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Apelação Cível Nº 5017937-96.2023.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017937-96.2023.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação que discute a revisão do benefício de aposentadoria, mediante a inclusão como salário-de-contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, abrangidos pelo período básico de cálculo (PBC) da RMI do benefício, ao argumento de que tais verbas, pagos pela empregadora possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição quando recebidas em pecúnia.
Proferida sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a suspensão do feito a fim de se aguardar o julgamento do Tema 1.124 perante o STJ. Defende que "não foi apresentado qualquer documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou de vale-rancho por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício". Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma sentença da sentença recorrida. Aduz que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não possui natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária e, por óbvio, não pode ser considerado salário-de-contribuição.
De sua vez a parte autora recorre, sustentando que o caso em análise não se amolda ao Tema 1.124/STJ, pois inexiste necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, eis que decorre recolhimento de contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador. Pugna pelo pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Contudo, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado peladata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientespara desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017)
Em diversas ocasiões, teve esta Corte a oportunidade de se deparar com a controvérsia dos autos, referendando a orientação de que os montantes em pecúnia recebidos pelo segurado a título de vale-alimentação ou de vale-rancho devem integrar o cálculo do benefício em revisão.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUI-ÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. 1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclu sive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TR F4, AC 5002965-03.2023.4.04.7115, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/03/2025)
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEM PO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMEN-TAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFE-RIMENTO. 1. O auxílio-alimentação / vale-refeição pago em pecúnia (inclusi-ve mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale refeição in-tegram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorren-tes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, in-dependentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (TRF4, AC 5003975-06.2023. 4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023).
No caso dos autos, restou demonstrado que houve o pagamento do auxílio-alimentação e/ou vale-rancho em pecúnia, conforme o comprovante acostado aos autos (evento1, da origem).
Relativamente aos trabalhadores dos CORREIOS, também já pacificou esta Casa o entendimento de que os valores pagos em pecúnia (ou equivalente) a título de 'vale-alimentação ou rancho' possuem natureza salarial, nada obstante a existência de acordo coletivo firmado com a representação sindical da categoria, titulando o pagamento daquelas verbas como indenização.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, em ação que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão de auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para a revisão do benefício sem prévio requerimento administrativo específico; e (ii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação para fins de integração ao salário-de-contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois a contestação de mérito apresentada pelo INSS caracteriza a pretensão resistida, suprindo a necessidade de prévio requerimento administrativo, em conformidade com o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001043-93.2019.4.04.7008). 4. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia (inclusive mediante tíquetes) e com habitualidade, possui natureza remuneratória e deve integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 674.999/CE, REsp 1697345/SP) e do TRF4 (AC 5027363-68.2018.4.04.9999). 5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e art. 28 da Lei nº 8.212/1991, conforme precedentes específicos desta Corte para funcionários dos Correios (AC 5005920-69.2021.4.04.7117, AC 5019720-97.2021.4.04.7107, AC 5016058-91.2022.4.04.7107). 6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), as teses dos Temas 810 do STF (RE 870.947/SE) e 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR), e a incidência da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, sendo o quantum definido na liquidação do julgado, observando-se o art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.212/1991, art. 28; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2005; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5001043-93.2019.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.08.2022; TRF4, AC 5005920-69.2021.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5019720-97.2021.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.06.2023; TRF4, AC 5016058-91.2022.4.04.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.12.2023; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 67. (TRF4, AC 5008473-69.2023.4.04.7004, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 07/10/2025, GRIFEI)
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o entendimento é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Desse modo, por se tratar de um direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador desde a data em que recebidos os valores a título de vale-alimentação ou rancho (não havendo qualquer discussão entre as partes quanto à efetiva percepção das quantias; ou ao momento em que o INSS tomou ciência da contribuição), os efeitos do pedido revisional devem retroagir à DIB do próprio benefício, observada apenas eventual prescrição quinquenal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALI-MENTAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INI-CIAL. 1. O auxílio-alimentação/vale refeição pago em pecúnia (inclusive me-diante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em cará-ter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Con-siderando que as verbas relativas ao auxílio alimentação / vale refeição inte-gram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, inde-pendentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. O termo inicial dos efeitos financei-ros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, ten-do em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconheci-mento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107/TRF4. (TRF4, AC 5009834-25.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 14/08/2024, Grifei).
Nesse sentido, a Súmula 107 deste Tribunal:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
TEMA 1.124/STJ
A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS na esfera administrativa, está sob análise do Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos no STJ:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Este tema busca definir se o termo inicial desses efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo ou a data da citação do INSS. Neste ponto, o juízo de origem fixou o marco inicial dos efeitos financeiros na citação.
Entendo, contudo, como mencionado, que é responsabilidade do empregador informar corretamente a base de cálculo das contribuições sociais e efetuar seu adequado recolhimento, assim que afasto a aplicação do Tema ao caso, uma vez que os recolhimentos - e assim a parcela contributiva - eram de conhecimento prévio da autarquia pública.
Neste ponto, deve ser provida a apelação da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caso em que, caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, deve ser realizado o redimensionamento da verba honorária.
Assim, os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), observadas na fase de cumprimento, sendo o caso, as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa.
Improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária ora fixada, elevando-a de 10% para 15% (art. 85, § 11, do CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida para retroagir à DIB o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, afastando a aplicação do Tema 1124/STJ;
b) apelação do INSS: negada.
Em conclusão, mantida a sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar da concessão do benefício (DIB).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5017937-96.2023.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017937-96.2023.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação de revisão de benefício de aposentadoria, que busca a inclusão de valores de auxílio-alimentação (vale-alimentação/vale-rancho) recebidos em pecúnia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT como salário-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI).
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante tiquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).3. A estipulação de caráter indenizatório da verba em acordo ou convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, inclusive para funcionários dos Correios.4. A alegação do INSS de que não foi apresentado documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou vale-rancho no requerimento administrativo é refutada pela comprovação do pagamento em pecúnia nos autos.5. A suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ é afastada, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e os recolhimentos eram de conhecimento prévio da autarquia, não se aplicando a controvérsia do Tema ao caso.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o deferimento das verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a Súmula 107 do TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005429359v6 e do código CRC 75103d75.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5017937-96.2023.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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