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Apelação Cível Nº 5007714-73.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual o autor busca a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o autor, em síntese, que as regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez são inconstitucionais. Sustenta que há violação ao princípio da isonomia ao se instituir formas de cálculos distintas para o mesmo benefício de aposentadoria por invalidez, uma na hipótese em que a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, e outra quando não é. Argumenta, ainda, que a redução do valor do benefício na hipótese de conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez também é inconstitucional, pois viola a garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios. Pede a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, e , da referida EC 103/2019 e consequente revisão da RMI de sua aposentadoria, para que seja calculada em 100% do valor de seu salário de benefício.
A sentença julgou o pedido improcedente, afastando a alegação de inconstitucionalidade das normas da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Irresignado, apela o autor. Alega, em síntese, que as normas questionadas violam "expressamente o parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, que arrola como objetivos da organização da Seguridade Nacional: a seletividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso III) e a irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV)".
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou o pedido inicial improcedente, reconhecendo a constitucionalidade das normas previstas no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, por consequência, a correção da forma de cálculo aplicada pela autarquia para definir a RMI da aposentadoria por invalidez concedida ao autor no âmbito administrativo, com DIB em 09/11/2021 (após, portanto, a vigência da referida Emenda).
O art. 26, §2º, da EC nº 103/2019 previu:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
A inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019. Em 21/09/2022, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, o julgamento em controle concentrado de constitucionalidade teve o julgamento suspenso em face de pedido de vista pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Diante da pendência do julgamento da referida ADI pelo Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos nos quais há pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o caráter alimentar da prestação previdenciária, e a fim de evitar prejuízos advindos da eventual suspensão do feito, tem decidido por manter o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação ora vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento do julgado, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.
Nesse sentido, o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)
No caso, contudo, o único pedido formulado na ação é justamente a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual já foi concedido no âmbito administrativo.
Nesse cenário, tenho que a melhor solução consiste em determinar o sobrestamento do feito, até a superveniência da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.279/DF.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. EC 103/2019. A constitucionalidade da forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, cuja definição orientará o julgamento dos casos símeis. Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença, afastando a coisa julgada em relação ao pedido de revisão do cálculo da RMI, até decisão do STF na ADI nº 6.279/DF, determinando-se o sobrestamento do feito na origem. (TRF4, AC 5002390-03.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 20/05/2025)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por determinar o sobrestamento da apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429157v4 e do código CRC 24063d7f.
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Apelação Cível Nº 5007714-73.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA RMI (EC 103/2019). SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez, afastando a alegação de inconstitucionalidade das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, instituídas pelo art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, são constitucionais, especialmente quanto à alegada violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade do valor dos benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor alega a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os fundamentos para a inconstitucionalidade incluem a violação ao princípio da isonomia, ao instituir formas de cálculo distintas para o mesmo benefício de aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho vs. outras causas), e a violação à garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios, pela redução do valor na conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. O apelante sustenta que as normas questionadas violam o art. 194, parágrafo único, III e IV, da CF/1988, que arrola como objetivos da organização da Seguridade Nacional a seletividade na prestação dos benefícios e serviços e a irredutibilidade do valor dos benefícios.
6. A constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6279, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento está suspenso.
7. Diante da pendência do julgamento da ADI 6279 pelo STF, e considerando que o único pedido formulado na ação é a revisão da RMI de benefício já concedido, a melhor solução é o sobrestamento do feito até a superveniência da definição da matéria pelo Pretório Excelso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação sobrestada.
Tese de julgamento: A controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que trata do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI 6279.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. III e IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279, j. 21.09.2022 (julgamento suspenso); TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5002390-03.2024.4.04.7004, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar o sobrestamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429158v4 e do código CRC 3e2ca2fa.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5007714-73.2025.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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