a pagar por meio de requisição de pagamento os valores devidos desde a DIB, atentando-se que:

.  Após o trânsito em julgado, deverá o INSS fazer a apuração das diferenças, atualizadas monetariamente pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança  (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021).

Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

Intimem-se.

Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, alega que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado corretamente. Sustenta que, ao aplicar a "regra do descarte" (Art. 26, § 6º, EC 103/2019), deve ser aplicado conjuntamente o divisor mínimo de 108 meses, previsto no art. 135-A da Lei 8.213/91. Argumenta que a regra do descarte visa apenas permitir a exclusão de contribuições baixas que excedam o tempo mínimo exigido. Aduz que a tese do "milagre da contribuição única" representa abuso de direito (art. 187 do CC), sendo um comportamento oportunista, imoral, injusto e anti-isonômico, que causaria grave prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública. Afirma que o Regulamento da Previdência Social (art. 32, § 24, do Decreto nº 10.410/2020) restringe a aplicação do descarte às aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

VOTO

A matéria devolvida a esta E. Turma diz respeito à possibilidade de o segurado que implementou os requisitos para a aposentadoria programada entre a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 aplicar a regra do descarte (Art. 26, § 6º, da EC 103/2019) sem a incidência do divisor mínimo.

A Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 alterou drasticamente a forma de calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios. Antes da Reforma, a Lei nº 9.876/1999 permitia excluir os 20% menores salários de contribuição da média (considerando apenas os 80% maiores desde julho de 1994). Além disso, havia a regra do divisor mínimo, que exigia um número mínimo de contribuições para o cálculo da média, garantindo a proporcionalidade e evitando que poucas contribuições elevadas inflacionassem artificialmente o valor do benefício. Com a EC 103/2019, o cálculo passou a usar a média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 (art. 26, caput), o que, em regra, tende a reduzir o valor médio por incluir as contribuições mais baixas.

Analisando a sentença, verifica-se que a julgadora entendeu que no intervalo entre a Emenda Constitucional nº 103/2019 até o dia imediatamente anterior a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, ou seja, de 13/11/2019 a 04/05/2022, restou a lacuna legislativa, determinando que, neste lapso, deveria continuar aplicável o divisor mínimo previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

Pois bem. Disciplina o referido artigo:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Assim, como alhures referido, a nova regra estabelece que a média aritmética simples do salário de benefício será calculada com base em 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior. Isso significa dizer que todas as contribuições, inclusive as mais baixas, entram no cálculo, o que tende a reduzir o valor médio e, consequentemente, o valor do benefício.

E acrescenta:

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

(...)

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

Nesse contexto, apesar de a decisão não ter feito referência à regra do descarte (art. 26, § 6º), para otimizar o cálculo, o segurado pode excluir do cálculo os salários de contribuição que resultem em redução do valor do benefício, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (15 anos, no caso da mulher na aposentadoria híbrida) e a carência. O tempo de contribuição correspondente aos salários descartados não será utilizado para o acréscimo de 2% no coeficiente. Esta é uma possibilidade a ser avaliada para verificar a melhor RMI.

Com efeito, o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 introduziu a chamada "regra do descarte", permitindo que o segurado exclua da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

Aliás, assim dispõe o art. 26, § 6º da EC nº 103/2019:

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

A interpretação predominante firma-se no sentido de que a reforma extinguiu a regra do divisor mínimo. Desse modo, com a possibilidade de descartar contribuições desvantajosas, o segurado teria mais flexibilidade, e a necessidade de um divisor mínimo formal desapareceria. Essa interpretação deu origem ao fenômeno conhecido como "milagre da contribuição única", onde, em alguns casos, segurados com um histórico contributivo extenso antes de 1994 e poucas contribuições após 1994 poderiam se aposentar com uma média elevada ao descartar quase todas as contribuições e deixar apenas uma de valor alto.

Posteriormente, a Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, trouxe algumas mudanças sobre o ponto, recriando a figura do divisor mínimo, prevendo no art. 135-A da Lei 8213/1991 que:

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.

Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o tempo contributivo mínimo para obtenção do benefício pretendido, tal como determinado pelo Juízo: o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 162 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2008 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima (61.5 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).

Este Colegiado, firmou o entendimento de que o livre descarte das contribuições é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022. Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum. Com efeito, neste período não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias. Somente a partir da vigência do último diploma legal referido é que passou a existir a previsão do piso de 108 meses.

Confiram-se precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESCARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. § 6º DO ARTIGO 26 DA EC 103/2019. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser desnecessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, e nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 2. É possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, se mais vantajoso ao segurado. Isso porque o § 6º do art. 26 da EC 103/2019 autoriza excluir da média os salário de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido, bem como a carência. (TRF4, AC 5069452-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. POSSIBILIDADE 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado a excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência, o que, no caso, como visto não foi afetado. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo, não tendo efeito retroativo da Lei e, portanto, sua vigência inicia na data de sua publicação. 3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, já que no período entre a EC 103 e a Lei 14.331/2022 não se aplicava o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda ao tratar do cálculo do salário-de-benefício, não estipulou divisor mínimo. (TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Portanto, o INSS deverá observar, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, sem desprezar contribuições que afetem o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo. 3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Márcio MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 31/07/2024)

Saliente-se que, na hipótese, o julgado determina que se utilize do art. 26, § 2º e 5º da EC 103/2019, o que não se está a contraria com o acolhimento desta decisão. No entanto, ainda que possível a utilização do referido artigo, será cabível desde que observado o tempo contributivo mínimo para obtenção do benefício pretendido, no caso a aposentadoria por idade.

Destarte, deve a decisão proferida na origem permitir a revisão do benefício da parte autora, com a observância de que a "regra do descarte", prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, será utilizada "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", não podendo ser efetuado o cálculo da RMI do benefício com base unicamente no valor da maior contribuição, ou de um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição exigido. 

Nesse mesmo sentido, o entendimento firmado na 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. DESCARTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAIS BAIXOS DESDE QUE NÃO AFETADO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO E CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVISOR MÍNIMO NO PERÍODO QUE INTERMEDIOU O ADVENTO DA EC 103/2019 E A LEI 14.331/20222. RECURSO PROVIDO 1. Hipótese em que a parte autora, alcançando o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por idade (15 anos) antes de julho de 1994, pretende revisar seu benefício descartando todas as contribuições integrantes do período básico de cálculo (a partir de julho de 1994), com exceção de apenas uma contribuição de valor maior, nos termos do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral. Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. 3. Para o período que intermediou o advento da EC 103/2019 e a Lei 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicavam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário-de-benefício. 4. Se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte dos salários-de-contribuição que excedem os requisitos necessários para concessão do benefício, utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994. Isso porque o § 6º do art. 26 da EC 103/2019 autoriza excluir da média salarial os salários-de-contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. O tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o artigo 26, § 2º, da EC 103/2019. 5. A parte autora tem direito a revisar o cálculo da RMI da aposentadoria que titula, com pagamento das diferenças desde a DIB até a competência anterior à implantação da nova renda. 6. Correção monetária das parcelas vencidas, a partir de 09/2006, pelo INPC (Tema 905 do STJ). Os juros moratórios, que se computam a partir da citação, observando o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. ( 5018033-85.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/07/2022)

Ademais, o entendimento desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRA DO DESCARTE. 1. Conforme o dispositivo legal de antes citado, a regra do descarte autoriza, em seu § 6º, a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo, não tendo efeito retroativo da Lei e, portanto, sua vigência inicia na data de sua publicação. 3. Se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, já que no período entre a EC 103 e a Lei 14.331/2022 não se aplicava o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda ao tratar do cálculo do salário-de-benefício, não estipulou divisor mínimo. (TRF4, AG 5011840-93.2025.4.04.0000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 03/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. (TRF4, AC 5000648-83.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Evidentemente, a pretensão do autor de calcular a RMI com base em apenas uma contribuição ou em um número que não atinja o tempo mínimo exigido viola frontalmente o requisito legal de manutenção do tempo contributivo mínimo. Veja-se que, tal entendimento, a permitir o cálculo da RMI com base em um tempo de contribuição inferior ao mínimo desvirtua o espírito da norma e compromete o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.

Concludentemente, tal como defende o INSS, a "regra do descarte" somente deverá ser utilizada "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", não podendo ser efetuado o cálculo da RMI do benefício com base unicamente no valor da maior contribuição, ou de um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição exigido.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcial provimento

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438295v8 e do código CRC be756397.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 11/11/2025, às 09:56:10

 


 

5022353-43.2023.4.04.7000
40005438295 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022353-43.2023.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DO DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria, determinando o descarte de salários de contribuição posteriores a julho de 1994, com exceção de 12/2013, na forma do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, para apuração do valor do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o segurado que implementou os requisitos para aposentadoria programada entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 aplicar a regra do descarte (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) sem a incidência do divisor mínimo; (ii) a interpretação da "regra do descarte" e sua compatibilidade com o tempo mínimo de contribuição e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), passando a utilizar a média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, conforme o art. 26, *caput*, da EC nº 103/2019.4. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) permite ao segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício e a carência.5. No interregno entre a vigência da EC nº 103/2019 (13.11.2019) e a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022 (05.05.2022), não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias, aplicando-se o princípio *tempus regit actum*.6. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde 05 de maio de 2022, recriou a figura do divisor mínimo, prevendo no art. 135-A da Lei nº 8.213/91 que o divisor não poderá ser inferior a 108 meses para segurados filiados até julho de 1994.7. A pretensão de calcular a RMI com base em apenas uma contribuição ou em um número que não atinja o tempo mínimo exigido viola o requisito legal de manutenção do tempo contributivo mínimo, desvirtuando o espírito da norma e comprometendo o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.8. A "regra do descarte" deve ser utilizada "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", não podendo o cálculo da RMI do benefício ser efetuado com base unicamente no valor da maior contribuição, ou de um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição exigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) é aplicável para a revisão de aposentadorias concedidas entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, sem a incidência do divisor mínimo nesse período, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício.

___________

Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, *caput*, § 2º, § 5º, § 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 135-A; Decreto nº 10.410/2020, art. 32, § 24; IN nº 128/2022, art. 199, § 1º, art. 317, § 1º; CC, art. 187; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TRF4, AC 5069452-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 10.04.2023; TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 31.07.2024; TRF4, 5018033-85.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 08.07.2022; TRF4, AG 5011840-93.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5000648-83.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 15.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438296v6 e do código CRC f6193ff4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 11/11/2025, às 09:56:10

 


 

5022353-43.2023.4.04.7000
40005438296 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5022353-43.2023.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!