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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. T...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu período de aviso prévio indenizado e períodos de atividade especial, determinando a averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado e dos períodos de tempo especial por inviabilidade de adoção de laudo similar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de aviso prévio indenizado, ao tempo de serviço especial e ao direito de revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou entendimento de que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Dá-se provimento ao apelo do INSS para afastar o período de aviso prévio indenizado de 31/01/2001 a 09/02/2001.4. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar para comprovar atividade especial, quando não há como reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência. Nega-se provimento ao apelo do INSS neste ponto, mantendo o reconhecimento dos períodos de atividade especial.5. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva. O desligamento da atividade é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal. Mantida a exigência de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício, com observância do devido processo legal.6. A correção monetária de benefícios previdenciários segue o INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810; STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025, diante do vácuo legal da EC 136/2025, aplica-se a SELIC, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF. Consectários adequados de ofício, conforme os critérios estabelecidos, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com despesas processuais. Mantida a isenção de custas para o INSS.8. Não cabe a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.140.219/SP e Tema 1.059). Não majorados os honorários recursais. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, mantém-se os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixam-se os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 10. O período de aviso prévio indenizado não é computável para fins previdenciários. A comprovação de atividade especial por perícia indireta em empresa similar é válida. A continuidade em atividade nociva após a aposentadoria especial implica a cessação do benefício, exigível após a implantação e mediante devido processo legal. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003503-71.2024.4.04.7107, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003503-71.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (27.1), retificada mediante  Embargos de Declaração, assim acolhidos (40.1):

Portanto, acolho/acolho em parte os embargos para retificar/complementar a sentença nos termos supra, sanando omissão/contradição/obscuridade/erro material apontado(a).

Ante o exposto, conheço e, no mérito, acolho os embargos de declaração para retificar/complementar a sentença do evento 27, cujo dispositivo passa a ter o seguinte teor:

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 27/02/2019 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

RECONHECER que o período de 31/01/2001 a 09/02/2001 de aviso prévio indenizado são válidos para todos os fins previdenciários e CONDENAR o INSS à averbação correspondente, nos termos da fundamentação;

- DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 01/06/1994 a 18/02/1997, 02/02/1998 a 22/09/1998, 25/04/2001 a 08/02/2002, 07/03/2002 a 22/03/2002, 08/04/2002 a 06/07/2002, 03/02/2003 a 27/02/2004, 01/03/2004 a 24/09/2004, 04/10/2004 a 28/01/2007, 01/08/2007 a 10/03/2008, 02/05/2008 a 31/05/2012, 01/08/2002 a 21/10/2002, e condenar o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação;

- DETERMINAR ao INSS que retifique no CNIS os salários-de-contribuição do autor, relativos às competências de 06/2012 a 01/2013 e de 01/2009 e 02/2009, observando-se os informados no CNIS - evento 1, CNIS6;

- CONDENAR o INSS a revisar o benefício  de aposentadoria por tempo de contribuição nº 162.933.290-6, desde a DIB, para fins de acrescer ao tempo de contribuição desta o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum (especificado acima) ou concessão da aposentadoria especial; e

- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER (observada a prescrição) e a data de início do pagamento das parcelas revisadas na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.  

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a utilização dos Precatórios e RPVs.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4). 

Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).

O INSS alega (47.1), em síntese, a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado (31/01/2001 a 09/02/2001) e dos períodos de tempo especial reconhecidos na sentença (01/06/1994 a 18/02/1997, 02/02/1998 a 22/09/1998, 25/04/2001 a 08/02/2002, 07/03/2002 a 22/03/2002, 08/04/2002 a 06/07/2002, 03/02/2003 a 27/02/2004, 01/03/2004 a 24/09/2004, 04/10/2004 a 28/01/2007, 01/08/2007 a 10/03/2008, 02/05/2008 a 31/05/2012 e 01/08/2002 a 21/10/2002) por inviabilidade de adoção de laudo similar. 

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Delimitação da demanda

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de aviso prévio indenizado do tempo de serviço especial, e ao direito de revisão do benefício titulado pela parte autora. 

 

Tempo urbano - aviso-prévio indenizado

De acordo com a jurisprudência tradicional desta Corte, era considerado efetivo tempo de serviço, para fins previdenciários, o período em que o trabalhador percebeu aviso-prévio indenizado, a ser contabilizado como tempo de contribuição e carência. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.

2-5. (...)

(AC nº 5000354-25.2020.404.7134, 6ª T., Rel. Des.-Federal João Batista Pinto Silveira, data julgto. 30/11/2022)

Entretanto, sobreveio o julgamento do Tema 1238 do STJ em 06/02/2025, que assim definiu, de forma bastante clara:

Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Portanto, dá-se parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o período de  aviso prévio indenizado de 31/01/2001 a 09/02/2001.

