Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURS...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 14.09.2015 e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER para aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos, especialmente fumos metálicos e hidrocarbonetos; e (iv) a validade do uso de laudos por similaridade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e função semelhante é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a empresa original está inativa, o que inviabiliza laudo contemporâneo.4. A especialidade do período como lubrificador é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), exige avaliação qualitativa, sendo que o EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. O formulário e laudo similar confirmam a exposição habitual e permanente a esses agentes e a permanência em área de abastecimento, configurando periculosidade.5. A especialidade dos períodos como frentista é mantida, seja pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, cujo rol é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC) e não é neutralizada por EPI (TRF4, IRDR Tema 15), seja pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), que demandam análise qualitativa. Os PPPs e laudos ambientais confirmam a exposição.6. O período de como soldador/ponteador é reconhecido como especial, pois a exposição a fumos metálicos provenientes da solda, reclassificados pela IARC (OMS) em 2018 para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs. A CTPS, laudo ambiental similar e prova testemunhal comprovam a atividade.7. É provido o apelo do autor para reconhecer como laborado em condições especiais o período imediatamente posterior a DER, tendo em vista a continuidade no mesmo vínculo empregatício, conforme extrato previdenciário. Possível a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados para o melhor benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos provenientes da soldagem, classificados como carcinogênicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa e o EPI incapaz de neutralizar integralmente o risco. 11. A atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e o EPI ineficaz para afastar a periculosidade. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI n. 4.357; STF, RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF n.º 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRU4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 06.12.2017; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 26.10.2005; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5005442-88.2016.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.04.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRSC, Súmula 4. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5010909-87.2017.4.04.7205, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010909-87.2017.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações interpostas por A. C. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 113, SENT1) que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 06.12.1977 a 21.08.1979, 27.03.1981 a 12.05.1981, 01.09.1979 a 12.10.1979, 08.01.1986 a 15.12.1986, 01.08.1980 a 18.02.1981, 11.01.1984 a 20.02.1985, 21.08.1989 a 07.02.1990, 02.04.1990 a 31.03.1992, 02.08.1993 a 02.09.1994, 03.05.1993 a 12.07.1993, 01.04.1998 a 17.05.1999, 01.10.1994 a 02.02.1998, 02.05.2001 a 15.08.2003 e 20.01.2010 a 19.08.2015 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a A. C. (CPF 48861790968), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com DER reafirmada para 14.09.2015, cuja renda mensal será calculada  após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER reafirmada (14.09.2015), até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

d) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Nas razões recursais (evento 121, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, em síntese, que: (i) a sentença reconhece a especialidade de diversos períodos e concede aposentadoria por tempo de contribuição, mas indevidamente afasta o período de 24/06/1999 a 21/09/1999, na Bauer Serviços Industriais; (ii) as funções de ponteador e soldador, exercidas inclusive dentro da Krieger Metalúrgica, implicam exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, sem proteção respiratória eficaz, devendo ser reconhecida a especialidade independentemente de dosimetria e não afastada pelo uso de EPI; (iii) o tempo especial totaliza 23 anos, 11 meses e 27 dias até 19/08/2015, sendo possível reafirmar a DER para 15/12/2016, com o reconhecimento da especialidade do período de 20/08/2015 a 15/12/2016. Requer, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 24/06/1999 a 21/09/1999, a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria especial.

Por sua vez, o INSS, nas razões recursais (evento 117, APELAÇÃO1), argumenta que: (i) é indevido o uso de laudo de empresa diversa, por falta de correlação técnica com as atividades da parte autora; (ii) no período de 01/04/1998 a 17/05/1999, o PPP e o laudo não especificam os agentes químicos, sendo inadequado o enquadramento genérico por “hidrocarbonetos”; (iii) nos períodos de 01/10/1994 a 02/02/1998, 02/05/2001 a 15/08/2003 e 20/01/2010 a 19/08/2015, como frentista, não há previsão legal nem prova de exposição habitual a agentes nocivos; (iv) o uso eficaz de EPI neutraliza a nocividade a partir de 11/12/1998; e (v) não há prova idônea de concentração, habitualidade ou permanência dos agentes alegados. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício.

Com as contrarrazões (evento 124, CONTRAZ1 e evento 127, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora, além da possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial.

A sentença de origem assim analisou a especialidade:

- Mérito

Atividade especial: critérios de julgamento

Antes de adentrar o caso concreto, expõem-se os parâmetros legais e jurisprudenciais que pautarão a análise do pedido:

- A matéria debatida tem previsão no art. 201 da Constituição Federal c/c art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15.12.1998, e nos arts. 57 e 58 e 142 da Lei n. 8.213/91.

- Primeiramente, cumpre observar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que prestado o labor, mesmo antes da edição da Lei nº 3.807/60, ou após 28.05.1998 (Súmula 50 TNU; Súmula 15 TRU4).

- Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nº 53.381/64 e nº 83.080/79) (Súmula 4 TRSC; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26.10.2005).

- Nos casos em que o enquadramento não se dá por atividade, mas pela exposição a agentes nocivos, não mais deve ser exigido o requisito da permanência até a vigência da Lei 9.032/95 para fins de caracterização da especialidade do labor (Súmula 49 TNU).

- Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde, sendo que a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, e não quando do pedido de aposentadoria (tempus regit actum).

- Tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28.04.1995), o enquadramento por categoria profissional, porquanto decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.

- A comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05.03.1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

- No que se refere à conversão de tempo comum em especial, esta não é admissível quando a implementação dos requisitos para a inativação for posterior a 29.04.1995.

- Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual- EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC em 04.12.2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, fixou duas teses, a saber:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.  

Em resumo, portanto, se restar demonstrado que os EPI's foram eficazes à neutralização da nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do período como especial, ressalvada a hipótese do ruído excessivo, que ensejará o reconhecimento da especialidade independentemente da utilização de EPI.

Além disso, extrai-se das razões de decidir da Suprema Corte que a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo, ou outro documento que o espelhe, de que a sua utilização neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo.

Por fim, importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03.12.1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, ?informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo?. Esse entendimento é sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 279, § 6º) e pela jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina (RCs nºs 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC).

- Para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalubres, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030/PPP), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.

- Também com relação ao agente nocivo ruído, aplicam-se os limites de 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto 2172/97), e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto n.º 4.882/03) (STJ, Pet 9.059/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09.09.2013).

- Nas situações em que o nível de exposição ao agente nocivo é variável, a aferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais, deve ser efetivada por meio de média ponderada, mediante dosimetria baseada em normas constantes da legislação técnica trabalhista (NR 15) (TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, rel. Susana Sbrogio Galia, julgamento em 21.05.2010). Nos casos em que não consta do laudo técnico a média ponderada, deve-se utilizar o critério da média aritmética simples (TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Juiz Relator: Gilson Jacobsen, julgamento em 26.02.2013).

- A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (Súmula 55 da TNU).

- Sofre de inconstitucionalidade o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, que impõe regra de cessação do benefício (oriundo do benefício por incapacidade) aos trabalhadores inativos pela aposentadoria especial que retornarem a exercer atividades sujeitas a agentes nocivos. Nesse sentido, o julgado da Corte Especial do TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000. Assim, nas hipóteses de concessão do beneficio de aposentadoria especial, a parte autora terá o direito de percepção do benefício independentemente de seu afastamento das atividades sujeitas a condições nocivas.

- Estando a empresa inativa, sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade, para funções específicas (5018075-10.2016.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06.12.2017).

- Eventual insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT's (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) de empresas ativas demandam análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e profissional responsável, preferencialmente sob a ótica coletiva, sob pena de desnecessária multiplicação de demandas, o que transcende a competência deste juízo.

Caso concreto

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

EMPRESA

Companhia Jensen Agr. Ind. e Comércio

PERÍODO

06.12.1977 a 21.08.1979 e 27.03.1981 a 12.05.1981

CARGO/SETOR

Servente/Abatedouro de aves

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM4, p. 45-46): agentes biológicos (sangue e fezes), além de umidade, frio e contato com desinfetantes a base de cloro.

 

Laudo ambiental similar da empresa Perdigão para o ano de 1986 (evento 78, LAUDO2, p. 10): noticia a exposição a riscos provenientes da umidade e de contaminação devido ao sangue esguichado das aves.

CONCLUSÃO

No caso em tela, formulário e laudo similar informam que o trabalhador executava suas tarefas em condições insalubres, pois mantinha contato com penas, fezes e sangue de aves, além de umidade excessiva, em piso encharcado, em razão do sangue escorrido das aves e da lavação dos ambientes (evento 78, LAUDO2, p. 9).

 

No que concerne ao contato com excreções e resíduos de animais, a descrição da atividade no formulário permite inferir que ocorria de forma habitual e permanente, sendo que o referido agente está previsto no Decreto nº 53.831/64, item 1.3.1.

 

Observo, ainda, da descrição das atividades e das informações extraídas do laudo similar, que realizava suas tarefas em ambientes encharcados, o que permite o enquadramento em razão do agente físico umidade, previsto no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3.

 

Logo, a atividade desempenhada nos períodos acima é especial.

 

EMPRESA

Indústrias Volles S/A

PERÍODO

01.09.1979 a 12.10.1979 e 08.01.1986 a 15.12.1986

CARGO/SETOR

Servente

PROVAS

CTPS (evento 1, PROCADM4, p. 65): informa a profissão de Servente.

 

Prova testemunhal (evento 102): Informa que nos períodos em análise o autor trabalhava em empresa de beneficiamento de madeira e possuía como atribuição o enchimento, acabamento e colagem das portas, exposto a ruído decorrente de máquinas como serra fita, prensa, lixadeira, plaina e outras máquinas, além de agentes químicos presentes na cola cascamite e veneno para cupim. Que a mistura da cola era feita na empresa, com adição de água, trigo e veneno para cupim em uma máquina, e que havia cerca de 60 trabalhadores. 

 

Laudos ambientais similares de maio/1994 e setembro/1996 (evento 104, LAUDO2, p. 3 e evento 104, LAUDO3, p. 3): ruído de 81 a 106 dB(A) e 84 a 103 dB(A).

CONCLUSÃO

A parte autora requereu a utilização de prova por similaridade pelo fato de as empresas estarem inativas.

 

Em tais casos, como salientado na fundamentação supra, é possível a produção de prova pericial por similaridade.

 

À época o autor desempenhou a atividade de marceneiro em empresas de beneficiamento de madeira, o que faz supor a convivência com elevados níveis de ruído no ambiente de trabalho, de modo que é plenamente possível adotar como parâmetro, para fins de verificação da insalubridade da função, os registros ambientais referentes à empresa similar.

 

No caso, os registros contidos nos laudos similares juntados revelam que o trabalhador ficava exposto a elevados níveis de pressão sonora, superiores a 80 dB(A), de forma habitual e permanente.

 

Saliento, ainda, que embora inexistente laudo contemporâneo, é de se presumir que o ruído no ambiente de trabalho, de fato, era bastante excessivo, considerando que esta é uma característica comum em empresas que exploram a mesma atividade.

 

As provas listadas acima, portanto, demonstram a exposição a ruído em níveis prejudiciais à saúde, nos termos da legislação da Previdência Social, razão pela qual a especialidade está comprovada.

 

EMPRESA

Estruturas Metálicas Blumenau Ind. e Com. Ltda.

PERÍODO

01.08.1980 a 18.02.1981 e 11.01.1984 a 20.02.1985

CARGO/SETOR

Ajudante industrial/Industrial

Soldador/Industrial

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM4, p. 28-31):

01.08.1980 a 18.02.1981: Ruído Lavg de 86.8 dB(A);

11.01.1984 a 20.02.1985: Ruído Lavg de 90 dB(A) e calor de 25.16 IBUTG.

 

Laudos ambientais (evento 1, PROCADM4, p. 35-36 e 41-43): confirmam as informações dos formulários.

CONCLUSÃO

As provas listadas acima demonstram a exposição habitual da parte autora a ruído excessivo durante suas atividades, uma vez que acima do limite de 80 decibéis previsto nos atos normativos vigentes à época.

 

Assim, a especialidade está comprovada.

 

EMPRESA

Krieger Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda.

PERÍODO

21.08.1989 a 07.02.1990

CARGO/SETOR

Soldador B/Produção

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM4, p. 7-9): Ruído de 82 a 88 dB(A).

 

Laudo ambiental de 1996 (evento 1, PROCADM4, p. 13-16): confirma as informações do formulário.

CONCLUSÃO

Considerando os limites legais aplicados ao ruído, nos termos da fundamentação supra, também é especial o presente intervalo.

 

A especialidade, portanto, está comprovada.

 

EMPRESA

Auto Posto Itoupava Ltda.

Blaese e Schulz Ltda (Posto Central)

PERÍODO

02.04.1990 a 31.03.1992

03.05.1993 a 12.07.1993

CARGO/SETOR

Frentista/Pista de Abastecimento

PROVAS

PPP (evento 1, FORM5, p. 1-4): informa que não havia laudo à época.

CTPS (Evento 1, PROCADM4, p. 77): confirma a contratação para o cargo de frentista.

Certidão de Baixa da Empresa  Blaese e Schulz Ltda (evento 1, PROCADM4, p. 48).

 

Laudo ambiental similar, Posto Z17 (sucessor do Auto Posto Itoupava), elaborado em 2016 (evento 30, LAUDO3, p. 2-5): informa a exposição a gases e vapores de combustível de forma habitual e intermitente.

 

Laudo ambiental similar, elaborado pela empresa Posto Neivo Ltda., em 2006-2007 (evento 1, LAUDO8, p. 2): informa a exposição a gases e vapores de combustível de forma habitual e permanente e a risco de explosão e incêndio.

CONCLUSÃONo caso, apesar de inexistir laudo contemporâneo ao exercício da atividade, como afirmado pelo empregador no PPP, a atividade de frentista não apresenta variações significativas de tarefas, layout e fatores de risco presentes no local de trabalho, razão pela qual reputo viável a adoção dos laudos similares juntados para comprovação das suas condições de  trabalho.

 

Em face disso, é possível reconhecer como especial a atividade desempenhada nos períodos, em razão da exposição a agentes químicos, inclusive benzeno, presente na gasolina, sendo certo que no período em tela, anterior a 29.04.1995, a exposição habitual e intermitente é suficiente ao reconhecimento da atividade como insalubre para fins previdenciários.

 

Portanto, tendo o autor comprovado a exposição a vapores de combustíveis, que possuem benzeno em sua composição, a especialidade está comprovada.

 

EMPRESA

Oeschler Pinturas Ltda.

PERÍODO

02.08.1993 a 02.09.1994

CARGO/SETOR

Ajudante de Pintor/Setor de Pintura

PROVAS

CTPS (evento 1, PROCADM4, p. 77): informa a contratação para o cargo de auxiliar de pintor.

 

PPP (evento 1, OUT7, p. 1-2): não contém informação sobre exposição a fatores de risco.

 

Laudo ambiental (evento 1, OUT7, p. 6-7): confirma a exposição a agentes químicos, incluindo o Tolueno, em patamar acima do limite de tolerância.

CONCLUSÃO

Conquanto o PPP não tenha sido corretamente preenchido, ao que tudo indica, pela ausência de laudo contemporâneo, há nos autos prova do desempenho da função de ajudante de pintor, além de avaliação ambiental elaborada para a empresa empregadora, segundo a qual o trabalhador ficava exposto a agentes químicos, como o tolueno (ou metil benzeno), em níveis superiores ao limite de tolerância.

 

O agente benzeno encontra descrição como reconhecidamente cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), instituída pela Portaria Interministerial nº 9, de 07.10.2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Consta na referida portaria:

2. Para efeito do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS.

 

Logo, a exposição a agente reconhecidamente carcinogênico para humanos permite o reconhecimento da atividade como especial, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO. AGENTE CANCERÍGENO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) A exposição ao tolueno (composição química do benzeno), agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual. (...) (TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019, grifei).

 

Dessarte, a especialidade está comprovada no intervalo em questão.

 

EMPRESA

Comércio de Combustíveis Verde Vale Ltda.

PERÍODO01.04.1998 a 17.05.1999
CARGO/SETOR

Lubrificador/Lubrificação de Veículos

PROVAS

Formulário (evento 1, PROCADM4, p. 56): Informa a exposição a agentes químicos presentes nos lubrificantes para veículos, de forma habitual e permanente, além da permanência em área de abastecimento de veículos. Por outro lado, afirma que não possui laudo pericial.

 

Laudo ambiental similar, elaborado para o Posto Alameda, em 2005 (evento 6, LAUDO7, p. 4-5): informa a exposição do trabalhador a óleos minerais, acrescentando que a insalubridade pode ser neutralizada pelo uso de EPI.

CONCLUSÃO

No caso, além da informação inserida no formulário, dando conta da inexistência de LTCAT, o autor comprovou que a empresa não se encontra em atividade, ou, ao menos sob a mesma razão social, de modo a inviabilizar a juntada de laudo.

 

Nessa situação, não vejo óbice à adoção de laudo similar, como é o caso do documento juntado, para fins de aferição indireta das suas condições de trabalho.

 

E, segundo consta da prova produzida, o autor mantinha contato com hidrocarbonetos aromáticos, os quais estão relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador.

 

Não há, outrossim, evidências acerca do fornecimento de EPI, consoante se observa do formulário juntado.

 

Portanto, diante da exposição a agentes químicos, sem prova da utilização de EPI eficaz, a especialidade está comprovada.

 

EMPRESA

Bauer Serviços Industriais Ltda.

PERÍODO

24.06.1999 a 21.09.1999

CARGO/SETOR

Ponteador (soldador)

PROVAS

CTPS (evento 1, PROCADM4, p. 91): confirma o cargo de ponteador.

 

Prova Testemunhal (evento 102): confirma o desempenho da função de ponteador/soldador, com solda MIG à época, no setor de caldeiraria. Na atividade de solda utilizava equipamentos de proteção padrão, como luvas de couro e mascara de solda. Prestava serviços na empresa Krieger Metalúrgica Ind. Com. Ltda, como terceirizado.

 

Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (evento 1, PROCADM4, p. 59).

 

Laudo ambiental similar da empresa Krieger Metalúrgica  Ind. Com. Ltda., elaborado em fevereiro de 2003  (evento 104, LAUDO5, p. 3): informa que as atividades de solda expunham o trabalhador ao agente químico argônio, com possibilidade de neutralização da nocividade pelo uso de EPI, bem como a ruído, de forma habitual e permanente.

CONCLUSÃO

Observo, a partir da análise da prova testemunhal,  que o autor desempenhava suas funções na Krieger Metalúrgica  Ind. Com. Ltda, em condição análoga à de terceirizado, razão pela qual, para aferição dos níveis de ruído, mostra-se viável a adoção dos níveis mencionados no laudo similar elaborado para esta empresa.

 

O LTCAT juntado, confeccionado em fevereiro de 2003, confirma que o trabalhador no cargo de ponteador ficava exposto a ruído médio de 88,58 dB(A), considerando os níveis de pressão sonora emitidos pelas doze máquinas em funcionamento indicadas na avaliação, inferior, portanto, ao limite de tolerância de 90 dB(A) previsto à época.

 

Em relação à exposição ao agente químico argônio, proveniente do processo de solda, o laudo juntado informa que sua nocividade pode ser neutralizada pelo emprego de EPI adequado, de modo que a informação prestada pelo autor em seu depoimento pessoal, no sentido de que sempre utilizava máscara e luvas de proteção, impede que a atividade seja reconhecida como especial para fins previdenciários.

 

Assim, a especialidade não está comprovada.

 

EMPRESA

Posto Hass Ltda.

PERÍODO

01.10.1994 a 02.02.1998, 02.05.2001 a 15.08.2003 e 20.01.2010 a 19.08.2015

CARGO/SETOR

Frentista/Pista de Abastecimento

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM4, p. 49-51): exposição a vapores orgânicos de combustível (hidrocarbonetos aromáticos), de forma habitual e intermitente.

 

Laudo ambiental (evento 1, PROCADM4, p. 54 e  evento 1, LAUDO9, p. 2, 5, 8): confirma as informações do formulário e acrescenta que a atividade era perigosa.

CONCLUSÃO

No tocante à atividade de Frentista, apesar do Decreto nº 2.172/97 ter deixado de fazer referência às atividades perigosas, de acordo com  a jurisprudência do TRF4, a qual acompanho, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis armazenadas no local de trabalho. (TRF4, AC 5005442-88.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019).

 

Portanto, apesar da exposição habitual e intermitente a agentes químicos, mostra-se possível o enquadramento em razão da periculosidade.

 

Logo, a especialidade está comprovada.

Com o reconhecimento, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço especial, considerando os intervalos já enquadrados pelo INSS (evento 1, PROCADM4, p. 108):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA   AnosMesesDias
Contagem até a Medida Provisória 676/2015:19/08/2015  346
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/08/2015  346
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial06/12/197721/08/19791,01816
Especial27/03/198112/05/19811,00116
Especial01/09/197912/10/19791,00112
Especial08/01/198615/12/19861,00118
Especial01/08/198018/02/19811,00618
Especial11/01/198420/02/19851,01110
Especial21/08/198907/02/19901,00517
Especial02/04/199031/03/19921,0200
Especial03/05/199312/07/19931,00210
Especial02/08/199302/09/19941,0111
Especial01/04/199817/05/19991,01117
Especial01/10/199402/02/19981,0342
Especial02/05/200115/08/20031,02314
Especial20/01/201019/08/20151,0570
Subtotal   20721
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)   AnosMesesDias
Contagem para fins da MP 676/2015:19/08/2015  231127
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/08/2015 -231127

Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado aos períodos ora reconhecidos, não se mostra suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER.

Da mesma forma, com a reafirmação da DER para a data de conclusão do processo administrativo, em 17.12.2015 (evento 1, PROCADM4, p. 122), e o acréscimo de 3 meses e 28 dias de atividade especial, a parte autora não atingiria tempo de contribuição suficiente à obtenção da aposentadoria especial.

Portanto, diante da formulação de pedido subsidiário no item 4.3, letra "c", da petição inicial, resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM4, p. 103-120):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA   AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998  17103
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999  18622
Contagem até a Medida Provisória 676/2015:19/08/2015  2683
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/08/2015  2683
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial06/12/197721/08/19790,4086
Especial27/03/198112/05/19810,40018
Especial01/09/197912/10/19790,40017
Especial08/01/198615/12/19860,40415
Especial01/08/198018/02/19810,40219
Especial11/01/198420/02/19850,40510
Especial21/08/198907/02/19900,4027
Especial02/04/199031/03/19920,40918
Especial03/05/199312/07/19930,40028
Especial02/08/199302/09/19940,4056
Especial01/04/199817/05/19990,40513
Especial01/04/199402/02/19980,4141
Especial02/05/200115/08/20030,40110
Especial20/01/201019/08/20150,42224
Subtotal   832
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef./T.C. + Idade:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-22910
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2380
Contagem para fins da MP 676/2015:19/08/2015Tempo insuficiente-34115
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/08/2015Não somou 85/958734115
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):---21020
Data de Nascimento:28/05/1963     
Idade na DPL:36 anos     
Idade para fins da MP 676/201552 a 2 m 21 d      
Idade na DER:52 anos     

Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado aos períodos ora reconhecidos, não se mostra suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Com relação à possibilidade de fixação da DIB em data futura à DER,  observo ser possível acaso cumpridos os requisitos em data posterior ao requerimento mas anterior ao encerramento do procedimento administrativo. Conforme expressamente previsto no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Após o encerramento do procedimento administrativo, não mais se mostra possível reafirmar a DER. A concessão de benefício, nesse caso, depende de novo pedido na via administrativa, em que o INSS analisará se estão presentes os requisitos que permitem o deferimento do pedido nesta nova DER.

No presente caso, a comunicação da decisão de indeferimento para o NB 42/182.848.682-2, como visto acima, ocorreu em 17.12.2015, razão pela qual se mostra possível a reafirmação da DER para esta data, ou para momento anterior, quando atingido o tempo suficiente à aposentação, já que comprovada a condição de segurado obrigatório e o recolhimento das correspondentes contribuições (evento 6, CNIS8, p. 10-12). No presente caso, verifica-se que na data de 14.09.2015 a parte autora alcança tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida:

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA   AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998  17103
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999  18622
Contagem até a Medida Provisória 676/2015:19/08/2015  2683
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/08/2015  2683
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial06/12/197721/08/19790,4086
Especial27/03/198112/05/19810,40018
Especial01/09/197912/10/19790,40017
Especial08/01/198615/12/19860,40415
Especial01/08/198018/02/19810,40219
Especial11/01/198420/02/19850,40510
Especial21/08/198907/02/19900,4027
Especial02/04/199031/03/19920,40918
Especial03/05/199312/07/19930,40028
Especial02/08/199302/09/19940,4056
Especial01/04/199817/05/19990,40513
Especial01/04/199402/02/19980,4141
Especial02/05/200115/08/20030,40110
Especial20/01/201019/08/20150,42224
Tempo Comum até a DER Reafirmada20/08/201514/09/20151,00025
Subtotal   8327
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef./T.C. + Idade:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-22910
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2380
Contagem para fins da MP 676/2015:14/09/2015Integral100%3500
Contagem até a DER Reafirmada:14/09/2015Não somou 85/95873500
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):---000
Data de Nascimento:28/05/1963     
Idade na DPL:36 anos     
Idade para fins da MP 676/201552 a 3 m 15 d      
Idade na DER:52 anos     

Assim, com a reafirmação da DER para 14.09.2015, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários legais e prestações vencidas

Por ocasião do julgamento da ADI n. 4.357, o plenário do STF, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial ? TR, para fins de correção monetária do crédito inscrito em requisitório de pagamento, desde sua expedição até seu efetivo pagamento.

A modulação dos efeitos daquela decisão se deu no sentido de manter a incidência da TR até 25.03.2015, quando, a partir de então, os créditos passariam a ser atualizados pelo IPCA-E. Vejamos:

?[...] fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários [...].?

Por força desse precedente é que a jurisprudência passou a afastar a TR também na correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, até então sujeitos à forma de atualização prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, por arrastamento (v.g. AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000, TRF 4ª Região).

Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 870.947, Leading Case do Tema 810, relatado pelo Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09; e que o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em substituição à TR, o STF determinou a aplicação do IPCA-E no caso concreto.

Em decisão monocrática datada de 24 de setembro de 2018, o relator do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, conferiu excepcional efeito suspensivo ao receber Embargos de Declaração ofertados contra o acórdão, nos quais os embargantes alegavam omissão e contradição do julgado, por inexistir modulação dos efeitos da decisão do colegiado.

Dito isso, suspensa a decisão do plenário, voltou a ter vigência, em tese ? ainda que temporariamente ?, o teor do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, que determinava a atualização dos débitos em questão pela TR, ao menos até que os aclaratórios fossem julgados ou os efeitos suspensivos revistos.

Ainda que a par da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o IRDR do Tema 905, que estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, deixei de aplicar tal indexador por remanescer, até então, a hipótese de o STF modular a decisão do Recurso Extraordinário n. 870.947 de forma conflitante com aquela estabelecida pelo STJ.

Diante de tal cenário, vinha este Juízo adotando a forma de atualização prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.

Veja-se que não se estava aqui a suscitar dúvida quanto à (in)constitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mas sim quanto ao marco temporal da incidência daquele indexador até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão do Tema 810.

Em sede de julgamento de Embargos Declaratórios, o Excelso Pretório rejeitou, por maioria, em 03.10.2019, o pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada.

Afastada, portanto, a Taxa Referencial como indexador para correção dos débitos decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas não-tributárias, desde a publicação da Lei n. 11.960/09, e na ausência de modulação dos efeitos sem apontamento de indexador a ser adotado em substituição à TR, impõe-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 905, que assentou:

?[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

[...]?

Assim, considerando a fundamentação supra, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização monetária e juros: (a) correção monetária pela variação do IGP-DI, no período de maio/1996 a agosto/2006 (MP n. 1.415/96 e Lei n. 10.192/2001); a partir de setembro/2006, pela variação do INPC-IBGE (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006, Lei n. 11.430/2006); e (b) quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passa a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Complemento Positivo

Em atenção à disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do mesmo artigo, registro que os pagamentos a serem feitos na esfera administrativa, por meio de Complemento Positivo, em decorrência desta decisão, prestar-se-ão tão-somente ao ajuste entre os valores aqui deferidos e a efetiva implantação do benefício, em caso de preclusão da presente sentença sem qualquer manejo recursal.

Entretanto, havendo interposição de recurso, as parcelas vencidas a partir da sentença, até o trânsito em julgado, serão incluídas no competente ofício requisitório, juntamente com os valores que deram origem aos cálculos que fazem parte desta sentença.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição aos agentes nocivos:

Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.

A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

Periculosidade: inflamáveis

Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). 

Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). 

Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). 

EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025).

   Radiações não ionizantes

As radiações não ionizantes (como a decorrente da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 

Rol Exemplificativo e Fontes Artificiais: A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto n. 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR. Contudo, a radiação deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

Laudo similar

No que tange à utilização de laudo similar impugnada pelo recorrente, observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009,  AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 20/05/2025.

Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

A sentença reconheceu a utilização de laudos similares, visto que comprovada a inatividade das empresas, o que inviabilizava a juntada de laudo contemporâneo. Logo, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante.

Apelo do INSS

Do Agente Hidrocarboneto (Óleos, Graxas, Lubrificantes) - Período 01/04/1998 a 17/05/1999 (Lubrificador)

O INSS sustenta que não há configuração de atividade especial, uma vez que o Anexo 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 exige o exercício de atividade de fabricação, e não o simples contato com os agentes químicos.

Todavia, conforme já exposto, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos — como óleos e graxas de origem mineral — é reconhecidamente nociva à saúde, sendo diversos desses compostos classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e pelo Anexo 13 da NR-15. Em se tratando de agentes cancerígenos, a avaliação deve ser qualitativa, pois a utilização de EPI, ainda que reduza a exposição, não elimina integralmente o risco.

A sentença reconheceu a exposição da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos (código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999), não havendo comprovação de fornecimento de EPI eficaz. A jurisprudência consolidada entende que, para tais agentes químicos, o enquadramento independe de análise quantitativa, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente.

Compulsando os autos, verifico que o Formulário (evento 1, PROCADM4, pág. 56) informa a exposição a agentes químicos, como lubrificantes, de forma habitual e permanente, assim como a permanência em área de abastecimento de veículos, configurando a periculosidade (inflamáveis). Ademais, o Laudo ambiental similar utilizado (evento 6, LAUDO7 pág. 4-5), informa a exposição do trabalhador a óleos minerais, o que confirma a exposição a agentes nocivos no período.

Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1998 a 17/05/1999.

Nesses termos, não merece provimento o recurso do INSS.

Da Atividade de Frentista (Periculosidade e Hidrocarbonetos - Períodos de 01/10/1994 a 02/02/1998, de 02/05/2001 a 15/08/2003 e de 20/01/2010 a 19/08/2015)

O INSS contesta o enquadramento da atividade de frentista, alegando exposição não permanente e ausência de previsão legal.

Contudo, o rol de atividades perigosas é exemplificativo, e o risco inerente à exposição a inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade, não se cogitando de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A própria sentença reconheceu a especialidade do frentista em razão da periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis armazenadas no local de trabalho, citando jurisprudência do TRF4.

Além da periculosidade, os períodos laborados como frentista implicam exposição a hidrocarbonetos aromáticos (cuja análise é qualitativa), como o benzeno, presente na gasolina e nos vapores de combustível. O benzeno é classificado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).

Nos períodos impugnados, os PPPs (evento 1, PROCADM4, págs. 49-51) e Laudo ambiental (evento 1, PROCADM4, pág. 54 e  evento 1, LAUDO9, p. 2, 5, 8) indicam a exposição aos referidos agentes nocivos.

Deste modo, a especialidade dos períodos de frentista reconhecidos na sentença deve ser mantida, quer pela periculosidade decorrente dos inflamáveis, quer pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Nego, portanto, o recurso do INSS, no ponto.

Apelo do autor

Do Período de 24/06/1999 a 21/09/1999 (BAUER SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - Soldador/Ponteador)

A sentença afastou o reconhecimento do período por considerar o ruído (88,58 dB(A)) inferior ao limite de 90 dB(A) vigente à época (06/03/1997 a 18/11/2003) e a exposição ao argônio neutralizada pelo uso de EPI (máscara e luvas).

A parte autora busca o reconhecimento com base na exposição aos fumos metálicos provenientes da solda (MIG).

A exposição aos fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, pois se trata de agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais. Ademais, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), em razão, sobretudo, da constatação de aumento do risco de desenvolvimento de câncer de pulmão.

Desta forma, para fumos metálicos oriundos do processo de soldagem, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs. A exposição a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado.

Considerando que a CTPS (evento 1, PROCADM4), o Laudo ambiental similar  (evento 104, LAUDO5, pág. 3) e a prova testemunhal (evento 102) comprovam o exercício da atividade de ponteador/soldador na caldeiraria, o período de 24/06/1999 a 21/09/1999 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes nocivos inerentes a sua atividade.

Nesse sentido, merece provimento o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do lapso de 24/06/1999 a 21/09/1999.

 

Do período de 20/08/2015 a 15/12/2016 - Especialidade e reafirmação da DER

A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 20/08/2015 a 15/12/2016, com o objetivo de reafirmar a DER para 15/12/2016.

Da análise dos autos, constata-se que o extrato do CNIS (evento 121, CNIS2) comprova a continuidade do vínculo laboral na mesma empresa em que já foram reconhecidos períodos anteriores como especiais, em razão da periculosidade decorrente da exposição habitual a inflamáveis e hidrocarbonetos.

Dessa forma, considerando o curto lapso temporal e a manutenção das mesmas condições de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do referido período, a fim de viabilizar a implementação do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.

Sobre a reafirmação da DER, a matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

Destarte, o apelo do autor deve ser provido, para reconhecer a especialidade do interstício de 20/08/2015 a 15/12/2016 e reafirmar a DER para o dia em que implementar 25 anos de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial. 

Fica assegurada a opção pela implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais 

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários estabelecidos em sentença em 20%, resultando em 12% sobre o valor da condenação.

Conclusões:

- Reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 24/06/1999 a 21/09/1999 e de 20/08/2015 a 15/12/2016;

- Manter a sentença no reconhecimento da especialidade do períodos impugnados.

-Dar provimento ao recurso do autor para ver a sua DER reafirmada para o dia em que implementar 25 anos de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, assegurada a opção pela implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.

 




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421442v22 e do código CRC e8afb692.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:44:47

 


 

5010909-87.2017.4.04.7205
40005421442 .V22


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010909-87.2017.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 14.09.2015 e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER para aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos, especialmente fumos metálicos e hidrocarbonetos; e (iv) a validade do uso de laudos por similaridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e função semelhante é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a empresa original está inativa, o que inviabiliza laudo contemporâneo.4. A especialidade do período como lubrificador é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), exige avaliação qualitativa, sendo que o EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. O formulário e laudo similar confirmam a exposição habitual e permanente a esses agentes e a permanência em área de abastecimento, configurando periculosidade.5. A especialidade dos períodos como frentista é mantida, seja pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, cujo rol é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC) e não é neutralizada por EPI (TRF4, IRDR Tema 15), seja pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), que demandam análise qualitativa. Os PPPs e laudos ambientais confirmam a exposição.6. O período de como soldador/ponteador é reconhecido como especial, pois a exposição a fumos metálicos provenientes da solda, reclassificados pela IARC (OMS) em 2018 para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs. A CTPS, laudo ambiental similar e prova testemunhal comprovam a atividade.7. É provido o apelo do autor para reconhecer como laborado em condições especiais o período imediatamente posterior a DER, tendo em vista a continuidade no mesmo vínculo empregatício, conforme extrato previdenciário. Possível a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados para o melhor benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos provenientes da soldagem, classificados como carcinogênicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa e o EPI incapaz de neutralizar integralmente o risco. 11. A atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e o EPI ineficaz para afastar a periculosidade. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI n. 4.357; STF, RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF n.º 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRU4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 06.12.2017; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 26.10.2005; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5005442-88.2016.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.04.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRSC, Súmula 4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421446v5 e do código CRC aabcca7b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:44:47

 


 

5010909-87.2017.4.04.7205
40005421446 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5010909-87.2017.4.04.7205/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!