
Apelação Cível Nº 5014695-08.2018.4.04.7108/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por V. R. D., nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar como laborado em atividade rural em regime de economia familiar o intervalo de 25/05/1976 a 31/10/1991, nos termos da fundamentação;
b)reconhecer e averbar como laborado em atividade rural em regime de economia familiar o intervalo de 01/11/1991 a 30/04/2000, condicionado a prévio recolhimento de indenização, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, devendo expedir a guia de recolhimento se assim a parte autora requerer;
c) reconhecer e averbar como atividade especial o mencionado na fundamentação, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação;
d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/173.997.242-0), mediante a aplicação da legislação mais benéfica, a contar da DER, nos termos da fundamentação; e
e) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência de eventual prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.
Tendo em vista que a parte decaiu em metade do valor dos pedidos, considerando o valor da causa atribuído a cada um deles (concessão de aposentadoria e dano moral), cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nas razões recursais o INSS, em síntese: (i) impugna o tempo rural, afirmando inexistência de regime de economia familiar; (ii) quanto ao tempo especial por ruído, invoca os limites de 80/90/85 dB conforme a época (Tema 694/STJ) e sustenta que 81,4 dB não supera o patamar no período 03/05/2000–26/08/2015; (iii) alega impossibilidade de laudo por similaridade em empresa ativa; e (iv) discorre sobre a metodologia NHO-01/Fundacentro.
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), que pode ser complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Atividade especial
Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Equipamentos de proteção individual - EPI
A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.
A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].
Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos
À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].
Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
Ruído
Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].
Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].
É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
Caso concreto
Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos.
A sentença reconheceu o seguinte:
(...)
Feitas essas considerações, examino o caso concreto.
Na situação presente, os documentos apresentados juntamente com o pedido inicial e/ou anexados ao processo administrativo (eventos 6 e 57) – e que podem ser considerados início de prova material – são os seguintes:
| Documentos | Anos |
| Cadastro em sindicato de trabalhadores rurais com anotações de pagamento de anualidades (pai – autor consta como dependente) | 1968/1975 |
| Histórico escolar | 1972/1975 |
| Certidão de óbito (pai) | 1985 |
| Notas fiscais (próprias) | 1988/1997 e 1999/2000 |
| Certidões de nascimento dos filhos (qualificado como agricultor) | 1991 e 1992 |
O INSS realizou justificação administrativa (evento 57) e homologou quanto a forma o período pleiteado (25/05/1976 a 30/04/2000).
A prova material, notadamente o cadastro em sindicato de trabalhadores rurais em nome do pai, as notas fiscais próprias e certidões de nascimento dos filhos, nas quais é qualificado como agricultor, indicam que a parte autora laborou na atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, no interior de Crissiumal/RS, até iniciar atividade urbana, o permite o reconhecimento como atividade rural em regime de economia familiar do intervalo de 25/05/1976 a 30/04/2000, o que gera o acréscimo de 23 anos, 11 meses e 07 dias tempo já reconhecido administrativamente.
Porém, o período de 01/11/1991 a 30/04/2000 não pode ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, pois após o advento das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, o trabalhador rural passou a ser considerado segurado especial, ficando obrigado a contribuir à Previdência Social – nos termos do art. 25 e incisos da Lei nº 8.212/91 e 96, IV, da Lei nº 8.213/91 . De notar que não há nos autos prova de tais contribuições.
Nesse sentido transcrevo a Súmula nº 272 do STJ:
O Trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito á contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Desta forma somente será possível a averbação do intervalo mediante indenização nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
Esclareço que o fato de a esposa ter laborado em atividade urbana por um breve período (1987 a 1989) não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar.
Tempo de serviço especial
A legislação aplicável para verificação da submissão do trabalho a condições especiais é a vigente à época em que prestado tal serviço, em respeito ao ato jurídico perfeito.
A aposentadoria especial veio a ser instituída no artigo 31 da Lei n. 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social. Por isso, a possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade especial inicia-se em 05.09.1960, data em que a referida lei entrou em vigor, inexistindo termo final, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.151.363/MG, DJe 05/04/2011, processado segundo o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil).
Até a edição da Lei n. 9.032/95, em 28 de abril de 1995, era possível o enquadramento pelo mero exercício de atividade considerada, por si só, especial - hipótese em que havia presunção de submissão a agentes nocivos - ou pela exposição a agente nocivo comprovada pelo simples preenchimento de formulário pela empresa (SB-40 ou DSS-8030) - redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e legislação precedente (CLPS/84 e CLPS/76). Em ambos os casos, era desnecessária a realização de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído e qualquer outro que exigisse medição técnica.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, não foi mais possível o enquadramento por simples exercício de atividade profissional considerada nociva, pois a legislação passou a exigir que o trabalho fosse efetivamente sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, o que poderia ser demonstrado pelo preenchimento dos acima referidos formulários.
A exigência da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo de avaliação de riscos ambientais, por sua vez, somente veio a ser exigida a partir de 05.03.1997. Isso porque a obrigatoriedade legal de preenchimento do formulário com base em laudo pericial passou a ser prevista na MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/98, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. Por isso, vem a jurisprudência entendendo que a comprovação da especialidade do labor por laudo pericial tão-somente é exigível após a edição do decreto regulamentador da exigência.
Por fim, a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir a comprovação mediante apresentação do formulário denominado PPP - perfil profissiográfico previdenciário (art. 68, §§ 2º e 6º a 8º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, c/c IN 84/02 e IN 95/03).
E, havendo PPP devidamente preenchido, entendo desnecessária a apresentação de laudo pericial a comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos, mesmo após 1997 e também em qualquer das hipóteses de exposição a ruído ou qualquer outro agente nocivo que exija medição técnica, porquanto o perfil profissiográfico previdenciário deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios. Ou seja, é dever da empresa manter laudo técnico atualizado, com base no qual emitirá os formulários de exposição a agentes nocivos, sob pena de incorrer na penalidade prevista no artigo 133 da Lei n. 8.213/91 (artigo 58, §§ 3º e 4º). Nesse mesmo sentido, foi a recente decisão da 1ª Seção do STJ, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, à unanimidade:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ou seja, havendo PPP, desnecessária a juntada de laudo pericial. Por outro lado, a infirmação dos dados constantes do PPP somente será possível mediante dúvida objetiva e idônea quanto à congruência entre os dados do PPP e do laudo que o tiver embasado.
Importante salientar que os formulários com informações sobre agentes nocivos para reconhecimento de tempo de serviço especial (SB 40 e DSS 8030) devem ser preenchidos pela empresa/empregador (o que deveria ocorrer na época da prestação do serviço). Inexiste previsão no sentido de se aceitar tais documentos quando preenchidos por sindicato da categoria profissional ou por síndico da massa falida, porque, nesses casos, são preenchidos com base em declaração da própria parte ou nas anotações da Carteira de Trabalho, configurando prova formada unilateralmente.
No caso de empresas inativas, não havendo laudo pericial da própria empresa para demonstrar a exposição a agentes nocivos, cabível a utilização de laudos similares, preferencialmente contemporâneos à época em que prestado o serviço. Este Juízo, como regra geral, prefere laudos de empresas similares que sejam da mesma época em que foi prestado o serviço do que perícias judiciais realizadas nos dias de hoje em empresas diversas. Similaridade por similaridade, prefere-se privilegiar a análise dos agentes nocivos feita à época em que prestado o serviço.
Já no caso de empresas ativas, o instrumento adequado a demonstrar a exposição a agentes nocivos é o laudo da própria empresa (atual LTCAT), o qual poderá ser afastado somente diante de algum indício que infirme as informações prestadas pela empresa.
Outrossim, anotações genéricas na CTPS ou nos formulários, indicando como atividade "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar, por exemplo, não são aptas, por si só, a comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Somente no caso concreto, após especificação das atividades exercidas, mediante prova robusta, será possível aferir se eram submetidas a condições especiais.
Quanto ao elenco das atividades e agentes nocivos, devem ser utilizados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/97 até 05.05.99 e o Decreto nº 3.048/99 a partir de então. Importante frisar que essas listas não são taxativas, de modo que pode ser comprovada a exposição a algum outro agente nocivo não arrolado.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (Incidente de Uniformização STJ – Pet. 9.059/RS).
A medição do nível de ruído, por sua vez, estabelece a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99). Todavia, quando não houver, no processo, a média ponderada, a indicação da metodologia ou for utilizada metodologia diversa, "o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento" ( TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020).
Quanto ao uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual -, a neutralização de agente nocivo por seu uso somente será considerada para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no parágrafo 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998 (conversão da MP 1.729, de 02 de dezembro de 1998), a partir de quando se determinou que o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/20010 (art. 238, §6°).
Por outro lado, "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (tese fixada no julgamento do IRDR do Tema 15, no TRF da 4ª Região). Consoante delimitado no julgamento do Tema 15 (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017), o voto condutor traçou parâmetros para condução da prova e sua interpretação:
1 º Passo:
O juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser "livros, fichas ou sistema eletrônico" (previsão contida na NR-06 - item 6.6.1 "h").
Não existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua, pois não basta o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou neutralizar a nocividade se não houve o controle do fornecimento e substituição do EPI pelo empregador.
2 º Passo:
Havendo documentação que comprove o fornecimento de EPI, poderá ser designada a realização de perícia nos termos parametrizados neste voto, inclusive para apurar se houve o cumprimento das demais condições previstas na IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º, quais sejam:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.
3º Passo:
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):
"Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
Por outro lado, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Especificamente quanto ao agente ruído, ainda que o EPI afaste os níveis considerados nocivos, não fica descaracterizada a atividade como especial (enunciado 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). Isso porque a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, uma vez que os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea. Nesse mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Plenário do STF, em sede repercussão geral, quando do julgamento do ARE 664335, em 09.12.2014. Igual raciocínio, todavia, não se aplica à utilização de equipamentos de proteção coletiva eficazes, os quais, ao contrário dos equipamentos de proteção individual, bloqueiam a propagação do ruído no ambiente, impedindo a absorção pelo trabalhador, seja pelos ouvidos e estruturas condutivas, seja pela estrutura óssea da cabeça, elidindo, assim, a nocividade.
Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o "que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". Essa é a regra geral. No entanto, de acordo com o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, por exemplo) e cromo.
Desse modo, a partir de 06.05.1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados também no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância.
Quanto ao multiplicador para a conversão, deve obedecer à legislação vigente na data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG. Portanto, em se tratando de benefício requerido já na vigência Lei nº 8.213/91, aplica-se o fator de conversão 1,4 (homem - 25 anos de tempo especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de tempo especial para 30 anos de comum).
Quanto aos períodos em que houve gozo de benefício por incapacidade, de acordo com o decidido pela 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), ocorrido em 25/10/2017, ficou estabelecida a tese jurídica de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento".
Por fim, entendo pertinente esclarecer algumas questões específicas da realidade vivida pelos trabalhadores da indústria calçadista do Vale do Sinos, os chamados sapateiros. Atualmente, nesta Subseção de Novo Hamburgo, tramitam milhares de ações envolvendo pedidos de reconhecimento de tempo especial referentes a empresas do ramo do calçado que estão inativas.
Conforme reportagem do jornal NH (http://www.jornalnh.com.br/_conteudo/2015/06/especial/181376-calcado-do-apogeu-aos-tempos-de-crise.html), na década de 80, os Vales do Sinos, Paranhana e Caí viveram o apogeu do setor calçadista, com sólida indústria que hoje não existe mais. Após sucessivas crises e oscilações cambiais, em especial em decorrência da concorrência com os países asiáticos, o perfil atual mudou e as exportações reduziram significativamente.
Os números são a grande prova da mudança do perfil das indústrias calçadistas. Atualmente, o Brasil é o terceiro maior produtor de calçados no mundo, e o Rio Grande do Sul respondeu por 1/3 dessa produção. Em 1985, o Vale do Sinos tinha 584 empresas, que geravam 79,7 mil empregos. Hoje, 30 anos depois, o total de fabricantes mais que dobrou, passando para 1,2 mil, mas os postos de trabalho caíram quase pela metade (41,13 mil).
De grandes empresas, a atividade passou a ser desenvolvida de modo terceirizado, em pequenos ateliês, muitas vezes improvisados nos fundos das residências.
Portanto, ainda que o estágio tecnológico atual dos maquinários cause menos danos à saúde física dos trabalhadores e implique em redução do número de empregados, é certo também que, em muitos casos, o serviço está mais precário e informal.
