
Apelação Cível Nº 5035204-08.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. A. diante da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de seu benefício e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, relata o apelante ter ajuizado a presente ação com o objetivo de revisar a aposentadoria de que é titular, a partir do reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 15/12/1998, bem como da aplicação dos índices de reajustes em 06/1999, esse proporcionalmente, em 06/2000 e em 06/2001, esse integralmente. Defende não incidir no caso dos autos o instituto da decadência porque não consumado o respectivo prazo temporal, admitindo como marco inicial para sua contagem a data de 01/04/2009 - ocasião em que o benefício foi restabelecido por decisão judicial. Dessa forma, em 09/07/2018, quando do requerimento administrativo de revisão, não havia transcorrido o prazo decenal. Acentua que o ajuizamento da ação 2008.71.58.008081-2 fez interromper o prazo decadencial na forma do art. 240, §§1º e 4º do CPC. Explica que o benefício foi requerido em 28/11/2000 e, após seu deferimento, foi suspenso em 01/07/2008, em virtude de denúncia de irregularidade recebida pela autarquia, daí a razão pela qual ajuizou a referida ação judicial objetivando seu restabelecimento, o que foi acolhido. Assim, sustenta que, "seja pelo trâmite do processo administrativo ou pela ação judicial alhures relacionados, não há se falar em transcurso de prazo decadencial nesse interim, ante a incidência da interrupção do prazo decadencial seja pela inexistência do termo inicial previas no art. 103 da Lei 8.213, ou pela interrupção aplicável prevista no art. §§1º e 4º do art.240 do CPC". Defende que o marco inicial para o cômputo do prazo decadencial é a data em que restabelecido o benefício, 01/04/2009. Além disso, em relação ao mérito do pedido revisional, alega ter havido cerceamento de defesa quanto à impossibilidade de produção da prova pericial, ser necessária a correta aferição da penosidade da atividade de cobrador e de motorista exercida junto à empresa Viação Hamburguesa Ltda., consoante a decisão proferida no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 por este Tribunal, defendendo, assim, o direito ao reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 15/12/1998. Relativamente à revisão pela aplicação dos índices de reajuste de 06/1999, 06/2000 e 06/2001, observa ter sido o benefício concedido com suporte no direito adquirido anteriormente à EC 20/1998, correspondendo o período base de cálculo ao interregno compreendido entre 12/1995 e 11/1998. Assim, assevera, que a despeito de a autarquia ter aplicado o primeiro reajuste em 06/2001 com base na proporcionalidade, deveriam ser aplicados os reajustes a partir do direito adquirido em 15/12/1998. Diante do exposto, requer seja dado provimento ao apelo para o fim de anular a sentença a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.
Oportunizadas as contrarrazões, a autarquia deixou transcorrer o prazo ofertado a tanto in albis.
É o relatório.
VOTO
No caso presente, o benefício cuja revisão pleiteia a parte autora foi requerido em 28/11/2000 e deferido com início de vigência em 28/10/2000 (E1 - CCON5).
Nesse cenário, de acordo com o que preceitua o art. 103 da Lei 8.213/91, o marco inicial do prazo decadencial contar-se-ia do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, isto é, 1º/01/2001 (E3 - HISTCRE1), de modo que o segurado poderia requerer a revisão do benefício até 1º/01/2011, último dia do prazo decadencial.
Todavia, por ter sido apresentada denúncia de irregularidade na concessão do benefício em 29/01/2001 (E1 - PROCADM7 - p.74), foi efetivada, após a tramitação do correspondente processo administrativo, a suspensão do pagamento do benefício a partir da competência de 04/2008 (E1 - PROCADM7 - p.210 e E1 - OUT9 - p.17).
Por tal razão, o segurado ajuizou em 18/06/2008 o processo nº 2008.71.58.008081-2, objetivando o restabelecimento do benefício a partir do reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 25/05/1967 a 30/12/1972, o qual havia sido objeto de revisão pela autarquia (E1 - OUT9). A sentença proferida em 20/04/2009 julgou procedente o pedido (E1 - OUT9 - p.8), tendo se operado o trânsito em julgado em 02/02/2010.
Em 09/07/2018 (E1 - OUT8), então, o segurado requereu a revisão do benefício objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 16/12/1998 (E1 - OUT8 - p.7), o que foi indeferido pela autarquia em 08/05/2022 (E1 - OUT8 - p.17), dando ensejo, portanto, ao ajuizamento da presente ação.
