
Apelação Cível Nº 5001236-88.2021.4.04.9999/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem custas e honorários pela parte autora, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a obrigação de averbar os períodos reconhecidos no processo nº 014/1.12.0004400-8 deve retroagir à DER, ainda que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido posteriormente ().
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retroação à DER da condenação à obrigação de averbar os períodos reconhecidos judicialmente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de origem não reconheceu a possibilidade de retroação:
Embora ele refira que protocolou pedido de revisão de aposentadoria na data de 08.05.18, após o trânsito em julgado da ação de nº 014/1.12.0004400-8, não há nos autos este documento.
Na verdade, o autor requer que os efeitos da decisão final proferida no processo nº 014/1.12.0004400-8 retroajam à data do requerimento administrativo formulado em 21.01.17.
No entanto, tais efeitos não podem retroagir, pois a decisão judicial transitou em julgado em 02.05.18 (evento 32, ANEXO4), sendo que, somente a partir de então, teria o autor direito à revisão postulada.
Em 21.01.17, o autor não tinha direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial que foi integrado ao seu patrimônio com o trânsito em julgado da ação n° 014/1.12.0004400-8.
A revisão pleiteada a luz da regra do artigo 29-C da Lei 13.183/15 não autoriza a pretensão em ver retroagir os efeitos da norma em questão, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido de o INSS pagar as prestações dos benefícios devidos nos percentuais vigentes à época do implemento dos requisitos legais.
Ademais, tal revisão também ofenderia o artigo 195, § 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento dos efeitos financeiros da averbação do período especial, já reconhecido judicialmente em outro processo (nº 014/1.12.0004400-8), a contar da DER de 21/01/2017. A sentença de origem negou tal retroação com a justificativa de que o trânsito em julgado do processo anterior ocorreu após a referida DER.
Pois bem.
A data do reconhecimento judicial de uma situação fática não se confunde com a data em que o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Logo, o reconhecimento a posteriori de períodos de atividade não modifica a situação jurídica material presente DER. Em tese, portanto, é possível que haja a retroação à DER dos efeitos de condenação à obrigação de averbar os períodos reconhecidos judicialmente.
No entanto, conforme CNIS (), verifica-se que, embora tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 21/01/2017, o autor optou pela aposentadoria mais antiga, com DER em 01/09/2012, que lhe foi concedida nos autos do processo nº 014/1.12.0004400-8:

No caso, o autor pleiteia a revisão do benefício com DER em 21/01/2017, mediante o cômputo e aproveitamento de contribuições vertidas após 09/01/2012, data a partir da qual está efetivamente aposentado.
Não assiste razão ao autor.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora (trânsito em julgado em 08/12/2020):
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação, com o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
Portanto, visto que a revisão do benefício com DER em 21/01/2017, mediante aproveitamento de contribuições vertidas após 09/01/2012 configura, inequivocamente, uma forma de desaposentação indireta, nego provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do(a) autor(a), majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade na hipótese de beneficiária de assistência judiciária gratuita a parte autora.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001236-88.2021.4.04.9999/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, negando a retroação dos efeitos de reconhecimento judicial de tempo de serviço especial à Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação dos efeitos de reconhecimento judicial de tempo de serviço especial à DER para fins de revisão de aposentadoria; e (ii) se a pretensão de revisão do benefício com aproveitamento de contribuições posteriores à jubilação configura desaposentação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de origem negou a retroação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o tempo de serviço especial à DER de 21.01.2017, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu após a DER.4. A pretensão de revisar o benefício com DER em 21.01.2017, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após 09.01.2012, configura desaposentação indireta.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), fixou tese contrária à desaposentação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a necessidade de lei para criar benefícios previdenciários.6. A revisão pleiteada afrontaria o ato jurídico perfeito, o direito adquirido do INSS e o art. 195, § 5º, da CF/1988, que exige fonte de custeio para a criação ou majoração de benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A revisão de aposentadoria que busca o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso configura desaposentação indireta, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 85, § 11, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/DF (Tema 503), j. 27.10.2016; STF, Tema 1170.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5001236-88.2021.4.04.9999/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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