Voltando às décadas de 80 e 90, a prática jurisdicional nesta Subseção tem mostrado que era extremamente corriqueira a anotação em CTPS de atividade genérica, justamente porque os empregados ficavam muitas vezes vinculados apenas a um setor específico ou, então, exerciam atividades em vários deles.
Não obstante a vasta gama de atividades desenvolvidas e a dificuldade atual em especificar as atividades desenvolvidas, dada a ausência de documentação dessas empresas inativas, tenho que deva ser vista com temperamentos a exigência de precisa delimitação das atividades exercidas e dos agentes nocivos a que estavam submetidas.
Desde 2010, quando passei a atuar na Subseção de Novo Hamburgo, tenho realizado audiências com o único intuito de especificar quais as atividades exercidas por esses trabalhadores da indústria calçadista que foram registrados como “serviços gerais” em empresas atualmente inativas. Ouço semanalmente relatos muito semelhantes, os quais dão conta de empresas calçadistas, cuja produção se dava em um mesmo pavilhão, sem qualquer separação entre os setores de trabalho (corte, costura, pré-fabricado, montagem e acabamento). Ainda que possa oscilar a forma de trabalho do setor montagem (cavaletes, esteira manual e esteira mecânica), as atividades exercidas eram as mesmas em todas as empresas calçadistas.
Era também extremamente comum que um trabalhador exercesse as mais variadas atividades em seu setor, justamente porque a mão-de-obra não era especializada. E, quando era, havia, via de regra, anotação precisa da atividade na CTPS, como, por exemplo, costureira e cortador.
Ademais, compulsando laudos da época de empresas calçadistas, pode-se verificar que, independentemente da atividade exercida, havia submissão a algum agente nocivo, notadamente ruído superior a 80 dB e hidrocarbonetos aromáticos (“cola”).
O ruído superior a 80 dB estava presente em todo o setor, atingindo, portanto, todos os trabalhadores, independentemente da atividade exercida.
Acrescente-se ao ruído, a grande probabilidade de exposição a hidrocarbonetos aromáticos: ainda que quase pareça um chavão para caracterizar a atividade especial a declaração de que o empregado “passava cola”, é fato que, em muitos momentos do processo produtivo calçadista, passava-se cola.
A jurisprudência e doutrina têm entendido que o rol de agentes nocivos não é taxativo. De igual modo, as atividades enquadradas como especial também não podem ser limitadas àquelas elencadas pelos instrumentos normativos, sob pena de não se tutelar efetivamente o risco social que se pretende cobrir com a aposentadoria especial, qual seja, o exercício de atividade laborativa submetida a agentes nocivos à saúde e à integridade física.
Considerando, portanto, que até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a sujeição a agentes nocivos, entendo que a atividade no setor produtivo da indústria calçadista (“sapateiros”) deve ser considerada, por si só, especial.
Como subsídio à análise fática aqui apresentada, referente ao setor coureiro-calçadista na região do Vale do Sinos, a partir da década de 60, refiro o trabalho doutrinário “Enfoques de uma crise: o jornal como fonte de pesquisa histórica” (in https://periodicos.ufsc.br/index.php/cadernosdepesquisa/article/viewFile/15938/16341, acesso em 08/05/2017).
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
Entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:
| Empresa | Altero Desing Indústria e Comércio Ltda. (ativa) |
| Período requerido | 03/05/2000 a 26/08/2015 |
| Provas | Anotação na CTPS (PROCADM1 – evento 6 – fl. 6), PPP’s com indicação de responsável técnico (PROCADM1 – evento 6 – fl. 8 e PPP2 – evento 76) e laudo pericial judicial similar realizado na mesma empresa (LAUDO1 – evento 17). |
| Cargo/Setor | Operador de injetora / injetados. |
| Enquadramento | Caracterizada a especialidade. O PPP emitido em 30/06/2015 (PROCADM1 – evento 6 – fl. 6) informa exposição a ruído de 81,4 dB e o PPP emitido em 08/07/2020 indica ruído de 86,1 dB a partir de 01/07/2019 para atividades praticamente idênticas às realizadas anteriormente. Porém, o laudo pericial judicial similar, realizado na mesma empresa, indica ruído de 92 dB para a atividade de forma que resta caracterizada a exposição a ruído superior aos limites de 90 e 85 dB vigentes no período (Dec. 2.172/97 e Dec. 4.882/03). Quanto aos agentes químicos, há indicação de uso de EPI Eficaz, o que elide a nocividade. |
Frente ao recém evidenciado, reconheço como laborados em atividade especial 15 anos, 03 meses e 24 dias.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.
Até 16/12/98, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço, era necessário que o segurado preenchesse os seguintes requisitos:
a) carência e tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, para o segurado homem;
b) carência e tempo de serviço mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, para a segurada mulher.
A partir de 16/12/98, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos passaram a ser os seguintes:
a) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regida pelas regras de transição do art. 9º da EC 20/98) :
- ao segurado homem: idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição mínimo de 30 anos mais pedágio (equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda), e carência;
- à segurada mulher: idade mínima de 48 anos, tempo de contribuição mínimo de 25 anos mais pedágio (equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda), e carência;
b) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regida pelas disposições permanentes da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98):
- ao segurado homem: tempo de contribuição mínimo de 35 anos e carência;
- à segurada mulher: tempo de contribuição mínimo de 30 anos e carência.
A carência exigida é de 180 meses a partir de 2011 e, antes disso, observa a tabela de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Diante disso, tendo o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma das datas-base consideradas (em 16/12/98, em 28/11/99 ou na data do protocolo do requerimento administrativo), tem direito a que for mais vantajosa, cabendo à autarquia previdenciária implantar a que assim o for.
No caso concreto, tem-se a seguinte situação à época da DER:
| CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO | ANOS | MESES | DIAS |
| Tempo reconhecido pelo INSS até a DER | 15 | 03 | 24 |
| Acréscimo decorrente da atividade especial reconhecida em sentença | 06 | 01 | 16 |
| Acréscimo decorrente da atividade rural em regime de economia familiar sem necessidade de indenização reconhecida em sentença | 15 | 05 | 07 |
| TEMPO TOTAL | 36 | 10 | 07 |
| CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO | ANOS | MESES | DIAS |
| Tempo reconhecido pelo INSS até a DER | 15 | 03 | 24 |
| Acréscimo decorrente da atividade especial reconhecida em sentença | 06 | 01 | 16 |
| Acréscimo decorrente da atividade rural em regime de economia familiar sem necessidade de indenização reconhecida em sentença | 15 | 05 | 07 |
| Acréscimo decorrente da atividade rural em regime de economia familiar com necessidade de indenização reconhecida em sentença | 08 | 06 | 00 |
| TEMPO TOTAL | 45 | 04 | 07 |
Diante disso, verifica-se que a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de serviço / contribuição de acordo com as regras vigentes na DER, mesmo sem indenizar o período rural.
Caberá à autarquia conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/173.997.242-0), a contar da DER, devendo simular a renda mensal de acordo com as regras aplicáveis ao caso, a fim de que a parte autora opte por aquele benefício que lhe for mais vantajoso, devendo simular a renda mensal de acordo com as regras aplicáveis ao caso.
Adotam-se esses fundamentos como razões de decidir. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.
Demonstrada a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa e ruído acima do patamar de tolerância aplicável a cada período, bem como comprovado o tempo de atividade rural exercida pelo autor, a sentença não merece intervenção.
Consectários
Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:
[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e
[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Sem prejuízo, no que tange à fixação dos consectários, o trânsito em julgado não impede a observância de alteração legislativa superveniente, na fase de cumprimento [STF, Tema nº 1.170].
Honorários recursais
Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005310031v4 e do código CRC db8bc912.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:42:00
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5014695-08.2018.4.04.7108/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de atividade rural em regime de economia familiar e tempo de atividade especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a caracterização do tempo de serviço especial por exposição a ruído, considerando os limites e o patamar aplicáveis; (iii) a possibilidade de utilização de laudo por similaridade em empresa ativa; e (iv) a validade da metodologia de aferição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Alegação: Inexistência de regime de economia familiar para o tempo rural.
- Fundamentos: A comprovação de tempo de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o STJ (REsp Repetitivo 1.133.863/RN; Súmula 149; Súmula 577). Admitem-se como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar (TRF4, Súmula nº 73). O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (STJ, Temas nº 532 e 533).
- Decisão: O tempo de atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente reconhecido.
- Decisão e Fundamentos: O tempo de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 25/05/1976 a 30/04/2000, foi devidamente reconhecido pela sentença, com base em início de prova material (cadastro em sindicato rural do pai, notas fiscais próprias e certidões de nascimento dos filhos como agricultor) e na homologação administrativa do INSS. O período de 01/11/1991 a 30/04/2000, após as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, exige o recolhimento de indenização para fins de cômputo como tempo de serviço, conforme o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ. O trabalho urbano da esposa por breve período (1987-1989) não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar.
4. Alegação: Impugnação do tempo especial por ruído, invocando os limites de 80/90/85 dB e sustentando que 81,4 dB não supera o patamar no período 03/05/2000–26/08/2015.
- Fundamentos: A atividade é considerada especial para ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), superiores a 90 dB (entre 06/03/1997 e 18/11/2003) e superiores a 85 dB (a partir de 19/11/2003), conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI, mesmo que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, dada a diversidade de efeitos nocivos impassíveis de controle efetivo (STF, Tema nº 555; ARE 664335; TNU, Enunciado 9). Para agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de avaliação qualitativa, e o uso de EPI, ainda que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco (Portaria Interministerial nº 9/2014; Anexo 13 da NR-15; TRF4, IRDR 15).
- Decisão: O tempo de atividade especial por ruído foi reconhecido.
- Decisão e Fundamentos: O tempo de atividade especial por ruído foi caracterizado no período de 03/05/2000 a 26/08/2015, na empresa Altero Desing Indústria e Comércio Ltda., para a atividade de operador de injetora. Embora os PPPs indicassem ruído de 81,4 dB e 86,1 dB, um laudo pericial judicial similar na mesma empresa apontou 92 dB, superando os limites de 90 dB (Decreto nº 2.172/1997) e 85 dB (Decreto nº 4.882/2003), conforme a jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído. Para agentes químicos, o PPP indicou EPI eficaz, o que elide a nocividade.
5. Alegação: Impossibilidade de laudo por similaridade em empresa ativa.
- Fundamentos: Para empresas ativas, o instrumento adequado é o laudo da própria empresa (LTCAT atual), que só pode ser afastado diante de indício que infirme as informações. Contudo, as perícias por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho são amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial (STJ, REsp 1.397.415/RS). A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000).
- Decisão: A utilização de laudo por similaridade foi considerada válida.
- Decisão e Fundamentos: A utilização de laudo por similaridade foi considerada válida no caso concreto, mesmo para empresa ativa, pois a jurisprudência do STJ (REsp 1.397.415/RS) e do TRF4 (APELREEX 5015284-77.2011.404.7000) admite perícias por similaridade ou aferição indireta quando há impossibilidade de coleta de dados in loco ou para complementar a prova, e a extemporaneidade não prejudica a prova da especialidade.
6. Alegação: Discussão sobre a metodologia NHO-01/Fundacentro para aferição de ruído.
- Fundamentos: A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da Fundacentro estabelece que o ruído deve ser calculado mediante média ponderada (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/1999). Contudo, quando não houver média ponderada ou metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído apresentada no processo, pois a determinação da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas de regulamento (TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112). Outras técnicas de medição, como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual, também são válidas (TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).
- Decisão: A metodologia de aferição de ruído utilizada foi considerada válida.
- Decisão e Fundamentos: A metodologia de aferição de ruído utilizada foi considerada válida, pois, embora a NHO 01 da Fundacentro recomende a média ponderada, a jurisprudência do TRF4 (AC 5016240-04.2018.4.04.7112) e do TRU4 (PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000) entende que, na ausência dessa, outras aferições apresentadas no processo podem ser aceitas, já que a NHO 01 não é de origem legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural por início de prova material e testemunhal, e de tempo especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, § 2º, 96, IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Temas 532 e 533; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; STF, Tema nº 555; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5016240-04.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado aos autos em 12.06.2020; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Súmula 272; STF, ARE 664335, j. 09.12.2014; TNU, Enunciado 9; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005310032v4 e do código CRC 226315f3.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:42:00
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5014695-08.2018.4.04.7108/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 334, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas