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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PORTEIRO E MOTORISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO R...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PORTEIRO E MOTORISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, referente a períodos trabalhados como porteiro e motorista em ambiente hospitalar, alegando exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de porteiro e motorista em ambiente hospitalar devido à exposição a agentes biológicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, sendo a documentação existente suficiente para a análise, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Não é reconhecida a especialidade do período trabalhado como porteiro, pois, embora o PPP e o PPRA/2014 mencionem exposição a agentes biológicos, as atividades descritas são meramente administrativas e o contato com tais agentes não é inerente à função, ocorrendo de forma ocasional.5. A especialidade do período trabalhado como motorista não é reconhecida. O PPP descreve atividades de transporte de pessoas e cargas, sem comprovar o transporte de pacientes.6. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013) exige risco potencial de contaminação e contágio para o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos, o que não se configura para atividades burocráticas ou meramente administrativas em hospital.7. O ônus da prova da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos é da parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, e o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, e não foi cumprido no caso.8. Fatores ergonômicos não são considerados para o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que não há previsão legal para tal enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho em ambiente hospitalar, nas funções de porteiro e motorista, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos quando as atividades são meramente administrativas ou burocráticas e não há contato habitual e direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5005202-72.2012.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.12.2017; TRF4, APELREEX 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 27.03.2014; TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5005419-43.2015.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5006095-42.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.05.2025. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5000237-34.2020.4.04.7134, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-34.2020.4.04.7134/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 34, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial (evento 41, REC1). 

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova testemunhal e pericial junto à Fundação Ivan Goulart, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 12/06/1995 a 14/10/2019.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

(...)

Análise do Caso Concreto

De acordo com o referido na inicial e constante na documentação trazida aos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho em contato com agentes prejudiciais à saúde nos seguintes lapsos temporais:

(I) De 12/06/1995 a 01/03/2003 e de 02/10/2012 a 14/10/2019 (DER), como porteiro, para Fundação Ivan Goulart.

Os PPP's emitidos pelo empregador informam que o autor, na função de porteiro, setor recepção, tinha como atividades controlar o acesso de pessoas no interior do estabelecimento hospitalar, garantir a segurança e orientar o público em geral, pelo que esteve exposto a risco ergonômico (postura em pé) e biológico (fungos, bactérias, parasitas, vírus e outros) - (Ev01, PROCADM11, p. 26/32).

Complementando a instrução, o autor juntou aos autos PPRA/2014 da empregadora, o qual ratifica as informações do PPP acerca das atividades desempenhadas e dos agentes nocivos, ao mesmo tempo em que esclarece que a exposição aos fatores de risco biológico é decorrente do atendimento prestado aos pacientes (Ev29, LAUDO3, p. 13).

Ademais, foi anexado laudo pericial por similaridade (Ev01, OUT10). Contudo, importa registar que não foi demonstrada a impossibilidade da juntada de outros laudos técnicos contemporâneos ao labor, confeccionados pelo empregador, de modo que não há que se cogitar da adoção do expediente por similaridade.

(II) De 02/03/2003 a 01/10/2012, como motorista, para Fundação Ivan Goulart.

O PPP informa que o autor, na função de motorista, setor administrativo, tinha como atividades transportar pessoas, documentos e pequenas cargas, fazer verificações básicas do veículo, cuidar da sua documentação legal, limpá-lo e dar manutenção, além realizar serviços bancários e de correio. De acordo com o formulário, no desempenho dessas funções, o autor esteve exposto a fator de risco acidente de trânsito (Ev01, PROCAMD11, p. 34/36).

A instrução foi complementada com a juntada de uma única lauda de laudo técnico da empregadora, cuja data não é possível identificar, muito embora pela paginação seja possível concluir que não se trata do PPRA/2014. Este documento descreve que o trabalhador, no cargo de motorista, está sujeito a fator de risco ergonômico, acidente de trânsito, biológico (fungos, bactérias e vírus) e ruído, em intensidade de 75dB. Também menciona que a exposição aos agentes biológicos decorre da circulação do trabalhador em áreas de risco e do transporte de pacientes; contudo, na descrição das atividades, não há qualquer menção ao transporte de pacientes, mas somente de colaboradores (Ev29, OUT9).

