
Apelação Cível Nº 5009497-57.2022.4.04.7202/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença , que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
C. M. busca a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma a convertê-lo em Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência (NB 178.691.962-9 - DER 20/12/2016), por meio do reconhecimento (a) da condição de pessoa portadora de deficiência leve, moderada ou grave de 25/02/2009 a 20/12/2016, (b) do exercício de atividade rural de 01/01/1984 a 31/12/1987 e (c) do caráter especial inerente ao trabalho desenvolvido no período de 23/11/2003 a 18/12/2009.
(...)
Outrossim, realizadas perícias médica e social no curso do presente (, , e ), restou apurado o escore de 7.975 pontos, sendo 4.000 relativos à avaliação médica e 3.975 relativos à avaliação social, o que supera a pontuação aferida administrativamente.
Tais pontuações são insuficientes para caracterizar deficiência ao menos em grau leve para fins de incidência das regras previstas na LC 142/2013.
(...)
Destarte, considerando que a pontuação aferida pelas avaliações médica e social, tanto na esfera administrativa quanto judicial, é insuficiente para caracterizar deficiência ao menos em grau leve, improcede o pleito de reconhecimento da condição de pessoa portadora de deficiência no lapso de 25/02/2009 a 20/12/2016.
Em consequência, também é improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência.
(...)
Assim, não havendo nenhum indício de que a parte autora tenha desenvolvido outra atividade que não a rural e considerando que a prova testemunhal corrobora os documentos juntados aos autos, procede o pedido para reconhecimento da atividade rural de 01/01/1984 a 31/12/1987.
(...)
Desacolho, desse modo, o pedido, em relação ao período de 23/11/2003 a 18/12/2009.
Do Dano Moral
(...)
Não há no caso dos autos comprovação de causa justificadora do abalo moral alegado pela autora, tampouco há indicativos de que houve privações de ordem alimentares, notadamente porque a postulante encontra-se aposentada desde 2016.
Assim, não havendo comprovação, nem causa justificadora, do abalo moral alegado pela autora, não merece prosperar o respectivo pedido de reparação.
(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/09/2017 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para:
(a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no interstício de 01/01/1984 a 31/12/1987;
(b) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição n° 178.691.962-9, conforme a sistemática mais benéfica, com DIB em 20/12/2016, NRMI e NRMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado; e
(c) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde 13/09/2017 (já observada a prescrição quinquenal) até a data da revisão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação.
(...)
A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que sejam determinadas novas perícias que adotem o modelo Fuzzy e que reconhecida a deficiência pelo menos no grau leve; para que seja reconhecido que não há parcelas prescritas; e para que o INSS seja condenado ao pagamento de danos morais.
Apresentadasas contrarrazões , os autos subiram a esta Corte para julgamento.
É o relatório
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC arremata, ao estabelecer que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado novo laudo pericial por ausência de aplicação do método Fuzzy ou produzidas novas provas, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Conforme o art. 472 do CPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte que, Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. (TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/11/2023). Realmente, Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa, tais como formulários e perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Assim, sendo suficiente, como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente ao período em discussão para reconhecimento da especialidade do labor, e estando formalmente regular o PPP apresentado, é desnecessária a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/12/2023).
Ademais, a simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia judicial.
Quanto à alegação de que "não houve aplicação da metodologia Fuzzy", esclareço que as perícias médica e social apresentaram a pontuação na coluna da esquerda e a pontuação ajustada na coluna da direita.
De qualquer forma, como bem destacado na sentença, as pontuações indicadas não merecem qualquer ajuste por não atender a qualquer dos critérios de tal metologia:
Quanto ao método Fuzzy, importante registrar que é aplicado em quatro situações distintas.
A primeira é quando houver resposta afirmativa para uma questão emblemática, ou seja, quando houver positividade de uma questão pré-definida conforme o tipo de deficiência. Saliento que as questões emblemáticas de cada tipo de deficiência são:

Caso haja resposta positiva em relação as questões emblemáticas acima, aplicar-se-á o método Fuzzy e toda pontuação daquele domínio sensível cairá para a menor.
A segunda situação de aplicação do método Fuzzy é quando o avaliado não dispõe de auxílio de terceiro sempre que necessário, ou seja, a identificação da deficiência resulta da dependência de terceiro.
