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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO O...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:37

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A decisão de primeira instância determinou a inclusão de valores resultantes de reclamatória trabalhista nos salários de contribuição da parte autora para o cálculo de dois benefícios (nº 541.448.872-6 e nº 202.673.426-1), a revisão dos benefícios e o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia recursal limita-se à ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, uma vez que o apelo quanto à prescrição quinquenal não foi conhecido por já ter sido reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de retificação dos salários de contribuição para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário está sujeito ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91.4. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, em casos de revisão de benefício com base em reclamatória trabalhista transitada em julgado antes da concessão, é a data do primeiro pagamento da benesse.5. No caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 01/07/2010 e o requerimento administrativo para revisão foi formulado em 16/10/2019, não havendo, portanto, o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos.6. Não se conhece do apelo quanto à prescrição quinquenal, porquanto já reconhecida na sentença de origem.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), por estarem preenchidos os requisitos para a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, com base em retificação de salários de contribuição decorrente de reclamatória trabalhista transitada em julgado antes da concessão, é de 10 (dez) anos, contado do primeiro pagamento da benesse, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006256-24.2022.4.04.7122, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006256-24.2022.4.04.7122/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (25.1):

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 16/10/2014, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que:

a) inclua, nos salários de contribuição da parte autora, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do(s) benefício(s) nº(s) 541.448.872-6 (DIB: 28/05/2010 e DCB 27/08/2021) e 202.673.426-1 (DIB 08/09/2021), dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 01093-2007-001-04-11-9, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação;

b) revise o(s) benefício(s) da parte autora (relacionado(s) no item acima)respeitada a irredutibilidade do valor do benefício, e pague as diferenças vencidas e não pagas desde a DIB até a DCB/implantação da revisão, observando a prescrição quinquenal;

c) pague à parte autora os valores em atraso. Sobre o montante deverá incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-à, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

O INSS alega (31.1), em síntese, a decadência e a prescrição quinquenal. 

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

No entanto, não conheço do apelo quanto ao pedido de declaração da prescrição quinquenal, porquanto já reconhecida na origem, nos termos do entendimento deste Regional.

 

Delimitação da demanda

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da decadência.

 

Caso concreto

Sobre o ponto objeto do recurso, assim foi decidido na origem:

Decadência

O caso envolve pedido de retificação dos salários de contribuição, para fins de revisão da RMI. Não se trata, portanto, de correção de reajustes aplicados erroneamente às prestações previdenciárias (quando só se aplica a prescrição - art.103, § único da Lei nº 8.213/91), mas de revisão dos critérios de concessão do benefício, incidindo, então, o lapso decadencial.

A atual redação do art. 103, da Lei n. 8.213/91, assim estabelece:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)        

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)        

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Observa-se que a pretensão da parte autora é revisar a RMI do seu benefício, pois se viu vencedora em reclamatória trabalhista, o que ensejaria o direito à retificação dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício que titulariza.

Nesse sentido, diante da propositura de reclamatória trabalhista, que teve o trânsito em julgado certificado anteriormente à concessão do benefício, tem-se que o prazo decadencial passou a fluir da data do primeiro pagamento da benesse, pois em tal época já havia se consolidado a decisão trabalhista, com elaboração e homologação dos cálculos de liquidação. 

No caso concreto, a DIB dos benefícios remonta a 28/05/2010 e 08/09/2021, com primeiro pagamento realizado em 01/07/2010 (evento 24, INF3), logo, a contagem do prazo decadencial teve início em 01/07/2010. Consequente, quando do requerimento administrativo (16/10/2019), portanto, não havia decorrido lapso superior a 10 anos, pelo que não há se falar em decadência.

No caso, a sentença deve ser mantida in totum, porquanto, claramente, as datas de concessão efetiva dos benefícios e pedidos administrativos não ultrapassam 10 anos, inexistindo incidência da decadência ao caso em apreço. 

Com efeito, estando a sentença em harmonia com o entendimento firmado por este colegiado e Cortes Superiores, resta totalmente improvido o apelo.

Isenção de custas já definida na sentença. 

 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

 

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários sucumbenciais. 




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Apelação Cível Nº 5006256-24.2022.4.04.7122/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A decisão de primeira instância determinou a inclusão de valores resultantes de reclamatória trabalhista nos salários de contribuição da parte autora para o cálculo de dois benefícios (nº 541.448.872-6 e nº 202.673.426-1), a revisão dos benefícios e o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia recursal limita-se à ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, uma vez que o apelo quanto à prescrição quinquenal não foi conhecido por já ter sido reconhecida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de retificação dos salários de contribuição para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário está sujeito ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91.4. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, em casos de revisão de benefício com base em reclamatória trabalhista transitada em julgado antes da concessão, é a data do primeiro pagamento da benesse.5. No caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 01/07/2010 e o requerimento administrativo para revisão foi formulado em 16/10/2019, não havendo, portanto, o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos.6. Não se conhece do apelo quanto à prescrição quinquenal, porquanto já reconhecida na sentença de origem.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), por estarem preenchidos os requisitos para a majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, com base em retificação de salários de contribuição decorrente de reclamatória trabalhista transitada em julgado antes da concessão, é de 10 (dez) anos, contado do primeiro pagamento da benesse, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5006256-24.2022.4.04.7122/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1284, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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