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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de alguns períodos como especiais, especificamente 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999 devem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 21.11.1986 a 20.02.1987, em que o autor atuou como servente na Fletor Engenharia e Construções Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. Isso se justifica pelo enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, uma vez que a atividade foi exercida antes de 28.04.1995 e o ramo da empresa era a construção civil, conforme jurisprudência do TRF4.4. O período de 05.10.1987 a 16.12.1987, em que o autor trabalhou como servente na Engenhare Construções Civis Ltda., também deve ser considerado especial. Embora não haja PPP ou laudo técnico específico, a função e o ramo de atuação, anteriores a 28.04.1995, permitem o enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964), presumindo-se a exposição a poeira de cimento, cal e outros agentes da construção civil.5. O período de 03.03.1999 a 11.11.1999, como servente na Artesania Sociedade Construtora Ltda., deve ser reconhecido como especial. Embora posterior à revogação do enquadramento por categoria, o labor em canteiro de obras com contato direto e habitual com cimento e cal caracteriza exposição a álcalis cáusticos, agente nocivo de natureza qualitativa previsto no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo 13 da NR-15. A ausência de PPP, devido ao encerramento da empresa, não prejudica o segurado, sendo a prova documental suficiente, conforme entendimento do TRF4.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de servente em construção civil, exercida antes de 28.04.1995, é reconhecida como especial por categoria profissional, e, após essa data, a exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal) garante a especialidade por ser agente nocivo de natureza qualitativa. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5010503-94.2020.4.04.7000, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010503-94.2020.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por C. A. D. S. contra a sentença do evento 29, SENT1 que julgou:

"(...) Julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) reconhecer e averbar como atividade especial os períodos de 01.08.1984 a 21.02.1986, 11.03.1988 a 02.01.1995, 02.05.2001 a 14.02.2006, 02.10.2006 a 03.05.2009 e de 03.02.2010 a 19.03.2018;

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19.03.2018), com a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e de 03.03.1999 a 11.11.1999 e de condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial, na forma da fundamentação.

A Terceira Seção  do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, a sentença de procedência, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, já deve determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 294/ss., bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), entendimento este ainda mantido atualmente.

Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-SR3, para implantar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". 

Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários dos advogados calculados sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente (eis que não demonstrado qualquer esforço anormal no presente processo), observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. 

Aplica-se o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se os honorários na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor da parte autora (que teve reconhecida a maior parte dos pedidos) e de 20% em favor do INSS, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, § 14, Código de Processo Civil.

Também o valor das custas deve ser dividido na mesma proporção (80/20). Assim, 20% do valor das custas são devidos pela parte autora, mas pela gratuidade de justiça deferida, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC. (...)"

Nas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), o Apelante manifesta inconformismo com a parte da sentença que deixou de reconhecer como especiais os períodos de 21.11.1986 a 20.02.1987 (Fletor Engenharia e Construções Ltda), de 05.10.1987 a 16.12.1987 (Engenhare Construções Civis) e de 03.03.1999 a 11.11.1999 (Artesania Sociedade Construtora Ltda). Sustenta o enquadramento por categoria profissional para os períodos anteriores a 1995 e a exposição a álcalis cáusticos para os períodos em geral. Requer o provimento do recurso para que os períodos sejam considerados especiais, convertidos pelo fator 1.40, e para que o INSS seja condenado na concessão da Aposentadoria Especial ou, sucessivamente, por Tempo de Serviço.

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e de 03.03.1999 a 11.11.1999.

A sentença de origem (evento 29, SENT1) não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"(...) - Período de 01.08.1984 a 21.02.1986 e de 11.03.1988 a 02.01.1995

De acordo com as anotações na CTPS, o autor laborou para a empresa Recapadora Pneutec Ltda. como ajudante de recapagem (ev. 1; procadm10; p. 18) e como auxiliar de recauchutagem na empresa Pneutop Indústria e Comércio Ltda. (ev. 1; procadm10; p. 19).

O autor requer a utilização do laudo técnico da empresa AZT Renovadora de Pneus Ltda. como prova emprestada, uma vez que as empresas  já foram extintas conforme inscrição do CNPJ - baixada (ev. 1; out7).

A AZT também é uma empresa de renovação de pneus e foi analisada a atividade de reparo nos pneus. Portanto, o seu laudo pode ser utilizado como prova para esse período, eis que suficientemente comprovada a similaridade das empresas e das atividades exercidas pelo autor.

O referido documento foi juntado no evento 9 (out4) e informa a exposição a acetato de polivinila, hidrocarbonetos alifáticos e poeira de borracha.

O anexo 13 da NR-15 também indica que as atividades de produção de borracha são consideradas insalubres em grau médio.

Dentre os agentes nocivos, os hidrocarbonetos estavam previstos como agentes nocivos nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 1.2.11 e 1.2.10). O ruído é um pouco superior ao limite vigente à época, de 80 dB(A). 

Desse modo, a atividade deve ser reconhecida como especial, a ser convertida pelo fator 1,4.

- Período de 21.11.1986 a 20.02.1987

Nesse intervalo o autor trabalhou na empresa Fletor Engenharia e Construções Ltda. como servente, conforme anotado na CTPS (ev. 1; procadm10; p. 18).

No evento 17, o autor requer a utilização de laudo paradigma (out2), consistente em perícia judicial realizada no processo n. 5055542-52.2013.4.04.7100 em que foram avaliadas as condições de trabalho em duas obras.

No entanto, o cimento não pode ser enquadrado como agente nocivo apenas pela sua presença na rotina do empregado, havendo inclusive súmula da TNU afastando o enquadramento por sua mera presença (Súmula 71/TNU: O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários).

No julgamento do Pedido de Uniformização nº 2007.72.95.001889-3, foram bem expostos os fundamentos para essa conclusão, que peço licença para adotar como razão de decidir:

Na composição do cimento ― e isso pode ser verificado nos manuais de tecnologia do concreto ―, os álcalis, representados pelos óxidos de potássio e de sódio, aparecem em baixíssima porcentagem, podendo variar de 1% a 2,3%.6 Os produtos constituintes do cimento são a cal, a sílica, a alumina e o óxido de ferro, que representam seus componentes essenciais e perfazem, geralmente, 95% a 96% do total na análise de óxidos, sendo que os óxidos de sódio e de potássio (denominados álcalis do cimento) são impurezas menores que também se observa no cimento.

...

Como se vê, é quando menos discutível tecnicamente afirmar a presença de álcalis cáusticos no cimento em níveis suficientes para se concluir pela insalubridade por tal motivo. Nesse sentido, Newton Dias esclarece “os álcalis são encontrados em pequena quantidade na matéria prima dos cimentos. Ocorre alguma volatilização durante a queima e as cinzas da obtenção do cimento são ricas em álcalis. O cimento P ortland possui aproximadamente de 0,5 a 1,3% de K2O + Na2O”.9 E se, por outro lado, os álcalis cáusticos são, de acordo com a NR-15, agente nocivo apenas durante a sua fabricação e manuseio direto e, quando presentes no cimento, são elemento secundário com baixíssima porcentagem em sua composição (tanto assim que nem é referido na atividade da construção civil e, como dito, apenas na fase de fabricação e manuseio direto do produto se considera a atividade insalubre e, mesmo assim, em grau médio), não parece plausível afirmar que o simples manuseio do cimento, subproduto ― repita-se ― com baixíssimo percentual de álcalis, implicará mais gravosa exposição ao agente químico para justificar a contagem do período respectivo de trabalho como tempo de serviço especial.

...

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, firmou que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. 11 Não considera insalubre, portanto, atividades distintas daquelas previstas na NR-15 e seu Anexo 13, firmando que “a atual jurisprudência desta Corte, consagrada à luz do art. 190 da CLT e da OJ n.º 4/SDII/TST, no sentido de que se classifica como insalubre apenas as tarefas de ― fabricação e manuseio de álcalis cáusticos ― , em grau médio, e ― fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras ― , em grau mínimo, na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTb)”.12 Repita-se que a Norma Técnica diferencia os agentes álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerá-las a mesma substância, afinal, como visto, um (o álcali cáustico) está presente na composição do outro (o cimento), em baixíssima porcentagem. Além disso, em relação ao c imento, a Norma só reconhece insalubridade para tal produto quando o contato se dê nas fases de grande exposição a poeiras ― e mesmo assim em grau mínimo! 

Assim, não é possível o enquadramento do período como especial pela mera presença de cimento.

- Períodos de 05.10.1987 a 16.12.1987 e de 03.03.1999 a 11.11.1999

A anotação em CTPS comprova que, no primeiro período, o autor trabalhou como servente para a empresa Engenhare Construções Civis Ltda (ev. 1; procadm10; p. 19). O autor apresentou uma declaração da empresa de que ele exerceu seu trabalho em obras de construção civil (ev. 9; decl2).

No segundo período, está anotado na CTPS do autor que ele trabalhou como servente na empresa Artesania Sociedade Construtora Ltda (ev. 1; procadm10; p. 20).

Da mesmo forma que no período anterior, não é possível reconhecer a insalubridade das atividades prestadas nesse período apenas pelo contato com o cimento. (...)"

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

 

  • CATEGORIA PROFISSIONAL
  • PEDREIRO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): O enquadramento profissional de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). Assim, as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional. (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, 3ª Seção , Relator CELSO KIPPER , julgado em 12/09/2025) 

 

  • AGENTE NOCIVO: CIMENTO (ÁLCALIS CÁUSTICOS)

  • A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64). Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) também garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, cuja análise é qualitativa. A sentença que reconheceu a especialidade com base na exposição ao cimento está correta (TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

 

Caso concreto:

As anotações constantes na Carteira de Trabalho (evento 1, PROCADM10, fl. 18) demonstram que o autor exerceu, entre 21/11/1986 e 20/02/1987, a função de servente na empresa Fletor Engenharia e Construções Ltda., cujo ramo de atividade era a construção civil. O vínculo está regularmente registrado. Considerando que o período é anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade decorre do enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que abrange trabalhadores em edifícios, barragens e outras obras da construção civil, incluindo pedreiros e serventes.

Consta igualmente na CTPS (evento 1, PROCADM10, fl. 19) que o autor laborou de 05/10/1987 a 16/12/1987 na empresa Engenhare Construções Civis Ltda., também no cargo de servente, em atividade vinculada ao setor da construção civil. Ainda que a empresa tenha apenas confirmado o trabalho em obras, sem emissão de PPP ou laudo técnico, a função e o ramo de atuação permitem o enquadramento legal pela categoria profissional, uma vez que as atribuições correspondem àquelas desenvolvidas por serventes e pedreiros em canteiros de obras, presumidamente expostos a poeira de cimento, cal e demais agentes próprios da construção civil. Assim, o intervalo em questão deve ser reconhecido como especial.

Por fim, a CTPS (evento 1, PROCADM10, fl.20) comprova o vínculo com a empresa Artesania Sociedade Construtora Ltda., no período de 03/03/1999 a 11/11/1999, na função de servente. Embora o intervalo seja posterior à revogação do enquadramento automático por categoria, o labor em canteiro de obras, com contato direto e habitual com cimento e cal, caracteriza exposição a álcalis cáusticos, agente nocivo de natureza qualitativa previsto no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Trata-se de risco inerente à própria execução das tarefas de servente e pedreiro, nas quais o manuseio de argamassa, reboco e concreto ocorre de forma contínua durante toda a jornada de trabalho. A ausência de PPP decorre do encerramento das atividades da empresa, circunstância que não pode ser interpretada em prejuízo do segurado, sobretudo quando demonstrado o vínculo em função e ramo de atividade sabidamente insalubres. Nessas hipóteses, a prova documental disponível é suficiente para formar o convencimento acerca da efetiva exposição a agentes nocivos.

 

Pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 21/11/1986 a 20/02/1987, 05/10/1987 a 16/12/1987 e de 03/03/1999 a 11/11/1999 como tempo especial.

 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

 

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005425444v7 e do código CRC ae47b610.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010503-94.2020.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de alguns períodos como especiais, especificamente 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999 devem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O período de 21.11.1986 a 20.02.1987, em que o autor atuou como servente na Fletor Engenharia e Construções Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. Isso se justifica pelo enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, uma vez que a atividade foi exercida antes de 28.04.1995 e o ramo da empresa era a construção civil, conforme jurisprudência do TRF4.4. O período de 05.10.1987 a 16.12.1987, em que o autor trabalhou como servente na Engenhare Construções Civis Ltda., também deve ser considerado especial. Embora não haja PPP ou laudo técnico específico, a função e o ramo de atuação, anteriores a 28.04.1995, permitem o enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964), presumindo-se a exposição a poeira de cimento, cal e outros agentes da construção civil.5. O período de 03.03.1999 a 11.11.1999, como servente na Artesania Sociedade Construtora Ltda., deve ser reconhecido como especial. Embora posterior à revogação do enquadramento por categoria, o labor em canteiro de obras com contato direto e habitual com cimento e cal caracteriza exposição a álcalis cáusticos, agente nocivo de natureza qualitativa previsto no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo 13 da NR-15. A ausência de PPP, devido ao encerramento da empresa, não prejudica o segurado, sendo a prova documental suficiente, conforme entendimento do TRF4.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de servente em construção civil, exercida antes de 28.04.1995, é reconhecida como especial por categoria profissional, e, após essa data, a exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal) garante a especialidade por ser agente nocivo de natureza qualitativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005425445v4 e do código CRC 37c95aae.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:29:16

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5010503-94.2020.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 310, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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