
Apelação Cível Nº 5003905-26.2022.4.04.7010/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003905-26.2022.4.04.7010/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/190.905.075-7 - DER em 22/02/2019), mediante a averbação de tempo de tempo especial com conversão em tempo comum.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 66), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"5. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador federal do INSS, os quais, considerando os princípios da equidade e da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Custas processuais pelo autor.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC/2015).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos".
Interpostos embargos de declaração pela parte autora (evento 47), os aclaratórios não foram acolhidos (evento 53), mantendo-se inalterado o dispositivo acima transcrito.
A parte autora apela, insurgindo-se contra a sentença que deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas junto à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Sustenta que, nos períodos de 02/02/1993 a 30/06/1999 e 01/12/2005 a 30/06/2010, esteve exposta de forma habitual e permanente ao agente nocivo umidade, sendo indevido o afastamento da especialidade com fundamento em suposta intermitência ou na eficácia dos EPIs, que eram insuficientes para neutralizar a exposição. Alega, ainda, cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas pericial e oral com quais pretendia demonstrar a habitualidade e permanência. Quanto aos períodos de 01/07/1999 a 30/11/2005 e 01/07/2010 a 22/02/2019, afirma que esteve exposta a agentes químicos, inclusive cancerígenos, cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPIs. Pede, ao final, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma, para reconhecer a especialidade dos períodos referidos e conceder o benefício de Aposentadoria Especial (ou, alternativamente, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição), com o pagamento das parcelas devidas e a inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
A alegação de cerceamento de defesa, no caso dos autos, confunde-se com o mérito e será oportunamente apreciada.
MÉRITO
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.
O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.
O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.
Umidade
A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.
O entendimento da Súmula nº 198 do extinto TFR foi reafirmado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 534, pois, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, conforme o laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Dessa forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial, em razão da exposição à umidade, embora o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que seja comprovado o dano à saúde do trabalhador em laudo pericial. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/07/2018)
Umidade em trabalhos em Redes de Água
Com relação à exposição à umidade em trabalhos em redes de água e esgoto, sobretudo na Cia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), há decisão desta Turma no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. SANEPAR. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001504-27.2017.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)
Com efeito, esta Turma Regional Suplementar do Paraná vem reconhecendo a especialidade para atividades semelhantes às desenvolvidas pela parte autora, nas quais se reconheceu que a exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial:
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. TÓXICOS ORGÂNICOS. BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo umidade, que tinha previsão expressa no Código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR. (...). (TRF4, AC 5032749-55.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo umidade, que tinha previsão expressa no Código 1.3. do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR. (...). (TRF4, AC 5025977-13.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)
Agentes químicos
A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
Os agentes químicos cloro e flúor estão enquadrados como prejudiciais à saúde nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9. Assim, este Tribunal Regional Federal os entende como agentes nocivos, de modo que a exposição habitual e permanente do segurado a eles é apta a ensejar o reconhecimento do caráter especial da atividade. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS. (...) 3. A exposição a níveis de ruído acima da tolerância legal e a cloro e seus compostos tóxicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. a 6. (...) (TRF4, AC 5042792-90.2014.4.04.7000, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 06.02.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. CLORO. FLUOR. AMINAS. (...) 2. A exposição a umidade excessiva e agentes químicos cloro, fluor e aminas (ortotoluidina) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. a 6. (...) (TRF4 5011298-44.2013.4.04.7001, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 15.12.2016)
A exposição aos demais agentes químicos (cal hidratada, sulfato de alumínio, permanganato de potássio, etc.) igualmente enseja o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Nesse sentido:
TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDO PERICIAL. EPI. (...) 3. Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, tais como ortotoluidina, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, álcool etílico, hipoclorito de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, fluosilicato de sódio, cloro, carvão ativado, formol, fenol, carbonato de sódio, carbonato de cálcio, amônia e permanganato de potássio, e microbiológicos, conforme conclusão do laudo pericial oficial, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. (...) (TRF4 5069159-50.2011.4.04.7100, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 11.11.2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. USO DE EPI. . (...) 2. A exposição a agentes nocivos químicos como cloro, flúor barrilha, cloreto férrico, ácido sulfúrico, ortotolidina, arsenito de sódio, spand, reagente para análise de ferro, ácido clorídrico, é considerada prejudicial à saúde pela legislação previdenciária, estando prevista no códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9. (Cloro e seus compostos), 1.0.19, item 'c' (sínteses químicas), e 3.0.1., item 'e' (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto). 3.a 9. (...) (TRF4, 5013106-13.2011.4.04.7112, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 20.12.2016)
Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos
A redação do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (anterior à redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020) previa:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)
§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Entre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, encontram-se os seguintes (grifei): Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, "dioxin-like" ("tipo dioxina" ou "do grupo das dioxinas"); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4"-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N"-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4" - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.
Em face disso, em 23-07-2015 o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, onde uniformizou os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído.
Nesse documento, o INSS assim dispõe:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
(...)
O parágrafo único do artigo 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS confirma a suficiência da avaliação qualitativa e a irrelevância do uso de EPI no tocante a tais substâncias dispondo:
Art. 284. (...)
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
Ortotoluidina
No que concerne à ortotoluidina, espécie de hidrocarboneto aromático, observo que se trata de um agente reconhecidamente cancerígeno para humanos.
A ortotoluidina é um produto orgânico pertencente ao grupo das aminas associadas ao anel benzênico, caracterizando-se como amino derivado de hidrocarboneto aromático e classificado como substância tóxica por inalação e por ingestão, irritante aos olhos e que pode causar câncer. Com efeito, essa substância química possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014, acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS n. 95-53-4).
Traçadas tais premissas, passa-se a analisar o caso concreto.
CASO CONCRETO
a) Período de 02/02/1993 a 22/02/2019.
A sentença dispôs sobre o ponto da seguinte forma:
"Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O autor alega ter exercido atividades de natureza especial no período de 02/02/1993 a 22/02/2019, no qual trabalhou na empresa Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar S/A.
Segundo o PPP datado de 20/02/2019 fornecido pela empresa (), nos seguintes períodos ele ocupou os seguintes cargos, nos seguintes setores:

O mesmo documento informa que nos seguintes períodos, ele exerceu as seguintes atividades:


Nos seguintes períodos, ficava exposto aos seguintes agentes nocivos:


No período de 02/02/1993 a 31/05/1995, no qual o autor exerceu a função de operador de elevatória, além do agente físico umidade (informado no PPP), ele também se submetia, em tese, ao agente físico ruído, conforme vislumbrado pelo Juízo no despacho saneador (), haja vista a presença, no local de trabalho, de conjunto de motobomba.
Indagada a Sanepar acerca dos índices de ruído gerado por esse equipamento, ela informou () que a atividade de ligar e desligar aludido conjunto se dava ocasionalmente, de acordo com a necessidade. Ademais, não existem levantamentos referentes aos níveis quantitativos do ruído.
Significa dizer, portanto, que a situação concreta não atende ao que dispõe a o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, ou seja, que a sujeição do trabalhador se dê de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Logo, com base no agente físico ruído não é possível reconhecimento de atividade especial.
No que se refere à umidade - à qual o autor ficou exposto no período entre 02/02/1993 e 30/06/1999 - o LTCAT informa que a exposição se dava de modo habitual, porém, com ocasionalidade ou intermitência (). Portanto, de igual forma, não atende os requisitos exigidos pelo dispositivo legal invocado no parágrafo anterior (modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente), de forma que também não é possível reconhecer atividade especial com base nesse agente.
Não bastasse, havia fornecimento de EPI, consubstanciado no CA 3535 (bota meio-cano - tipo C, para proteção dos membros inferiores) o qual, de acordo com o PPP, era eficaz no sentido de afastar ou neutralizar a nocividade daí derivada. É certo que essa eficácia tem relevância, no caso, apenas para o período de 03/12/1998 a 30/06/1999 indicando que - se fosse o caso - esse intervalo haveria de ser excluído de eventual reconhecimento de atividade especial.
Em suma, entendo que o autor não faz jus a ter reconhecido como especial o período de 02/02/1993 a 30/06/1999.
De 01/07/1999 a 31/03/2002, o autor ficava exposto ao agente químico sulfato de alumínio (granulado).
De 01/04/2002 a 30/11/2005, expunha-se ao agente químico hipoclorito de sódio (líquido).
De 01/07/1999 a 30/11/2005, estava sujeito aos agentes químicos, compreendendo cloro, fluossilicato de sódio, cal hidratada, reagentes e indicadores químicos e ortotoluidina.
De 01/12/2005 a 30/06/2010, o autor submetia-se ao agente físico (umidade).
De 01/07/2010 a 20/02/2019 (data do PPP), estava exposto aos agentes químicos (tricloro izocianúrico, fluossilicato de sódio, hipoclorito de cálcio (granulado e pastilha), arsenito de sódio e reagentes e indicadores químicos).
A exposição, segundo informa o LTCAT, se dava de modo habitual ().
Ocorre que, nos termos das informações contidas no PPP (coluna 15.7 - ), os EPI's fornecidos eram eficazes, afastando ou neutralizando a nocividade derivadas desses agentes.
Consta do aludido PPP que havia fornecimento de EPI's com os seguintes CA's: 10341 = luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos, para proteção dos membros superiores; 12571 = luvas para proteção contra agentes mecânicos e químicos, para proteção dos membros superiores e 8631 = não localizado.
Há registro expresso no LTCAT () no sentido de que "...A empresa fornece gratuitamente e fiscaliza a utilização de equipamentos de proteção individual conforme Portaria 3.214/78 do MTE tais (como) botina de segurança (CA 8631), luva de látex (CA 12571), bota de borracha (CA 3535), luva nitrílica (10341) entre outros equipamentos de acordo com o risco da atividade desenvolvida. (...). Todos os EPI's utilizados pela SANEPAR possuem obrigatoriamente Certificado de Aprovação válido para o período e devidamente registrado no M.T.E. A eficácia dos EPI's é determinada de acordo com informação/especificação do fabricante conforme previsto na NR-06...".
Essa informação é corroborada na resposta oferecida pela Sanepar (), ao afirmar que "...A Sanepar sempre forneceu EPIs aos seus empregados, porém o controle efetivo da entrega só passou a ser registrado anos mais tarde...".
Foram juntadas, ainda, várias fichas de recebimento e devolução de indumentária e equipamento de proteção individual ( e ), demonstrando efetiva preocupação da empresa quanto à proteção dos seus funcionários no que se refere à proteção à sua saúde e integridade física.
Vale acrescentar, aqui, trecho da perícia elaborada nos autos sob nº 5009580-73.2017.404.7000, da 17ª Vara Federal de Curitiba (), quando foi constatado o fornecimento de EPI's para trabalhador que exerceu quase que todas as mesmas funções exercidas pelo autor:

O fato de não conter registro de entrega relativamente a todo o período de contrato de trabalho não significa que a empresa não tivesse procedido a entrega, tratando-se apenas de controle descentralizado (gerências) e que certamente não foi possível reunir a integralidade dos comprovantes.
No que se refere à eficácia dos EPI's, a Sanepar informa que ela é determinada de acordo com informação/especificação do fabricante conforme previsto na NR-06...".
Essas informações, aliadas ao registro no PPP (campo 15.7 = S), é possível concluir que os EPI's fornecidos pela empresa eram, efetivamente, eficazes no sentido de afastar ou neutralizar a nocividade dos agentes físico e químicos a que o autor estava exposto.
Note-se que o período aqui examinado é posterior àquela data a partir da qual a questão da eficácia dos EPI's passou a ser considerada para avaliação das condições ambientais de trabalho e determinante para reconhecimento ou não de atividade especial.
Especificamente quanto ao agente físico umidade, o contato se dava apenas ():

Já quando à exposição aos agentes químicos, o contato se dava em ínfimas quantidades, notadamente () ao:

Nesse contexto, entendo que, no caso, os EPI's fornecidos e utilizados pelo autor eram eficazes, afastando eventual nocividade decorrente do contato com os referidos agentes físico e químicos.
Por fim, muito pertinente é a constatação feita pelo perito nos autos sob nº 5009580-73.2017.404.7000, da 17ª Vara Federal de Curitiba (), revelando que ora não havia contato direto com o produto químico, ora o contato se dava em quantidades ínfimas:


Todos esses elementos determinam o não acolhimento da pretensão do autor.
Portanto, o autor não faz jus a ter reconhecidos como especiais os períodos examinados neste tópico".
A parte autora sustenta que, nos períodos de 02/02/1993 a 30/06/1999 e 01/12/2005 a 30/06/2010, esteve exposta de forma habitual e permanente ao agente nocivo umidade, sendo indevido o afastamento da especialidade com fundamento em suposta intermitência ou na eficácia dos EPIs, que eram insuficientes para neutralizar a exposição. Alega, ainda, cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas pericial e oral com quais pretendia demonstrar a habitualidade e permanência.
Quanto aos períodos de 01/07/1999 a 30/11/2005 e 01/07/2010 a 22/02/2019, afirma que esteve exposta a agentes químicos, inclusive cancerígenos, cuja nocividade não é afastada pelo uso de EPIs.
Pede, ao final, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma, para reconhecer a especialidade dos períodos referidos.
Pois bem, o formulário PPP juntado aos autos no evento 1 - PPP7 registra exposição aos seguintes agentes nocivos, nos períodos a seguir relacionados:
- 02/02/1993 a 30/06/1999, Umidade, com adoção do EPI CA n.º 3535 ("Bota Meio-cano - Tipo C");
- 01/07/1999 a 30/11/2005, Cloro, Fluossilicato de Sódio, Cal Hidratada, Reagentes e Indicadores Químicos, com a adoção dos EPIs CAs n.º 10341 ("Luva Para Proteção Contra Agentes Mecânicos e Químicos"), n.º 12571 ("Luva Para Proteção Contra Agentes Mecânicos e Químicos"), n.º 8631 ("não encontrado"), n.º 3535 ("Bota Meio-cano - Tipo C"), sendo que, no período de 01/07/1999 a 31/03/2002, também houve exposição a Sulfato de Alúminio (Granulado), com a adoção dos EPIs n.º 3535 ("Bota Meio-cano - Tipo C") e n.º 12571 ("Luva Para Proteção Contra Agentes Mecânicos e Químicos") e, no período de 01/04/2002 a 30/11/2005, também houve exposição a Hipoclorito de Sódio (líquido), com a adoção do EPI CA n.º 12571 ("Luva Para Proteção Contra Agentes Mecânicos e Químicos"), bem como a Ortotoluidina, com a adoção dos EPIs n.º 3535 ("Bota Meio-cano - Tipo C") e n.º 10341 ("Luva Para Proteção Contra Agentes Mecânicos E Químicos").
- 01/12/2005 a 30/06/2010, Umidade, com a adoção do EPI CA n.º 3535 ("Bota Meio-cano - Tipo C");
- 01/07/2010 a 22/02/2019, Tricloro Izocianurico, Fluossilicato de Sódio, Hipoclorito de Calcio (granulado e pastilhado), Arsenito de Sódio e Reagentes Químicos, com a adoção dos EPIs CAs n.º n.º 10341 ("Luva Para Proteção Contra Agentes Mecânicos e Químicos"), n.º 8631 ("não encontrado"), n.º 3535 ("Bota Meio-cano - Tipo C").
O formulário PPP indica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos em todo o período analisado.
De qualquer modo, foi apresentado Laudo Técnico de Condições Ambientais da empresa - LTCAT (evento 1 - LAUDO8), que corrobora as informações trazidas no formulário PPP, esclarecendo, ainda, que a exposição aos agentes químicos era habitual e à umidade era habitual, com ocasionalidade ou intermitência.
Como já dito, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
No caso concreto, as atividades descritas no PPP, qual sejam, a execução de manutenção, ligação e ampliação de redes de água, adutoras e ramais prediais, bem como corte e religação de ramais de água, envolvem contato direto e permanente com água e ambientes úmidos, geralmente em valas, caixas subterrâneas, fossos e solos encharcados. Nessas condições, a exposição à umidade é habitual e ínsita ao desenvolvimento das tarefas, pois decorre da própria natureza do trabalho, estando integrada à rotina laboral e não sendo eventual nem esporádica.
Cuida-se de hipótese típica de enquadramento como especial em razão da umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15, entendimento este reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive por esta Turma, notadamente em relação aos trabalhadores que exercem atividades de manutenção de redes hidráulicas, saneamento e abastecimento de água:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição aos agentes químicos ortotoluidina, cal hidratada e fluossilicato de sódio e a agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade. 4. Para o período anterior 03/12/1998, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia. 5. A exposição ao agente físico umidade excessiva, cuja insalubridade seja atestada por meio de laudo pericial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O contato com a água, de forma habitual e permanente, seja pela ligação e manutenção das redes de distribuição de água, pela ligação, pelo corte e consertos de ramais prediais, pela manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água, por si só, já caracteriza a exposição à umidade excessiva. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5062453-45.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/04/2023) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SANEPAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. MANTIDO PARCIALMENTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A atividade de auxiliar no tratamento de água e esgoto sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos químicos e biológicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade do período. 5. A exposição ao agente físico umidade excessiva, cuja insalubridade seja atestada por meio de laudo pericial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O contato com a água, de forma habitual e permanente, seja pela ligação e manutenção das redes de distribuição de água, pela ligação, pelo corte e consertos de ramais prediais, pela manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água, por si só, já caracteriza a exposição à umidade excessiva. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 07/02/2023) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. REDES DE ÁGUA E ESGOTO. SANEPAR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. [...] A exposição ao agente físico umidade excessiva, cuja insalubridade seja atestada por meio de laudo pericial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O contato com a água, de forma habitual e permanente, seja pela ligação e manutenção das redes de distribuição de água, pela ligação, pelo corte e consertos de ramais prediais, pela manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água, por si só, já caracteriza a exposição à umidade excessiva. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. . Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. TUTELA ESPECÍFICA.. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 08/02/2022) (Grifei)
No que diz respeito à exposição aos agentes químicos, igualmente as atividades descritas no formulário PPP, quais sejam, tratamento diário de água, manuseio e dosagem de produtos químicos, controle de equipamentos de medição e registro de consumo de insumos, implicam contato direto e contínuo com agentes químicos utilizados no processo de purificação da água, como cloro, sulfato de alumínio, cal hidratada, hipoclorito de sódio (líquido), ortotoluidina, tricloro izocianurico, fluossilicato de sódio e outros compostos.
Nessas condições, a exposição a agentes químicos é habitual e ínsita ao desempenho das funções, pois decorre da própria essência das tarefas executadas e integra a rotina de trabalho do segurado, não se tratando de exposição eventual, ou ocasional.
Os agentes químicos cloro e flúor estão enquadrados como prejudiciais à saúde nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9. Assim, este Tribunal Regional Federal os entende como agentes nocivos, de modo que a exposição habitual e permanente do segurado a eles é apta a ensejar o reconhecimento do caráter especial da atividade. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE. USO DE EPI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a agentes nocivos químicos como hipoclorito de sódio líquido, cloro gasoso, fluor, é considerada prejudicial à saúde pela legislação previdenciária, estando prevista no códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9. (Cloro e seus compostos), 1.0.19, item 'c' (sínteses químicas), e 3.0.1., item 'e' (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto). 2 a 9. (...) (TRF4 5017647-23.2014.4.04.7003, Sexta Turma, Relator Ezio Teixeira, juntado aos autos em 24/03/2017) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. a 2. (...) 3. A exposição a níveis de ruído acima da tolerância legal e a cloro e seus compostos tóxicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. a 6. (...) (TRF4, AC 5042792-90.2014.4.04.7000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06/02/2017) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. CLORO. FLUOR. AMINAS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Mantida a sentença no que determina a averbação de tempo de serviço militar obrigatório. 2. A exposição a umidade excessiva e agentes químicos cloro, fluor e aminas (ortotoluidina) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. a 6. (...) (TRF4 5011298-44.2013.4.04.7001, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 15/12/2016) (Grifei)
Quanto à ortotoluidina, trata-se de um produto orgânico pertencente ao grupo das aminas associadas ao anel benzênico, caracterizando-se como amino derivado de hidrocarboneto aromático e classificado como substância tóxica por inalação e por ingestão, irritante aos olhos e que pode causar câncer. Como já dito, essa substância química possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014, acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS n. 95-53-4).
Ainda, consta nos documentos técnicos fornecidos pela empresa a exposição a arsenito de sódio, que, embora não conste nominalmente na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada pela Portaria Interministerial nº 09/2014, encontra-se nela abarcado sob a categoria “arsênio e compostos inorgânicos de arsênio”, expressamente reconhecida como integrante do Grupo 1 – agentes cancerígenos para humanos. Trata-se de substância inorgânica de arsênio trivalente (As³⁺), cuja toxicidade e potencial carcinogênico são amplamente documentados, motivo pelo qual sua exposição caracteriza contato com agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, independentemente da concentração.
No que diz respeito à adoção de EPIs, fundamento invocado na sentença para afastar a especialidade do labor exercido, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como já dito, é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998.
Para o período posterior a 03/12/1998, embora o PPP mencione EPI, a alegação da parte autora de fornecimento irregular e insuficiente, aliada à confissão da empregadora de que o controle efetivo da entrega só passou a ser registrado anos mais tarde (evento 34, CARTA3), introduz dúvida razoável sobre a real eficácia e uso fiscalizado dos EPIs, a qual deve ser resolvida favoravelmente ao segurado, conforme o entendimento do STF no Tema 555 e do IRDR 15/TRF4.
Ademais, mesmo que considerados os EPIs citados no formulário PPP (evento 1 - PPP7), constata-se que não foi fornecida proteção respiratória, indispensável diante da manipulação rotineira de produtos químicos voláteis como cloro, hipoclorito de sódio, fluossilicato de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio e tricloroisocianúrico. A ausência de respirador com filtro específico para vapores e névoas químicas expunha o empregado à inalação direta desses agentes, o que inviabiliza o reconhecimento de neutralização da nocividade.
Por fim, destaca-se que entre as substâncias às quais o autor esteve exposto figuram agentes reconhecidamente cancerígenos (ortotoluidina e arsenito de sódio). Nesses casos, conforme já dito, a utilização de equipamentos de proteção individual mostra-se irrelevante.
Em resumo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 02/02/1993 a 22/02/2019.
Conclusão: reformada a sentença para reconhecer a especialidade do período de 02/02/1993 a 22/02/2019.
Provido o apelo da parte autora.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
De acordo com o parágrafo 1° do mesmo artigo 57, a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.
Ressalto que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de cálculo do salário de benefício (inclusive em relação à aposentadoria especial). Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) a partir de 29-11-1999: alteração no cálculo do salário de benefício de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99. De acordo com o referido diploma legal, em caso de aposentadoria especial o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Como se vê, foi estipulada a exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.
Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observadas as respectivas normas e regras de transição, respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso concreto, considerando o contido na presente decisão, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de contribuição, exclusivamente exercido sob condições especiais:
Data de Nascimento | 15/09/1967 |
|---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 22/02/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 02/02/1993 | 22/02/2019 | Especial 25 anos | 26 anos, 0 meses e 21 dias | 313 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (22/02/2019) | 26 anos, 0 meses e 21 dias | Inaplicável | 313 | 51 anos, 5 meses e 7 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 22/02/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA
O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
Decidiu a Suprema Corte que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que motivou o requerimento de aposentação em menor tempo. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 08/06/2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:
I) 'É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não'.
II) 'Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão'.
Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito à cessação da aposentadoria especial.
Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
Desta forma, fica mantida a DIB na data da entrada do requerimento, bem como os efeitos financeiros. Entretanto, assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde, conforme destacou o eminente Ministro Relator.