 

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Tempo especial no caso concreto

Sobre o tempo de serviço especial de 01/06/1994 a 18/02/1997, 02/02/1998 a 22/09/1998, 25/04/2001 a 08/02/2002, 07/03/2002 a 22/03/2002, 08/04/2002 a 06/07/2002, 03/02/2003 a 27/02/2004, 01/03/2004 a 24/09/2004, 04/10/2004 a 28/01/2007, 01/08/2007 a 10/03/2008, 02/05/2008 a 31/05/2012 e 01/08/2002 a 21/10/2002, assim foi decidido na sentença:

A parte autora postula, nesta demanda, o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos laborais:

- 01/06/1994 a 18/02/97- Malharia Mirellle Ltda. – fls. 13 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS;

- 02/02/1998 a 22/09/1998 – Malharia Mirelle Ltda. - fls. 14 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS;

- 25/04/2001 a 08/02/2002- Paquetá Calçados Ltda.- fls. 16 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS;

- 07/03/2002 a 22/03/2002- Malhas Joze Indústria e Comércio Ltda. - fls. 17 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS;

- 08/04/2002 a 06/07/2002 – Malharia Mirelle Ltda. - fls. 18 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS;

- 03/02/2003 a 27/02/2004-Pedro Lopes da Silva.- fls. 20 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS; 

- 01/03/2004 a 24/09/2004 –Alzido Dinnebier & Cia Ltda.- fls. 21 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS; 

- 04/10/2004 a 28/01/2007 – Inelda T. Girardi & Cia Ltda. - fls. 22 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS;

- 01/08/2007 a 10/03/2008 –Zwesty Confecções Ltda. –fls. 24 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS; 

- 02/05/2008 a 31/05/2012 – Inelda T. Girardi & Cia Ltda. – fls. 25 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS; 

- 01/08/2002 a 21/10/2002 – JW Beneficiamento de Calçados- fls. 19 da CTPS 039583 – SÉRIE 00010RS

No caso, conforme consta na CTPS, a autora trabalhou como costureira, à exceção do vínculo com a empresa JW Beneficiamento de Calçados, registrado como serviços gerais - evento 7, COMP4.  Todavia, no que tange ao vínculo, foi acostada declaração de testemunha de que a função efetivamente desenvolvida era de costureira - evento 7, COMP6.

Conforme documentos acostados no evento 01 e informado nos formulários acostados no evento 22, as empresas estão inativas.  Para fins de comprovar a especialidade, o autor acostou laudos similares - evento 1, LTCAT32evento 15, LAUDOPERIC2evento 15, LAUDOPERIC3evento 16, LAUDOPERIC2, nos quais consta que, no exercício da atividade de costureira, o trabalhador estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Consta, ainda, no que tange à atividade de costureira em indústria calçadista, que o trabalhador estava exposto ainda a hidrocarbonetos (cola, tolueno, xileno, acetona, hexano, acetato de etila).

Portanto, reconheço  a especialidade dos períodos.

No caso, a prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)N

Nessas condições, considerando que o Superior Tribunal de Justiça avaliza a produção de perícia indireta, e que este é o único argumento do INSS de insurgência contra a especialidade reconhecida, resta improvido o apelo no ponto.

Com efeito, considerando o exíguo período suprimido (aviso prévio indenizado), remanesce o direito de revisão do benefício reconhecido na sentença (revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial).

Considerando a existência de benefício ativo, deverá a parte autora, na fase executiva, formular a opção de revisão do benefício titulado.

 

Da necessidade de afastamento da atividade especial. Tema 709.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)

Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:

(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;

(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.

Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. 

Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

 

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

 

Honorários Recursais

Não se aplica ao caso em análise  a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,  mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto( AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.10.2018).

Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059. 

 

Conclusão

- Parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o período de  aviso prévio indenizado de 31/01/2001 a 09/02/2001;

- Consectários adequados de ofício;

- Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, manter os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.

 




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Apelação Cível Nº 5003503-71.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu período de aviso prévio indenizado e períodos de atividade especial, determinando a averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado e dos períodos de tempo especial por inviabilidade de adoção de laudo similar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de aviso prévio indenizado, ao tempo de serviço especial e ao direito de revisão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou entendimento de que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Dá-se provimento ao apelo do INSS para afastar o período de aviso prévio indenizado de 31/01/2001 a 09/02/2001.4. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar para comprovar atividade especial, quando não há como reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência. Nega-se provimento ao apelo do INSS neste ponto, mantendo o reconhecimento dos períodos de atividade especial.5. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva. O desligamento da atividade é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal. Mantida a exigência de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício, com observância do devido processo legal.6. A correção monetária de benefícios previdenciários segue o INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810; STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025, diante do vácuo legal da EC 136/2025, aplica-se a SELIC, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF. Consectários adequados de ofício, conforme os critérios estabelecidos, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com despesas processuais. Mantida a isenção de custas para o INSS.8. Não cabe a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.140.219/SP e Tema 1.059). Não majorados os honorários recursais. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, mantém-se os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixam-se os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 10. O período de aviso prévio indenizado não é computável para fins previdenciários. A comprovação de atividade especial por perícia indireta em empresa similar é válida. A continuidade em atividade nociva após a aposentadoria especial implica a cessação do benefício, exigível após a implantação e mediante devido processo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, manter os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5003503-71.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1244, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTER OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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