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Apelação Cível Nº 5009315-21.2020.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; reconheço a prescrição dos valores eventualmente devidos e vencidos mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 23/09/1994 a 23/10/1994, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- declarar que o trabalho, de 01/04/1984 a 10/08/1984, 25/10/2003 a 16/12/2005, 24/02/2015 a 18/04/2015, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Acolhendo parcialmente os declaratórios, o Juízo decidiu que não houve prescrição das parcelas vencidas, e alterou o dispositivo, conforme abaixo ():
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 16/10/2020 10:10:37, enquanto o requerimento foi protocolado em 18/04/2015 e decidido com ciência à parte autora em 24/02/2016 - período no qual o lustro prescricional esteve suspenso. Assim, considerando o marco inicial pretendido dos valores, não há parcelas prescritas.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
(...)
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
A parte autora ( alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, a qual solicitou para comprovar a especialidade dos períodos laborados nas empresas C J BLANCO, PECH, REBELO E CIA LTDA, COPAGA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA GAÚCHA LTDA e CELESTINE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. Requer o retorno dos autos à vara de origem para viabilizar a regular instrução do feito.
No mérito, solicita o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como operador de máquinas e motorista, de 01/12/1977 a 30/11/1978, 01/02/1979 a 04/08/1980, 21/09/1981 a 28/01/1984, 06/08/1981 a 01/09/1981e de 23/09/1994 a 23/10/1994, apresentando laudos similares de outras empresas que demonstram a penosidade do trabalho, exposto a ruído e vibração de corpo inteiro. Argumenta que o juízo não considerou o caráter penoso da função de motorista, conforme estabelecido no IAC n° 5033888-90.2018.404.0000, que reconhece a possibilidade de caracterização especial por penosidade. Pede a reafirmação da DER para 18/06/2015, quando implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos (sem incidência do fator previdenciário). Requer, ademais, que os honorários advocatícios sejam fixados com base no percentual máximo de cada faixa de valor informados no artigo 85, §3° do CPC, sobre o montante total da condenação.
O INSS () questiona o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, alegando que a partir de 19/11/2003 é obrigatória a utilização da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, com valores expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado); Contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos nos períodos de 25/10/2003 a 16/12/2005 e 24/02/2015 a 18/04/2015, alegando que a profissiografia descreve rotina variável de atividade, indicando intermitência da exposição; Argumenta que o termo "hidrocarbonetos" é genérico e o PPP não identifica quais óleos minerais estavam presentes na atividade do autor, nem indica os compostos químicos que constituíam a substância em questão. Sustenta que a utilização de EPI eficaz elide a especialidade do labor para períodos posteriores a 02/12/1998, conforme decisão do STF no ARE 664.335 (Tema 555); Alega que desconsiderar a eficácia do EPI viola o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, pois a empresa não paga o adicional de contribuição quando fornece equipamentos eficazes. Sustenta, ainda, que há contradição nos PPPs apresentados, que indicam simultaneamente a existência de agente nocivo acima do permitido e os códigos GFIP zero ou um (que significam "não existe exposição ocupacional" ou "exposição atenuada por EPI eficaz"). Aduz que para o PPP ser válido é necessárioa indicação correta do responsável técnico pelos registros ambientais no período controvertido, cuja informação permite concluir que o documento foi elaborado com base em laudo técnico; Sustenta que a lei previdenciária exige que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente, não sendo caracterizada como especial a atividade com exposição eventual ou intermitente. Pede a reforma da sentença com relação aos períodos de 25/10/2003 a 16/12/2005 e 24/02/2015 a 18/04/2015.
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa.
A parte autora alega cerceamento de defesa em face do indeferimento de seu pedido de realização de prova pericial nas empresas C J BLANCO, PECH, REBELO E CIA LTDA, COPAGA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA GAÚCHA LTDA e CELESTINE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. Requer a baixa dos autos em diligência para instrução do feito.
Verifico, contudo, que a CTPS indica que o autor laborou como operador ou operador de máquina, e como motorista. Não há outro documento indicando que atividades eram desenvolvidas. Conforme já explanado na sentença, a parte autora informou que não logrou êxito na busca por testemunhas ().
Desse modo, não é possível identificar quais atividades eram desenvolvidas, nem o tipo de veículo que dirigia, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional. A perícia, se realizada, tomaria por base apenas o depoimento do próprio autor, o que é prova unilateral e não pode ser utilizada.
Portanto, deve ser afastada a alegação de nulidade.
Não obstante, a solução dada pelo juízo (improcedência do pedido), não se coaduna com a jurisprudência mais recente do STJ e deste TRF.
Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito, com relação aos períodos de 01/12/1977 a 30/11/1978, 01/02/1979 a 04/08/1980, 06/08/1981 a 01/09/1981, 21/09/1981 a 28/01/1984 e de 23/09/1994 a 23/10/1994, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 01/04/1984 a 10/08/1984.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de 25/10/2003 a 16/12/2005 e 24/02/2015 a 18/04/2015, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI.
Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído.
Para fins de estabelecimento da nocividade do agente, o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Hidrocarbonetos e óleos minerais
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.
Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.
Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
(...)
Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.
Contudo, os óleos minerais contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). Esses, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.
O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno. 12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113). 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)
E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):
[...]
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]
Caso concreto
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Empresa 6 | IDM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA - inativa | |
Período | 25/10/2003 a 16/12/2005 | |
Cargo/setor | mecânico | |
Provas | CTPS | Evento 1, CTPS9, Página 5 |
DSS/DIRBEN 8030 |
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PPP |
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Laudo Técnico |
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Laudo Similar | Evento 1, PROCADM7, Página 12 (operador de laminista) - não aplicável Evento 30, LAUDO4: ruído de 90,4 dB e óleos minerais | |
Outros |
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Enquadramento | Atividade |
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Agente Nocivo | No que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.
De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora mantinha contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos. Hidrocarbonetos e/ou outros compostos do carbono: códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.19 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.- hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, naftaleno, antraceno etc); utilização de óleos minerais: código 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.7, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; hidrocarbonetos policíclicos (graxa): código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.17, alínea “b”, do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99; Anexo 13, NR-15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010). Já quanto ao período posterior a 02/12/1998, o fornecimento de EPIs eficazes elide a especialidade, salvo se estiver diante de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), em que não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss). | |
Impossibilidade de Enquadramento |
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Empresa 7 | AMÉRICA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. | |
Período | 24/02/2015 a 18/04/2015 | |
Cargo/setor | mecânico de máquina agrícola | |
Provas | CTPS | Evento 1, CTPS9, Página 6, com adicional de insalubridade |
DSS/DIRBEN 8030 |
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PPP | Evento 1, PROCADM7, Página 204: ruído 96,2dB(A), por decibelímetro, graxas e óleos (sem indicar se minerais) | |
Laudo Técnico | Evento 49, LAUDO2 Evento 49, LAUDO3 Evento 49, LAUDO4 | |
Laudo Similar |
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Outros |
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Enquadramento | Atividade |
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Agente Nocivo | No que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância. | |
A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância e hidrocarbonetos aromáticos, ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.
Além disso, conforme já afirmado, no que tange aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador.
Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)
Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01/04/1984 a 10/08/1984, 25/10/2003 a 16/12/2005 e de 24/02/2015 a 18/04/2015.
Direito à aposentadoria no caso concreto
A sentença determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (), desde a DER em 18/04/2015.
A parte autora requer a reafirmação da DER para 18/06/2015, quando implementa os requisitos para o benefício sem a incidência do fator previdenciário, que lhe é mais vantajoso.
Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Registre-se que o STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/08/2021)
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 17/01/1957 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/04/2015 |
| Reafirmação da DER | 18/06/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Rural - segurado especial) | 17/01/1969 | 30/11/1977 | 1.00 | 8 anos, 8 meses e 26 dias | 0 |
2 | TOMOVESA S.A. | 17/03/1976 | 04/05/1976 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 18 dias | 3 |
3 | C J BLANCO (AEXT-VT) | 01/12/1977 | 30/11/1978 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
4 | PECH REBELO & CIA LTDA (AVRC-DEF) | 01/02/1979 | 04/08/1980 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 4 dias | 19 |
5 | COPAGA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA GAUCHA LTDA | 06/08/1981 | 01/09/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 26 dias | 2 |
6 | PECH REBELO & CIA LTDA | 21/09/1981 | 28/01/1984 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 8 dias | 28 |
7 | TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE KITO LTDA | 01/04/1984 | 10/08/1984 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 10 dias | 5 |
8 | IOCHPE-MAXION S.A. | 27/08/1984 | 15/04/1992 | 1.40 | 7 anos, 7 meses e 19 dias | 92 |
9 | AUTÔNOMO | 01/11/1992 | 30/11/1992 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
10 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/12/1992 | 31/10/1993 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
11 | IDM PRESTACOES DE SERVICOS LTDA (IEAN) | 25/10/2003 | 16/12/2005 | 1.40 | 2 anos, 1 mês e 22 dias | 27 |
12 | AMERICA ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA | 19/12/2005 | 01/07/2010 | 1.40 | 4 anos, 6 meses e 13 dias | 55 |
13 | AMERICA ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA | 26/09/2011 | 19/05/2016 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 1 dia | 13 |
14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/05/2019 | 31/05/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
15 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/08/2019 | 31/07/2020 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
16 | MISSIONEIROS ESCAVACOES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 15/12/2023 | 02/09/2024 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
17 | CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA | 12/08/2024 | 29/04/2025 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
18 | - | 24/02/2015 | 18/04/2015 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 25 dias | 2 |
19 | - | 23/09/1994 | 23/10/1994 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 1 dia | 2 |
20 | - | 26/09/2011 | 23/02/2015 | 1.40 | 3 anos, 4 meses e 28 dias | 42 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 26 anos, 1 mês e 3 dias | 175 | 41 anos, 10 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 6 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 26 anos, 1 mês e 3 dias | 175 | 42 anos, 10 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a DER (18/04/2015) | 40 anos, 5 meses e 17 dias | 301 | 58 anos, 3 meses e 1 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (18/06/2015) | 40 anos, 7 meses e 5 dias | 303 | 58 anos, 5 meses e 1 dias | 99.0167 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 6 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 18/04/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No caso, o pedido administrativo de aposentadoria, com DER em 18/04/2015, apresenta comunicação de indeferimento em 04/01/2016.
