
Apelação Cível Nº 5037606-38.2018.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o(s) pedido(s), nos seguintes termos:
Ante o exposto:
I. preliminarmente, ACOLHO EM PARTE a preliminar suscitada pelo INSS, e declaro a carência de ação com relação aos pedidos de reconhecimento de tempo especial de 01/07/1992 a 28/04/1995 (Cartonagem Saft Ltda.), e de tempo comum de 03/02/1982 a 02/02/1984 (Serviço Militar), e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;
II. no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 12/06/1989 a 30/04/1992, 29/04/1995 a 06/03/1996, 13/09/1996 a 03/11/2004, 22/09/2005 a 09/04/2010, 13/08/2012 a 04/07/2017, indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, garantido o direito à não aplicação do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
NB | 199.232.133-6 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 23/08/2017 |
DIP | DATA DA SENTENÇA |
DCB | NÃO APLICÁVEL |
RMI | A APURAR |
c) pagar as prestações vencidas, desde a DIB até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 58);
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
O INSS, nas razões de seu recurso de apelação, sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 03/11/2004, 22/09/2005 a 09/04/2010 e 13/08/2012 a 04/07/2017 como tempo especial, por exposição a agentes químicos e ruído, argumentando que, quanto aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial exige comprovação de exposição habitual e permanente em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelos anexos dos Decretos nº 3.048/1999 e nº 2.172/1997 e pela NR-15 do MTE, o que não se verifica nos formulários e no PPP apresentados, sendo insuficiente a menção genérica a substâncias como adesivos, hidrocarbonetos ou poeiras; ressalta que, mesmo no caso de agentes químicos comprovadamente cancerígenos, a análise quantitativa só pode ser dispensada a partir da publicação da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9 de 07/10/2014, não sendo possível retroagir tal critério para períodos anteriores, sob pena de afronta à legislação vigente à época da prestação de serviços e à jurisprudência do STJ; no tocante ao ruído, sustenta que a aferição realizada não seguiu a metodologia exigida à época, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, sendo a indicação genérica no PPP, com sigla “NA”, insuficiente para comprovar exposição acima do limite de tolerância, de modo que, à luz da tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização, não se pode considerar o formulário como prova da especialidade sem apresentação do laudo técnico que demonstre a técnica utilizada e a norma aplicada; assim, considerando que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos indicados, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento do tempo especial nos intervalos mencionados.
Com contrarrazões, vieram os autos a Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de períodos de atividade especial para aposentadoria, envolvendo a alegada exposição da parte autora a agentes químicos e ruído. O INSS sustenta que não há comprovação de exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância nos períodos de 06/03/1997 a 03/11/2004, 22/09/2005 a 09/04/2010 e 13/08/2012 a 04/07/2017, sendo insuficiente a menção genérica nos formulários ou PPP, nem aplicáveis retroativamente normas posteriores. Quanto ao ruído, a aferição não seguiu a metodologia exigida à época, de modo que o PPP isolado não comprova a exposição nociva.
Mérito recursal. A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
Empresa: | Cartonagem Saft Ltda. |
Período/Atividade: | 12/06/1989 a 30/04/1992 e 29/04/1995 a 06/03/1996 - serviços gerais e impressor offset |
Agente Nocivo: | Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Hidrocarbonetos - Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. |
Provas: | CTPS: evento 1, PROCADM11, p. 15 Formulário: evento 1, PROCADM10, p. 26 Laudo: evento 1, PROCADM10, p. 30 |
Conclusão: | Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
Empresa: | Vulcabrás Azaléia |
Período/Atividade: | 13/09/1996 a 03/11/2004 - impressor |
Agente Nocivo: | 13/09/1996 a 05/03/1997: Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
06/03/1997 a 03/11/2004: Hidrocarbonetos - Código 1.0.3 do Decreto 2.172/97 e Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. |
Provas: | CTPS: evento 1, PROCADM11, p. 26 Formulário: evento 1, PROCADM10, p. 38 Perícia judicial: evento 49, LAUDO1, p. 2 |
Conclusão: | Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
Empresa: | GF Editora Gráfica Ltda. |
Período/Atividade: | 22/09/2005 a 09/04/2010 - impressor offset |
Agente Nocivo: | Hidrocarbonetos - Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. |
Provas: | CTPS: evento 1, PROCADM11, p. 26 Formulário:evento 1, PROCADM11, p. 1 Laudo: evento 7, PROCADM3, p. 2 |
Conclusão: | Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
Empresa: | Fênix Artes Gráficas e Editora Ltda. |
Período/Atividade: | 13/08/2012 a 04/07/2017 - impressor offset |
Agente Nocivo: | Ruído superior a 85,00 dB - artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99. Hidrocarbonetos - Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. |
Provas: | CTPS: evento 1, PROCADM11, p. 27 Formulário: evento 1, PROCADM11, p. 3 Laudo: evento 7, PROCADM2, p. 9 |
Conclusão: | Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado. Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição do(s) agente(s) nocivo(s):
Ruído. Cabe lembrar, nesse aspecto, que o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço (§ 1.º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 03/09/2003).
Nesse sentido, restou pacificado na jurisprudência o entendimento, consolidado por meio do Recurso Especial nº 1.398.260/STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, que os limites a serem considerados para cada período, no que tange ao agente ruído, são:
- Até 05.03.97, superior a 80 dB(A) - Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;
- De 06.03.97 a 18.11.2003, superior a 90 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original;
- A partir de 19.11.2003, superior a 85 dB(A) - Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;
Quanto à existência de diferentes níveis de ruído, importante referir que até a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, a apuração da média logarítmica dos níveis de pressão sonora possuía embasamento na Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/1998, a qual no seu item 2.2.7, continha orientação de que, havendo níveis variáveis de intensidade do ruído nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, deveria ser extraída a respectiva média por médico ou engenheiro do trabalho, ressaltada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.
Em seguida, a TNU firmou tese por meio do Tema 174, adotando como obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (parâmetros a serem observados a partir de 19/11/2003):
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No julgamento do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no ponto em destaque nos termos que seguem e que devem ser observados a partir de então:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A ementa tem o seguinte teor, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
(REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIAS, unânime, acórdão publicado em 25/11/2021).
Outrossim, ressalto que, no caso específico do ruído, a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, a teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado.
Agentes químicos. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.
A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. Entretanto, no caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15.), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.
Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). Assim, as normas que regem a matéria não exigem patamares mínimos. Portanto, a exposição habitual, rotineira a agentes desta natureza é suficiente para caracterizar a atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. [...] (TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 8-8-2017).
No caso de se tratar de agentes químicos cancerígenos, igualmente, o reconhecimento da especialidade independe do limites quantitativos, nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 8.123/13, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Saliente-se, por oportuno, que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido atualmente.
Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). Conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade" (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, j. 09/08/2022).
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018).
Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento desta Turma é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR 15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.
Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.
Do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O INSS sustenta que o registro de uso de EPIs capazes de neutralizar os agentes nocivos no(s) respectivo(s) PPPs afasta a especialidade do(s) período(s).
Sobre o tema, a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Friso, ainda, que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Por fim, entendo que a comprovação da descaracterização da nocividade pelo uso de EPIs (para período posterior a 03/12/98), impedindo o reconhecimento da especialidade, dá-se pela apresentação de PPP regular contendo: (a) resposta “S” ao no campo 15.7, referente ao EPI eficaz; (b) indicação do número do certificado de aprovação (CA) no Ministério do Trabalho (campo 15.8 do PPP), com descrição textual do tipo de equipamento ou com a possibilidade de verificar o tipo de equipamento mediante consulta ao número do CA; (c) resposta “S” aos itens do campo 15.9 (atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados), nomeadamente quanto à observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do equipamento, ao respeito ao prazo de validade, conforme o respectivo CA, ao atendimento da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais e à higienização.
A análise dos autos demonstra que a comprovação dos períodos especiais está suficientemente respaldada pela documentação apresentada, incluindo registros na CTPS, formulários específicos e laudos periciais, os quais atestam a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, bem como a insuficiência ou inadequação dos equipamentos de proteção individual fornecidos, que não afastam a nocividade reconhecida.
No caso da Cartonagem Saft Ltda., o laudo e os formulários comprovam a exposição a ruído superior a 80 dB(A) e hidrocarbonetos, enquadrando o período como especial conforme o Decreto 53.831/64. No quee se refere ao reconhecimento da especialidade pelo ruído, verifica-se que o período em questão ocorreu antes da exigência da TNU, firmada por meio do Tema 174, que estabeleceu como obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 para aferição da exposição ocupacional ao ruído, parâmetros aplicáveis apenas a partir de 19/11/2003; portanto, para os períodos anteriores, como o em comento, não se exigia o cumprimento desses critérios, sendo válida a caracterização da atividade especial conforme a legislação vigente à época.
Quanto à Vulcabrás Azaléia, os períodos de 13/09/1996 a 03/11/2004 apresentam exposição a ruído e hidrocarbonetos, sendo que a partir de 06/03/1997 é exigida prova quantitativa, a qual restou atendida pelos elementos periciais constantes dos autos, corroborando a caracterização da especialidade. Nos períodos trabalhados na GF Editora Gráfica Ltda. e na Fênix Artes Gráficas e Editora Ltda., a documentação igualmente evidencia exposição habitual e permanente aos agentes químicos e físicos, com laudos e formulários que atendem aos requisitos legais da época, inclusive após a alteração normativa pelo Decreto 4.882/2003 quanto ao ruído.
Quanto aos equipamentos de proteção individual, devidos a partir de 11/12/1998, verifica-se que não foi comprovado que estes neutralizassem de forma eficaz os agentes nocivos, tampouco que tenham sido fornecidos e utilizados corretamente, o que reforça a presunção de risco inerente ao labor, não podendo o uso eventual ou inadequado dos EPIs afastar a caracterização da atividade especial.
Diante disso, considerando a completa demonstração da exposição aos agentes nocivos, a presunção de risco inerente ao labor e o atendimento aos requisitos legais de reconhecimento da atividade especial, concluo que não assiste razão ao INSS, devendo a sentença de primeiro grau ser integralmente mantida, negando-se provimento à apelação.
Logo, merece ser mantida a sentença, pelo que nego provimento à apelação do INSS.
Honorários recursais. Ante o desprovimento do recurso de apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5037606-38.2018.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da exposição da parte autora a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, e concedeu o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes químicos e ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, conforme a legislação da época; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites de 80 dB(A) até 05.03.1997, 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, conforme a legislação vigente em cada período.4. A metodologia de aferição de ruído contínuo ou intermitente, utilizando NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, é obrigatória a partir de 19.11.2003, conforme o Tema 174 da TNU e o Tema 1083 do STJ, que estabelece o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o nível máximo de ruído (pico de ruído) na sua ausência. Para períodos anteriores, não se exige o cumprimento desses critérios.5. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade até 02.12.1998. A partir de 03.12.1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se os limites quantitativos, salvo absorção cutânea. Para agentes dos Anexos 13 e 13-A, a análise qualitativa é suficiente.6. A presença de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), é suficiente para comprovar a exposição, independentemente de limites quantitativos, e pode ser aplicada a períodos pretéritos, pois o agente sempre foi cancerígeno.7. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e graxas) é suficiente para o reconhecimento da especialidade, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras e a desnecessidade de avaliação quantitativa (STJ, Tema 534). Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são classificados como carcinogênicos (Grupo 1 da LINACH).8. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03.12.1998. Após essa data, para ruído, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial (STF, Tema 555). Para os demais agentes, a descaracterização da especialidade pelo uso de EPIs é admissível apenas se comprovada a real eficácia, o fornecimento e uso correto, e a fiscalização pelo empregador (TRF4, IRDR Tema 15).9. No caso concreto, a documentação (CTPS, formulários, laudos periciais) comprova a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) nos períodos reconhecidos, e não foi demonstrada a eficácia dos EPIs para neutralizar a nocividade, mantendo-se a presunção de risco inerente ao labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) deve ser comprovada para descaracterizar a especialidade, exceto para ruído e agentes cancerígenos, nos quais a ineficácia é presumida ou irrelevante.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 369; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/98; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º (com alterações do Decreto nº 4.882/2003 e Decreto nº 8.123/13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014; NR-15 (Anexos 11, 13, 13-A); NHO-01 da FUNDACENTRO; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, e art. 279, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; INSS, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379611v6 e do código CRC bc0b1031.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5037606-38.2018.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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