
Apelação Cível Nº 5011395-04.2019.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença () que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 18/06/2017 a 08/08/2017, devendo o INSS averbar o tempo;
b) declarar que o trabalho, de 15/03/1990 a 30/01/1998, de 17/06/1998 a 29/03/2005, de 01/02/2013 a 07/05/2013 e de 01/07/2013 a 08/08/2017, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
c) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;
d) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado (NB 184.702.971-7), desde a DER reafirmada, em 09/04/2018, na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação;
e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER reafirmada, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais () o INSS alega, preliminarmente,: a) ausência de interesse processual quanto à reafirmação da DER por se basear em prova nova não submetida ao órgão e contrariar a exigência de prévio requerimento administrativo; b) impossibilidade de reafirmação da DER em razão de afronta aos arts. 141, 329, 492 e 493 do CPC e pendência do Tema 995; c) subsidiariamente, limitação dos efeitos financeiros ao ajuizamento e afastamento de juros até 45 dias após a implantação; d) fixação dos honorários pela causalidade. No mérito, sustenta que: (i) não se comprova a especialidade dos períodos de 15/03/1990 a 30/01/1998, 17/06/1998 a 29/03/2005, 01/02/2013 a 07/05/2013 e 01/07/2013 a 08/08/2017 por ausência de LTCAT idôneo, medições de ruído abaixo dos limites e descrição genérica de agentes químicos; (ii) a indicação de EPI eficaz e código GFIP 01 afastam a habitualidade da exposição; (iii) após 05/03/1997 é exigida avaliação quantitativa conforme NR-15; (iv) o período em auxílio-doença comum de 18/06/2017 a 08/08/2017 não pode ser computado como especial; (v) laudos extemporâneos e presunções setoriais são inválidos; (vi) o reconhecimento judicial viola o equilíbrio financeiro-atuarial e a fonte de custeio. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, limitar os efeitos financeiros, afastar juros, redistribuir honorários e suspender a tutela.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Ausência de interesse de agir quanto à reafirmação da DER
A questão do possível confronto entre o princípio da adstrição e a possibilidade de reafirmação da DER foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento que deu origem ao Tema 995, cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.)
Do voto extraio:O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente. Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo. O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido. Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatos nucleares da demanda, durante seu curso. Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.
(...)
No âmbito do INSS, igualmente, a teoria do fato superveniente é a base construtiva do fenômeno da reafirmação da DER. Os atos normativos da Autarquia previdenciária definem a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) como a possibilidade dada ao segurado, que implementa os requisitos para a concessão do benefício depois da DER, ser comunicado pelo INSS e consultado sobre a possibilidade de ter reconhecido seu direito, desde que reafirmada esta data, dispensando-se nova habilitação. Considera-se realizado um novo requerimento administrativo. A Autarquia previdenciária possui atos normativos que orientam a utilização do fenômeno da reafirmação da DER: a Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, dispõe em seus artigos 621 a 623, acerca da reafirmação da DER; a Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, prevê em seu artigo 690 o dever de o servidor do INSS informar ao segurado a possibilidade de se reconhecer o direito ao benefício, mesmo em momento posterior ao requerimento. A Instrução Normativa 85, de 18/2/2016, não retirou a possibilidade de se reafirmar a DER. Nesse contexto, é possível concluir quanto ao ponto, que até mesmo o INSS não é contrário à tese dos autos.
Trata-se, portanto, de questão pacificada na jurisprudência, de modo que a reafirmação da DER não fere o princípio da congruência, pois, constituindo fato superveniente, é dado ao juízo conhecê-lo, nos termos da lei processual.
Considerando ainda que tais lapsos contributivos são reconhecidos pela Autarquia, com vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não há que se falar, salvo motivada negativa, em ausência de interesse, por se tratar de circunstância incontroversa.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
No caso em análise, a Data de Entrada do Requerimento (DER) foi reafirmada para 09/04/2018, ou seja, data anterior à comunicação da decisão proferida no processo administrativo, ocorrida em 09/11/2018. Dessa forma, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data em que restaram implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação.
Portanto, não acolho a preliminar.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade na atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de falta de interesse processual
O INSS alega ausência de interesse processual quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de contribuições vertidas após a DER.
Entendo, na esteira da jurisprudência do TRF4 e das Turmas Recursais, que é admissível a consideração de tempo de contribuição posterior à DER para concessão de benefício discutido na via judicial, por força do dever de conhecimento de fato novo pelo magistrado e da aplicação analógica da possibilidade administrativa de reafirmação da DER, porquanto, "[...] Via de regra, o benefício é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação." (TRF4, APELREEX 5005719-80.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/10/2014).
Mérito
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é um benefício de tratamento diferenciado, previsto para alcançar o segurado que comprove o exercício de atividades em condições permanentemente nocivas à saúde, exigindo-lhe menos tempo de serviço/contribuição, na busca de afastá-lo do trabalho, em momento anterior ao usual (previsto para aposentadoria por tempo de contribuição), a fim de proteger, ao menos em parte, a sua saúde.
Assim, o benefício é concedido ao segurado que (i) satisfizer a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), a qual pode ser reduzida nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, e (ii) computar tempo especial por 15, 20 ou 25 anos, decorrente do exercício de atividade em condições nocivas à sua saúde ou integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
À luz do regime vigente por ocasião da DER, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida, como regra, ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.
É importante registrar a existência de requisitos diversos antes da EC 20/98 e também na própria emenda, que previu regra de transição.
Do tempo de serviço urbano
Nos termos da legislação previdenciária, possui o segurado o direito de ter considerado, no cálculo do tempo e da renda mensal do benefício, o tempo de serviço/contribuição comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados. Na falta dos referidos elementos, a prova poderá ser feita por meio da declaração do empregador, contemporânea à época dos fatos, e, ainda, por outros documentos convincentes do fato a comprovar; além de por meio de justificação judicial, desde que baseada em um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
Ainda quanto à prova dos vínculos empregatícios do contribuinte, assim reza o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/1991:
Lei n.º 8.213/1991, Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Registro, ainda, que a decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista serve, para fins previdenciários, como início de prova material, independentemente da participação do INSS naquela lide. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (TRF4, Embargos Infringentes em Apelação Cível 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Relator Juiz Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006.)
Contudo, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (Superior Tribunal de Justiça, Embargos em Recurso Especial n.º 616.242/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 24/10/2005).
Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui "a prova por excelência do contrato de trabalho" (CAMINO, Carmem. Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Editora IOB, 999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas são embutidas da presunção de que houve o exercício de atividade laboral (artigo 29 e seguintes e artigo 40 da CLT).
Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando ajuizadas para fins previdenciários), há também a viabilidade de desconsideração da anotação em CTPS, quando forem constatadas irregularidades, ou quando houver indícios de simulação, caso este em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do liame.
De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em juízo a relação de emprego, valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido.
Cabe referir, ainda, que, cuidando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, afastando quaisquer alegações no sentido de que a inexistência de recolhimento das exações seria fator impeditivo à consideração do tempo de serviço invocado e da concessão do benefício postulado.
O mesmo não se aplica, contudo, ao contribuinte individual, ao menos àquele que tem responsabilidade pelo recolhimento de suas próprias contribuições, uma vez que, em sendo seu o ônus do pagamento, não pode deixar de atendê-lo e, ainda assim, pretender o cômputo de intervalos como de tempo de serviço/contribuição.
Do tempo de serviço em condições especiais
De acordo com a jurisprudência, especialmente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5026417-10.2011.404.7100, entre outros), são os seguintes os requisitos para o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade:
| Períodos/Enquadramento e comprovação |
| Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum(ns) dos agentes insalubres previstos nas normas regulamentares, comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho. |
| 29/04/1995 a 05/03/1997: considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio do já citado formulário (Lei n.º 9.032, de 28/04/1995). |
| 06/03/1997 a 31/12/2003: exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica (Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 11/12/1997, passando a ser aplicável tão somente com o advento do Decreto n.º 2.172/1997, que a regulamentou, conforme iterativos precedentes jurisprudenciais - exemplificativamente: STJ, Quinta Turma, Embargos de Declaração em Recurso Especial n.º 397.494/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/2003; Súmula n.º 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina. |
| A partir de 01/01/2004: exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. |
Saliento, de outro lado, ser possível a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual.
Apesar do exposto, é inadmissível a comprovação da "especialidade" por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado.
Por fim, observo que a utilização de equipamentos de proteção individual somente exclui a especialidade da atividade, quando for demonstrado que neutraliza ou, pelo menos, atenua ou reduz a nocividade do agente a níveis legais de tolerância, e desde que se trate de período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010). Para tal fim, prestam-se, como regra, as informações constantes dos formulários e laudos a respeito da eficácia dos equipamentos.
Agente nocivo ruído
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260), o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no agente nocivo ruído – frequentemente suscitado nas ações em que se postula o reconhecimento de tempo especial – depende da comprovação, por meio de laudo técnico, da exposição do segurado aos seguintes níveis sonoros:
| PERÍODO | NÍVEL MÁXIMO PERMITIDO |
| até 05/03/1997 | 80 dB |
| de 06/03/1997 até 17/11/2003 | 90 dB |
| a partir de 18/11/03 | 85 dB |
Observo que, no caso de exposição a ruído, o uso de EPIs nunca é suficiente para a descaracterização da especialidade do labor, ainda que formulário ou laudo técnico ateste a neutralização do agente nocivo. Este entendimento restou consolidado pelo STF no julgamento do ARE n.º 664.335 (DJE 12/02/2015), com fixação da tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Já em relação à metodologia para aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao julgar o Tema nº 174, fixou as seguintes teses:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos
Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 02/12/1998; nesse sentido: Recurso n.º 5016061-95.2012.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013. Isso porque, entende a TRU4, a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei n.º 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.
Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes aí previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente, com base nos códigos 1.0.7 – carvão mineral e seus compostos – do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e 1.0.7 – carvão mineral e seus compostos – do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999.
Da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum e comum em especial
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum, independentemente da época da prestação (TRU, Súmula 15). No entanto, o tempo comum somente pode ser convertido para tempo especial se estiverem reunidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário até abril de 1995 (REsp 1.310.034/PR).
Com relação ao fator aplicável para a conversão, deve ser considerada a seguinte tabela:
| ATIVIDADE | MULTIPLICA | DORES | A | CONVERTER | |
| Para 15 | Para 20 | Para 25 (mulher) | Para 30 (homem) | Para 35 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
| De 30 anos (mulher) | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 |
| De 35 anos (homem) | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 |
Feitas tais considerações, passo à análise dos pedidos da Parte Autora.
Do caso concreto
Do tempo urbano
Alega a parte autora que a autarquia previdenciária deixou de proceder ao cômputo do período de 18/06/2017 a 08/08/2017, em que esteve percebendo benefício por incapacidade, para efeitos de carência.
As informações constantes do resumo de tempo de contribuição, elaborado pela própria Autarquia (Evento 9, PROCADM1), deixam claro que efetivamente houve o deferimento de auxílio-doença à parte demandante no intervalo referido.
O cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como carência era amplamente admitido pela jurisprudência, sob a lógica de que, se a Lei já admite a sua contagem, para fins de tempo de serviço (artigo 55, II, da Lei n.º 8.213/1991), bem assim a consideração de seus salários de benefício como salários de contribuição (artigo 29, §5º), porque presumida a impossibilidade de recolhimento de contribuições, em face da incapacidade laboral, não haveria porque deixar de considerá-los para fins de carência.
Atualmente, em face do cancelamento da súmula n.° 7 da Turma Regional de Uniformização, a jurisprudência vem admitindo apenas a contagem dos períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com tempo de efetivo labor. Nessa linha:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. "É possível o cômputo, para fim de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, quando intercalado por períodos contributivos, na linha do decidido no Recurso Extraordinário nº 583834 pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes da TRU-4ª Região e cancelamento da Súmula 07." (5002158-84.2012.404.7012, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 07/12/2012) 2. Incidente não conhecido, nos termos da questão de ordem nº 13 da TNU. ( 5007265-52.2011.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 29/09/2014)
Assim, e considerando que, no caso concreto, o intervalo de auxílio-doença debatido pela Parte Autora ocorreu no meio do vínculo com a empresa E C de Lima Ermel, dito período deve ser computado, para fins de carência, resultando, na soma com a carência já administrativamente admitida.
Do tempo especial
Tendo em vista as atividades especiais invocadas pela Parte Autora, o tempo de labor que lhe é exigido, para fins de aposentadoria especial, com exposição a circunstâncias prejudiciais à saúde, é de 25 anos.
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:
Períodos reconhecidos como especiais
Empresa: UNIDOS CALÇADOS LTDA. |
Períodos: 15/03/1990 a 30/01/1998 |
Função e setor: SERVIÇOS GERAIS |
Provas: CTPS (Evento 9, PROCADM1, p. 24) DSS por sindicato (Evento 9, PROCADM1, p. 2) comprovante de inatividade (Evento 12, SITCADCNPJ4, p. 1) Declaração (Evento 24, DECL1) |
Conclusão: Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018). Além disso, a prova testemunhal confirma que o autor trabalhava no setor produtivo da empresa, passando cola, em contanto, portanto, com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos. |
Empresa: BISON INDUSTRIA DE CALÇADOS LTDA. |
Períodos: 17/06/1998 a 29/03/2005 |
Função e setor: serviços gerais |
Provas: CTPS (Evento 9, PROCADM1,p. 24) PPP (Evento 9, PROCADM1, p. 03-06) |
Conclusão: O formulário regular fornecido pela empresa comprova exposição habitual e permanente do autor a hidrocarbonetos aromáticos. Cumpre ressaltar que o único EPI fornecido era o creme protetor, insuficiente para elidir a nocividade do agente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. Esta Corte têm reiteradamente reconhecido que o EPI utilizado no caso de sujeição a hidrocarbonetos, mais precisamente os cremes de proteção conhecidos como "luvas invisíveis", os quais são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores, exatamente em decorrência de tais características, não elidem a sujeição aos agentes insalubres, uma vez que se torna impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. 4. Deve-se levar em consideração que uso dessa espécie de equipamento de proteção não retira por completo a agressividade do agente, apenas minimizando os seus efeitos nocivos, uma vez que, sendo os cremes utilizados somente nas mãos, os braços permanecem constantemente desprotegidos aos óleos e graxas minerais. Ademais, existem muitas deficiências na aplicação dos cremes, que comprometem a suposta proteção, tais como: a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas; a não colocação do creme na região entre os dedos; a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos e o manuseio sistemático de materiais cortantes que rompem a suposta camada protetora do creme, permitindo desta forma, o contado do produto químico com a pele. 5. Mesmo que se entenda que o contribuinte individual é responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, não é possível afastar o tempo especial quando o EPI utilizado não tem o condão de evitar a agressividade do agente. 6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4 5012163-40.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/09/2017) (grifei) |
Empresa: ZELIA TEREZINHA DA SILVA CALÇADOS |
Períodos: 01/02/2013 a 07/05/2013 |
Função e setor: passador de cola |
Provas: CTPS - Evento 9, PROCADM1, pag25 PPP (Evento 24, PPP3-4) PPRA (Evento 24, LAUDO2) |
Conclusão: O formulário regular e o laudo fornecidos pela empresa comprovam a exposição habitual e permanente do autor a vapores orgânicos, adesivos e solventes, sem EPI eficaz. |
Empresa: E C. DE LIMA ERMEL ME |
Períodos: 01/07/2013 a 08/08/2017 |
Função e setor: PASSADOR DE COLA |
Provas: PPP - Evento 9, PROCADM1, pag11/12 e Evento 12, PPP8 CTPS - Evento 9, PROCADM1, PAG26 - não consta data de saída na CTPS, porém, no CNIS ( Evento 9, PROCADM1, PAG46) consta a última remuneração junho de 2018 Empresa Ativa - Evento 12, SITCADCNPJ2 e Evento 12, SITCADCNPJ6 PPRA - Evento 12, LAUDO9 |
Conclusão: O formulário regular e o laudo fornecidos pela empresa comprovam a exposição habitual e permanente do autor a vapores orgânicos, adesivos e solventes. Com relação aos EPIs, não foi informado o CA da "máscara" e da "luva" supostamente fornecidos, sendo impossível aferir a validade/eficácia. Assim, comprovada a exposição do autor a agentes químicos, sem EPI eficaz, possível o enquadramento. Por fim, acrescento que, em relação aos intervalos que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, nos termos do Tema 998 do STJ, recentemente julgado, não há óbice para o cômputo, como tempo especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. |
Da conversão de tempo comum para especial
Com base no entendimento do STJ, consolidado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.310.034, referido supra, é inviável, in casu, a alegada conversão, visto que, segundo a própria Parte Autora, os requisitos para a aposentadoria especial foram implementados após 28/04/1995.
Da conclusão
A partir daí, verifica-se que o total de tempo especial da Parte Autora, considerados os períodos computados administrativamente (Evento 9, PROCADM1) e os acréscimos entendidos devidos nesta ocasião, é o seguinte:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 15/03/1990 | 30/01/1998 | 1.00 | 7 anos, 10 meses e 16 dias | 95 |
| 2 | - | 17/06/1998 | 29/03/2005 | 1.00 | 6 anos, 9 meses e 13 dias | 82 |
| 3 | - | 01/02/2013 | 07/05/2013 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 7 dias | 4 |
| 4 | - | 01/07/2013 | 08/08/2017 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 8 dias | 50 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até 08/08/2017 (DER) | 19 anos, 0 meses e 14 dias | 231 | 41 anos, 5 meses e 21 dias |
Já o total de tempo comum da Parte Autora, considerados os períodos computados administrativamente (Evento 9, PROCADM1) e os acréscimos entendidos devidos nesta ocasião, decorrentes da conversão do tempo especial, é o seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento: | 17/02/1976 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 08/08/2017 |
| Reafirmação da DER: | 09/04/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 8 anos, 4 meses e 16 dias | 102 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 8 anos, 4 meses e 16 dias | 102 |
| Até a DER (08/08/2017) | 26 anos, 3 meses e 21 dias | 312 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 15/03/1990 | 30/01/1998 | 0.40 Especial | 3 anos, 1 meses e 24 dias | 0 |
| 2 | - | 17/06/1998 | 29/03/2005 | 0.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 17 dias | 0 |
| 3 | - | 01/02/2013 | 07/05/2013 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 0 |
| 4 | - | 01/07/2013 | 17/06/2017 | 0.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 1 dias | 0 |
| 5 | Tempo em benefício, não averbado pelo INSS, computado com o devido acréscimo da conversão reconhecida | 18/06/2017 | 08/08/2017 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 11 dias | 3 |
| 6 | Tempo em benefício e continuação do vínculo na empresa EC de Lima Ermel, computado como tempo especial, com o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum | 09/08/2017 | 09/04/2018 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 7 dias Período posterior à DER | 8 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 11 anos, 8 meses e 22 dias | 102 | 22 anos, 9 meses e 29 dias | - |
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 12 anos, 1 meses e 9 dias | 102 | 23 anos, 9 meses e 11 dias | - |
| Até 08/08/2017 (DER) | 34 anos, 0 meses e 23 dias | 315 | 41 anos, 5 meses e 21 dias | 75.5389 |
| Até 09/04/2018 | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 323 | 42 anos, 1 meses e 22 dias | 77.1444 |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 3 meses e 21 dias | |||
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MGQEH-2AKWZ-VE
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 08/08/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em 09/04/2018, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Cumpre ressaltar que a parte autora permaneceu em benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) até 15/09/2017. Posteriormente, retomou o vínculo na empresa E C de Lima Ermel, voltando a exercer a mesma atividade (conforme PPP emitido em novembro 2017 - Evento 12, PPP8). Possível, portanto, a inclusão do tempo posterior a DER, inclusive com o reconhecimento do período como tempo especial e sua conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação.
Assim, a Parte Autora contava com tempo, bem como carência, na DER reafirmada (09/04/2018), suficientes a lhe conferir o direito apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras já referidas anteriormente.
Sem desconhecer a existência do Tema nº 709 do STF, com relação ao qual não há determinação de sobrestamento dos feitos, o termo inicial da inativação deve ser fixado na DER, conforme dispõem os artigos 49, 54 e 57, § 2º, da LBPS, ainda que a Parte Autora tenha permanecido exercendo atividade com exposição a agentes nocivos após tal data, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 31/05/2012).
O INSS deve, pois, averbar os períodos reconhecidos e/ou convertidos para especiais; implantar a aposentadoria mais benéfica em favor da Parte Autora a contar da data de entrada do requerimento; e, descontados eventuais valores já pagos a título de benefício inacumulável, pagar as diferenças desde então devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.
Dos danos morais
Pleiteia parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há dano moral em razão do simples indeferimento de benefício previdenciário, a menos que comprovado "procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração".
A conclusão administrativa pela negativa de benefício previdenciário se constitui exercício regular do direito. Ainda que a decisão possa ser revista na via judicial, o mero indeferimento ou cancelamento de benefício, sem qualquer indício de manifesta ilicitude ou abusividade, não se presta a caracterizar o abalo moral.
Nesse sentido, o entendimento reiterado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação. 2. Incabível a indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois tal ato administrativo não tem o condão de ofender o patrimônio subjetivo do segurado, sendo certo também que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.3. Apelação improvida. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E.: 07/08/2014.)
Improcede, desse modo, o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de flagrante abusividade por parte do INSS.
Da tutela de urgência
Considerando que, a despeito do reconhecimento do direito da Parte Autora, não ficou comprovado o perigo de dano, para cuja demonstração não basta a simples alegação genérica sobre o caráter alimentar do benefício, indefiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição dos agentes nocivos:
Trabalhadores em indústria calçadista
O entendimento deste Egrégio Tribunal, formado a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, é no sentido de que, na linha dos precedentes desta Corte, a indústria calçadista, em regra, utiliza cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
Assim, comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada, o que não foi o caso.
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).
Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI)
Em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729/98), a utilização de EPI é irrelevante para caracterização da especialidade, porquanto, antes dessa data, não havia exigência legal de comprovação do fornecimento e uso de EPIs para essa finalidade.
Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal (Tema 555) fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para reconhecimento da especialidade. Contudo, em relação ao ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O TRF4 (IRDR Tema 15) complementou esse entendimento, listando situações em que a eficácia do EPI é presumidamente ineficaz (períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade).
Por fim, o STJ no Tema 1.090 estabeleceu que a informação sobre o uso de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, a contagem de tempo especial para aposentadoria, salvo em casos excepcionais, nos quais a proteção do EPI não seja eficaz. Em caso de contestação judicial, o ônus da prova sobre a ineficácia do EPI recai sobre o segurado, que deve comprovar sua inadequação, irregularidade ou descumprimento das normas de uso e manutenção do EPI. No entanto, se a prova gerar dúvidas sobre a eficácia do EPI, a decisão deve ser favorável ao trabalhador.
Laudo extemporâneo
Não prospera o argumento da parte ré no sentido de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria à comprovação da especialidade postulada.
Isso porque, se, em data posterior ao labor despendido, houver sido constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, conclui-se que, em se tratando de labor prestado em tempos mais remotos, a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada a escassez de recursos materiais então existentes e disponíveis para a atenuação da nocividade do contato insalubre, em vista da tendência de evolução tecnológica dos equipamentos utilizados para a proteção do trabalhador quanto aos agentes insalutíferos (TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 07/08/2025).
Do apelo do INSS - Períodos 15/03/1990 a 30/01/1998, de 17/06/1998 a 29/03/2005, de 01/02/2013 a 07/05/2013 e de 01/07/2013 a 08/08/2017
O INSS busca o afastamento da especialidade reconhecida na sentença quanto aos períodos laborados na indústria calçadista, sob o fundamento de inexistência de exposição a agentes nocivos. Esses períodos foram reconhecidos na sentença pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) na indústria calçadista.
No que se refere ao vínculo mantido de 15/03/1990 a 30/01/1998 - Unidos Calçados Ltda., na função de serviços gerais, conforme supramencionado, é pacífico o entendimento de que, até 03/12/1998, as atividades desempenhadas na indústria calçadista em funções de serviços gerais ou correlatas admitem enquadramento por categoria profissional, diante da manipulação habitual de colas, solventes e demais hidrocarbonetos de avaliação qualitativa. Consta da CTPS o registro do período em questão (, pág. 24), razão pela qual a especialidade deve ser mantida.
Quanto aos demais períodos, da análise dos autos, verifico que a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos em todos os vínculos, senão vejamos:
- 17/06/1998 a 29/03/2005 - CTPS (,pág. 24) e o PPP (, pág. 3 e 4) - serviços gerais - Bison Industria de Calçados Ltda.;
- 01/02/2013 a 07/05/2013 - PPP ( e ) E PPRA ()- passador de cola - Zelia Terezinha da Silva Calçados;
- 01/07/2013 a 08/08/2017 - PPP (, pág. 11, e ) - passador de cola - E.C. de Lima Ermel ME.
Em relação ao último período, observa-se que a CTPS (, pág. 26) não contém a data de desligamento. Contudo, o extrato do CNIS (, pág. 46) registra a última remuneração em junho de 2018, indicando a manutenção do vínculo laboral até essa data.
É certo que tais agentes nocivos são de avaliação qualitativa, especialmente quando classificados como cancerígenos,em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 15 do TRF4 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). O labor na indústria calçadista é notoriamente associado à exposição a colas e solventes contendo derivados de hidrocarbonetos. A sentença afastou a alegação de eficácia dos EPIs (como cremes protetores ou luvas não especificadas), reconhecendo que tais equipamentos são insuficientes para eliminar a nocividade, dada a impossibilidade de manutenção de uma barreira protetora contínua e homogênea.
Adoto o entendimento consolidado de que a exposição a hidrocarbonetos — agentes reconhecidamente cancerígenos — prescinde de avaliação quantitativa, não sendo descaracterizada pela simples declaração de eficácia do EPI.
Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de período como tempo de serviço especial (13/04/2013 a 04/11/2013) e revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2014 a 27/07/2017, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2014 a 27/07/2017 por exposição a agentes nocivos; e (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial e as condições para sua percepção. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível reconhecer a especialidade do labor por exposição a ruído no período de 01/07/2014 a 27/07/2017, visto que a intensidade sonora mensurada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é de 75,7 dB(A), notadamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na legislação de regência.4. Deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 01/07/2014 a 27/07/2017 por interação com agentes químicos, descritos como hidrocarbonetos aromáticos no PPP e especificados no laudo que o embasa. A utilização de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletivos (EPCs) não afasta a especialidade, pois os hidrocarbonetos aromáticos, em especial o hexano, são agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, e CAS nº 000071-43-2), para os quais a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR Tema 15 do TRF4 (5054341-77.2016.404.0000/SC).5. O segurado tem direito à aposentadoria especial a partir da DER (27/07/2017), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de exposição a condições prejudiciais à saúde, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, devendo o pagamento cessar com a implantação do benefício. A DIB será a DER, e cabe ao INSS, na fase de cumprimento de sentença, apurar o benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) e facultar a escolha ao segurado, considerando a necessidade de afastamento da atividade especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), configura tempo de serviço especial, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 46, 57, §§ 3º, 8º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, 2ª parte, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003, item 2.0.1; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS (publicada em 10-12-2003), art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, ARE 686.607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.10.2012; STF, RMS 35.348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.05.2019; STF, Tema 810; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, Décima Primeira Turma, j. 26.10.2022; TRF4, Apelação Cível 5014714-19.2015.4.04.7205, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Décima Primeira Turma, j. 07.03.2023; TRF4, Apelação Cível 5010901-30.2019.4.04.7112, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, Décima Primeira Turma, j. 21.09.2023; TRF4, Apelação Cível 5013023-62.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, Décima Primeira Turma, j. 17.07.2023; TRF4, Apelação Cível 5010821-32.2020.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 25.10.2023; TRF4, Apelação Cível 5021370-16.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 01.03.2024; TRF4, Apelação Cível 5014464-64.2021.4.04.7208, Rel. Francisco Donizete Gomes, Nona Turma, j. 13.03.2024; TRF4, Apelação Cível 5012795-52.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 08.04.2024; TRF4, Apelação Cível 5003234-62.2020.4.04.7013, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 01.11.2023; TRF4, Apelação Cível 5002566-38.2018.4.04.7118, Rel. Juiz Federal Convocado Herlon Schveitzer Tristão, Décima Primeira Turma, j. 18.12.2024; TRF4, Apelação Cível 5026296-06.2021.4.04.7108, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, Apelação Cível 5002887-20.2020.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, Súmula 76; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, TRU4, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 01.09.2009; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção. (TRF4, AC 5005514-49.2019.4.04.7107, Central Digital de Auxílio 1 , Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 09/09/2025) (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor em indústria calçadista, concedendo apenas o período de 02-05-1985 a 31-08-1986, e negando outros períodos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 01-09-1986 a 09-09-1993 e 01-03-1994 a 29-02-1996, exercidos em indústria calçadista; (ii) a aplicação de prova por similaridade para comprovação da exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para caracterização da atividade como especial é a vigente à época da prestação laboral, conforme o princípio do tempus regit actum.4. A exposição a hidrocarbonetos, previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, permite o enquadramento como especial, sendo que, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a especialidade pode ser reconhecida pela exposição a Outras Substâncias Químicas ou pela presença de benzeno em sua formulação, caracterizando agente cancerígeno.5. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPI/EPC.6. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas, mesmo como serviços gerais, notoriamente envolvem contato com agentes químicos (colas com derivados de hidrocarbonetos) nas etapas de produção, sendo admissível a prova da especialidade por laudo pericial por similaridade.7. A jurisprudência desta Corte Federal consolidou o entendimento de que, até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido em funções de serviços gerais na indústria calçadista, mesmo sem formulários comprobatórios das condições ambientais, devido à notória utilização de colas com hidrocarbonetos aromáticos e a ausência de separação entre setores.8. O uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.9. No caso concreto, o autor laborou na indústria de calçados nos períodos de 01/09/1986 a 09/09/1993 e 01/03/1994 a 29/02/1996, e os PPPs apresentados indicam contato com agentes químicos (colas), o que justifica o reconhecimento da especialidade para esses períodos.10. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ.11. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem seguir as definições do STF no Tema 1170, com INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 14. O trabalho em indústria calçadista, em funções que notoriamente envolvem contato com agentes químicos como hidrocarbonetos, pode ser reconhecido como tempo especial até 03/12/1998, sendo admissível a prova por similaridade, independentemente da ausência de formulários específicos ou da eficácia de EPI. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, Cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10, 1.2.11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º, 124, 152; Decreto nº 611/1992, art. 292; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Lei nº 8.934/1994, art. 60, § 1º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, Súmula 76. (TRF4, AC 5012169-15.2020.4.04.7200, Central Digital de Auxílio 1 , Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 07/10/2025) (grifei)
Deste modo, em conformidade à jurisprudência, deve ser mantida a especialidade nos períodos de 15/03/1990 a 30/01/1998, de 17/06/1998 a 29/03/2005, de 01/02/2013 a 07/05/2013 e de 01/07/2013 a 08/08/2017.
Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
Anoto que o INSS pleiteia, em suas razões recursais, que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pelo autor a título de auxílio-doença (18/06/2017 a 08/08/2017). Todavia, tenho que tal não prospera. Isso porque, acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
Assim, o período de auxílio-doença, ocorrido no curso do vínculo com a empresa E. C. de Lima Ermel, deve ser computado para fins de carência, somando-se ao tempo já reconhecido administrativamente.
Improvido, o recurso do INSS, no ponto.
Fonte de Custeio
Ainda, alega o INSS que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
Não assiste razão à Autarquia, uma vez que o reconhecimento da atividade especial não pode ser condicionado às hipóteses nas quais há previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991). E a ausência de contribuição específica não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Com efeito, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/1998, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/1960. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES) não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio.
Cumpre referir que para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei 8.212/1991:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Além disso, a Lei 8.212/1991 prevê a possibilidade de cobrança do acréscimo de contribuição na hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:
Art. 43 (...)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.
Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014; AI 614.268 AgR, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, julgada em 30/10/1997).
Diante de tais considerações, não há qualquer óbice à concessão do benefício, razão pela qual o recurso interposto pelo INSS não merece provimento.
Deste modo, pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos.
Consectários Legais
Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença ao seu encargo, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Conclusão:
-Sentença mantida quanto ao reconhecimento dos períodos especiais e quanto ao cômputo do auxílio doença, bem como quanto à reafirmação da DER.
Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432178v14 e do código CRC d83a97a8.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:05:50
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5011395-04.2019.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade urbana e especial em diversos períodos, determinando a averbação do tempo, a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 09/04/2018, e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria calçadista, com exposição a agentes químicos; (iii) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A reafirmação da DER é admitida, não ferindo o princípio da congruência, pois o art. 493 do CPC/2015 permite ao juízo conhecer fato superveniente, conforme pacificado pelo STJ no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP).4. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de implementação dos requisitos (09/04/2018), e os juros de mora incidirão a partir da citação, pois a DER foi reafirmada para data anterior à comunicação da decisão administrativa.5. O período de auxílio-doença (18/06/2017 a 08/08/2017) deve ser computado para fins de carência, pois ocorreu no meio do vínculo empregatício, e a jurisprudência (TRU4, 5007265-52.2011.4.04.7107) admite a contagem de períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados com tempo de efetivo labor.6. A especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista foi mantida. O período anterior a 03/12/1998 é enquadrado por categoria profissional devido à manipulação de agentes químicos. Para os períodos posteriores, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), permite avaliação qualitativa, sendo a eficácia dos EPIs irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).7. Laudos extemporâneos são válidos, pois a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em tempos remotos, dada a menor tecnologia de proteção (TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204).8. O período em auxílio-doença pode ser computado como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ.9. A concessão do benefício não viola o princípio da precedência do custeio, pois há previsão legal de financiamento da aposentadoria especial (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), e a exigência de custeio específico não se aplica a benefícios previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998).10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, e o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, mesmo com laudos extemporâneos e uso de EPIs ineficazes, é válido, assim como o cômputo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, sem que isso viole o princípio da fonte de custeio.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 141, 329, 487, inc. I, 492, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, § 5º, 29-A, 49, 54, 55, inc. II, 57, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STJ, Tema 998; TRF4, APELREEX 5005719-80.2011.404.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.10.2014; TRF4, 5002158-84.2012.404.7012, TRU4, Rel. p/ Acórdão Osório Ávila Neto, j. 07.12.2012; TRF4, 5007265-52.2011.4.04.7107, TRU4, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 29.09.2014; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, Recurso n.º 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, 5012163-40.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.09.2017; TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 31.05.2012; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC n.º 5003170-29.2013.404.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (Tema 15); TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5005514-49.2019.4.04.7107, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5012169-15.2020.4.04.7200, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432179v6 e do código CRC 227e1b43.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:05:50
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5011395-04.2019.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas