
Apelação Cível Nº 5011598-62.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por S. B. contra a sentença do que julgou:
"(...) 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:
1) julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para:
a) declarar a especialidade das atividades dos períodos de 01/08/1984 a 20/10/1986 e de 04/07/1988 a 28/08/1991, que para fins de conversão em tempo comum devem ser computados em favor da parte autora mediante aplicação do multiplicador 1,4, tal como prevê o art. 70 do Decreto 3.048/99.
b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (NB 42/190.853.750-4), com efeitos desde a DER reafirmada (12/11/2019), com renda mensal inicial de R$ 2.754,17 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) e renda mensal atual de R$ 2.802,91 (dois mil oitocentos e dois reais e noventa e um centavos), conforme cálculo anexo; e
c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 30.922,39 (trinta mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), referente aos valores devidos desde o início o benefício, conforme cálculo anexados, atualizados até 01/10/2020, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação.
2) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.
Determino a distribuição dos honorários de sucumbência em 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e 30% (trinta por cento) em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida. (...)"
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta que: (a) o período de 02/07/2001 A 13/02/2004 (GIBEN DO BRASIL) deve ser reconhecido pela exposição ao ruído sob intensidade de 93,7 dB e a agentes químicos, argumentando que o uso de EPI não descaracteriza a exposição, visto que não houve comprovação de sua efetividade; e (b) os períodos de 05/07/2004 A 12/02/2008 e 13/02/2008 A 21/11/2008 (MACLINEA S/A) devem ser reconhecidos pela exposição ao ruído em intensidade de 86 dB, aferido por dosimetria, acima do limite permitido. Pede, assim, a reforma da sentença para reconhecer integralmente os períodos especiais requeridos. O requerimento inicial também contemplava a reafirmação da DER para a concessão do "melhor benefício" e o cômputo, como especial, dos períodos em que auferiu auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem () não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
"(...) c) de 02/07/2001 a 13/02/2004, trabalhou na empresa GIBEN do Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda, ocupando o cargo de montador mecânico (evento 1, CTPS21, pág. 19).
Conforme o PPP elaborado pela emprega, apresentado nas fls. 79-80 do processo administrativo (evento 1, procam10), o autor esteve sujeito a ruído de 80 dB(A), bem como poeiras vegetais. No campo "observações" do PPP, a empresa informa que se baseou em laudo mais atual e que os riscos se mantiveram os mesmos.
O PPP está devidamente preenchido e, portanto, conforme já mencionado na presente sentença, é apto a espelhar as condições de trabalho. Não foram comprovadas irregularidades que pudessem afastar os dados contidos no documento técnico em questão.
Destaco, ainda, que o laudo técnico apresentado no evento 1, laudo 17, mencionado pela parte como prova a ser adotada na petição inicial (tópico I - Dos fatos), refere-se à empresa diversa e, desse modo, não se presta a tal finalidade, considerando a existência de documentação fornecida pela própria empregadora.
O ruído, portanto, esteve abaixo dos limites legais. A poeira vegetal, por sua vez, não é a decorrente de origem mineral (química) e, no presente contexto, não enseja o reconhecimento da especialidade porque não comprovado seu potencial lesivo, nem sequer encontra previsão na legislação que rege a matéria.
Nas fls. 81-82 do processo administrativo, foi apresentado mais um PPP pela empresa GIBEN, informando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, acetado de etila, acetona, aditivo, glicóis, solventes, tolueno, álcool,entre outros). Conforme o PPP, houve utilização de EPI eficaz para tais agentes (óculos de proteção - CA 10346 - e creme protetor de segurança - CA 10931).
Deixo, assim, de reconhecer a especialidade do período de 02/07/2001 a 13/02/2004. Esclareço que, uma vez analisado o mérito com base nas provas existentes no processo, o pedido deve ser julgado improcedente no ponto, e não extinto sem resolução de mérito, conforme requerido pela parte autora.
d) de 05/07/2004 a 12/02/2008 e de 13/02/2008 a 21/11/2008, trabalhado na empresa MACLÍNEA S/A - Máquinas e Engenharia para Madeiras, na função de mecânico montador (evento 1, CTPS22, pág. 06 e CNIS evento 1, doc23).
Foram apresentados PPP's (fls. 83-86, evento 1, procadm10), os quais consignam exposição a ruído de 86 dB(A).
O autor trabalhava no setor de montagem, montando máquinas e equipamentos, de acordo com os PPP's.
O laudo técnico da empresa registra que, na área de montagem e no esmeril, o ruído era de 86 dB(A), sendo que, na bancada e na lavagem de peças, os ruídos eram de 82 dB(A) e de 81 dB(A) (fl. 90 do processo administrativo, evento 1, procadm10). O laudo técnico também consigna que a exposição era intermitente:

Desse modo, entendo não caraterizada a exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) nos períodos postulados, de acordo com os dados colhidos do laudo técnico.
Deixo, assim, de reconhecer a especialidade dos períodos de 05/07/2004 a 12/02/2008 e de 13/02/2008 a 21/11/2008. Uma vez analisado o mérito com base nas provas existentes no processo, o pedido deve ser julgado improcedente, nesse tocante. (...)"
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
- AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
- AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
POEIRAS VEGETAIS
A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isso se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis. Ademais, essa poeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico, conforme restou demonstrado nos autos.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira sob os códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal (Convocado) Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 5/8/2016; Apelação/Reexame Necessário 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/6/2016, e Apelação/Reexame Necessário 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 24/7/2013.
Análise Qualitativa e EPI: A poeira vegetal é agente químico cancerígeno constante da LINACH, ensejando reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. (TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/08/2025).
- Empresa Giben do Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda.
No período de 02/07/2001 a 25/02/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (, fl. 6/7) registra exposição a ruído de 80 dB(A) e poeiras vegetais. Ainda que o ruído aferido esteja abaixo do limite de tolerância vigente à época, a atividade de montagem de máquinas envolve contato direto com poeiras vegetais, materiais e partículas oriundos do processo produtivo, o que demonstra a sujeição habitual a condições agressivas.
Já no período de 26/02/2003 a 13/02/2004, o PPP (, fl. 8/9) indica exposição a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, solventes, acetona, acetato de etila, tolueno, glicóis e ésteres, decorrentes da utilização de óleos, graxas e produtos de limpeza industrial. A informação de fornecimento de EPI é irrelevante tratando-se de agentes de natureza reconhecidamente cancerígena.
A habitualidade e permanência da exposição decorrem das próprias tarefas inerentes ao cargo de montador, executadas de forma contínua no processo de fabricação e montagem de máquinas, em contato direto com graxas, solventes e poeiras provenientes do ambiente fabril. Assim, ambos os períodos laborados na empresa Giben do Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda. devem ser reconhecidos como especiais, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos e poeiras vegetais nocivas, independentemente do nível de ruído apurado.
- Empresa Maclínea S/A – Máquinas e Engenharia para Madeiras
Os períodos laborados na referida empresa vão de 05/07/2004 a 12/02/2008 e de 13/02/2008 a 21/11/2008. O PPP (, fls. 10/13) apresentado atesta o exercício da função de mecânico montador, com exposição a ruído de 86 dB(A).
Havendo divergência entre o conteúdo do PPP e o laudo técnico mencionado na sentença, deve prevalecer aquele mais favorável ao segurado, em observância aos princípios da proteção e da primazia da realidade, notadamente porque ambos os documentos se originam da mesma fonte empregadora.
Assim, eventual referência a variações ou intermitência na exposição não afasta o reconhecimento da especialidade, pois as atividades de montagem mecânica são, por sua natureza, exercidas em ambiente fabril ruidoso, com exposição inerente ao desempenho da função.
Além disso, o LTCAT (, fls. 14/18) registra que as operações do setor de montagem envolviam a manipulação de óleos lubrificantes, caracterizando exposição habitual a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos minerais. Trata-se de agente reconhecidamente nocivo, cuja avaliação é de natureza qualitativa, sendo irrelevante o fornecimento de equipamentos de proteção individual.
A habitualidade e permanência da exposição decorrem das próprias tarefas desempenhadas pelo segurado, sendo o contato com o ruído intenso e com óleos lubrificantes de origem mineral indissociável do processo produtivo e inerente ao exercício da função de mecânico montador, em ambiente fabril sujeito a agentes físicos e químicos nocivos.
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 02/07/2001 a 25/02/2003 e de 26/02/2003 a 13/02/2004, na empresa Giben do Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda., bem como os períodos de 05/07/2004 a 12/02/2008 e de 13/02/2008 a 21/11/2008, como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5011598-62.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros referentes às empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A. O autor busca o reconhecimento integral dos períodos especiais negados, alegando exposição a ruído e agentes químicos, e a ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A; (ii) a validade da utilização de EPI para descaracterizar a exposição a agentes nocivos, especialmente agentes químicos cancerígenos e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 02/07/2001 a 25/02/2003, na empresa GIBEN do Brasil, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a poeiras vegetais, que são consideradas agentes químicos cancerígenos pela LINACH, ensejando o reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001450-74.2024.4.04.9999).4. O período de 26/02/2003 a 13/02/2004, também na GIBEN do Brasil, é especial pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, acetona, acetato de etila, tolueno, glicóis e ésteres, decorrentes de óleos, graxas e produtos de limpeza industrial. A utilização de EPI é irrelevante para agentes de natureza reconhecidamente cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos e poeiras vegetais na GIBEN decorrem das próprias tarefas inerentes ao cargo de montador, executadas de forma contínua no processo de fabricação e montagem de máquinas, em contato direto com graxas, solventes e poeiras do ambiente fabril.6. Os períodos de 05/07/2004 a 12/02/2008 e 13/02/2008 a 21/11/2008, na MACLINEA S/A, devem ser reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 86 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído na MACLINEA decorrem das próprias tarefas desempenhadas pelo segurado, sendo o contato com o ruído intenso indissociável da produção e inerente ao exercício da função de mecânico montador.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.9. Os consectários legais devem seguir o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a poeiras vegetais e agentes químicos cancerígenos, bem como a ruído acima do limite de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído excessivo. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428349v4 e do código CRC 9c4b0cc3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5011598-62.2020.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 277, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:14.
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