
Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5008446-23.2022.4.04.7004/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.251.717-7, DIB em 13/07/2018, mediante o reconhecimento de período rural de 23/10/1979 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1987.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de:
- rejeitar o exercício de atividade rural, pelo autor, como segurado especial, no período de 23/10/1979 a 22/10/1982, nos termos da fundamentação;
- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial, no(s) período(s) de 23/10/1982 até 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 05/03/1990, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);
- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a revisar o benefício a seguir detalhado:
a) segurado: A. G. D. (CPF n. 79408400968)
b) benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
c) NB: 42/187.251.717-7
d) DIB: 13/07/2018(DER)
e) RMI: a calcular, devendo implantar a renda mais vantajosa, na forma do art. 122 da Lei n.° 8.213/1991
f) DIP: data do trânsito em julgado
- condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas na RMI das prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor).
Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
Acompanhando o Estatuto da OAB, o CPC de 2015 transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica acerca da validade dessa transferência. No entanto, a questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais, muito embora o STF tenha apresentado um forte indicativo por sua inconstitucionalidade quando alguns de seus Ministros enfrentaram o mérito dessa questão no bojo da ADI 1.194-4/DF.
Ademais, esse tema envolve nítido conflito de interesses entre o advogado e cliente, já que o jurisdicionado vencedor pode ficar sem defensor, caso o advogado prefira a defesa de seu interesse financeiro.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência, seguindo os indicativos referentes ao mérito da mencionada ADI 1.194-4/DF, resigno-me e, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passo a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade dessa transferência pelo STF.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n.º 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ).
Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).
Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84 do CPC de 2015)
O CPC de 2015 determina que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou, em norma que prestigia o princípio da reparação integral (§ 2º do art. 82). O art. 84 do CPC cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Porém, entendo que essa lista do art. 84 do CPC é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio constitucional do devido processo legal substantivo e do princípio da reparação integral (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil).
Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).
Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos para o advogado (art. 85 do CPC de 2015); (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido; (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o réu a pagar à(s) parte(s) autora(s) um adicional de 10% sobre o montante calculado em favor do(s) autor(es), como indenização por honorários, o qual será incorporado no momento da expedição do RPV, tendo como base o cálculo que o justifica e sua respectiva data base. Salienta-se que essa condenação não se aplica ao montante dos honorários de sucumbência, nem sofrerá destaque de honorários contratuais.
Demais disposições
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos benefícios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.
(...)
Apela o INSS, alegando a nulidade da sentença quanto às verbas indenizatórias, diante da ausência de pedido inicial. Afirma que a sentença é extra-petita. Destaca que não há necessidade de indenizar custos decorrentes da contratação de advogado, conforme orientação adotada pelo STJ. Requer seja dado provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença "e suprimir a condenação ao adicional de 10% sobre o montante calculado em favor da parte autora, como indenização por honorários."
Apela a autora requerendo o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade (23/10/1979 a 22/10/1982). Afirma que os depoimentos colhidos em audiência demonstraram a imprescindibilidade do trabalho rural das crianças ao sustento da família. Ainda, afirma que na DER, "a autora ficou com 83.1361 pontos, de modo que a depender da situação contributiva perante o Tribunal, é possível reafirmar a DER para afastar o fator previdenciário." Diante disso, requer que "seja dado provimento ao recurso de apelação, no sentido de reconhecer o período rural de 23/10/1979 a 22/10/1982, e o consequente direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, seja desde a DER, 05/06/2018, ou mediante apreciação do pedido de reafirmação da DER (considerando que o benefício jamais foi sacado) para a data em que a recorrente preenche os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso (nomeadamente, afastando-se o fator previdenciário)."
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.
Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.
Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.
O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.
Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).
CASO CONCRETO
Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:
Para comprovar o trabalho rural no período controverso, a parte autora apresentou os seguintes documentos ao formular o pedido administrativo, cuja relação foi descrita na inicial da seguinte forma:
1) Processos administrativos dos genitores
As provas originárias dos processos administrativos dos genitores da autora verificam-se eloquentes, demonstrando que tanto pai como mãe da segurada figuravam como segurados especiais exatamente no mesmo período ora pretendido.
