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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL....

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:40

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que se confunde com o mérito, não foi acolhida, pois desnecessária a produção da prova testemunhal acerca do desemprego involuntário, uma vez que, ainda que possível a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora não preencheria o requisito da qualidade de segurada na DII.4. A perícia judicial, realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela incapacidade temporária a partir de 08/03/2024, não havendo prova robusta em sentido contrário.5. A autora não apresentou atestados médicos que comprovassem a incapacidade laboral no período entre a DCB (14/05/2019) e a DII fixada na perícia judicial.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, fixada em 08/03/2024, pois seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/08/2019, e, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça se estenderia, no máximo, até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 por não ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, sendo a prova pericial fundamental para a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003189-83.2024.4.04.7121, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003189-83.2024.4.04.7121/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (33.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 

Em suas razões recursais (39.1), a autora alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019), insurgindo-se contra a perícia judicial que fixou a data de início da incapacidade em 08/03/2024.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Cerceamento de defesa

A parte autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que é necessária a realização de prova testemunhal para

demonstrar a situação de desemprego involuntário.

Todavia, na hipótese, a preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 e/ou a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente, são nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022. 

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária da requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido a autora da ação.

Do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da data de início da incapacidade laboral.

A parte autora (desempregada, atualmente com 35 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 15/10/2024, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, NB 626.426.688-8, desde a cessação (14/05/2019), em decorrência dos problemas gástricos que a acometem.

De acordo com o Extrato Previdenciário (26.3) e os laudos administrativos (26.2), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença nos períodos de 01/10/2018 a 20/12/2018, em razão da CID E88.2 (Lipomatose não classificada em outra parte), e de 21/01/2019 a 14/05/2019, por motivo das CIDs M68 (Transtorno de sinóvias e de tendões em doenças classificadas em outra parte) e K31.9 (Doenças do estômago e do duodeno, sem outra especificação), bem como que o auxílio-doença, NB 651.070.952-3, requerido em 23/07/2024, foi indeferido por motivo de "perda de qualidade do segurado".

Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentação clínica, da qual destaco: 1.91.131.19 e 1.24.

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 25/11/2024, por perito de confiança do Juízo, Dr. Cristopher Celintano Pineiro (CREMERS 39284), clínico geral, especialista em medicina legal e perícias médicas. Em seu laudo (21.1), o expert referiu que a demandante, caixa operadora, apresenta História pessoal de tratamento médicoOutras formas de obstrução intestinal, e as não especificadasDor abdominal e pélvica (CID-10: Z92, K56.6 e R10), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho desde 08/03/2024, nos seguintes termos:

Histórico/anamnese: A autora apresenta-se com CNH topo B válida. afirmando que que sua atividade habitual é caixa operadora. Conta que não trabalha desde 2019 em virtude de cirurgia de lipoma no estômago (última cirurgia que fez ocorreu em 2018). Alega que teve fraqueza, perda de equilíbrio, sendo diagnosticada com falta de vitamina B12 por neurologista, recebendo a medicação com melhora dos sintomas. Refere acompanhamento no posto de saúde apenas, alegando que foi encaminhada novamente à Porto Alegre para averiguar novo crescimento de lipoma do estômago.

PERFIL PSICOSSOCIALA autora diz que mora com seu esposo e sua mãe na casa desta. Refere escolaridade ensino superior incompleto em Educação Física.

Documentos médicos analisados: - RELATÓRIO MÉDICO Dra. Laís Silveira CRM-RS 56742 (18/07/24): Paciente com histórico de lipomatose gastrointestinal com necessidade de gastrectomia parcial por múltiplos lipomas no estômago e em retroperitônio. Última intervenção cirúrgica ocorreu em 2018 após distensão abdominal intensa por obstrução, sendo encaminhada para nova cirurgia no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, tendo como sequela dilatação gástrica importante. Paciente desde agosto 2019 com complicações com limitação para exercer atividades básicas diárias e suas atividades laborais devido a distensão abdominal intensa que causa desconforto gástrico, náuseas e dispneia. Paciente encontra-se em acompanhamento nesta unidade, aguardando nova endoscopia digestiva alta para planejamento de nova terapia necessitando de 180 dias de afastamento, visto que não há perspectiva de prazo para que a mesma seja realizada. CID - K56.6 + D18 + D17.5.

- RELATÓRIO MÉDICO Dr. Luís Vega Gutiérrez CRM-RS 16354 (19/04/19): Paciente ainda não tem condições de retornar ao trabalho em decorrência de deficiência de Vitamina B12 (clinicamente melhor após reposição). Paraparesia de membros inferiores. (Ilegível). Orientado reposição contínua de vitamina. CID - D51.9.- RELATÓRIO MÉDICO Dr. Guilherme de Sousa CRM-RS 44720 (28/02/19): Lipomatose gastrointestinal em investigação. Internação na infância (9 anos) na PUC: refere que em 1999 (não foi 2009) apresentou episódio de anemia aguda. Até então era uma criança com saúde e desenvolvimento normais. Nessa internação, observado sangramento digestivo baixo, levada para laparotomia. Traz relatório daquele atendimento, citando necessidade de gastrectomia parcial, com achados de múltiplos lipomas no estômago e no retroperitônio, muitos sem possibilidade de ressecção completa. Após, retornou à sua vida normal. Internação no Hospital de Capão da Canoa por dor epigástrica em Mar/18: refere que houve necessidade de passagem de SNG com eliminação de gás e alívio após. Há aproximadamente 1 ano refere dor epigástrica recorrente, pirose intermitente. Sem disfagia ou regurgitação. Sem vômitos, com muita náusea. In Sem drenagem líquida ou vômitos. Nega emagrecimento. TC Abdome (Jul/18): presença de importante dilatação gástrica e duodenal. Lesões de grandes dimensões, limites regulares, com densidade de gordura, nas paredes do antro gástrico, 1ª e 2ª porções duodenais, jejuno, retroperitônio e intraperitoneais, que rechaça as estruturas intra-abdominais. Importante atrofia do parênquima pancreático com lipossubstituição. EDA (Ago/18): lesões subepiteliais difusas em estomago e duodeno sugestivas de lipoma. Distensão da câmara gástrica e 2ª porção do duodeno. AP: 2ª porção do duodeno - mucosa duodenal sem alterações, não há representatividade da submucosa. PO de Gastrectomia Parcial (Set/18). Paciente de 28 anos submetida a gastrectomia parcial em 2018 por quadro de lipomatose gastrointestinal obstrutiva, com boa evolução pós-op., porém evolui com quadro de parestesia em membros superiores e inferiores associados a perda de força. Segue em acompanhamento neste serviço e será encaminhada para avaliação com a neurologia. No momento não tem capacidade para exercer atividade laboral. CID - D17.5 + Z54.0.- ENCAMINHAMENTO À NEUROLOGIA Dr. Guilherme de Sousa CRM-RS 44720 (28/02/19): Lipomatose gastrointestinal. Paciente com quadro de lipomatose em trato digestivo alto em acompanhamento neste serviço (submetida a cirurgia em 2018) apresenta quadro de astenia, parestesia e perda de força nos 4 membros, mais visível em MSE, há cerca de três meses que dificultam atividades do dia a dia. Solicito avaliação especializada.- EXAME ANATOMOPATOLÓGICO (12/08/24): Mucosa gástrica, corpo: mucosa gástrica dentro da normalidade. A pesquisa de H. Plyori é negativa. Mucosa pilórica não é identificada.- ENDOSCOPIA (02/08/24): Lesões subepteliais de etiologia a esclarecer. Hérnia paraesofágica? Estômago operado. Correlacionar com anatomopatológico.- TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO ABDÔMEN SUPERIOR (08/03/24): Exuberante distensão gasosa da cavidade gástrica, sem identificação ao método de fator obstrutivo, sugerindo-se sondagem e prosseguimento da investigação com endoscopia. Fígado de contornos, dimensões e densidade normais. Vesícula biliar sem alteração ao método. Tecido com comportamento perfusional idêntico ao parênquima esplênico, com dimensões e densidade preservadas com localização junto a parede anterior do abdome a esquerda. Pâncreas com contornos regulares, dimensões mantidas e impregnação homogênea ao contraste. Adrenais sem particularidades. Rins tópicos, de contornos e dimensões usuais. Não se identificam cálculos renais ou ectasias. Ausência de dilatação pielocalicinal. Aorta abdominal de calibre normal. Ausência de líquido livre ou linfonodomegalias no abdome superior. Segmentos intestinais avaliados sem alterações significativas ao método. Estruturas ósseas englobadas pelo exame sem particularidades.- TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX (11/05/23): Não há sinal de lesão parenquimatosa pulmonar consolidativa ou tumefaciente. Traqueia e brônquios principais pérvios. Ausência de derrame pleural. Coração e pericárdio sem sinais de anormalidades. Aorta torácica e vasos supra-aórticos de calibre normal. Não há sinais de linfonodomegalias mediastinais, hilares ou axilares. Estruturas músculoesqueléticas da parede torácica sem sinais de anormalidades. Obs.: extrema distensão gástrica, elevando a hemicúpula diafragmática esquerda.- RX DO TÓRAX (23/01/19): Intensa distensão da câmara gástrica. Elevação da hemicúpula frênica esquerda (eventração?). Não há evidência de lesão pleuro-pulmonar em atividade. Coração, aorta e vascularização pulmonar dentro dos limites da normalidade.- RX DO OMBRO DIREITO E ARTICULAÇÃO COXOFEMORAL DIREITA (23/01/19): Não há evidência de lesão ósteo-articular significativa.- RECEITAS MÉDICAS: Citoneurin 5000, tomar 1cp de segunda à sexta (14/04/19).

Exame físico/do estado mental: # EXAME FÍSICO #

- BOM ESTADO GERAL- EXAME DO ESTADO MENTAL: aparência compatível com a idade, contato visual adequado, atitude amistosa, humor eutímico, normovigil, normotenaz, afeto modulado, pensamento com velocidade e conteúdo normais, sem alterações na sensopercepção (alucinações ou ilusões), memória preservada, juízo crítico preservado, sem ideação suicida.- EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação), sem restrições nos movimentos de flexo-extensão em articulações de membros inferiores e superiores, mãos com funções preservadas (preensão/gancho/pinça), senta e levanta da cadeira sem restrições.- EXAME ABDOMINAL: abdome muito distendido com presença de cicatrizes consolidadas, sem peritonismo à compressão.

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária 

Justificativa:  A autora alega que está incapacitada para suas atividades habituais de caixa operadora em virtude de suspeita de lipoma no estômago. Traz exame anatomopatológico de mucosa gástrica sem alterações; traz endoscopia com estômago operado e com suspeita de hérnia paraesofágica; traz tomografia computadorizada do abdome superior com exuberante distensão gasosa da cavidade gástrica; traz tomografia computadorizada e radiografia do tórax sem alterações significativas do tórax, mostrando extrema distensão gástrica elevando a hemicúpula diafragmática esquerda; traz radiografia do ombro direito sem alterações. Ao exame médico pericial judicial, a autora não apresenta alteração do exame do estado mental, não apresenta alterações limitantes ortopédico-articulares, apresenta abdome muito distendido com presença de cicatrizes consolidadas, deambulando normalmente na sala de perícias. Como pode se depreender, a autora apresenta abdome muito distendido que causa desconforto aos esforços, limitando o desempenho profissional. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, conclui-se pela incapacidade laborativa omniprofissional e temporária, devendo se submeter a investigação médica que aguarda para possível presença de lipoma gastrointestinal que recidivou. A parte autora não apresenta alienação mental/incapacidade civil e não necessita auxílio de terceiros.

DII - Data provável de início da incapacidade:  08/03/2024

Justificativa:  A DII acima sugerida decorre da data do exame de imagem que evidencia exuberante distensão gástrica.

Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

Data provável de recuperação da capacidade:  25/05/2025

Observações:  Sugere-se afastamento de 6 meses a partir desta perícia judicial para que a autora siga a investigação que aguarda para possível lipoma gastrointestinal.

A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

Todavia, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

Feitas tais considerações, passo à análise das pretensões da parte apelante. 

Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

Cumpre registrar que a perícia administrativa examinou a demandante em 14/05/20197, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Transtorno de sinóvias e de tendões em doenças classificadas em outra parte", bem como apontou que a segurada não apresentava "indícios de recidiva, ou complicações da patologia ou das terapias intituídas". Posteriormente, a perícia do INSS, no exame realizado em 13/09/2024, reconheceu a incapacidade da autora em razão de "Outras formas de obstrução intestinal, e as não especificadas", porém, o benefício foi indeferido por motivo de "perda de qualidade do segurado", em decorrência da fixação da data de início da incapacidade em 18/07/2024 (26.2). :

Importa destacar que a autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de sua alegada incapacidade laboral entre a DCB (14/05/2019) e a data do exame médico (11/05/2023), em que constatada "extrema distensão gástrica" (1.13).

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do Juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Conforme se verifica no Extrato Previdenciário (26.3), a parte autora constituiu diversos vínculos empregatícios desde o ano de 2006, sendo o último ali registrado no período de 09/11/2017 a 03/08/2019. No entanto, mesmo que comprovada a situação de desemprego, a qualidade de segurada restaria mantida até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, pois não registra mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado.

Assim, tanto na data do documento médico (11/05/2023) como na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (08/03/2024), a demandante já havia perdido a qualidade de segurada.

Portanto, não faz jus à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Recurso da parte autora desprovido.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Conclusão

- Apelo da parte autora desprovido;

- Majorada a verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora. 




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005346284v8 e do código CRC 8c892e06.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:35:36

 


 

5003189-83.2024.4.04.7121
40005346284 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:36.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003189-83.2024.4.04.7121/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa, que se confunde com o mérito, não foi acolhida, pois desnecessária a produção da prova testemunhal acerca do desemprego involuntário, uma vez que, ainda que possível a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora não preencheria o requisito da qualidade de segurada na DII.4. A perícia judicial, realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela incapacidade temporária a partir de 08/03/2024, não havendo prova robusta em sentido contrário.5. A autora não apresentou atestados médicos que comprovassem a incapacidade laboral no período entre a DCB (14/05/2019) e a DII fixada na perícia judicial.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, fixada em 08/03/2024, pois seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/08/2019, e, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça se estenderia, no máximo, até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 por não ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, sendo a prova pericial fundamental para a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005346285v8 e do código CRC 1a49bdd6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:35:36

 


 

5003189-83.2024.4.04.7121
40005346285 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5003189-83.2024.4.04.7121/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2307, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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