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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. QUEROSENE. HIDROCARBONETOS ...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. QUEROSENE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/03/1995 a 30/11/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 08/12/2008 e de 01/06/2009 a 30/11/2019, e determinando a revisão do benefício desde 13/08/2020. O INSS interpôs recurso de apelação para afastar o reconhecimento da atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/04/1995 a 08/12/2008 e de 01/06/2009 a 30/11/2019, considerando a exposição a agentes químicos; (ii) a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) a partir de 10/09/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando que a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes não especifica o agente nocivo, exigindo indicação precisa e, quando for o caso, medição quantitativa (após 06/03/1997), que a exposição na profissão de balconista não pode ser considerada permanente, e que o uso de EPI eficaz elide a nocividade. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a querosene, que contém hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, reconhecidamente cancerígenos conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante da Portaria Interministerial nº 09/2014, e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4 e a ressalva do Tema 1.090/STJ. A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade quando ínsita à atividade, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.083/STJ. 4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. A exposição a querosene, que contém hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, é reconhecidamente cancerígena, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI para o reconhecimento da atividade especial. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11, 14, art. 240, caput, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 535, art. 1.010, §§ 1º a 3º, art. 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 100, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 25, § 2º, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN/INSS nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; IN/INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5009406-26.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/03/2024; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022; TRF4, AG 5020679-78.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08/09/2023; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5000445-88.2023.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000445-88.2023.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 178.573.560-5, DIB 25/09/2019,  ação ajuizada em 17/02/2023), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no período de 01/03/1995 a 30/11/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Subsidiariamente, requer a revisão (majoração) do valor da RMI da aposentadoria a partir da data de entrada de requerimento do pedido de revisão, em 13/08/2020.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência interesse de agir, o pedido de reconhecimento da atividade especial e pagamento das diferenças devidas, desde a DER realizada em 12/03/2019;

b) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

b.1) RECONHECER e DETERMINAR A AVERBAÇÃO do(s) período(s) de 01/03/1995 a 08/12/2008, e 01/06/2009 a 30/11/2019, em que a parte autora trabalhou em condições especiais, com a conversão pelo multiplicador 1,4, observada a data-limite de 13/11/2019;

b.2) DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 13/08/2020, nos exatos termos da fundamentação, considerando a opção mais vantajosa:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( X) REVISÃO
NB178.573.560-5
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
DIB13/08/2020
DIPA ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento 
DCB-
RMIA apurar

b.3) CONDENAR O INSS A PAGAR as diferenças devidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado da presente decisão:

1. Promova-se a alteração da classe do feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".

2. Intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a implantação/conversão do benefício/realização da revisão, caso não tenha ocorrido a implantação por força de tutela provisória, bem como apresentar os cálculos de liquidação do julgado.

3. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos elaborados pela parte executada, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância com os valores apresentados.

Havendo discordância, deverá, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresentar seu próprios cálculos para regular prosseguimento da execução.

4. Quanto aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por se tratar de execução iniciada pela sistemática da execução invertida, não haverá incidência da respectiva verba.

Também não incidirá honorários na hipótese de a parte exequente não concordar com os valores apresentados através de execução invertida e, no entanto, a parte executada não apresentar impugnação, por aplicação do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há como o Poder Público cumprir espontaneamente a obrigação por exigência Constitucional (art. 100 da CF), de forma que não pode ser condenado em honorários por ser as requisições/precatórios a única forma da Fazenda Pública quitar seus débitos.

Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios serão fixados quando do seu julgamento com base na respectiva sucumbência.

5. O advogado da parte exequente poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados (art. 87, §15, do Código de Processo Civil), desde que haja indicação desta na procuração ou, ainda, quando cessionária do respectivo crédito e o requerimento ocorra antes da expedição da requisição.

Poderá requerer também o destacamento dos honorários contratuais, desde que junte aos autos o respectivo contrato e o pedido ocorra antes da expedição da requisição (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994).

Preenchidos os requisitos expostos neste item, desde já defiro o pedido com limitação a 30% (trinta por cento) do valor da condenação a título de atrasados.

Registre-se, quanto à limitação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível limitar os honorários advocatícios contratados quando manifestamente desproporcionais ao proveito econômico do cliente, como se vê do seguinte julgado, cujos fundamentos adoto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. (...) 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022)

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Conforme o § 4º referido artigo, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até o limite de 30% do montante a ser recebido pelo constituinte." (TRF4, AG 5020679-78.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/09/2023)

6. Não havendo concordância por parte do exequente com os valores apresentados, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.

7. Caso a parte exequente concorde, expressa ou tacitamente, com os valores apresentados pela parte executada, ou na hipótese desta não impugnar a execução, expeçam-se as requisições de pagamento conforme valores apresentados.

8. Expedida a requisição, intimem-se as partes para manifestação quanto à requisição propriamente dita, no prazo de 5 (cinco) dias.

9. Decorrido o prazo sem discordância, proceda-se à transmissão da RPV ou precatório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se as disposições da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.

10. Após, aguarde-se o pagamento, intimando-se a parte exequente quando da juntada do demonstrativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação.

11. Em seguida, nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença de extinção.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença e julgar o pedido inicial improcedente. Alega, em síntese, que  a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes não especifica o agente nocivo, exigindo indicação precisa e, quando for o caso, medição quantitativa (após 06/03/1997). Sustenta que a exposição, notadamente na profissão de balconista, não pode ser considerada permanente e defende que o uso de EPI eficaz elide a nocividade.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 28/04/1995 a 08/12/2008 e de 01/06/2009 a 30/11/2019;

- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e 

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.

Tema 555/STF:

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

IRDR 15/TRF4:

O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.

A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.

A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:

a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;

b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;

c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;

d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS

e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e

f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicosagentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidadecalorradiações ionizantes e condições hiperbáricas. 

Tema 1.090/STJ:

Mais recentemente, em 04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1.090, fixou as seguintes teses:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.

Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que foi decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.

Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF nesse tocante.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº   0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, inicialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

a) Empresa: Comércio de Mangueiras e Terminais Hidrotema Ltda

Período: 01/03/1995 a 30/11/2019

Função: vendedor/ balconista (conforme CTPS)

Agente nocivo: ruído e químico

Prova: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 18 e p. 38), PPP (evento 1, PPP9), e laudo técnico (evento 1, PPP8 e evento 27, LAUDO1)

Conclusão: De início, quanto ao período pretendido, verifica-se que houve rescisão do primeiro contrato de trabalho com a empregadora em 08/12/2008 (p. 18, ev. 1, PROCADM6), tendo o autor recebido seguro-desemprego (p. 70, do ev. 1, PROCADM7), retomando o vínculo em 01/06/2009 (p. 38, do ev. 1, PROCADM6).

Logo, do período requerido (01/03/1995 a 30/11/2019), deve ser excluído o período sem vínculo comprovado (de 09/12/2008 a 31/05/2009), que corresponde ao interregno entre a rescisão do contrato, ocorrrida em 08/12/2018, e o novo vínculo (iniciado em 01/06/2009).

Sendo assim, passo à análise do período de 01/03/1995 a 08/12/2008, e 01/06/2009 a 30/11/2019, por corresponder aos períodos anotados em CTPS.

Ruído:

De acordo com as informações do PPP, é inviável o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período referido, pois o nível de exposição ao ruído era inferior ao permitido pela legislação.

Querosene:

 Apesar de constar na CTPS a  função de "balconista" do autor, assim suas atividades foram descritas no PPP (evento 1, PPP9):

 

No laudo anexado no evento 27, LAUDO1 consta exposição habitual e permanente a querosene:

 

A exposição a querosene enseja o reconhecimento do período como especial. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.  1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. A exposição à querosene, que é composta por hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo como especial.  3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 5. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida. 6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 7. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017).    (TRF4, AC 5009406-26.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Logo, reconheço a atividade especial no período de 01/03/1995 a 08/12/2008, e 01/06/2009 a 30/11/2019, salientando que a conversão pelo fator 1,4 apenas é possível até 13/11/2019.

EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS

Consoante orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Nesse sentido, decisão da 1ª Seção do STJ: REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial, consoante pacífica jurisprudência deste TRF4.

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, minha relatoria, unânime, julgado em 01/08/2018, unânime).

A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

Ainda no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, nesses casos, não afasta o labor nocivo.

Tratando-se, pois, de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, torna-se irrelevante o uso de EPIs na análise do tempo especial.

A classificação de um agente como reconhecidamente cancerígeno integra a tese jurídica objeto do IRDR 15/TRF4. A referência para essa classificação é a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.

Agentes como benzeno e óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estão no Grupo 1 (confirmados como carcinogênicos) da LINACH. 

Hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. Para agentes cancerígenos, a simples exposição qualitativa é suficiente, e a utilização de EPIs não é capaz de elidir a nocividade. Nesse sentido, o julgamento do IRDR 15/TRF4.

Ainda em relação ao uso de EPIs, as questões delimitadas no julgamento do Tema 1.090/STJ, acima indicadas, não afastam os fundamentos decididos no IRDR 15/TRF4, na medida em que, no caso, verificada a exposição a agentes cancerígenos, trata-se de hipótese excepcional ressalvada no julgamento do STJ (item I da tese), não descaracterizando o tempo especial. Nesse sentido: TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 25/06/2025.

Portanto, no caso, comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, o qual contém anéis benzênicos, reconhecidamente cancerígenos na forma do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade no período.

Nego, pois, provimento à apelação do INSS.

CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao(s) período(s) de 28/04/1995 a 08/12/2008 e de 01/06/2009 a 30/11/2019 (além do período de 01/03/1995 a 27/04/1995, admitido pelo juízo a quo e não impugnado pelo INSS), em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria,  confirmando-se  a sentença.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA   NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença:

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Em 13/08/2020 (DER), o segurado:

tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)

A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.

Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, infiro que a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14 do art. 85 do CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, CPC, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do art. 85 do CPC.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS - e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC -, atribuo o acréscimo de mais 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (REVISÃO)

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante (revisão) ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1785735605
DIB 13/11/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Na forma da fundamentação, a parte autora faz jus ao benefício mais vantajoso: aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/19); 31/12/2019; ou ATC na DER (13/08/2020). Efeitos financeiros, em quaisquer dos benefícios, desde a DER (13/08/2020). Tema 334/STF.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

De ofício - em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025 -, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.

Honorários majorados, na forma da fundamentação supra.

Determinada a revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a revisão do benefício, via CEAB.




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000445-88.2023.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. QUEROSENE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/03/1995 a 30/11/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 08/12/2008 e de 01/06/2009 a 30/11/2019, e determinando a revisão do benefício desde 13/08/2020. O INSS interpôs recurso de apelação para afastar o reconhecimento da atividade especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/04/1995 a 08/12/2008 e de 01/06/2009 a 30/11/2019, considerando a exposição a agentes químicos; (ii) a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) a partir de 10/09/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando que a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes não especifica o agente nocivo, exigindo indicação precisa e, quando for o caso, medição quantitativa (após 06/03/1997), que a exposição na profissão de balconista não pode ser considerada permanente, e que o uso de EPI eficaz elide a nocividade. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a querosene, que contém hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, reconhecidamente cancerígenos conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante da Portaria Interministerial nº 09/2014, e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4 e a ressalva do Tema 1.090/STJ. A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade quando ínsita à atividade, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.083/STJ.

4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.

5. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.  Revisão do benefício determinada.

Tese de julgamento: "1. A exposição a querosene, que contém hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, é reconhecidamente cancerígena, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI para o reconhecimento da atividade especial. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11, 14, art. 240, caput, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 535, art. 1.010, §§ 1º a 3º, art. 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 100, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 25, § 2º, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN/INSS nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; IN/INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5009406-26.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/03/2024; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022; TRF4, AG 5020679-78.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08/09/2023; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420977v12 e do código CRC 81367303.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:30:31

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5000445-88.2023.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO MATHEUS PRATES PEREIRA por S. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DE OFÍCIO, CONSIDERADA A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/2025, ADOTAR - PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -, A TAXA SELIC A PARTIR DE 10/09/2025, DIFERINDO - TODAVIA - A DEFINIÇÃO FINAL DOS ÍNDICES RESPECTIVOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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