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Apelação Cível Nº 5003547-43.2022.4.04.7113/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou no sentido de ()
Ante o exposto,, acolho a objeção suscitada pelo INSS para reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício n. 42/133.268.765-0 (art. 103, caput, da LBPS), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora alega (),pedindo seja determinar anulada a sentença que declarou a prescrição do direito de revisão do benefício previdenciário, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para julgamento da questão de fundo controvertida. Sustentou que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim, a concessão de outro benefício mais vantajoso no caso aposentadoria especial.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
Trata-se de Apelação que a parte autora pretende seja afastada a decadência/prescrição de fundo de direito, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício.
No caso, a Sentença preferida pelo Exmo Juiz PATRICK LUCCA DA ROS, merece ser acolhida na sua totalidade:
Verifico que o pedido de revisão está fulminado pela decadência do direito da parte autora em revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a concessão e o ajuizamento da ação, havidos em 16/07/2009 e 20/10/2022, com base no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91.
Nesse aspecto, vê-se que o benefício n. 42/133.268.765-0, requerido e deferido a partir de 21/09/2004 (DER), foi concedido em 22/06/2009 (DDB) e o recebimento da primeira prestação ocorreu em 14/07/2009 (12-OUT2).
Pois bem. A instituição de um prazo preclusivo para os segurados pleitearem a revisão de seus benefícios, trazida pelo art. 103, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, é uma inovação legal. Antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, questionar os critérios que determinaram o cálculo do benefício.
Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 1.523-09/1997, a situação foi modificada. Referido diploma, sucessivamente reeditado até converter-se na Lei n.º 9.528/97, deu a seguinte redação ao caput do art. 103 da LBPS:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em seguida, aplicada a alteração legislativa que reduziu o prazo de decadência, ficando assim a redação do art. 103:
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Um dia antes de se completarem cinco anos da edição da Lei nº 9.711/98, o Presidente da República baixou a Medida Provisória 138, de 19/11/2003 (publicada no Diário Oficial do dia seguinte). Essa MP, convertida na Lei nº 10.839/2004, deu ao art. 103 da LBPS nova redação, reintroduzindo o prazo de dez anos para a caracterização da decadência:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004).
Sobreveio, então, nova alteração, com redação dada pela Lei 13.846, de 18/06/2019:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) grifei
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Esta, portanto, é a regulamentação legal atualmente vigente.
No caso, tratando-se de revisão do ato de concessão do benefício (critérios de calculo da RMI), para inclusão no benefício de tempo especial e/ou tempo de contribuição, não paira dúvida de que incide o prazo decadencial a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício objeto de revisão, nos termos da atual redação do I do art. 103, com o texto dado pela medida provisória já citada.
(...)
No caso em exame, como visto, a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial - RMI do seu benefício previdenciário em razão do exercício de atividades exercidas em condições especiais e de atividade rural nos lapsos descritos acima.
Ocorre que, da análise do processo administrativo de concessão não houve análise do labor rural e de parte do labor exercido em condições especiais pela parte autora nos períodos acima quando do protocolo do pedido de aposentadoria.
Convém registar, ainda, que "o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo de serviço não reconhecido na via administrativa também está sujeito ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.04.2014), pois o deferimento de tempo de serviço não apreciado na via administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria, importará, em última análise, revisão da renda mensal inicial do benefício.
(...)
Ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE). 1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que, concedido o benefício antes da MP 1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a contar da vigência da medida provisória. 2. Afastar os efeitos da decadência em razão da ausência de debate de questões de fato e/ou de direito no processo administrativo de concessão do benefício é viabilizar, de forma transversa, que o segurado possa, sob o pálio de tal argumentação, promover, a qualquer tempo, discussão sobre o ato de concessão, tornando letra morta o preceito legal instituído no art. 103 da Lei 8.213/91 pela redação dada pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), que visa salvaguardar instituto tão relevante quanto à decadência, que, ao fim e ao cabo, assim como a prescrição, intentam evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais. 3. Entendo que não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo (1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e em repercussão geral (RE 626.489/SE). Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.589.295/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016, grifo nosso).
Assim, está uniformizado pela TRU da 4ª Região o entendimento de que, em conformidade com o citado precedente do STF, não é o caso de acompanhar o posicionamento consagrado na parte final da Súmula nº 81 da TNU (Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão).
Logo, o fato de o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assentar em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
(...)
Portanto, considerando que o recebimento da primeira prestação do benefício ocorreu, ao que tudo indica, na competência de 07/2009, extrai-se que entre 01/08/2009 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) e a data do ajuizamento da ação (20/10/2022), já transcorreu prazo superior a dez anos, conforme previsto na regra.
Diante disso, tenho que o direito de ação revisional se encontra fulminado pela decadência.
Outrossim, o fato de pretender a parte autora a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial se adequa aos precedentes que impõem a decretação da decadência previdenciária. Ademais, o novo benefício pleiteado proporcionará a revisão do ato de concessão com nova Renda Mensal Inicial seja em decorrência dos períodos comum e especiais que pretende o reconhecimento, como pela alteração da espécie do beneficio previdenciário buscado que exclui a incidência do fator previdenciário.
Dessa forma, buscando a parte autora a revisão do ato de concessão do benefício originário ou a sua conversão em aposentadoria especial, o exercício do direito após o decênio legal produz a extinção do direito da parte autora, pois o desiderato é a revisão do ato de concessão.
Conclusão
- Negado provimento ao Apelo da parte autora;
- Majorados os honorarios advocatícios em 20% na forma do art. 85, par. 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora, majorando os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416577v6 e do código CRC 3e1417d8.
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Apelação Cível Nº 5003547-43.2022.4.04.7113/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A parte autora busca afastar a decadência, alegando que não se trata de revisão do ato de concessão, mas de concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário quando o pedido se refere à inclusão de tempo de serviço não reconhecido administrativamente ou à conversão para aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença acolheu a objeção do INSS e reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício n. 42/133.268.765-0, com base no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, pois transcorreram mais de dez anos entre a concessão (22/06/2009) e o ajuizamento da ação (20/10/2022), sendo o termo inicial do prazo decadencial o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/08/2009).4. O pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, seja pela inclusão de tempo especial e/ou rural não reconhecido administrativamente, seja pela conversão para aposentadoria especial, configura revisão do ato de concessão e está sujeito ao prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.5. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.589.295/PR) e do STF (RE 626.489/SE) consolida que a ausência de análise administrativa prévia de questões de fato e/ou de direito não afasta a incidência da decadência, visando evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica.6. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC) uniformizou o entendimento de que não se acompanha a Súmula nº 81 da TNU na parte que afasta a decadência para questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.7. A pretensão de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial se adequa aos precedentes que impõem a decretação da decadência previdenciária, pois o novo benefício pleiteado proporcionará a revisão do ato de concessão com nova RMI e alteração da espécie do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, incluindo a inclusão de tempo de serviço não reconhecido administrativamente ou a conversão para aposentadoria especial, está sujeita ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de as questões não terem sido apreciadas na via administrativa.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 85, §4º, inc. III, e §11; CPC, arts. 98 a 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.589.295/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.08.2016; STF, RE 626.489/SE; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.04.2014; TNU, Súmula nº 81.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, majorando os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416578v6 e do código CRC 6e66708a.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5003547-43.2022.4.04.7113/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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