1.1) PA da mãe, Sra. Carmen
Quanto ao processo administrativo de aposentadoria da mãe da Sra. Anita, salientam-se as seguintes provas apresentadas e que instruem o presente pedido:
- Fls. 2-3: Certidão de Casamento de 20/06/1964, em que seu marido (pai da cliente) consta como lavrador, bem como consta registro de óbito do Sr. Hercílio em 13/08/1999 como agricultor;
- Fl. 04: Registros de imóveis rurais, em que constam, em 25/06/1982, aquisição de 4,84 ha e de 2,71 ha por parte do pai da segurada, Sr. Hercílio, que inclusive consta como lavrador;
- Fls. 7-8: Escritura pública, de 25/06/1982, referente à já mencionada aquisição de duas frações de terra (com 4,84 e 2,71 ha), na qual também o Sr. Hercílio consta como lavrador;
- Fls. 9-17: Notas fiscais de produtor rural em nome do Sr. Hercilio, de 1988 a 1996;
- Fls.18 e 20: Notas fiscais de produtor rural em nome da própria Sra. Carmen, de 1997 e 1999; Ainda, na fl. 34, consta depoimento do Sr. Aparecido, testemunha da Sra. Carmen, afirmando que conhece a família desde 1986 e que nunca tiveram empregados.
1.2) PA do pai, Sr. Hercílio
No que toca ao Processo Administrativo do pai da Autora, por sua vez, é imprescindível enfatizar o Acórdão 1942/99, em que a 3ª CAJ decidiu que “não restou comprovada a contratação de terceiros":
Há no processo administrativo ainda:
- Notas fiscais em nome de seu genitor - 1979 a 1987, 1990;
- INCRA - 1986, 1990;
- transcrição das transmissões para aquisição de área rural por seu pai - 1971;
- matrícula 13329, de lote rural de 59,38 hectares, vendido em 1982;
- matrícula 13176, de área rural na Serra dos Dourados de 4,84 hectares, adquirida por seu pai em 1982;
- matrícula 13177, de área rural na Serra dos Dourados de 2,71 hectares, adquirida por seu pai em 1982.
No caso em análise, os documentos juntados formam início de prova material, em razão dos quais o INSS reconheceu e homologou a atividade rural exercida nos intervalos de 01/01/1986 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 05/03/1990.
Os demais períodos foram indeferidos pelas razões que constam na carta de indeferimento:
Informamos que deixamos de homologar alguns períodos da declaração do sindicato dos trabalhadores rurais apresentada, pelos seguintes motivos: período de 23/10/1979 a 23101982 não homologado devido a idade da segurada ser inferior ao limite mínimo permitido em legislação para ingresso no RGPS, conforme inciso II do § 1º do art. 7º da IN 77/2015; período de 01/01/1980 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987 não homologado tendo em vista que a documentação apresentada está em nome do genitor da requerente, e consta no CNIS do mesmo vínculo como empregador rural nestes períodos, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
No Evento 1, COMP21, Página 53 há ofício do INCRA informando que o cadastro do imóvel 718.211.100.673-6 do pai da autora não possui registro de assalariados entre 1978 a 1984 e de 1985 a 1992.
Há ainda o processo administrativo de aposentadoria por idade do pai, requerido em 1995. Em sede de recurso administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social - 3a Câmara de Julgamento o pedido foi concedido, considerando especialmente que os certificados do INCRA e ITR´s não registram a contratação de assalariados ou trabalhadores temporários ou eventuais, e ainda de que se trata de uma pequena área rural de 7,55 hectares.
A mãe da autora também logrou se aposentar como segurada especial em 2001, benefício concedido judicialmente nos Autos 2002.70.04.003159-6 (Evento 1, COMP21, Página 60/64).
Esse elemento probatório deve ser analisado conjuntamente com a prova oral para se concluir pelo desempenho, ou não, de atividade rural no período requerido.
Em audiência realizada perante este Juízo Federal, foram inquiridas a parte autora e as testemunhas CLIMÉRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO ZAMPERLIM.
Inicialmente, rejeita-se o pedido de averbação de atividade rural supostamente exercida pela parte autora no período de 23/10/1979 a 22/10/1982, quando ainda não tinha completado 12 anos de idade.
O emprego infantil é proibido pelo ordenamento jurídico e quando ocorre à margem da Lei, não pode gerar prejuízo algum à criança. Por essa razão, a jurisprudência admite que seja computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Não obstante, é preciso diferenciar a exploração do emprego infantil e a situação da criança que apenas acompanha os seus pais na roça para ficar sob a vigilância dos adultos enquanto esses trabalham. Não se tem, nesse caso, a exploração de emprego infantil e nem a privação do tempo para estudar, brincar e desenvolver-se.
Equiparar essa situação ao emprego infantil permitiria que toda e qualquer criança que viesse a auxiliar os pais em alguma atividade pontual em casa, na empresa da família ou mesmo na informalidade, também teria direito ao cômputo desse interregno como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o que certamente não é cogitado.
Em que pese o Tema 219 da TNU, a partir da análise da prova no caso concreto, não há possibilidade de contar o tempo de serviço rural antes dos 12 anos, visto que nada indica estivesse a parte autora desprotegida, sofresse exploração de mão de obra infantil ou fosse a responsável pelo sustento familiar. O que se evidencia dos autos é que a parte autora era filho(a) de proprietários/trabalhadores rurais, frequentava a escola e, no tempo livre, acompanhava os pais no trabalho do campo, o que se dava de acordo com a cultura da época de transmissão de ensinamentos e educação através da participação na atividade rural do grupo familiar, sem que o eventual labor exercido possa ser equiparado ao de um indivíduo de mais idade ou à exploração da mão-de-obra infantil.
Assim, impõe-se a rejeição do intervalo.
Quanto ao restante do período, extrai-se da prova colhida o convencimento de que a segurada dedicou-se ao trabalho rural no período alegado.
Diante desse quadro probatório, porque presente início razoável de prova material complementada por prova oral idônea, reconhece-se, nesta sentença, o trabalho rural exercido pela parte autora no período de 23/10/1982 (a partir dos 12 anos de idade) até 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 05/03/1990, para o fim de averbação, independentemente de contribuição.
(...)
Apesar de não desconhecer decisões judiciais possibilitando, em tese, a contagem do período rural anterior aos 12 anos de idade para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.
Portanto, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
Demonstrar que o trabalho é indispensável, note-se, não se confunde com a comprovação da atividade rural.
Para ilidir a presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, deve-se demonstrar detalhadamente as atividades desempenhadas e o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família.
Assim, é necessário fornecer elementos robustos no sentido do excepcional desempenho de labor rural por menor, pois o normal é que as crianças, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade presente, porém, se o menor esteve submetido a exploração de trabalho infantil por terceiro.
No caso concreto, o conjunto probatório não demonstrou a excepcionalidade do labor rural em tal período. As provas não validaram com segurança que o trabalho da autora era essencial e insubstituível. Com efeito, a prova testemunhal limitou-se a alegações genéricas. Não houve demonstração inequívoca de que a ausência da mão de obra infantil inviabilizaria, de fato, a subsistência do núcleo familiar.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
VERBAS INDENIZATÓRIAS
O INSS alega que a sentença é nula, na medida em que não há pedido inicial para condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. Argumenta também a impossibilidade da condenação, considerando que o STJ já decidiu que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não são indenizáveis.
Com efeito, os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
A Corte Especial do STJ já apreciou a questão no seguinte julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)
Também nesse sentido recente precedente daquela Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
Portanto, deve ser provido o recurso do INSS, para afastar a condenação da autarquia ao pagamento das verbas indenizatórias.
REAFIRMAÇAO DA DER
A autora, em seu recurso, invoca o Tema n∘ 995 do Superior Tribunal de Justiça para pleitear a reafirmação da DER a uma data posterior em que os requisitos para o benefício mais vantajoso (sem o Fator Previdenciário) fossem implementados. Não há dúvida quanto à admissibilidade da reafirmação da DER no curso do processo, conforme o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos.
A análise do pleito se torna possível, in casu, porque os documentos juntados aos autos, notadamente o Histórico de Créditos do INSS (evento 58 - HISTCRE5), demonstram que as parcelas do benefício concedido não foram sacadas pela segurada, o que viabiliza a análise do pedido de reafirmação da DER para fins de cálculo de Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa, conforme o princípio da primazia da decisão mais benéfica.
Na hipótese, o cálculo de tempo contributivo e idade demonstra que a autora cumpriu a pontuação exigida na Lei n∘ 13.183/2015 antes da Emenda Constitucional n∘ 103/2019, tendo em vista que, após a DER, ela continuou contribuindo ao INSS.
Veja-se:
| Data de Nascimento | 23/10/1970 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 05/06/2018 |
| Reafirmação da DER | 13/11/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 10 meses e 10 dias | 105 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 9 meses e 22 dias | 116 carências |
Até a DER (05/06/2018) | 31 anos, 3 meses e 29 dias | 339 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 23/10/1982 | 31/12/1985 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 8 dias | 0 |
2 | - | 01/01/1987 | 31/12/1987 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 0 |
3 | - | 05/06/2018 | 13/11/2019 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 26 dias | 18 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 0 meses e 18 dias | 105 | 28 anos, 1 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 6 meses e 28 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 0 meses e 0 dias | 116 | 29 anos, 1 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (05/06/2018) | 35 anos, 6 meses e 8 dias | 340 | 47 anos, 7 meses e 12 dias | 83.1389 |
Até a reafirmação da DER (13/11/2019) | 36 anos, 11 meses e 16 dias | 357 | 49 anos, 0 meses e 20 dias | 86.0167 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 05/06/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.14 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para fixar a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição na data em que a autora implementou as regras ao benefício mais vantajoso.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Mantidos os honorários fixados na origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação da autarquia ao pagamento das verbas indenizatórias.
Apelação da autora parcialmente provida, para fixar a DIB na data em que a autora implementou as regras ao benefício mais vantajoso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e da autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414021v26 e do código CRC aa5b11bd.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:20
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5008446-23.2022.4.04.7004/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 187.251.717-7, DIB em 13/07/2018, objetivando o reconhecimento de período rural de 23/10/1979 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 31/12/1987. A sentença reconheceu o período rural de 23/10/1982 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 05/03/1990, rejeitou o período anterior aos 12 anos de idade e condenou o INSS ao pagamento de verbas indenizatórias adicionais. O INSS apelou contra a condenação das verbas indenizatórias, e a autora apelou pelo reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos e pela reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o cabimento da condenação do INSS ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários contratuais; e (iii) a admissibilidade da reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Corte rejeitou o pedido de averbação de atividade rural no período de 23/10/1979 a 22/10/1982, anterior aos 12 anos de idade. Embora o trabalho infantil possa ser computado para fins previdenciários, o caso concreto não demonstrou exploração de mão de obra ou que o labor da autora fosse indispensável ao sustento familiar, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91. As provas testemunhais foram genéricas e insuficientes para comprovar a excepcionalidade do labor.
4. O recurso do INSS foi provido para afastar a condenação ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários contratuais. A Corte entendeu que a contratação de advogado é inerente ao exercício do direito de defesa e acesso à Justiça, não configurando dano material indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1507864/RS e AgInt no REsp 1675580/MA), e que o art. 84 do CPC não elenca expressamente tais despesas.
5. A Corte deu parcial provimento à apelação da autora para fixar a DIB na data da reafirmação da DER (13/11/2019), momento em que a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme o Tema nº 995 do STJ e o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91. A análise foi possível porque as parcelas do benefício não foram sacadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. A contagem de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige comprovação de labor indispensável à subsistência familiar, não bastando mero auxílio. 2. Não são indenizáveis os honorários advocatícios contratuais, por serem inerentes ao exercício do direito de defesa e acesso à Justiça. 3. É cabível a reafirmação da DER no curso do processo para a concessão do benefício mais vantajoso, desde que as parcelas não tenham sido sacadas.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 84 e 85; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 29-C, inc. II, 55, §§ 2º e 3º, e 122; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 629); STJ, Súmula 149; STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; STJ, AgInt no REsp 1.675.580/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.11.2017; STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414022v5 e do código CRC 7f42895f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:20
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5008446-23.2022.4.04.7004/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5008446-23.2022.4.04.7004/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 11, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas