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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. I...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo laboral como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do vínculo laboral da parte autora como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal é julgado improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada para comprovar o vínculo de empregada doméstica (declaração da suposta empregadora e fotografias) foi considerada frágil e insuficiente para formar o convencimento necessário, mesmo corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da empregada doméstica é do empregador, conforme o art. 5º da Lei nº 5.859/1972, o art. 12 do Decreto nº 71.885/1973 e o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado se o vínculo for comprovado.5. A jurisprudência mitiga a rigidez na exigência de prova material para empregados domésticos, mas não dispensa o início de prova documental, que deve ser analisado no contexto fático da atividade laboral.6. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, pois o Tema Repetitivo 995 do STJ exige que a alteração observe a causa de pedir da demanda e só se justifica quando o segurado implos requisitos durante a ação, necessitando do tempo reconhecido em juízo, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de vínculo empregatício de empregada doméstica, especialmente em períodos antigos e sem registro em CTPS, exige início de prova material robusta, não sendo suficiente prova material frágil corroborada por prova testemunhal. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, por ausência de vínculo com a causa de pedir. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 5.859/1972, art. 5º; Decreto nº 71.885/1973, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b", V; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5005786-43.2019.4.04.7107, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Décima Primeira Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5067675-82.2020.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 22.06.2024; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., j. 27.02.2023; TRF4, AC 5001742-67.2022.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Décima Turma, j. 07.02.2024. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5077956-63.2021.4.04.7100, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5077956-63.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por R. C. F. D. S. D. L. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de vínculo laboral como empregada doméstica com a empregadora Lucia Waszak, de 01/02/1985 a 14/04/1988, período não registrado em CTPS, visando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 193.362.442-3 desde a DER em 08/05/2019).

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, cujo dispositivo restou assim ementado:

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Isenta, igualmente, do pagamento das custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.  Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021).

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Não se conformando, apela a parte autora.

Afirma que trabalhou entre 01/02/1985 e 14/04/1988 como empregada doméstica na residência da Sra. Lucia Waszak, período que não foi anotado na sua carteira de trabalho na época. Sustenta que acostou documentos que comprovam a existência do vínculo empregatício e do efetivo trabalho, como declaração da empregadora e fotografias. Refere que diante da precariedade do vínculo e da sua antiguidade, não obteve outros documentos. Além disso, refere que os depoimentos colhidos em audiência foram capazes de compor testemunho uníssono das atividades domésticas da parte autora no interregno de 01/02/1985 e 14/04/1988. Aduz que a legislação e jurisprudência admitem a comprovação de atividade laborativa de vínculo não anotado em CTPS mediante apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Pugna pela reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação de vínculo laboral da parte autora como empregada doméstica com a suposta empregadora Lucia Waszak, no período de 01/02/1985 a 14/04/1988, não registrado em CTPS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

EMPREGADA DOMÉSTICA

A empregada doméstica passou a ser considerada segurada obrigatória da Previdência Social com a entrada em vigor da Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973.

Para os períodos anteriores à regulamentação da profissão por essa lei, ou seja, antes de 09/04/1973, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para a doméstica, pois ela não era segurada obrigatória da previdência social urbana.

Entretanto, como nos períodos discutidos nos autos, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica se referem a um tempo posterior à edição da Lei nº 5.859/1972, a responsabilidade pelo recolhimento passou a ser do empregador (conforme o artigo 5º da Lei nº 5.859/1972 e o artigo 12 do Decreto nº 71.885/1973).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NIT INCORRETO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. - A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições da empregada doméstica é do empregador, consoante artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91. - O recolhimento das guias com o NIT incorreto não é, necessariamente, óbice para o reconhecimento das contribuições. - Apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento do exercício de atividade urbana, consoante art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09/04/1973. 2. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09/04/1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço para todos os fins previdenciários. 3. Comprovado o labor como empregada doméstica por início de prova material, complementada por prova testemunhal, possível o seu cômputo para todos os fins. 4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 11/12/2024)

Nesse contexto, é possível computar o tempo de serviço prestado pela demandante como empregada doméstica, desde que devidamente anotado na carteira de trabalho. Isso se aplica independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período.

A razão é que o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador, conforme o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91. Dessa forma, essas contribuições não podem ser exigidas do empregado para fins de concessão de benefícios previdenciários.

Se as contribuições não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é responsabilidade do INSS fiscalizar e providenciar a regularização. A ausência de registro no CNIS não pode prejudicar o segurado quando o efetivo desempenho do trabalho é demonstrado.

Reconhecendo-se a natureza predominantemente informal da prestação de serviços de empregados domésticos, especialmente em épocas passadas, a jurisprudência tem mitigado a rigidez na exigência de prova material. Isso implica uma valoração mais abrangente do acervo probatório, que, embora não dispense o início de prova documental, o analisa no contexto fático da atividade laboral.

COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO

Nos termos do §3º do artigo 55 da Lei n∘8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço exige a apresentação de início de prova material, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Define-se início de prova material por documentos hábeis a demonstrar o vínculo empregatício, como a própria CTPS, fichas funcionais, ou comprovantes de pagamento.

As anotações da CTPS possuem presunção relativa de veracidade e são válidas para contagem do tempo, desde que não haja suspeita fundada sobre sua autenticidade. Os dados registrados no CNIS compartilham essa mesma força probatória.

É imperativo ressaltar que a falha do empregador em efetuar os recolhimentos previdenciários não pode penalizar o segurado, sendo devido o cômputo do período trabalhado quando este consta regularmente na CTPS.

Tendo estabelecido os critérios para a avaliação das provas, passa-se à análise do caso concreto.

CASO CONCRETO

Na hipótese em tela, a autora, para comprovar o período controverso (11/02/1985 a 14/04/1988), em que alega ter trabalhado como empregada doméstica, acostou aos autos os seguintes documentos:

1) Declaração de vínculo, firmada pela suposta empregadora, sra. Lucia Waszak, dando conta que a autora laborou, como doméstica em sua residência, entre 11/02/1985 a 14/04/1988, sem carteira assinada (evento 1, PROCADM6, p. 46);

2) Fotografias (evento 1, PROCADM6, pp. 52/53).

Também foram ouvidas em audiência a suposta empregadora, que prestou depoimento como informante em razão de ter afirmado ser amiga íntima da autora, e duas testemunhas, a sra. Maria Angélica da Silva Ribeiro e Maria da Graça da Silva Sobrinho (evento 24, TERMOAUD1). Ambas as testemunhas confirmaram que a autora trabalhava na residência, como doméstica, de segunda a sexta, que era de menor na época, que recebia um salário mínimo da época, e que não tinha carteira assinada.

Pela análise do conjunto probatório, resta evidenciado que a prova material produzida não se mostra capaz de formar o convencimento necessário para acolher a pretensão da parte.

A este respeito, conforme bem destacado pela magistrada sentenciante, A fragilidade da prova material, não obstante a prova testemunhal produzida, não permite o reconhecimento do vínculo alegado como regular. De qualquer forma, a prova testemunhal, não foi conclusiva quanto a efetividade do labor no lapso reclamado, já que o que se tem nos autos para além da declaração da suposta empregadora e alegação da autora, são os dois depoimentos das testemunhas (uma prima da autora), todavia, argumentações que estão desacompanhadas de qualquer documento outro, que de alguma forma demonstre a vinculação da segurada à atividade cujo exercício pretende provar.

Concluindo, não há como reconhecer o tempo de serviço urbano referente ao vínculo empregatício como doméstica.

Portanto, não merece provimento o apelo.

REAFIRMAÇÃO DA DER 

O fato de o segurado cumprir as exigências para ter direito ao benefício social somente depois da formalização do pedido na via administrativa (DER) pode ser enquadrado como um fato superveniente. Tal entendimento encontra fundamento legal nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do atual Código de Processo Civil, os quais autorizam que o magistrado leve em consideração, de ofício ou a pedido, qualquer fato novo, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que ocorra após a propositura da ação e que seja relevante para o julgamento da lide.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou e decidiu essa matéria ao julgar os recursos especiais que deram origem ao Tema Repetitivo 995, com a publicação do acórdão em 02 de dezembro de 2019, que  fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em razão do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade, em princípio, da alteração da DER para data posterior não admite mais questionamentos.

Contudo, a tese em questão contém a ressalva de que o procedimento deve observar a causa de pedir da demanda, o que significa que essa alteração não configura uma pretensão jurídica independente.

No caso em tela, o pedido principal foi julgado improcedente. Portanto, inviável o acolhimento do pedido de reafirmação da DER, uma vez que veiculado como pedido autônomo, dissociado do pedido principal.

Com efeito, a reafirmação da DER só se justifica quando o segurado implementa os requisitos durante a ação, necessitando do tempo reconhecido em juízo.

Na hipótese de improcedência, como a presente, e havendo a possibilidade de pedido administrativo na data do preenchimento dos requisitos, o Tema 995 do STJ não se aplica por ausência de vínculo com a causa de pedir.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/6472.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o laudo judicial apresentar conclusões diversas daquelas pretendidas pela parte autora não é suficiente para determinar a realização de nova perícia, pois representa mera inconformidade com as informações prestadas pelo expert. 3. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto. (TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER, como pedido autônomo, quando o pedido principal tiver sido julgado totalmente improcedente. (TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. RECONHECIMENO AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante Temas 532 e 533 do Superior Tribunal de Justiça, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", mas, "em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". 2. Não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.  3. Na hipótese dos autos, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do genitor serem superiores a dois salários mínimos.  4. O pedido de reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. (TRF4, AC 5005786-43.2019.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5067675-82.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/06/2024)PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.  1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 2. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5001742-67.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Diante de todo o exposto, não há como prover a apelação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada, elevando em 50% o montante arbitrado na origem (art. 85, § 11, do CPC), restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1. RECURSOS

1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:

MÉRITO: improvida, nos termos da fundamentação.

2. SENTENÇA

2.1. Mantida a improcedência.

3. BENEFÍCIO

Não foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a sentença, que restou mantida nesta instância, não reconheceu o tempo de serviço urbano referente ao vínculo empregatício como doméstica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435868v12 e do código CRC 3d82a63d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:01:37

 


 

5077956-63.2021.4.04.7100
40005435868 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:51.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5077956-63.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo laboral como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do vínculo laboral da parte autora como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal é julgado improcedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova material apresentada para comprovar o vínculo de empregada doméstica (declaração da suposta empregadora e fotografias) foi considerada frágil e insuficiente para formar o convencimento necessário, mesmo corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da empregada doméstica é do empregador, conforme o art. 5º da Lei nº 5.859/1972, o art. 12 do Decreto nº 71.885/1973 e o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado se o vínculo for comprovado.5. A jurisprudência mitiga a rigidez na exigência de prova material para empregados domésticos, mas não dispensa o início de prova documental, que deve ser analisado no contexto fático da atividade laboral.6. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, pois o Tema Repetitivo 995 do STJ exige que a alteração observe a causa de pedir da demanda e só se justifica quando o segurado implementa os requisitos durante a ação, necessitando do tempo reconhecido em juízo, o que não ocorreu no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de vínculo empregatício de empregada doméstica, especialmente em períodos antigos e sem registro em CTPS, exige início de prova material robusta, não sendo suficiente prova material frágil corroborada por prova testemunhal. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, por ausência de vínculo com a causa de pedir.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 5.859/1972, art. 5º; Decreto nº 71.885/1973, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b", V; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5005786-43.2019.4.04.7107, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Décima Primeira Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5067675-82.2020.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 22.06.2024; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., j. 27.02.2023; TRF4, AC 5001742-67.2022.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Décima Turma, j. 07.02.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435869v7 e do código CRC cee9b880.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:01:37

 


 

5077956-63.2021.4.04.7100
40005435869 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:51.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5077956-63.2021.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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