A sentença proferida reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício a partir dos seguintes fundamentos:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DECADÊNCIA
A decadência foi instituída pela edição da MP n. 1523-0/1997 sendo sucessivamente reeditada e convertida na Lei n. 9528/97, que prevê a seguinte redação ao caput do artigo 103 da Lei 8213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Posteriormente, sobreveio a Lei n. 9.711/1998 reduzindo o prazo decadencial para 5 (cinco) anos. Entretanto, em 2004, antes de completar o prazo estabelecido pela referida lei, foi editada a MP 138, de 19/11/2003 e convertida na Lei n. 10.839/2004, restabelecendo o prazo decenal cuja redação é idêntica àquela determinada pela MP n. 1.523-09/1997. Ainda, sobreveio a MP 871, de 2019 e convertida em Lei nº 13.846, de 2019, assim dispôs:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso de repercussão geral, decidiu conforme a MP 1.523-9/97, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OBJETO DIVERSO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito de modificar o estado jurídico anterior que afasta a decadência, caso seja promovido no prazo de dez anos, contado na forma da primeira parte (a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ou da segunda parte (a partir do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo) do art. 103, caput, da Lei nº 8.213. 2. Diante da ausência de nexo entre o objeto do requerimento administrativo de revisão do benefício (reconhecimento do tempo de serviço rural e especial) e a pretensão deduzida na demanda (inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período contributivo), conta-se o prazo de decadência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. (TRF4, AC 5000158-33.2020.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)
Em suma, aplica-se o prazo decadencial de dez anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
No caso, a parte autora a revisão do benefício mediante:
(a) reconhecimento e cômputo do período especial de 29.04.1995 a 15.12.1998 (Motorista de Ônibus na empresa SOUL - SOCIEDADE DE ONIBUS UNIÃO LTDA);
(b) recálculo da renda mensal inicial através da aplicação dos índices de reajuste aos benefícios em manutenção proporcional de 06/1999 e integral de 06/2000 e 06/20011.
Como nota-se, a parte autora impugna o ato concessório do benefício, sendo que os reajustes posteriores requeridos são meros reflexos daquele inicial alegadamente equivocado.
Desta forma, em se tratando de revisão do ato de concessão de benefício concedido, com data do primeiro pagamento em21/12/2000 (E3, HISCRE1) e pedido de revisão administrativa - frisa-se, restrito ao período especial - somente em 09/07/2018 (E1, OUT8), o direito da parte demandante encontra-se fulminado pela decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.212/91.
Acrescento que a matéria não foi objeto da ação n.º 2008.71.58.008081-2, que versou exclusivamente acerca de reconhecimento de período rural para fins de reativação do benefício, que não importa em novo prazo decadencial. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA STJ/975. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. Ação anterior com objeto diverso, ajuizada antes de operada a decadência, não faz ressurgir o prazo decadencial que, ademais, não se interrompe nem suspende. (TRF4 5027468-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)
Ademais, a decadência se aplica aos casos em que se discuta o direito adquirido ao "melhor benefício". Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, que teve repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que deve ser observado, no cálculo do benefício previdenciário, o quadro mais favorável ao segurado, respeitada a decadência, conforme voto da Sra. Relatora que segue:
[...]
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário.
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (grifei)
Outrossim, o STJ julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, fixando o seguinte enunciado: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
Nesse julgado, o relator dos dois recursos julgados como representativos da controvérsia, ministro Mauro Campbell Marques, enfatizou: "O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário".
Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito revisional requerido.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora revisar o ato de concessão do benefício e declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
(...)
Quanto ao pedido para reconhecimento do exercício da atividade especial no período discriminado pelo segurado, tem-se que a sentença há de ser mantida quanto à consumação da decadência para o direito de revisão da renda mensal inicial do benefício e, com relação à aplicação dos reajustes, impõe-se seja reconhecida, de ofício, a falta de interesse processual do demandante, na forma do art. 485, VI, §3º, do CPC, de acordo com os fundamentos a seguir expostos.
Quanto à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, é certo que a prestação jurisdicional outorgada no âmbito do processo nº 2008.71.58.008081-2 teve por escopo o restabelecimento do benefício que havia sido concedido, limitando-se, de acordo com a causa de pedir e o pedido nela delimitados, ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar que havia sido revisto administrativamente pela autarquia.
A causa de pedir do presente pedido de revisão não se relaciona, portanto, com o cancelamento do benefício em virtude da alegada irregularidade. Por ocasião do ato que originariamente deferiu o benefício de aposentadoria não foi reconhecida a especialidade do período ora reclamado, nascendo naquele marco o direito potestativo do segurado a requerer a revisão daquela decisão, tal como definido pela tese firmada junto ao Tema 975 do STJ:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Rechaça-se, outrossim, a interpretação conferida pelo apelante ao disposto no §4º do art. 240 do CPC para o fim pretendido, seja porque não há se falar em interrupção da decadência, seja porque o referido dispositivo legal é inequívoco ao se referir ao efeito retroativo estabelecido pelo §1º do apontado artigo, isto é, destina-se a definir como marco, para fins de análise ou não da consumação do prazo decadencial, a data da propositura da ação:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
(...)