Na terceira situação temos a aplicação do método Fuzzy quando houver pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de algum dos dois domínios relevantes, consoante tabela acima. Nesse caso, necessário identificar quais são os domínios relevantes conforme o tipo de deficiência e ver se em algum dos dois domínios houve a pontuação de 25 ou 50, assim, aplica-se o Fuzzy e todas as notas do(s) respectivo(s) domínio(s) caem para a menor.
A quarta e última possibilidade de aplicação do método Fuzzy é quando houver pontuação 75 em todas as atividades de algum dos domínios. Em tal situação o método é aplicado de forma imediata e automática, ficando todas as potuações do domínio em 75.
No caso ora em análise, não houve resposta afirmativa à questão emblemática, a parte autora não depende do auxílio de terceiro e não foi atribuída pontuação 25 ou 50 em qualquer das atividade nos domínios relevantes e 75 em todas as atividades de algum domínio. Desse modo, não tem aplicação o método Fuzzy e portanto não há falar em necessidade de ajuste na pontuação.
Rejeito, pois, a prefacial arguida pela parte autora.
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à análise: das pontuações das perícias médica e socioeconômica e das demais provas dos autos para averiguar o possível enquadramento da parte autora no conceito de pessoa deficiente e posterior cumprimento dos requisitos para concessão do benefício requerido; da existência (ou não de parcelas prescritas); do pedido de dano moral.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição prevê, desde a Emenda Constitucional nº 47/2005, a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, in verbis:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar nº 142/2013, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do art. 3º da mencionada lei, foi editado o Decreto nº 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O ato conjunto a que se refere o art. 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27.01.2014, a seguir transcrita, no que interessa:
Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
(...) Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. (destaquei)
A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no art. 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.
Diante da dificuldade da concretização de direitos sociais, de natureza prestacional, e sobretudo em se tratando da complexidade e das críticas opostas ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (perícia biopsicossocial), é de grande importância o papel do Poder Judiciário para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, conforme se colhe das lições da doutrina (MAUSS, Adriano; COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes. Aspectos legais, processuais e administrativos. São Paulo: Ltr. 2015. p. 27-29 e 162):
Por se tratar de uma Constituição programática, principiológica, procedimental e comunitária, como bem frisou Gisele Cittadino, para a concretização e efetivação dos direitos sociais que dela promanam é necessária a intervenção, cooperação de todos os Poderes da República: (...) justamente por demonstrarem que a postura proativa e criadora do Poder Judiciário pode forjar a regulamentação dos direitos sociais lançados na Carta Maior vigente (...).
A redução em cinco anos para homens e mulheres, similar aos benefícios por idade concedidos aos trabalhadores rurícolas, reconhece o esforço maior que fazem os deficientes na consecução de seus misteres. É uma espécie de compensação, via redução do tempo etário, pelo esforço e esmero dos deficientes para superar as barreiras e os obstáculos que lhes são impostos.
(...) Por certo que somente a dinâmica da Previdência Social, enquanto política pública, bem como o Poder Judiciário Federal, especialmente através dos Juizados Especiais Federais, poderão apontar se os preceitos constantes na LC 142/13 serão ou não cumpridos.
Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (art. 201, § 1º, da Constituição Federal), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
(...)
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
(...)
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
(...)
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC nº 142/2013, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Ainda, cumpre salientar que, na execução das políticas públicas assistenciais voltadas às pessoas com deficiência, o primeiro desafio é distinguir incapacidade para o trabalho com deficiência. Tem-se visto, no exercício da magistratura, amiúde, essa confusão a permear as avaliações técnicas e a compreensão judicial acerca da deficiência.
A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, aprovada e ratificada pelo Brasil, define pessoas com deficiência como "aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
Considera-se que a partir da internalização da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU no sistema normativo brasileiro, com dignidade de Emenda Constitucional, houve substituição do conceito de deficiência como incapacidade para o trabalho e para a vida independente para um novo conceito de deficiência.
A deficiência encontra-se agora conceituada pelo preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua alínea "e", "reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".
A circunstância de a Convenção ter sido aprovada na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, com hierarquia normativa equivalente à emenda constitucional, confere-lhe maior relevância, tornando obrigatória a sua consideração por toda e qualquer norma infraconstitucional sobre a matéria, revogadas as que lhe sejam afrontosas.
O primeiro avanço na avaliação técnica da deficiência ocorreu com a introdução dos novos parâmetros para avaliação do requisito de deficiência. O Decreto nº 6.214/07, que regulamentou o benefício de prestação continuada, tratou de nortear a avaliação da deficiência do segurado, exigindo a observância da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, e a realização da perícia social, a partir de 2009:
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
[...]
2° A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades (Redação dada pelo Decreto n° 7.617, de 2011).
Conforme preceitua o art. 20 da Lei n° 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.435/2011), O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na redação original do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, era considerada pessoa com deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
A Lei n° 12.470/2011 definiu a pessoa com deficiência como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
E a Lei n° 13.146/2015 alterou apenas a parte referente às barreiras, ao considerar pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo, os quais, em contato com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e em igualdade de condições na sociedade.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), a redação do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, passou a ser a seguinte:
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para dar sentido ao novel texto legal, precisa-se recorrer ao art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/15, que traz a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem obstruir a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência:
IV- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
Portanto, é patente a diferença entre os dois conceitos. A incapacidade necessita da deficiência, e que esta impeça o regular exercício das atividades laborais, enquanto que a deficiência não pressupõe a incapacidade para estar presente.
Cumpre lembrar, como premissa, que o conceito de deficiência deve ser conjugado com a situação de vulnerabilidade ou precariedade econômica, o que torna ainda mais acentuadas as dificuldades do deficiente em relação à hostilidade do ambiente social. Para um deficiente oriundo de família abastada, as suas limitações podem ser compensadas com certa facilidade (cuidados especiais, tecnologia, logística etc), mas para o pobre, os desafios serão sempre mais difíceis de serem transpostos, exacerbando as suas desigualdades sociais.
Evidentemente, a perícia e a compreensão judicial acerca da deficiência precisam levar em conta tais pressupostos. Uma análise que se limita ao conceito de deficiência enquanto exclusiva limitação do corpo (modelo biomédico), sem atentar para a relação indivíduo/sociedade (modelo biopsicossocial), coloca por terra o próprio desiderato constitucional de Proteção Social aos deficientes. Bem observou o Desembargador Federal Roger Raupp Rios (TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, j. 11/10/2016):
No modelo integrado essa conclusão é resultante de uma avaliação onde as duas dimensões estão presentes, indissoluvelmente relacionadas. Isso porque o que seja "impossibilidade de desempenho" e até mesmo o que seja "doentio" não são definições médicas separadas do mundo social. É na vida em sociedade que se define o que é e quando há "impossibilidade de desempenho com conseqüente incapacidade de ganho" e o que é "doentio" ou "saudável".
Não se pode esquecer que a sociedade moderna está organizada com base em práticas, costume, valores, preconceitos e estruturas sociais que pressupõem o convívio de pessoas (corpos) sem impedimentos, sem limitações, o que, via de regra, conspira para a hostilização do ambiente social, no sentido de exacerbar a opressão social sofrida por pessoas deficientes.
Por outro lado, revela-se equivocada a avaliação da deficiência que considera apenas implicações para a pessoa do deficiente, olvidando que a vida social e particular dele depende, quase que invariavelmente, da ajuda e dos cuidados de terceiros. Por isso, lembra Diniz (2010, p. 14), que "as políticas voltadas à deficiência não devem ser confundidas com políticas para deficientes apenas, e sim abarcar todas aquelas pessoas que fazem parte da esfera de cuidados do deficiente".
Vale aqui lembrar que deficiência não significa que a pessoa esteja submetida a uma vida vegetativa, totalmente dependente dos cuidados de terceiros, e que não tenha condições de locomover-se, de comunicar-se e de executar atividades básicas, como higienizar-se, vestir-se e alimentar-se com autonomia.
Das conversões
No que tange à conversão de períodos de labor, considerando-se a superveniência de deficiência ou alteração do respectivo grau, o art. 7º da LC nº 142/2013 define que:
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
Já o art. 10 da LC nº 142/2013, assim dispõe sobre exercício de labor especial por segurado com deficiência:
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ainda, nos termos dos artigos 70-E e 70-F do Decreto nº 3048/99, em conformidade com o grau de deficiência:
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
| MULHER | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
| HOMEM | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
| MULHER | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
| De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
| HOMEM | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Do caso concreto
Conforme resultados das perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3925 pontos) - (Evs. 59, 74, 89 e 91), a pontuação obtida ajustada foi a de 3975 pontos.
A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, para a caracterização do grau de deficiência determina sejam somadas a pontuação médica e social, utilizando-se os seguintes parâmetros:
a) Deficiência grave quando a pontuação total (somadas a médica e a social) for menor ou igual a 5.739;
b) Deficiência Moderada quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.345;
c) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584;
d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Portanto, a sentença resta integralmente mantida no ponto que não reconhece a deficiência, porquanto a pontuação não enquadra a parte autora sequer no conceito de deficiente leve, mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente, nos termos do disciplinado no artigo 3º, incisos I a IV, da Lei n. 142/2013.
Ademais, esclareço que a simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia judicial. A parte autora não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho.
Danos morais
Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais na hipótese em tela, oportuno salientar que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020).
Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
Em razão disso, não há falar em danos morais.
Prescrição quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
Todavia, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação dos processos administrativo e judicial, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, até a comunicação da decisão à parte interessada, in verbis:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao protocolo administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003; e STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001.
No caso, conforme se observa do Ev. 1 - CCON5, OUT7 e OUT8, após a concessão administrativa do NB 178691962-9 em 02/08/2017 (quando a DIB foi fixada na DER em 20/12/2016), em 07/11/2017 foi interposto recurso ordinário com pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1984 a 31/12/1987 (pedido reconhecido na sentença), sendo que, até o ajuizamento da ação, ele ainda estava pendente de análise.
Desse modo, não há falar em prescrição quinquenal, acolhido o pedido para que seja declarada a ausência de parcelas prescritas, sendo declarada a DER/DIB (20/12/2016) como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão pleiteada.
Dos honorários advocatícios
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para declarar que não há parcelas prescritas e para fixar o termo inicial dos efeitos da revisão do NB 178691962-9 na DER/DIB em 20/12/2016.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005465591v9 e do código CRC 93bd224b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSOData e Hora: 13/11/2025, às 18:52:39
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5009497-57.2022.4.04.7202/SC
RELATOR Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural, mas negou o reconhecimento da deficiência e o período especial, afastou o pedido de danos morais e aplicou a prescrição quinquenal. A apelante busca a reforma da decisão para que sejam realizadas novas perícias com o método Fuzzy, seja reconhecida a deficiência em grau leve, afastada a prescrição e concedidos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias com aplicação do método Fuzzy e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 e art. 464, § 1º, II, do CPC. As perícias médica e social já foram realizadas, e o método Fuzzy não se aplica ao caso, uma vez que não foram preenchidos os critérios para sua utilização (ausência de resposta afirmativa a questão emblemática, dependência de terceiro, ou pontuações específicas de 25, 50 ou 75 em domínios relevantes). A simples discordância com o resultado das provas não justifica a realização de nova perícia judicial.4. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da deficiência, pois a pontuação total obtida nas perícias médica (4000 pontos) e socioeconômica (3975 pontos) foi de 7975 pontos. Conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, essa pontuação é insuficiente para caracterizar deficiência, não enquadrando a parte autora sequer no conceito de deficiente leve. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013, exige avaliação médica e funcional que, no caso, não comprovou o grau de deficiência necessário.5. Não há cabimento para danos morais, pois o indeferimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, conforme a jurisprudência do TRF4. A condenação por dano moral exige a demonstração de violação a direito subjetivo e abalo moral efetivo decorrente de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, o que não ocorreu no presente caso.6. É afastada a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional se suspende durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Considerando que o recurso administrativo da autora estava pendente de análise até o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas, devendo a DER/DIB (20/12/2016) ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.7. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve recurso da parte sucumbente, e a regra visa desestimular recursos manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo impede a aplicação da prescrição quinquenal em benefício previdenciário, fixando-se a DER/DIB como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11; art. 370; art. 464, § 1º, II; LC nº 142/2013, art. 2º; art. 3º, I, II, III, IV; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B; art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019; TRF4, AC 5002615-52.2017.4.04.7203, Rel. Celso Kipper, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para declarar que não há parcelas prescritas e para fixar o termo inicial dos efeitos da revisão do NB 178691962-9 na DER/DIB em 20/12/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005495140v4 e do código CRC e7f37417.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSOData e Hora: 13/11/2025, às 18:52:06
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5009497-57.2022.4.04.7202/SC
RELATOR Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR QUE NÃO HÁ PARCELAS PRESCRITAS E PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA REVISÃO DO NB 178691962-9 NA DER/DIB EM 20/12/2016.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas