
Apelação Cível Nº 5020220-58.2019.4.04.7003/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder à averbação de tempo de serviço da seguinte forma:
Segurado(a): C. D. C..
Requerimento de benefício nº 188.377.446-0.
Especial: averbar como laborado(s) em condições especiais (tempo mínimo de atividade igual a 25 anos):
- 02/12/1985 a 04/02/1987 (categoria profissional: item 2.5.3, Decreto 83.080/79)
- 27/09/1996 a 09/02/2000, 01/08/2000 a 13/07/2002, 01/08/2002 a 20/12/2003, 11/03/2004 a 18/05/2005 e 05/12/2005 a 28/05/2018 (agente nocivo: eletricidade)
Julgo, outrossim, IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: (i) reconhecimento do caráter especial do(s) período(s) de 08/08/1983 a 11/10/1984 e 02/03/1987 a 13/04/1989; (ii) concessão de aposentadoria a partir do requerimento administrativo (DER: 15/03/2018).
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial nos lapsos temporais de 08/08/1983 a 11/10/1984 e 02/03/1987 a 13/04/1989, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria Especial ao Recorrente, desde a data do requerimento administrativo. Sucessivamente, pede a anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para fins de produção de prova testemunhal, a qual poderá corroborar as condições especiais do trabalho do Recorrente. ()
Sem contrarrazões (ev.45), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos objeto do recurso, fundamentando que:
"(...)
- PERÍODOS 1 e 3: DE 08/08/1983 A 11/10/1984 e de 02/03/1987 a 13/04/1989
Trata-se de período em que a parte autora laborou para Engelpem Engenharia e Contruções Meltálicas, conforme anotações em CTPS (ev. 1, doc. 6, p. 3 e 5).
Note-se, inicialmente, que as profissões exercidas pela parte autora não se encontram dentre o rol das atividades em que se presume o caráter especial (códigos iniciados pelo dígito 2 nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), nem mesmo se assemelham a alguma delas, razão pela qual resta imprescindível a comprovação da exposição a algum agente nocivo, mediante documentação idônea.
Com esse objetivo, a parte autora apresentou aos autos PPP contendo as seguintes informações (ev. 21, doc. 2, p. 21):



O laudo técnico apresentado confirma a presença de ruído de 113 dB(A) (ev. 21, doc. 3, p. 26). No entanto, o documento informa que o referido nível de ruído se refere ao maior valor encontrado no setor de produção, e não a média normalizada.

Sendo assim, não é possível concluir que o nível de pressão sonora foi de fato ultrapassado, tendo em vista que o ruído de 113 dB(A) é admitido pelo anexo I da NR 15 por até 10 minutos por dia.
Além disso, nota-se que o mesmo laudo conclui que as atividades do setor de produção não se enquadram no anexo I da NR 15, o que conduz à conclusão de que o limite de tolerância não foi ultrapassado.
Nessas condições, diante dos parâmetros estabelecidos, indefiro o pedido.
(...)
2.2) Da Aposentadoria Especial
Nos termos do artigo 57 da Lei de Benefícios, tem-se que a aposentadoria especial será deferida quando restar comprovado o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Conforme tabela abaixo, a parte autora possui menos de 25 anos de tempo de labor desenvolvido sob condições especiais na data do requerimento administrativo (DER: 15/03/2018).
Nº | Início | Fim | Tempo |
1 | 02/12/1985 | 04/02/1987 | 1 anos, 2 meses e 3 dias |
| 2 | 06/03/1991 | 01/09/1991 | 0 anos, 5 meses e 26 dias |
| 3 | 27/09/1996 | 09/02/2000 | 3 anos, 4 meses e 13 dias |
| 4 | 01/08/2000 | 13/07/2002 | 1 anos, 11 meses e 13 dias |
| 5 | 01/08/2002 | 20/12/2003 | 1 anos, 4 meses e 20 dias |
| 6 | 11/03/2004 | 18/05/2005 | 1 anos, 2 meses e 8 dias |
| 7 | 05/12/2005 | 15/03/2018 | 12 anos, 3 meses e 11 dias |
| TOTAL | 21 anos, 10 meses e 4 dias | ||
Logo, não fazia jus à aposentadoria especial na DER.
Ressalte-se que mesmo que se reafirmasse a DER e fossem consideradas as atividades especiais posterioresaté 28/05/2018 a parte autora não teria direito à aposentadoria especial."
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
- AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
- AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
No caso, concreto, a prova constante dos autos demonstra, quanto às atividades laborais do autor nos períodos objeto do recurso, segundo o PPP p.21:

Como se vê, o PPP indica a exposição do autor a agente ruído de 113 dB e a agente químico thinner. A sentença não acerta ao desconsiderar a especialidade da atividade, em razão das informações constantes do laudo LTCAT da empresa, à altura da fl. 26 do , que indica os níveis de ruído com base na medição máxima, nos seguintes termos:

No que se refere à metodologia de medição do ruído, nos termos que que já constou da fundamentação acima, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
O respectivo acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. (...) 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (..) (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Como se vê do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, cabendo ao Juízo verificar a prova da habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre.
Na hipótese dos autos, tenho que as funções e o tipo de atividades indicadas no o PPP e no Laudo bem demonstram a habitualidade e a permanência do trabalho do segurado com exposição a picos de ruído nocivo.
Outrossim, o PPP indica que o autor esteve exposto a agentes químicos, em suas atividades de lavar peças com thinner. O "Tíner (do inglês thinner, "que dilui") é um solvente para tintas e vernizes, muito utilizado em oficinas de funilaria e pintura de automóveis. Por ser um material volátil e altamente inflamável, deve ser manuseado com cuidado, pois pode causar acidentes graves. Um dos principais componentes é o tolueno, geralmente citado como 'hidrocarbonetos aromáticos' por segurança, já que este é um dos principais reagentes para produção de TNT (tri-nitro-tolueno)." (Fonte: Wikipédia)
Logo, restou comprovada a exposição do autor também ao agente agressivo hidrocarbonetos aromáticos.
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 08/08/1983 a 11/10/1984 e 02/03/1987 a 13/04/1989 como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
Somando-se os períodos de tempo especial ora reconhecidos com aqueles já assim considerados na sentença, a parte autora resulta com o total de 25 anos, 0 meses e 20 dias de tempo especial, suficiente, portanto, para obtenção do benefício de aposentadoria especial na DER em 15/03/2018.
Além disso, atentando-se ao direito à obtenção do benefício mais vantajoso, fica estabelecido que a implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420418v12 e do código CRC deb9c7cb.
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Apelação Cível Nº 5020220-58.2019.4.04.7003/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço especial, mas improcedente o reconhecimento dos períodos de 08/08/1983 a 11/10/1984 e 02/03/1987 a 13/04/1989, e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 08/08/1983 a 11/10/1984 e 02/03/1987 a 13/04/1989 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial; e (ii) saber se, com esse reconhecimento, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença merece reparos ao desconsiderar a especialidade da atividade nos períodos de 08/08/1983 a 11/10/1984 e 02/03/1987 a 13/04/1989. O PPP indica exposição a ruído de 113 dB e a agente químico thinner.4. Conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS), na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o critério do pico de ruído, e as funções e atividades do autor demonstram a habitualidade e permanência da exposição a picos de ruído nocivo.5. O thinner, que contém hidrocarbonetos aromáticos, é um agente químico cancerígeno, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, a parte autora totaliza 25 anos, 0 meses e 20 dias de tempo especial na DER (15/03/2018), o que é suficiente para a aposentadoria especial.7. Fica autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), observada a data da sessão de julgamento como limite.8. Os consectários legais devem seguir o Tema 1170 do STF e a EC nº 113/2021, e os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e fixados a cargo exclusivo da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve considerar o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (thinner), é qualitativa e não é neutralizada por EPI, garantindo o reconhecimento da especialidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 124; CPC/2015, arts. 369, 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420419v5 e do código CRC 22d70893.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5020220-58.2019.4.04.7003/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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