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Portanto, há de ser confirmada a sentença que extinguiu a ação, com resolução do mérito, em virtude da inequívoca consumação da decadência, quando do requerimento apresentado em 09/07/2018, acerca do pedido de revisão do ato que concedeu o benefício 42/119.299.225-0.
De outro lado, quanto ao pedido de retroação do reajuste do benefício, há de ser reformada a sentença na medida em que a pretensão do demandante encontra óbice na falta de interesse de ação.
Com efeito, o segurado reconhece que o reajuste assegurado pelo §4º do art. 201 da Constituição Federal foi aplicado corretamente pela autarquia na competência de 06/2001 na medida em que observada a correspondente proporcionalidade diante da data em que foi concedido.
No entanto, o que busca é fazer com que sejam aplicados os reajustes em período anterior à data de concessão do benefício sob o argumento de que o mesmo foi deferido em virtude do direito adquirido anteriormente à EC 03/98, motivo pelo qual haveria de ser aplicada à renda mensal inicial do benefício o reajuste proporcional de 06/1999 e integrais de 06/2000 e 06/2001.
Não há, portanto, interesse de agir porque não se confunde o reajuste do valor do benefício com o cálculo de sua renda mensal inicial.
O fato de ter sido o benefício concedido a partir de regras anteriores à EC 03/98 não autoriza que seja modificada a renda mensal inicial do benefício na forma como proposta uma vez que o exercício do direito adquirido à aposentadoria só foi promovido pelo segurado quando do respecitvo requerimento, em 28/11/2000 (E1 - PROCADM7), retroagindo à 28/10/2000, data do desligamento do vínculo que mantinha como segurado empregado.
Assim, não há se falar em interesse processual à aplicação de índices de reajuste do valor do benefício em momento pretérito à sua respectiva data de início.
Nesses termos, de acordo com o que é autorizado pelo §3º do art. 485 do CPC, reconhece-se, de ofício, a falta de interesse de agir.
Sem honorários na medida em que não houve a citação da parte ré;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer de ofício a falta de interesse de ação ao pedido de aplicação de reajuste à data anterior à data de início do benefício e por negar provimento ao recurso de apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005367503v3 e do código CRC ad2888c1.
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Apelação Cível Nº 5035204-08.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REAJUSTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução do mérito. O apelante busca a revisão de sua aposentadoria para reconhecimento de atividade especial e aplicação de índices de reajuste, alegando a não ocorrência da decadência e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário; e (ii) a existência de interesse processual para a aplicação de índices de reajuste em período anterior à data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício foi mantida, pois o requerimento administrativo de revisão, que buscava o reconhecimento de atividade especial, foi protocolado em 09/07/2018, após o transcurso do prazo decenal. O prazo decadencial, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, iniciou-se em 01/01/2001 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação) e findou em 01/01/2011.4. A ação judicial anterior (processo nº 2008.71.58.008081-2), com objeto diverso (restabelecimento do benefício pelo reconhecimento da regularidade do exercício de atividade rural), não interrompe nem suspende o prazo decadencial para o pedido de revisão atual, que não foi apreciado no ato concessório original, em consonância com o Tema 975 do STJ.5. O art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC, refere-se ao efeito retroativo do marco a se considerar para fins de análise da decadência, não significando hipótese de interrupção do prazo decadencial.6. A falta de interesse de agir foi reconhecida, de ofício, quanto ao pedido de aplicação de reajustes de 06/1999, 06/2000 e 06/2001 em período anterior à data de início do benefício. O segurado busca modificar a renda mensal inicial com base em direito adquirido anterior à EC nº 03/1998, mas o exercício desse direito só se deu com o requerimento em 28/11/2000, com início de vigência em 28/10/2000.7. Não se confunde o reajuste do valor do benefício com o cálculo de sua renda mensal inicial, e não há interesse processual para reajustes em momento pretérito à data de início do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A decadência decenal para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário incide quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo original, não sendo interrompida ou suspensa por ação judicial com objeto diverso. 10. Não há interesse de agir para pleitear reajustes de benefício em período anterior à sua data de início.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º; CPC, arts. 240, §§1º e 4º, 332, §1º, 485, inc. VI, §3º, e 487, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC nº 03/1998.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975; TRF4, AC 5000158-33.2020.4.04.7109, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, 5027468-11.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a falta de interesse de ação ao pedido de aplicação de reajuste à data anterior à data de início do benefício e por negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005367504v5 e do código CRC 8dc4de93.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5035204-08.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1520, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A FALTA DE INTERESSE DE AÇÃO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE À DATA ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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