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Apelação Cível Nº 5086007-92.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086007-92.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação que discute a revisão do benefício de aposentadoria, mediante as diferenças reconhecidas em reclamatória trabalhista e a inclusão como salário-de-contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação recebidos da Empresa CORSAN, ao argumento de que tais verbas, pagos pela empregadora possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição quando recebidas em pecúnia.
Proferida sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, para determinar a revisão da aposentadoria por idade NB 175658884-5 (DIB em 05/05/2016), submetida a prescrição quinquenal, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a suspensão do feito a fim de se aguardar o julgamento do Tema 1.124 perante o STJ. Defende que "não foi apresentado qualquer documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou de vale-rancho por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício". Aduz que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não possui natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária e, por óbvio, não pode ser considerado salário-de-contribuição. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma sentença da sentença recorrida.
De sua vez a parte autora recorre, sustentando que a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão), em consonância com o Tema 200/TNU. Pugna pelo pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO ATRAVÉS DE TÍQUETE
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Contudo, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado peladata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientespara desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017)
Em diversas ocasiões, teve esta Corte a oportunidade de se deparar com a controvérsia dos autos, referendando a orientação de que os montantes em pecúnia recebidos pelo segurado a título de vale-alimentação ou de vale-rancho devem integrar o cálculo do benefício em revisão.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. 1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TR F4, AC 5002965-03.2023.4.04.7115, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/03/2025)
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEM PO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. O auxílio-alimentação / vale-refeição pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale refeição integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrenTes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, in-dependentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (TRF4, AC 5003975-06.2023. 4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023).
No caso dos autos, restou demonstrado que houve o pagamento do auxílio-alimentação e/ou vale-rancho em pecúnia, conforme o comprovante acostado aos autos (evento1, da origem).
Relativamente aos trabalhadores da CORSAN, também já pacificou esta Casa o entendimento de que os valores pagos em pecúnia (ou equivalente) a título de 'vale-alimentação ou rancho' possuem natureza salarial, nada obstante a existência de acordo coletivo firmado com a representação sindical da categoria, titulando o pagamento daquelas verbas como indenização.
Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-RANCHO PAGOS EM PECÚNIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação e vale-rancho em pecúnia no cálculo do salário de contribuição para revisão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos em pecúnia a título de vale-alimentação e vale-rancho, mesmo quando qualificados como indenizatórios em acordo coletivo celebrado entre a CORSAN e o sindicato, devem integrar o salário de contribuição para fins de revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência dos requisitos legais, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, imprescindíveis para sua admissibilidade, conforme disposto no CPC. A decisão embargada está devidamente fundamentada, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da controvérsia.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o vale-alimentação e o vale-rancho pagos em pecúnia, ou creditados em conta-corrente em caráter habitual, integram o salário de contribuição, independentemente da qualificação como verba indenizatória em acordo coletivo, especialmente no caso dos empregados da CORSAN, conforme precedentes do TRF4. 5. A alegada omissão refere-se a suposta divergência na interpretação jurídica da matéria, configurando error in judicando, e não omissão apta a autorizar embargos declaratórios, que demandam error in procedendo, ou seja, ausência de consideração de premissa fática essencial para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo INSS.Tese de julgamento: 1. Os valores pagos em pecúnia a título de vale-alimentação e vale-rancho integram o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, mesmo que qualificados como indenizatórios em acordo coletivo, sendo inaplicável a via dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 28, CPC, arts. 1.022, 1.023Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002965-03.2023.404.7115, Rel. H. S. da C. Júnior, 5ª Turma, 25/03/2025; TRF4, AC 5003975-06.2023.404.7108, Rel. T. S. Ferraz, 6ª Turma, 13/10/2023; TRF4, AC 5002515-81.2019.404.7121, Rel. E. P. R. Marinho, 11ª Turma, 20/06/2024; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. E. Fachin, 2ª Turma, 09/10/2019. (TRF4, AC 5005674-75.2022.4.04.7105, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 21/07/2025, GRIFEI)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE APÓS 06/03/1997. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão. 2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs. 3. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. Caso concreto em que os empregados da CORSAN passaram a receber vale-alimentação a partir do dissídio coletivo de 1988, com cláusula destacando seu caráter indenizatório. Tal circunstância não tem o condão de prevalecer sobre a legislação previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 28) e de alterar a natureza salarial da benesse, que integra o salário-de-contribuição. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5005595-13.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 20/06/2024, GRIFEI)
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o entendimento é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Desse modo, por se tratar de um direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador desde a data em que recebidos os valores a título de vale-alimentação ou rancho (não havendo qualquer discussão entre as partes quanto à efetiva percepção das quantias; ou ao momento em que o INSS tomou ciência da contribuição), os efeitos do pedido revisional devem retroagir à DIB do próprio benefício, observada apenas eventual prescrição quinquenal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALI-MENTAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INI-CIAL. 1. O auxílio-alimentação/vale refeição pago em pecúnia (inclusive me-diante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em cará-ter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Con-siderando que as verbas relativas ao auxílio alimentação / vale refeição inte-gram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, inde-pendentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. O termo inicial dos efeitos financei-ros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, ten-do em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconheci-mento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107/TRF4. (TRF4, AC 5009834-25.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 14/08/2024, Grifei).
Nesse sentido, a Súmula 107 deste Tribunal:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
Neste norte, entendo que aplicável a prescrição quinquenal das parcelas relativas à revisão, e que integram ambos os pleitos (reclamatória trabalhista e auxílio-alimentação), assim que os efeitos financeiros são devidos a contar de 14/06/2017.
Os julgados da TNU são cogentes apenas às Turmas Recursais, pelo que despicienda sua análise.
TEMA 1.124/STJ
A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS na esfera administrativa, está sob análise do Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos no STJ:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Este tema busca definir se o termo inicial desses efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo ou a data da citação do INSS.
Entendo, contudo, como mencionado, que é responsabilidade do empregador informar corretamente a base de cálculo das contribuições sociais e efetuar seu adequado recolhimento, assim que afasto a aplicação do Tema ao caso, uma vez que os recolhimentos - e assim a parcela contributiva - eram de conhecimento prévio da autarquia pública.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), observadas na fase de cumprimento, sendo o caso, as variáveis previstas no § 3º do artigo 85 do CPC, para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, mantida a sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de 14/06/2017.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435601v10 e do código CRC 94f699ee.
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Apelação Cível Nº 5086007-92.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086007-92.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORSAN. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação de revisão de benefício de aposentadoria, que busca a inclusão de valores de auxílio-alimentação (vale-alimentação/vale-rancho) recebidos em pecúnia da CORSAN como salário-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI).
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante tiquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).3. A estipulação de caráter indenizatório da verba em acordo ou convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, inclusive para funcionários da CORSAN.4. A alegação do INSS de que não foi apresentado documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou vale-rancho no requerimento administrativo é refutada pela comprovação do pagamento em pecúnia nos autos.5. A suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ é afastada, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e os recolhimentos eram de conhecimento prévio da autarquia, não se aplicando a controvérsia do Tema ao caso.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o deferimento das verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a Súmula 107 do TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435602v9 e do código CRC 8d3feee1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5086007-92.2023.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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