Consigno, contudo, que o STF, em embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, excepcionalmente e temporalmente, excluindo de sua incidência os profissionais de saúde constantes do rol do artigo 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia da COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observadas as respectivas normas e regras de transição, respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior.
No caso concreto, considerando o contido na presente decisão, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de contribuição:
| Data de Nascimento | 15/09/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 22/02/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 02/02/1993 | 22/02/2019 | 1.40 | 26 anos, 0 meses e 21 dias | 313 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 2 meses e 21 dias | 71 | 31 anos, 3 meses e 1 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 8 meses e 15 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 6 meses e 19 dias | 82 | 32 anos, 2 meses e 13 dias | inaplicável |
Até a DER (22/02/2019) | 36 anos, 5 meses e 23 dias | 313 | 51 anos, 5 meses e 7 dias | 87.9167 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 22/02/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.92 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios:
- INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021;
- índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de 09/12/2021 até 09/09/2025, período de vigência do artigo 3º da EC 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC 136/25.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1909050757 |
| Espécie | Aposentadoria Especial |
| DIB | 22/02/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Faculta-se à parte autora a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso. |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 02/02/1993 a 22/02/2019, bem como o direito à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na DER, conforme o benefício que a parte autora entender mais vantajoso.
De ofício: determinar a implantação do benefício concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe provimento e determinar, de ofício a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419757v48 e do código CRC 6b751a50.
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Apelação Cível Nº 5003905-26.2022.4.04.7010/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003905-26.2022.4.04.7010/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS E CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, negando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, expostas a umidade e agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e será apreciada em conjunto com ele.4. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 534/STJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, não afastando a especialidade.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a dúvida sobre a real eficácia e uso fiscalizado dos EPIs, decorrente da alegação de fornecimento irregular e da confissão da empregadora sobre o registro tardio da entrega, deve ser resolvida favoravelmente ao segurado, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A exposição habitual e inerente à função a umidade excessiva em atividades de manutenção de redes de água e esgoto caracteriza tempo de serviço especial, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do TRF4.8. A exposição habitual e contínua a agentes químicos nocivos, como cloro, flúor, sulfato de alumínio, cal hidratada, hipoclorito de sódio, tricloro izocianúrico e fluossilicato de sódio, em atividades de tratamento de água, caracteriza a especialidade do labor, conforme a legislação previdenciária e a jurisprudência do TRF4.9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como a ortotoluidina (CAS nº 95-53-4) e o arsenito de sódio (abarcado em "arsênio e compostos inorgânicos de arsênio" do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa e a utilização de EPIs irrelevante, pois não elidem a nocividade.10. O segurado tem direito à aposentadoria especial, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2019.11. O STF (RE 791.961/RS, Tema 709) estabeleceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, cessando o benefício se houver retorno ou continuidade do labor nocivo após a implantação.12. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2019, possuía 36 anos, 5 meses e 23 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso provido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 02/02/1993 a 22/02/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme o benefício que a parte autora entender mais vantajoso, com determinação de implantação de ofício.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e inerente à função a umidade e agentes químicos, incluindo cancerígenos, em atividades de saneamento, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs, especialmente quando há dúvida sobre sua eficácia ou ausência de proteção respiratória.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 3º; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 3º, § 8º, 58, 142, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 10); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, cód. 1.0.9, 1.0.19, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.3, 1.2.9, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Quadro I, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12, 1.3.4, Anexo II; IN INSS nº 20/2007, art. 173; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AC 5001504-27.2017.4.04.7011, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.02.2022; TRF4, AC 5011298-44.2013.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 20.12.2016; TRF4, AC 5017647-23.2014.4.04.7003, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 24.03.2017; TRF4, AC 5025977-13.2017.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5032749-55.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5042792-90.2014.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 06.02.2017; TRF4, AC 5062453-45.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, 5069159-50.2011.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.11.2016; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 31.07.2018; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe provimento e determinar, de ofício a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419758v8 e do código CRC e387218b.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5003905-26.2022.4.04.7010/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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