
Apelação Cível Nº 5004628-04.2024.4.04.7001/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 184.255.912-2), devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994 (revisão da vida toda).
O pedido foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da não comprovação do requerimento administratitvo de revisão ().
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, sustenta que o Tema 1102/STF não exige a comprovação de prévio requerimento admiinstrativo para a propositura da revisão, tanto mais para revisões que tratam, exclusivamente, de matéria de direito. Ademais, o segurado não é obrigado a exaurir a via admiistrativa, bastando a primeira negativa do INSS. Requer a reforma do julgado, com o provimento do apelo e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no dia 28/07/2023, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1102.
Entretanto, a questão posta neste recurso envolve, tão somente, o exame acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para a chamada "revisão da vida toda", e esta pode ser desde já apreciada.
O autor pretende a revisão da "Vida Toda" (Tema 1102 do STF).
A MM. Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA, assim decidiu:
(...)
2.1. Da Ausência de Interesse Processual
Pois bem. O interesse de agir trata-se de uma das condições processuais da ação, que se traduz na utilidade, adequação e necessidade do processo para o indivíduo.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, para se ter interesse de agir, necessária a demonstração de lesão ou ameaça a direito.
Na seara previdenciária, o direito só surge com o requerimento do interessado, pois somente através deste é que o INSS toma conhecimento do direito do postulante. O prévio requerimento administrativo, neste caso, é uma exigência legislativa. Assim, o conhecimento pelo Poder Judiciário de pedidos originariamente formulados em Juízo viola o princípio da separação dos poderes.
O juiz tem a função de compor litígios e não de administrar e gerenciar benefícios. Por isso, imperativa a prova de que o INSS tenha se negado a analisar o pedido ou indeferido a pretensão que lhe foi apresentada, por meio de procedimento administrativo. Somente quando comprovada a ocorrência dessas hipóteses estará presente o interesse processual, condição para a apresentação do pleito ao órgão jurisdicional.
Impende ainda anotar que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação previdenciária, mas apenas o prévio requerimento administrativo, com a consequente negativa da autarquia previdenciária, a fim de configurar a resistência de sua pretensão e, consequentemente, o surgimento do interesse processual.
Nos casos de concessão de benefício previdenciário não é diferente, pois somente surgirá a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário após a negativa ou inércia da autarquia previdenciária, seja em caso de concessão, manutenção ou restabelecimento, isso porque não é possível nem viável ao INSS conceder ou manter benefícios sem averiguar a existência dos respectivos requisitos legais, por isso a necessidade de procedimento administrativo.
Este entendimento está em conformidade com o precedente do STF, decidido em repercussão geral no RE 631.240, a seguir:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
(...) (RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, relator Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) (grifo nosso)
Saliente-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, não havendo pretensão resistida, não haverá interesse de agir.
2.2. Do Caso Concreto
A parte autora requer o reconhecimento do seu direito a revisar o cálculo do benefício de aposentadoria, nos termos do inciso II do artigo 29 da lei 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria ().
Intimada para comprovar/providenciar o requerimento administrativo da revisão, ora postulada, perante o INSS, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (), a parte autora manifesta-se no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para revisões, sob o argumento de que a exigência de prévio indeferimento administrativo implica violação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal Conforme Tema n. 1102 ().
Conforme restou decidido pela Suprema Corte "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Como destacado, a revisão que prescinde de prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento. Do mesmo modo, descabida sua exigência, quando há erro de julgamento/interpretação da lei pelo INSS, com base na legislação/jurisprudência em referida data.
Contudo, no caso dos autos, diante da legislação em vigor na data da DER, o INSS não estava obrigado por lei a calcular o benefício, conforme pretendido pela parte autora, considerando a vinculação estrita da Autarquia à disciplina legal do art. 3º, da Lei 9.876/1999. Em verdade, a possibilidade de inclusão do período contributivo anterior à competência julho de 1994, surge, apenas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do Tema 11021.
Ademais, o E. TRF4 vem decidindo em casos assemelhados conforme segue:
1- DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a parte autora que comprove ou providencie o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" - Tema 1.102/STF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Sustenta a parte agravante, em síntese, que a referida providência contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do Tema 350, uma vez que a demanda ajuizada pelo autor versa, exclusivamente, de matéria de direito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao julgado e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.É o relatório. Passo a decidir.O autor pretende a revisão da "Vida Toda" (Tema 1102 do STF).
(...)
Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese. Ora, como é sabido, no caso dos autos, no momento em que concedida a aposentadoria por idade à agravante (ev. 01) não era, a Autarquia Previdenciária, obrigada a calcular o benefício na forma pretendida, neste momento, pela parte autora.Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa. Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida. (...) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta, querendo.(TRF4, AG 5019100-95.2023.4.04.0000/PR, DÉCIMA TURMA, Relator CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/06/2023).
2- DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a parte autora que comprove ou providencie o requerimento administrativo da "revisão da vida toda" - Tema 1.102/STF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que comprove o pedido de retificação/atualização do CNIS para fins de registro/averbação dos salários de contribuição e/ou vínculos/períodos (evento 4, DESPADEC1). Relata a agravante que ajuizou ação pretendendo a denominada Revisão da Vida Toda. Sustenta que o juízo de primeiro grau fez exigências desnecessárias, em violação ao tema 350 do STF, a dispositivos legais e ao entendimento jurisprudencial consolidado. Alega que a revisão ora pretendida é revisão apenas de direito, não de fato. É o relatório. Decido. No caso o Autor busca a revisão da "Vida Toda" (Tema 1102 do STF).
(...)
Observa-se que a revisão que dispensa prévio requerimento administrativo é aquela referente a fato levado ao conhecimento do INSS na data do requerimento. Entretanto, no caso, diante da legislação em vigor na data da DER, o INSS não estava obrigado por lei a calcular o benefício na forma pretendida agora pela parte autora. A possibilidade de inclusão do período contributivo anterior à competência julho de 1994, surgiu, apenas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do Tema 1.102/STF. Tendo em vista que se há de presumir o cumprimento da decisão do STF, RE 1276977, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF. Assim, e em se tratando de demanda individual, em análise prefacial, com razão ao despacho agravado ao exigir que se comprove a prévia postulação administrativa. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta, querendo. (TRF4, AG 5020934-36.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023).
Assim, considerando que a Autarquia está disponibilizando, por meio dos canais remotos 135 e "Meu INSS", meios administrativos do segurado formalizar o requerimento para processamento da chamada "Revisão da Vida Toda", ausente pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual, motivo pelo qual indefiro a inicial, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
(...)
Pois bem. Em que pese o argumento da parte apelante de que o Tema 350/STF excepciona o imbróglio que envolve os autos, afirmando que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, razão não lhe acompanha.
Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese.
Ora, como é sabido, no caso, no momento em que concedida a aposentadoria por idade à agravante não era, a Autarquia Previdenciária, obrigada a calcular o benefício na forma pretendida, neste momento, pela parte autora.
Além disso, apesar de afirmar que houve contestação da demanda, fato é que tal ato processual foi concluído, apenas, depois de proferida a decisão pelo Julgador sentenciante.
Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora: desprovido
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005381518v3 e do código CRC 3dff27b4.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:14:14
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Apelação Cível Nº 5004628-04.2024.4.04.7001/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda), em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o prévio requerimento administrativo para a revisão da vida toda, especialmente quando a possibilidade jurídica da revisão decorre de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, e o INSS não estava legalmente obrigado a aplicar tal cálculo na data da concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O interesse de agir, condição da ação, exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, XXXV, da CF, sendo o prévio requerimento administrativo uma exigência para que o INSS tome conhecimento da pretensão do segurado.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, sendo o prévio requerimento administrativo uma condição para o interesse de agir, salvo se a pretensão de revisão não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.5. No caso da "revisão da vida toda", a possibilidade de inclusão do período contributivo anterior a julho de 1994 surgiu apenas com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102, não sendo o INSS legalmente obrigado a calcular o benefício dessa forma na data da concessão, conforme o art. 3º da Lei nº 9.876/1999.6. A complexidade do procedimento e a recente publicação da decisão do STF (RE 1276977) afastam a presunção de "não acolhimento tácito" da pretensão pelo INSS, tornando imprescindível a comprovação de prévia postulação administrativa.7. A disponibilização de canais administrativos pelo INSS (135 e "Meu INSS") para formalizar o requerimento da "revisão da vida toda" demonstra a ausência de pretensão resistida sem o prévio pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exigência de prévio requerimento administrativo para a "revisão da vida toda" é cabível quando a pretensão envolve matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS na data da concessão do benefício, e a possibilidade jurídica da revisão decorre de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 485, inc. I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.11.2014 (Tema 350); TRF4, AI 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.04.2023; TRF4, AG 5019100-95.2023.4.04.0000/PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.06.2023; TRF4, AG 5020934-36.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 22.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005381519v5 e do código CRC f1253876.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:14:14
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5004628-04.2024.4.04.7001/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:28.
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