Assim, tendo ocorrido a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros são contados a partir do implemento dos requisitos e os juros moratórios a partir da citação.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.
Honorários advocatícios
Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.
Tutela específica
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, tendo em vista que o representante do segurado(a), de forma reiterada tem apresentado manifestação contrária nos feitos desta relatoria, devendo pleitear em cumprimento provisório ou definitivo a efetivação do julgado.
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Extinto o feito sem exame do mérito, com relação aos períodos de 01/12/1977 a 30/11/1978, 01/02/1979 a 04/08/1980, 06/08/1981 a 01/09/1981, 21/09/1981 a 28/01/1984 e de 23/09/1994 a 23/10/1994;
- Parcial provimento ao apelo da parte demandante para reafirmar a DER para 18/06/2015, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005386070v23 e do código CRC 0d873751.
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Apelação Cível Nº 5009315-21.2020.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença inicial reconheceu atividade urbana e especial em alguns períodos, determinou a averbação e implantação do benefício, mas indeferiu a tutela de urgência e reconheceu a prescrição de valores, posteriormente afastada em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade de períodos laborados; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e hidrocarbonetos/óleos minerais, considerando a metodologia de aferição, a eficácia de EPIs e a natureza cancerígena de alguns agentes; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a CTPS da parte autora indica apenas cargos genéricos como "operador" ou "motorista", sem detalhes das atividades ou tipo de veículo, e a parte autora não logrou êxito em buscar testemunhas. Uma perícia baseada unicamente no depoimento do autor seria prova unilateral e inviável.4. Para os períodos de 01/12/1977 a 30/11/1978, 01/02/1979 a 04/08/1980, 06/08/1981 a 01/09/1981, 21/09/1981 a 28/01/1984 e 23/09/1994 a 23/10/1994, o feito é extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC. Esta decisão se alinha à jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 543-C), que, em casos de ausência ou insuficiência de provas em demandas previdenciárias, prioriza a flexibilização processual em favor do segurado hipossuficiente, permitindo a repropositura da ação.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/10/2003 a 16/12/2005 e 24/02/2015 a 18/04/2015. Para o ruído, a exposição acima dos limites de tolerância (85 dB(A) a partir de 19/11/2003) é suficiente, sendo a metodologia NEN obrigatória apenas a partir de 18/11/2003, e a ineficácia dos EPIs para este agente é reconhecida pelo STF (ARE 664.335, Tema 555).6. Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, a exposição é considerada especial por avaliação qualitativa, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e o Anexo 13 da NR-15. Além disso, por conterem benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), a simples exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS. A habitualidade e permanência da exposição são caracterizadas quando inerentes à rotina de trabalho.7. É dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reafirmar a DER para 18/06/2015 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A reafirmação da DER é cabível, conforme o entendimento do STJ (Tema 995) e do TRF4 (IAC n. 5007975-25.2013.4.04.7003), permitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Em 18/06/2015, a parte autora implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pontuação superior a 95 pontos, o que garante o direito à não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.8. A condenação em honorários advocatícios é mantida conforme fixado na sentença, que estabeleceu percentuais sobre o valor devido à parte autora até a data da sentença, a ser aferido em fase de cumprimento, e 5% sobre o valor da causa para a parte autora, em razão da sucumbência recíproca.9. A implantação imediata do benefício não é determinada, devendo a parte autora pleitear a efetivação do julgado em cumprimento provisório ou definitivo, em razão de manifestação contrária reiterada do representante do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A ausência ou insuficiência de provas para o reconhecimento de tempo especial em ações previdenciárias enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, permitindo a repropositura da ação.
12. A exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs.13. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementa os requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 4º, inc. II, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.7, alínea “b”, 1.0.17, alínea “b”, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 68, § 4º, Códigos 1.0.3, 1.0.7, alínea “b”, 1.0.17, alínea “b”, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 543-C); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005386071v5 e do código CRC da83fec3.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:07:02
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5009315-21.2020.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 120, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas