
Apelação Cível Nº 5000281-04.2024.4.04.7008/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária, em que se pretende a revisão de benefício previdenciário que percebe, mediante a reabertura do procedimento administrativo e a reafirmação da DER, buscando a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra do Art. 20 da EC 103/2019 (pedágio 100%.
Processado o feito, sobreveio sentença (), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Justiça gratuita já deferida. Anote-se.
Condeno o autor a pagar as custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com lastro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
Inconformado, apela o autor. Em suas razões, alega que a sentença desconsiderou o princípio da fungibilidade dos pedidos e o dever do INSS de orientar e conceder o melhor benefício ao segurado. Sustenta que o pedido de revisão, protocolado em 31/01/2023, feito no site do INSS sem orientação técnica, deveria ter sido interpretado como pedido de reabertura do processo ou novo requerimento. Argumenta que a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso, incluindo a obtenção de uma RMI mais benéfica por tempo de contribuição posterior à DER. Aduz que a reafirmação da DER é possível na via judicial, podendo ser computado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento, limitado ao julgamento em segundo grau. Afirma que o reconhecimento do tempo de serviço amparado no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não ofende o contraditório, pois o INSS tem conhecimento dessas informações. Refere que o Decreto 3.048/99, em seu art. 176-E, objetivamente, obriga o INSS a conceder o benefício devido, independente do pedido formal. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a reafirmação da DER para 24/05/2023 (regra do art. 20 da EC 103/2019) e a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões (Evento 25), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na possibilidade de considerar o pedido administrativo de revisão protocolado em 31/01/2023 como um novo requerimento ou reabertura do processo, a fim de permitir a reafirmação da DER para 24/05/2023, buscando a aplicação da regra de transição mais vantajosa, prevista no Art. 20 da EC 103/2019 (Pedágio 100%), na concessão do novo benefício.
Saliente-se, inicialmente, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 209.974.798-3), requerido em 24/01/2023, foi concedido, regida pelo art. 17 da EC 103/2019 (Pedágio 50%), com a RMI de R$ 4.690,57, sendo posteriormente cessado por ausência de saque (Motivo 65 - benef. suspenso por mais de 6 meses).
O autor solicitou, administrativamente, a revisão do benefício, em 31/01/2023, pedindo explicitamente a modificação da DER para 24/05/2023, quando implementaria os requisitos para a regra de pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/2019). O motivo do indeferimento administrativo (datado de 15/02/2024) argumentou que não cabe reafirmação da DER nos pedidos de revisão, conforme o art. 12 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 997/2022, tratando-se de procedimento exclusivo da concessão. Além disso, a Data da Decisão do Benefício (DDB) foi 24/01/2023 (concessão automática), o que impedia a reafirmação para data futura, já que o autor preenchia os requisitos para a concessão original. O extrato de tempo de contribuição utilizado na análise revisional indicava que o tempo de contribuição (36a, 05m, 25d) era insuficiente para o direito conforme o art. 20 da EC 103/2019 na data da concessão original (24/01/2023).
O tema comporta pequenas digressões, antecipando que o feito comporta acolhimento.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na interpretação restritiva do Tema 995 do STJ, segundo a qual a reafirmação se aplicaria, apenas, quando o segurado não reunia os requisitos na DER original, e os preenche em marco posterior, não se destinando a buscar RMI mais vantajosa quando o direito já havia sido concedido (Art. 17/EC 103/2019).
Aliás, veja-se:
(...)
O autor efetuou o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 209.974.798-3 em 24/01/2023, oportunidade em que foi reconhecido o direito ao benefício nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (, p. 15 e 23).
Em 31/01/2023, requereu a revisão da decisão, pugnando pela reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão da aposentadoria mais vantajosa, calculada nos termos no art. 20 da mesma Emenda Constitucional (, p. 3).
Como se vê do requerimento do autor, ele pede explicitamente para que se reconheça a reafirmação da DER em sede de revisão administrativa, não havendo que se falar em reabertura do processo administrativo ou novo pedido de aposentadoria.
A autarquia indeferiu a revisão, conforme previsão do art. 12 da Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, segundo a qual não cabe reafirmação da DER em pedido de revisão quando tratar-se exclusivamente de concessão de benefício, exceto se identificado erro administrativo no reconhecimento inicial do direito ou limitada a reafirmação da DER à data da decisão do benefício (, p. 87).
No que diz respeito ao pedido de reafirmação da DER para a obtenção de aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, adota-se o entendimento de que se o segurado preenche os requisitos necessários à fruição de aposentadoria na data do requerimento administrativo - DER, não há espaço para a incidência do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 995, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. [...]
(REsp 1727063, Primeira Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2019)
Como se nota, a chamada "reafirmação da DER" aplica-se apenas no caso em que o segurado não reúne os requisitos para a obtenção do benefício na DER, mas os preenche em marco posterior, "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias". A DER reafirmada deve representar o primeiro momento em que o autor preenche os requisitos à concessão do benefício, independente de ser possível renda mensal inicial mais vantajosa em data posterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Pois bem. É pacífico na jurisprudência que o segurado é a parte mais fraca da relação previdenciária e que cabe ao INSS o dever de orientar e conceder o melhor benefício, independentemente do pedido formalizado.
Recentemente, o Art. 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, objetivamente obriga o INSS a conceder o benefício mais vantajoso ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito mais benéfico ao segurado.
Não fosse isso, o Enunciado n. 1 do CRPS, determina que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus. Assim, a reafirmação da DER será, de fato, aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, incluindo a busca por uma RMI superior, em função do tempo de contribuição posterior à DER original.
Em que pese o art. 12 da Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022 vedar a reafirmação da DER em pedidos de revisão, salvo exceções, no caso concreto, o segurado, atuando sem orientação técnica ("por conta própria no sítio do INSS"), manifestou sua insatisfação logo após a concessão automática (revisão protocolada em 31/01/2023, após a DIB de 24/01/2023). Seu objetivo era, expressamente, mudar a DER para obter a regra do Pedágio 100% (Art. 20 da EC 103/2019).
Considerando o princípio da fungibilidade dos pedidos e o dever do INSS de orientar e conceder o melhor benefício, o pedido de revisão deve ser interpretado de forma a dar efetividade ao direito do segurado, especialmente quando há manifestação imediata de não aceitação do benefício menos vantajoso (caracterizada pelo não saque e pelo pedido de revisão logo após a concessão).
Portanto, o pedido de revisão protocolado em 31/01/2023, dada a sua finalidade de buscar um regime de cálculo mais favorável que só seria alcançado com a prorrogação do tempo de contribuição, deve ser considerado como um novo requerimento (ou reabertura do processo), apto a ensejar a reafirmação da DER.
No caso do autor, o benefício concedido, em 24/01/2023, foi o da regra de Pedágio 50% (art. 17/EC 103/2019), com incidência do fator previdenciário, resultando em RMI de R$ 4.690,57. Buscou, então, a regra de Pedágio 100% (art. 20/EC 103/2019), que, ao exigir idade mínima (60 anos) e um pedágio maior, acaba por garantir 100% da média dos salários de contribuição, resultando em RMI simulada de R$ 5.454,58.
Os requisitos para a Regra de Pedágio 100% (art. 20 EC 103/2019) são:
1. Idade: 60 anos (homem).
2. Tempo de Contribuição (TC): 35 anos (homem).
3. Pedágio: 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir 35 anos de TC.
Na DER original (24/01/2023), o autor contava com 61 anos, 08 meses e 06 dias de idade, e 34 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição, o que era insuficiente para a regra do Pedágio 100%. No entanto, na data pretendida para a reafirmação, 24/05/2023, o autor alcançou 36 anos e 09 meses de contribuição, o que lhe garante o benefício pretendido.
Dessa forma, a reafirmação da DER para 24/05/2023 deve ser admitida, pois essa é a primeira data em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da regra de aposentadoria mais vantajosa (art. 20 da EC 103/2019), cumprindo o dever de concessão do melhor benefício pelo INSS.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 18/05/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 31/01/2023 |
| Reafirmação da DER | 24/05/2023 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/06/1983 | 13/02/1987 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 13 dias | 45 |
2 | - | 01/04/1987 | 01/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dia | 5 |
3 | - | 31/03/1990 | 10/03/1992 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 10 dias | 25 |
4 | - | 06/04/1992 | 10/07/1992 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
5 | - | 16/07/1992 | 21/10/1992 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 6 dias | 3 |
6 | - | 23/10/1992 | 30/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 8 dias | 6 |
7 | - | 04/05/1993 | 28/02/1999 | 1.00 | 5 anos, 9 meses e 27 dias | 70 |
8 | - | 04/05/1993 | 14/06/2005 | 1.00 | 6 anos, 3 meses e 14 dias | 76 |
9 | - | 07/07/2003 | 21/12/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | - | 15/03/2004 | 09/06/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
11 | - | 20/07/2005 | 12/12/2006 | 1.00 | 1 ano, 4 meses e 23 dias | 18 |
12 | - | 12/12/2006 | 30/12/2011 | 1.00 | 5 anos, 0 meses e 18 dias | 60 |
13 | - | 06/04/2009 | 15/06/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
14 | - | 06/01/2012 | 01/10/2012 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 26 dias | 10 |
15 | - | 28/11/2012 | 17/02/2017 | 1.00 | 4 anos, 2 meses e 20 dias | 52 |
16 | - | 21/02/2017 | 24/05/2023 | 1.00 | 6 anos, 3 meses e 10 dias | 75 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 7 meses e 26 dias | 156 | 37 anos, 6 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 11 meses e 7 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 7 meses e 8 dias | 167 | 38 anos, 6 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 3 meses e 14 dias | 407 | 58 anos, 5 meses e 25 dias | 91.7750 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 5 meses e 1 dia | 408 | 58 anos, 7 meses e 12 dias | 92.0361 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 5 meses e 1 dia | 420 | 59 anos, 7 meses e 12 dias | 94.0361 |
Até 31/12/2021 | 35 anos, 5 meses e 1 dia | 432 | 60 anos, 7 meses e 12 dias | 96.0361 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 9 meses e 5 dias | 437 | 60 anos, 11 meses e 16 dias | 96.7250 |
Até 31/12/2022 | 36 anos, 5 meses e 1 dia | 444 | 61 anos, 7 meses e 12 dias | 98.0361 |
Até a DER (31/01/2023) | 36 anos, 6 meses e 1 dia | 445 | 61 anos, 8 meses e 12 dias | 98.2028 |
Até a reafirmação da DER (24/05/2023) | 36 anos, 9 meses e 25 dias | 449 | 62 anos, 0 meses e 6 dias | 98.8361 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 8 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 16 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 8 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 16 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 8 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 16 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 8 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 16 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 16 dias).
Em 31/01/2023 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 16 dias).
Em 24/05/2023 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
PARCELAS ATRASADAS
No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada no curso do procedimento administrativo ou após o ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Optando o autor por benefício com DER reafirmada entre o término do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação, a data da citação válida deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR, Relator Ministro Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024).
JUROS DE MORA
Optando a parte autora por benefício com DER reafirmada no curso do procedimento administrativo ou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
Outrossim, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No caso de opção por benefício com DER reafirmada no curso do procedimento administrativo ou em data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)
Já reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:
"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."
"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)
No caso, o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
CONCLUSÃO
Apelo do autor: provimento
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2099747983 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 24/05/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438677v10 e do código CRC 7c8d8c12.
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Apelação Cível Nº 5000281-04.2024.4.04.7008/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor buscava a reabertura do procedimento administrativo e a reafirmação da DER para obter aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio 100%). O benefício original foi concedido sob o art. 17 da EC 103/2019 (pedágio 50%) e posteriormente cessado por ausência de saque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o pedido administrativo de revisão como um novo requerimento ou reabertura do processo, a fim de permitir a reafirmação da DER para 24/05/2023, buscando a aplicação da regra de transição mais vantajosa, prevista no art. 20 da EC 103/2019 (Pedágio 100%), na concessão do novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de revisão protocolado pelo segurado, que agiu sem orientação técnica, deve ser interpretado como um novo requerimento ou reabertura do processo. Isso se dá em observância ao princípio da fungibilidade dos pedidos e ao dever do INSS de orientar e conceder o melhor benefício, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e o Enunciado n. 1 do CRPS.4. A reafirmação da DER para 24/05/2023 deve ser admitida. Essa é a primeira data em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da regra de aposentadoria mais vantajosa (art. 20 da EC 103/2019), cumprindo o dever de concessão do melhor benefício pelo INSS.5. O pedido de revisão protocolado em 31/01/2023, dada a sua finalidade de buscar um regime de cálculo mais favorável que só seria alcançado com a prorrogação do tempo de contribuição, deve ser considerado como um novo requerimento (ou reabertura do processo), apto a ensejar a reafirmação da DER.6. O autor, que na DER original (24/01/2023) não preenchia os requisitos para a regra do Pedágio 100% (art. 20 da EC 103/2019), alcançou em 24/05/2023 (data da reafirmação da DER) 36 anos e 09 meses de contribuição, 62 anos de idade e o pedágio de 100%, o que lhe garante o direito ao benefício mais vantajoso.7. Os juros de mora incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ. Os honorários advocatícios de sucumbência são cabíveis, uma vez que o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que o segurado já preencha os requisitos para um benefício menos favorável na DER original, e o pedido de revisão administrativa pode ser interpretado como novo requerimento em observância ao dever do INSS de conceder o melhor benefício.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 493 e 933; EC 103/2019, arts. 17, 20 e 26, caput e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 29, §§ 7º a 9º; Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063 (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, 1ª Seção, j. 20.08.2024; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438678v6 e do código CRC c3402ada.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:52
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5000281-04.2024.4.04.7008/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas