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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. INCORPORAÇÃO DE EXCEDENTE AO TETO. PARCIAL PROVIM...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. INCORPORAÇÃO DE EXCEDENTE AO TETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, determinando o cômputo de tempo de contribuição e a revisão da renda mensal inicial com base em valores reconhecidos em reclamatória trabalhista e salários de contribuição do CNIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição reconhecido na sentença; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente de reclamatória trabalhista; e (iii) o direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente do teto nos reajustes subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição, que havia sido duplicado na decisão dos embargos de declaração, resultando em um tempo total de 64 anos, 1 mês e 27 dias, quando o correto, com o período acrescido, seria 42 anos, 11 meses e 17 dias.4. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão, pois a jurisprudência desta Corte (TRF4, Súmula 107) entende que, em casos de reconhecimento de verbas trabalhistas, os efeitos devem retroagir à data de concessão do benefício, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio do segurado, e o caso se distingue do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a reclamatória trabalhista foi levada ao conhecimento da autarquia no pedido de revisão administrativa.5. A alegação de omissão de pedidos ('d', 'e', 'f') na sentença foi afastada, pois o pedido 'd' (fator previdenciário) foi expressamente rechaçado em embargos de declaração, e os pedidos 'e' e 'f' eram consequência dos anteriores, não configurando omissão, mas sim uma decisão desfavorável que foi reexaminada em grau recursal.6. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à aplicação do fator previdenciário positivo, pois a Lei nº 9.876/99 permite sua aplicação quando vantajosa ao segurado, e a sentença de origem afastou indevidamente sua incidência.7. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para permitir a incorporação do excedente do teto aos reajustes subsequentes, com base no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 e no entendimento do STF (RE 564.354), que considera o teto um limitador externo ao cálculo do benefício.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, utilizando o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) para correção monetária e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009), com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.9. Mantida a fixação da verba honorária da sentença, majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, considerando o parcial provimento do recurso do INSS e o provimento integral do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para corrigir o erro material apontado. Recurso de apelação da parte autora provido para reconhecer seu direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente ao teto aos reajustes subsequentes.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário deve corrigir erros materiais na contagem de tempo de contribuição e aplicar o fator previdenciário positivo quando vantajoso, com a incorporação do excedente ao teto nos reajustes subsequentes, e os efeitos financeiros de verbas trabalhistas retroagem à data de início do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, e art. 60, §4º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I, art. 41-A, art. 48 e art. 50; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º, e art. 21, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.876/99, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Carmem Lúcia Antunes Rocha; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5004142-36.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5006163-19.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5004175-70.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5006395-68.2024.4.04.7101, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5008948-22.2023.4.04.7102, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5009029-44.2023.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5026240-02.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.06.2023; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 10.05.2013; TRF4, Súmula 107. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006389-74.2018.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006389-74.2018.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de determinar a revisão da concessão do benefício 171.543.964-0 a partir do cômputo como tempo de contribuição do período de 01/06/1970 a 12/12/1990 e, consequentemente, a revisão da renda mensal inicial do benefício em vista dos valores reconhecidos em reclamatória trabalhista, dos salários de contribuição constantes do CNIS nas competências de 02/95 a 04/95, 12/95 e 02/96, com a condenação ao pagamento das diferenças devidas desde a DER do benefício revisto, interpuseram as partes recurso de apelação.

A parte autora (E105) aludiu ao fato de que, a despeito de ter suscitado em embargos de declaração a existência de omissão na sentença relativamente aos pedidos elencados nas alíneas 'd', 'e' e 'f' da peça inicial, o recurso não foi acolhido, de modo que, sendo inequívoca a não apreciação daqueles pedidos, impor-se-ia a anulação da decisão com a determinação do retorno dos autos para a apreciação dos pedidos ignorados. Consigna, outrossim, concordar, caso este colegiado repute ser desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem, com o julgamento dos pedidos nesta instância recursal.

De sua parte, a autarquia previdenciária (E115) apontou que, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, o provimento jurisdicional incorreu em erro material na contagem do tempo de contribuição ao proceder a soma em duplicidade do período de 01/06/1970 a 12/12/1990, o que fez superar, inclusive, a pretensão delimitada pela parte autora acerca da totalidade do tempo a que teria direito, requerendo, em virtude disso, a correção da sentença com a exclusão do cômputo em duplicidade daquele período. Além disso, relatando que a concessão do benefício deu-se a partir dos documentos juntados através do correspondente requerimento administrativo, defendeu que a fixação do início dos efeitos financeiros da revisão motiva pela reclamatória trabalhista ajuizada deve corresponder à data do requerimento administrativo de revisão, caso nele tenha sido apresentada cópia integral da ação ajuizada na esfera trabalhista, ou, em caso negativo, da data de sua citação nesta ação em observância ao Tema 1.124 do STJ.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

 

Do erro material quanto ao cômputo do tempo de contribuição

Inicialmente, impõe-se seja acolhida a irresignação recursal do INSS quanto ao erro material apontado.

Tal como delimitado no item 'c' dos requerimentos listados pela parte autora à peça inaugural (E1 - INIC1), com o cômputo do período compreendido entre 01/06/1970 e 12/12/1990 o segurado teria alcançado o total de 42 anos, 11 meses e 13 dias na DER do benefício. O não reconhecimento daquele período pelo INSS implicou, naquele marco temporal, o total de 22 anos, 5 meses e 5 dias (E1 - PROCADM7 - p.55).

Ocorre que, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora (E70), a decisão que os acolheu (E76), ao retificar a sentença quanto ao início dos efeitos financeiros, assumiu que o INSS teria reconhecido na DER o tempo de 43 anos, 7 meses e 15 dias, fazendo somar a ele o período compreendido entre 01/06/1970 e 12/12/1990, acarretando, por consequência, o tempo de contribuição total de 64 anos, 1 mês e 27 dias.

Em que pese tal erro material ter sido suscitado pela autarquia nos aclaratórios opostos ao Evento 102, o recurso foi rejeitado pela decisão proferida ao Evento 110.

Nesse cenário, é de se dar provimento ao recurso de apelação do INSS no ponto para corrigir o erro material apontado, retificando-se, com isso, a tabela informativa presente na sentença integrada nos seguintes termos:

 Tempo já reconhecido pelo INSS (E1 - PROCADM7 - p.55):

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a DER (15/01/2015)

22 anos, 5 meses e 05 dias

235 carências

Período acrescido:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

 

01/06/1970

12/12/1990

1.00

20 anos, 6 meses e 12 dias

247

Total:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a DIB (15/01/2015)

42 anos, 11 meses e 17 dias

771

75 anos, 0 meses e 22 dias

No ponto, dá-se, portanto, provimento ao apelo da autarquia para promover a correção requerida.

Do início dos efeitos financeiros da revisão 

A autarquia previdenciária apelante também defendeu a necessidade de que seja alterada a sentença quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão determinada. Para tanto, sustentou que à época da concessão do benefício não era do seu conhecimento a existência da reclamatória trabalhista, de modo que o início dos efeitos financeiros, à luz da questão que foi afetada ao Tema 1.124 pelo STJ, deve se dar na data do requerimento de revisão caso a totalidade dos documentos pertinentes tenha sido apresentada naquela ocasião ou, em caso negativo, na data de sua citação nesta demanda.

No tocante aos efeitos financeiros decorrentes das diferenças de reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que devem estes retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

No caso dos autos, observa-se que foram levados ao conhecimento da autarquia por ocasião do pedido de revisão apresentado em 18/08/2016 (E1 - PROCADM7 - p.81) o êxito na reclamatória trabalhista nº 000555.003/99-0, não se aplicando, portanto, a suspensão determinada por ocasião da afetação do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça1

Diante desse cenário, os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício de acordo com o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 1072 deste Tribunal e na jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção deste tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Sobre a prescrição fundada em reclamatória trabalhista a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão). (TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 23/08/2023).2. Ou seja, durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes (TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 23/06/2023).3. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado(TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).

(TRF4, AC 5008948-22.2023.4.04.7102, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/03/2025) destacou-se

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

- O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

(TRF4, AC 5006395-68.2024.4.04.7101, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 21/05/2025) destacou-se

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria especial, determinando que os efeitos financeiros retroajam à data de início do benefício (DIB), em razão da inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, concedida em razão do reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista, deve ser a data do requerimento administrativo ou a data de início do benefício (DIB).III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado empregado não pode ser prejudicado pela falha do empregador em recolher corretamente as contribuições previdenciárias, devendo os efeitos financeiros da revisão retroagir à DIB, sob pena de o segurado arcar com o ônus da omissão do empregador. 4. A situação dos autos distingue-se da controvérsia a ser dirimida no tema repetitivo nº 1124 do STJ, pois não se trata de prova produzida apenas em juízo, mas de reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista, que gerou a revisão administrativa do benefício.5. Há jurisprudência consolidada no TRF4 no sentido de que os efeitos financeiros da revisão administrativa para inclusão de verbas trabalhistas devem retroagir à DIB, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 10% em razão da sucumbência recursal.Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, em razão do reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista, devem retroagir à data de início do benefício (DIB), quando a prova já tiver sido apresentada administrativamente, não se aplicando o Tema 1124 do STJ.(TRF4, AC 5009029-44.2023.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/06/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO FEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Quando a revisão decorre de retificação dos salários de contribuição com base em reclamatória trabalhista, na qual houve o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, o direito somente surgiu com o trânsito em julgado na esfera trabalhista, razão porque não poderia ter sido postulado no próprio ato de concessão do benefício. Nestas hipóteses, cabível retroagir os efeitos financeiros à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, quando existirem parcelas prescritas.

2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.(TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024) destacou-se

Nega-se neste ponto provimento ao recurso da autarquia.

Do recurso de apelação da parte autora

Aponta a parte autora que os seguintes pedidos elencados à inicial não foram apreciados pelo juízo de origem, o que implicaria a nulidade da sentença e a necessidade do retorno dos autos àquele juízo para a complementação do julgamento em primeira instância:

d) em relação a contagem do tempo final do autor, há de ser alterado o resultado do cálculo do fator previdenciário, o qual deverá ser fixado em 2,143148, o qual deverá ser incidente sobre a média de salários apurados conforme a soma pretendida pelo autor;

e) ante aos pedidos anteriores, caso sejam os mesmos julgados procedentes, com a média dos salários fixada em R$ 3.680,50, impondo-se o reconhecimento do tempo total superior a 42 anos, estabelecido o fator previdenciário em 2,143148, resultará no salário de benefício do autor superior ao teto, ou seja, R$ 7.877,85, no que restará a concessão da nova RMI para a DIB do autor limitada ao teto de R$ 4.663,75, remanescendo excedente ao teto correspondente a 1,691419, ou seja, 69,1419%, os quais deverão ser incorporados no primeiro reajuste e subsequentes aumentos, conforme disposto na legislação previdenciária e no RE 564.354, do e. STF, cujos valores da renda devida ao autor deverá ser evoluída com os seguintes valores: (...)

f) em decorrência das demais procedência, há de REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de concedido a parte autora Número: 1715439640, Espécie: 41 (aposentadoria por idade), DIB em 15.01.2015, impondo-se a revisão da RMI para R$ 4.663,75 e a incorporação dos excedentes ao teto, alterando a renda em 2018 para R$ 5.645,80, cujos efeitos deverão se refletir desde a data do início do benefício e, em decorrência, condenar o INSS a pagar os valores devidos até a data em que houver o efetivo implemento do benefício, acrescido da devida correção monetária, desde o vencimento de cada uma das parcelas, e de juros moratórios, na base de 12% ao ano, desde a  citação inicial – percentual requerido com fulcro na remansosa jurisprudência emanada da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça;

Com relação ao pedido listado no item 'd', veja-se que o juízo de origem, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor ao Evento 85, expressamente rechaçou a pretensão na decisão proferida ao Evento 95 dado que afastou a incidência do fator previdenciário:

(...)

As questões impugnadas em embargos de declaração foram decididas na sentença de forma fundamentada, consoante trecho a seguir transcrito (76.1):

(...)

Em 15/01/2015 (DIB), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 138 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2004 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Portanto, não houve qualquer omissão, no ponto.

(...)

O mesmo com relação ao pedido descrito no item 'e' uma vez que o afastamento do fator previdenciário implicou a conclusão quanto à inexistência do valor excedente ao teto da RMI. 

Por fim, como o pedido 'f' decorre do acolhimento dos pedidos anteriores, não se está diante de uma omissão propriamente dita.

Isto, todavia, não prejudica o conhecimento da insurgência recursal do apelante nos pontos destacados, o que se passa a fazê-lo nos termos a seguir expostos.

Do fator previdenciário positivo

Considerando a data de início do benefício de que é titular o demandante, 15/01/2015, aplicam-se-lhe as disposições da Lei 9.876/99, que fez incluir as disposições legais pertinentes ao fator previdenciário no art. 29 da Lei 8.213/91, que trata do cálculo do salário-de-benefício. 

Muito embora a introdução desse fator de cálculo - cuja constitucionalidade foi confirmada pela Corte Suprema - tivesse como objetivo desestimular as aposentadorias precoces, é certo que, de outro lado, em situações nas quais o segurado contasse com elevado tempo de contribuição e idade, a correspondente fórmula poderia dar ensejo à elevação do valor do benefício, o que foi denominado como fator previdenciário positivo, assim reconhecido pela jurisprudência desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

Implementados os requisitos legais, o segurado tem direito à opção pela conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, ou à revisão daquele benefício, com aplicação do fator previdenciário positivo.(TRF4, AC 5004175-70.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 20/06/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. De acordo com o inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, I, c, da Lei 8.213/91) consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, inclusive quando for positivo (maior que 1).

2. Assim, no caso concreto, em que o coeficiente do fator previdenciário é, de fato, superior a 1, deve ser observada, no recálculo da RMI do benefício do autor, a aplicação do fator previdenciário positivo e o respectivo repasse do coeficiente-teto.

3. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.(TRF4, AC 5026240-02.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 20/07/2022) destacou-se

Nessa medida, há de ser reformada a sentença no ponto em que, como visto, fez afastar a aplicação do fator previdenciário com fundamento no art. 7º da Lei 9.876/99, isto porque, em se tratando de aposentadoria por idade, a opcionalidade de sua aplicação tinha por escopo evitar situação menos vantajosa ao segurado, de modo que, de outro lado, quando as regras do respectivo cálculo assegurassem vantajosidade na incidência daquele fator, sua aplicação era um direito do segurado.

Dá-se, assim, provimento ao apelo da parte autora para reconhecer seu direito ao fator previdenciário positivo.

Da incorporação do excedente do teto aos reajustes subsequentes

 

Sustenta o autor que, a partir da aplicação do fator previdenciário positivo, a nova RMI calculada superaria o teto vigente à época da concessão do benefício, fazendo com isso surgir excedente remanescente o qual busca seja incorporado aos reajustes subsequentes conforme a legislação previdenciária e a decisão proferida pelo STF no RE 564.354.

A pretensão do apelante guarda amparo no §3º do art. 21 da Lei 8.880/94, o qual autoriza a incorporação do excedente ao teto. Ainda que se refira apenas ao primeiro reajuste após a concessão, é certo que tal limite temporal pode ser superado quando ainda subsistir remanescente.

O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de natureza continuada baseia-se no salário de benefício, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, estando sujeito ao limite máximo correspondente ao maior salário de contribuição. Assim, após apurado o salário de benefício — calculado a partir do salário de contribuição — aplica-se o teto dos benefícios previdenciários para se chegar ao valor da Renda Mensal do Benefício (RMB) devida ao segurado.

Portanto, é indiscutível que a aplicação do limitador (teto) ocorre somente após a definição do salário de benefício, o qual permanece inalterado, mesmo que o valor efetivamente pago ao segurado seja inferior a ele. Desse modo, sempre que houver alteração no valor máximo dos benefícios da Previdência Social, o novo teto deve ser aplicado sobre o salário de benefício originalmente calculado, devidamente atualizado pelos reajustes legais, para se apurar a nova RMB a ser paga ao segurado.

Não se trata de revisar ou alterar o benefício concedido, mas sim de manter o salário de benefício definido na concessão, aplicando-se sobre ele o novo limite dos benefícios do RGPS.

Esse entendimento, consolidado por ocasião do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal, é observado nesta Corte consoante os seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO INSS. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE REAJUSTE. TETO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de Ação Civil Pública, rejeitou a impugnação do INSS, que questionava a aplicação do coeficiente de reajuste sobre o valor real do benefício, após a aplicação do teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o INSS pode limitar a aplicação do coeficiente de reajuste (1,0539) sobre o valor real do benefício, após a aplicação do teto, ou se o reajuste deve incidir sobre o valor integral do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, firmou o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, e o valor do salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado.2. O parecer da contadoria judicial informa que o benefício foi revisto e aplicado o coeficiente teto de 1,0539, e que os reajustes subsequentes são aplicados sobre o valor real do benefício, gerando diferenças que devem ser pagas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. O reajuste dos benefícios previdenciários deve incidir sobre o valor real do benefício, mesmo após a aplicação do teto, conforme entendimento do STF.(TRF4, AG 5004142-36.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 21/07/2025) destacou-se



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

2. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, transformar-se indevidamente em integral benefício concedido de forma proporcional. Precedentes.(TRF4, AG 5006163-19.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 04/04/2025) destacou-se

Nessa medida, dá-se provimento ao apelo da parte autora.

Da correção monetária e juros de mora

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Por fim, não se cogita em violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, porquanto o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Honorários Advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

Na medida em que o recurso do INSS foi parcialmente provido apenas para a correção do erro material apontado, reconhece-se a ausência de sucumbência pela parte autora nesta instância recursal.

Assim, resta mantida a fixação da verba honorária consignada na sentença recorrida.

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Conclusão

Em relação ao recurso do INSS, dá-se parcial provimento apenas para reconhecer a ocorrência do erro material e realizar a respectiva correção.

Em relação ao recurso da parte autora, dá-se integral provimento para reconhecer seu direito à aplicação do fator previdenciário positivo no cálculo do benefício, assim como à incorporação do excedente do teto aos reajustes subsequentes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para corrigir o erro material apontado e provimento ao recurso da parte autora para reconhecer seu direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente ao teto aos reajustes subsequentes.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005330131v8 e do código CRC 96a2785b.

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1. Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
2. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. D.E. (Judicial) de 22/09/2016

 

5006389-74.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006389-74.2018.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. INCORPORAÇÃO DE EXCEDENTE AO TETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, determinando o cômputo de tempo de contribuição e a revisão da renda mensal inicial com base em valores reconhecidos em reclamatória trabalhista e salários de contribuição do CNIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição reconhecido na sentença; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente de reclamatória trabalhista; e (iii) o direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente do teto nos reajustes subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição, que havia sido duplicado na decisão dos embargos de declaração, resultando em um tempo total de 64 anos, 1 mês e 27 dias, quando o correto, com o período acrescido, seria 42 anos, 11 meses e 17 dias.4. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão, pois a jurisprudência desta Corte (TRF4, Súmula 107) entende que, em casos de reconhecimento de verbas trabalhistas, os efeitos devem retroagir à data de concessão do benefício, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio do segurado, e o caso se distingue do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a reclamatória trabalhista foi levada ao conhecimento da autarquia no pedido de revisão administrativa.5. A alegação de omissão de pedidos ('d', 'e', 'f') na sentença foi afastada, pois o pedido 'd' (fator previdenciário) foi expressamente rechaçado em embargos de declaração, e os pedidos 'e' e 'f' eram consequência dos anteriores, não configurando omissão, mas sim uma decisão desfavorável que foi reexaminada em grau recursal.6. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à aplicação do fator previdenciário positivo, pois a Lei nº 9.876/99 permite sua aplicação quando vantajosa ao segurado, e a sentença de origem afastou indevidamente sua incidência.7. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para permitir a incorporação do excedente do teto aos reajustes subsequentes, com base no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 e no entendimento do STF (RE 564.354), que considera o teto um limitador externo ao cálculo do benefício.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, utilizando o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) para correção monetária e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009), com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.9. Mantida a fixação da verba honorária da sentença, majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, considerando o parcial provimento do recurso do INSS e o provimento integral do recurso da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para corrigir o erro material apontado. Recurso de apelação da parte autora provido para reconhecer seu direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente ao teto aos reajustes subsequentes.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário deve corrigir erros materiais na contagem de tempo de contribuição e aplicar o fator previdenciário positivo quando vantajoso, com a incorporação do excedente ao teto nos reajustes subsequentes, e os efeitos financeiros de verbas trabalhistas retroagem à data de início do benefício.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, e art. 60, §4º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I, art. 41-A, art. 48 e art. 50; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º, e art. 21, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.876/99, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Carmem Lúcia Antunes Rocha; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5004142-36.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5006163-19.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5004175-70.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5006395-68.2024.4.04.7101, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5008948-22.2023.4.04.7102, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5009029-44.2023.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5026240-02.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.06.2023; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 10.05.2013; TRF4, Súmula 107.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para corrigir o erro material apontado e provimento ao recurso da parte autora para reconhecer seu direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente ao teto aos reajustes subsequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005330132v4 e do código CRC e065d15a.

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5006389-74.2018.4.04.7100
40005330132 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5006389-74.2018.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1209, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SEU DIREITO À APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO E À INCORPORAÇÃO DO EXCEDENTE AO TETO AOS REAJUSTES SUBSEQUENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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