
Apelação Cível Nº 5058593-36.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058593-36.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a eletricidade.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. O pagamento permanecerá suspenso enquanto perdurar a condição de necessitado (justiça gratuita já deferida no ).
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em quinze dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora apela, requerendo:
Por todo o exposto, requer o recebimento do presente Recurso de Apelação, para que no mérito, seja dado provimento ao recurso anulando a r. sentença, a fim de:
a) Afastar a coisa julgada, pois no primeiro processo não existia prova hábil a comprovar o direito do Apelante e por isso sequer foi requerido esses períodos, bem como no segundo processo os períodos foram julgados extinto sem resolução do mérito, devendo os períodos serem analisados ante a exposição ao agente físico eletricidade;
b) O acolhimento e apreciação do Laudo Técnico Pericial, produzido nos autos nº 5011886- 20.2014.4.04.7000, tramitação da 22ª Vara Federal de Curitiba (Ev. 1 – LAUDO19), a fim de comprovar a exposição do Apelante ao agente físico eletricidade;
c) Ou, sucessivamente, a baixa dos autos em diligência, para que seja intimada a empresa Robert Bosch Limitada a apresentar os laudos técnicos que embasaram a elaboração do PPP;
d) Reconhecer a atividade especial desempenhada pelo Apelante, durante os períodos de 01/09/1994 a 31/07/2003 e 01/12/2005 a 31/01/2008, na empresa Robert Bosch Limitada, ante a exposição a eletricidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
A sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao entendimento de que existente coisa julgada, como segue:
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando a sentença proferida nos autos n. 5003386-10.2015.4.04.7006/PR, observo que a parte autora já postulou em Juízo o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2008, cujo pleito não foi acolhido (evento 02, SENT1). Referida decisão transitou em julgado em 03/10/2016.
Com a presente demanda, pretende reabrir a instrução para o período de prova, sendo que tal pretensão encontra óbice na função negativa da coisa julgada material. De fato, por razões de segurança jurídica, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido (artigo 508 do Código de Processo Civil).
Ainda que no presente feito o autor sustente, além do ruído, a exposição a agrotóxicos, não se trata, verdadeiramente, de nova ação ou de ação distinta da anterior, mas de idêntica demanda, visto que o fato jurídico consiste na "exposição do trabalhador a agente(s) nocivo(s)", sendo ônus da parte, uma vez em Juízo, explorar todos os fatores de risco existentes em seu ambiente de trabalho, por corresponderem às alegações que poderiam ser feitas para o acolhimento do pedido. Não o fazendo, incide a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil, por razões de segurança jurídica.
Também não altera a essência da demanda a alteração do pedido de "aposentadoria por tempo de contribuição" para "aposentadoria especial", visto que, há muito, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, em matéria previdenciária, o pedido deve ser interpretado como sendo uma postulação ao melhor benefício, autorizando, inclusive, a mitigação do princípio da congruência. Logo, tomado em seu sentido amplo, o pedido continua o mesmo.
Acrescento não ser caso de relativização da coisa julgada, porquanto a alteração jurisprudencial não foi incluída dentre as causas de rescindibilidade previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
A parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada, alegando que os períodos não foram analisados nas ações anteriores. Pede a anulação da sentença.
Pois bem.
A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC.
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso, é de se reconhecer a existência de coisa julgada. Isso porque no processo de 2014 - nº 5011886-20.2014.4.04.7000/PR - foi reconhecida a coisa julgada em relação aos períodos de 01/09/1994 a 31/07/2003 e de 01/12/2005 a 31/01/2008, relativamente ao processo anterior, decisão essa que transitou em julgado (evento 1, OUT18, OUT20 e OUT21). Não é admissível agora, em outra ação, rediscutir se há ou não a coisa julgada.
Conclusão: improvido o apelo da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412006v13 e do código CRC c6ead882.
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Apelação Cível Nº 5058593-36.2020.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058593-36.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação de procedimento comum que postulava a revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em relação aos períodos de trabalho especial pleiteados, impedindo a rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de reabrir a instrução encontra óbice na coisa julgada material, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ser opostas ao pedido.4. No processo de 2014 (nº 5011886-20.2014.4.04.7000/PR), já havia sido reconhecida a coisa julgada para os períodos de 01/09/1994 a 31/07/2003 e de 01/12/2005 a 31/01/2008, decisão que também transitou em julgado, tornando inadmissível a rediscussão.5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de coisa julgada na ação anterior, transitada em julgado, impede a rediscussão da questão.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 508, 85, §11, e 966.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005412007v8 e do código CRC b2e5b912.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5058593-36.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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