Neste ponto, vale destacar que a impossibilidade de aferição do ano de emissão deste documento prejudica a análise de sua contemporaneidade e, consequentemente, inviabiliza a sua utilização como meio prova do período em questão, mormente quando se verifica que, além de padecer de contradição interna, o laudo faz menção a agentes nocivos não mencionados no PPP.

Pois bem, delineada a prova produzida e considerando que o empregador e o ambiente de trabalho são os mesmos para todos os períodos demandados, passo a análise em conjunto de todos eles.

Nesta perspectiva, importa primeiro notar que o trabalho em ambiente hospitalar que enseja o enquadramento como especial é aquele em que há contato habitual com pacientes potencialmente portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como ocorre com os profissionais da saúde e outros que trabalham diretamente com pacientes ou com materiais contaminados, como auxiliares de limpeza, por exemplo.

Desse modo, o simples fato de ser a atividade exercida em ambiente hospitalar não necessariamente implica o enquadramento especial da atividade laborativa, como acontece justamente na hipótese do trabalho realizado apenas em atividades administrativas em hospital, o qual não se caracteriza como especial.

Nesse sentido, aliás, o TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. indeferimento. reconhecimento das condições especiais. agentes biológicos. labor no setor de departamento pessoal. auxiliar de escritório. ausência de exposição à nocividade.  1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A mera circunstância de a autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquanto a documentação dos autos dá conta de que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente administrativas.         (TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. READIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento da respectiva atividade laboral como especial quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e daqueles que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com os trabalhadores que realizam apenas atividades administrativas, eminentemente burocráticas, em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. (...). (TRF4, AC 5005202-72.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017) (grifei)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS.(...) 4. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELREEX 5002647-83.2010.404.7112, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/03/2014) (grifei)

Na mesma linha é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, segundo a qual o simples exercício da atividade profissional em ambiente hospitalar não viabiliza o enquadramento especial da atividade laborativa. Confira-se:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO E CONTÁGIO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não contraria a atual jurisprudência desta TRU, não havendo falar na incidência da Questão de Ordem n. 01. 2. Incidente não conhecido. (IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Relator João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013).(grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado. 2. Precedentes do TRF da 4ª Região e da TNU. 3. Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (IUJEF n. 0008728-32.2009.404.7254/SC, relatora para o acórdão Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 16/03/2012). (grifei)

Portanto, em relação à exposição a agentes biológicos, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio, não se fazendo necessário, contudo, que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. 

Por conseguinte, o que é relevante para caracterizar a especialidade da atividade é a comprovação de que o trabalhador exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes acometidos por moléstias infecto-contagiosas e/ou com materiais contaminados, como ocorre, em regra, com os profissionais da saúde, tais como: auxiliares ou técnicos de enfermagem, enfermeiros, médicos que laboram em hospitais e clínicas de pronto atendimento, bem como técnicos ou laboratoristas que trabalham em laboratórios de análises clínicas com o contato direto com o público. Por outro lado, não se reconhece, via de regra, a especialidade aos trabalhadores daqueles estabelecimentos que laboram em atividades administrativas, portarias, cozinha, lavanderia, etc.

No caso dos autos, das atividades relacionadas no PPP relativamente aos cargos de porteiro e motorista, observa-se que o autor executava tarefas meramente administrativas e, no caso do cargo de motorista, também burocráticas, de modo que não está configurado o efetivo risco de contaminação e contágio.

Com efeito, a julgar pelas atividades descritas, se houve exposição aos agentes biológicos por parte do demandante, é de se concluir que isto se deu de forma meramente ocasional, porque não é da essência da atividade de porteiro ou de motorista o contato direto com paciente ou com materiais infectados.

Não bastasse, registre-se que não há nos formulários, nem mesmo nos laudos, quaisquer dados acerca da forma de exposição habitual e direta aos agentes nocivos, de sorte que não há qualquer elemento nos autos que permita concluir nesse sentido, senão justamente o contrário.

Impõe-se notar, nesse prisma, que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, tampouco do INSS, o dever de provar o tempo especial mediante documentação.

Sendo assim, mesmo que eventualmente se possa divergir da conclusão deste Juízo acerca da eventualidade da exposição aos agentes biológicos (o que se admite apenas a título de argumentação), é certo que não restou comprovada a habitualidade, ônus da prova do qual não se desincumbiu a parte autora.

Aliás, no que diz respeito especificamente a atividade de motorista, o único documento que cita o transporte de pacientes, bem como a exposição a agentes biológicos é o laudo técnico de uma única lauda juntado pelo autor, o qual, não merece acolhida pelas razões já externadas anteriormente.

Por fim, destaque-se que fatores ergonômicos não induzem à especialidade da atividade, pois não há previsão legal para o enquadramento como tempo especial por "fatores ergonômicos", nos termos da jurisprudência majoritária a exemplo de inúmeros julgados do TRF da 4ª Região e da Turma Recursal: 5016114-24.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 19/03/2018; 5000204-72.2018.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 08/11/2018; TRF4, AC 0010901-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/10/2018; TRF4, AC 5014523-75.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015.

Logo, diante das razões expostas, afigura-se inviável o reconhecimento da especialidade nos  períodos vindicados.

Uma vez que não foi reconhecido nenhum período como especial, resta prejudicado o pedido de concessão de aposentadoria, bem como de indenização por danos morais, haja vista que sequer ficou demonstrado qualquer falha no agir do INSS.

(...)

A decisão do juízo a quo não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTES BIOLÓGICOS

Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).

No presente caso, a parte autora exerceu as atividades de Porteiro (12/06/1995 a 01/03/2003 e 02/10/2012 até 14/10/2019) e Motorista (02/03/2003 a 01/10/2012) junto à Fundação Ivan Goulart, alegando exposição a agentes biológicos.

A comprovação se dá por meio de PPPs (Ev01, PROCADM11, p. 26/32 e p. 34/36) e laudos complementares (Ev29, LAUDO3, p. 13).

Os PPPs acostados informam o seguinte (evento 1, PROCADM11, fls. 26-32, 34-36):

Como se observa, apesar do autor ter trabalhado numa instituição hospitalar, tanto no cargo de porteiro quanto de motorista, o contato com os agentes biológicos não inerente às tarefas desempenhadas, de acordo com a profissiografia.

Com efeito, o segurado não tinha contato direto com pacientes da instituição, não se verificando risco potencial, superior ao normal, de alguma contaminação. 

Além disso, no cargo de motorista, não resultou comprovado o transporte de pacientes, seja pela descrição de atividades do PPP, seja pelo fragmento do laudo da empresa no evento 29, OUT9 (sem data), onde consta apenas o transporte de colaboradores da instituição.

Outrossim, o laudo de 2014 da empresa, refere que a exposição aos riscos biológicos na portaria decorria apenas do auxílio no transporte de pacientes quando solicitado, tratando-se de situação pontual (evento 29, LAUDO3, fl. 13):

No laudo de 2014 não consta análise do cargo de motorista.

O contexto probatório não indica, portanto, o contato direto com pacientes internados, tampouco foi comprovado o transporte de pacientes enquanto no cargo de motorista.

Os PPPs estão regularmente preenchidos, sendo suficientes à análise das condições laborais, sem necessidade de recorrer ao laudo similar juntado (evento 1, OUT10), até porque diz respeito à instituição hospitalar diversa.

Além disso, em situações semelhantes, esta Corte já decidiu pela impossibilidade de enquadramento dos períodos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO COMUM. VÍNCULO URBANO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PORTEIRO DE HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AFASTADA ESPECIALIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. ENQUADRAMENTO.1. É ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) ou, ao menos, trazer aos autos início de prova material a fim de embasar eventual prova técnica por similaridade ou utilização de laudo produzido para empresa semelhante.2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.3. A comprovação do exercício de atividade urbana de vinculação obrigatória com o RGPS, na condição de empregado, se dá mediante apresentação da CTPS ou outros documentos, a exemplo de extratos do FGTS e termo de rescisão de contrato de trabalho.4. O trabalho em ambiente hospitalar que não envolva o contato do segurado com sangue, secreções ou outros materiais infectocontagiosos entre suas atribuições precípuas e que seja eminentemente burocrático não é suficiente para o reconhecimento da nocividade da atividade por exposição a agentes biológicos.5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 7. A utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, com relação a períodos anteriores a 03/12/1998, data de início de vigência da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991.8. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. (TRF4, AC 5005419-43.2015.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/09/2023) - grifei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. MOTORISTA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. MANTIDO O ENQUADRAMENTO.1. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.2. Na hipótese, ainda que houvesse contato do segurado com pacientes, referida interação não é suficiente para confirmar potencial significativo de exposição a doenças infectocontagiosas, pois, ao que tudo indica, tinha como objetivo o auxílio administrativo junto ao setor de ginecologia, sem que essa prática implicasse exposição a sangue, secreções ou outros materiais infectocontagiosos. Ou seja, as atividades analisadas eram eminentemente burocráticas, o que não basta para reconhecer sua especialidade.3. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas. No item 3, alínea q do mesmo anexo, consta que a área de risco, no abastecimento de inflamáveis, abrange, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento.4. Diante do julgamento do Tema 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra-se superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial. (TRF4, AC 5006095-42.2020.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 09/05/2025) - grifei

Destarte, tratando-se de exposição a agentes biológicos meramente ocasional, e não inerente ou habitual e permanente, inviável a caracterização da especialidade.

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o não reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s)

III - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o desprovimento do recurso do(a) autor(a), majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade na hipótese de beneficiária de assistência judiciária gratuita a parte autora.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por negar provimento à apelação da parte autora.

 




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433451v21 e do código CRC 3ec8eebe.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:05:30

 


 

5000237-34.2020.4.04.7134
40005433451 .V21


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-34.2020.4.04.7134/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PORTEIRO E MOTORISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, referente a períodos trabalhados como porteiro e motorista em ambiente hospitalar, alegando exposição a agentes biológicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de porteiro e motorista em ambiente hospitalar devido à exposição a agentes biológicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, sendo a documentação existente suficiente para a análise, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. Não é reconhecida a especialidade do período trabalhado como porteiro, pois, embora o PPP e o PPRA/2014 mencionem exposição a agentes biológicos, as atividades descritas são meramente administrativas e o contato com tais agentes não é inerente à função, ocorrendo de forma ocasional.5. A especialidade do período trabalhado como motorista não é reconhecida. O PPP descreve atividades de transporte de pessoas e cargas, sem comprovar o transporte de pacientes.6. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013) exige risco potencial de contaminação e contágio para o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos, o que não se configura para atividades burocráticas ou meramente administrativas em hospital.7. O ônus da prova da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos é da parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, e o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, e não foi cumprido no caso.8. Fatores ergonômicos não são considerados para o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que não há previsão legal para tal enquadramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho em ambiente hospitalar, nas funções de porteiro e motorista, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos quando as atividades são meramente administrativas ou burocráticas e não há contato habitual e direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5005202-72.2012.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.12.2017; TRF4, APELREEX 5002647-83.2010.404.7112, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 27.03.2014; TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5005419-43.2015.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5006095-42.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433452v5 e do código CRC a44dc5cd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:05:30

 


 

5000237-34.2020.4.04.7134
40005433452 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5000237-34.2020.4.04.7134/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 77, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:08:52.



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