
Apelação Cível Nº 5056052-55.2019.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou: ():
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer como tempo especial, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,2, os períodos de 01/05/1996 a 03/05/2007, de 14/08/1998 a 04/01/1999, de 08/01/1999 a 21/02/2002 e de 15/02/2007 a 31/05/2017;
b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;
c) condenar o INSS a
c.1) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a respectiva concessão (DIB em 21/03/2017 - NB 180185412-0);
c.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 21/03/2017 (DIB), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente ao autor em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora, em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 22/04/1992 à 30/04/1996, sob o argumento de que a parte autora estava expostas a agentes nocivos a saude de maneira habitual e permanente, podendo ser reconhecida a atividade especial. Ademais, requer que o INSS arque com todas as despesas, incluindo honorários advocatícios, uma vez que, em esfera administrativa deixou de cumprir a lei quanto ao reconhecimento da especialidade ().
O INSS, por sua vez, argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos intervalos de 1/11/2007 a 05/12/2017, 23/06/2009 a 15/08/2009, de 24/12/2013 a 21/05/2014 e de 18/05/2016 a 30/09/2016., defendendo que a sentença merece reforma, pois não merecem ser computados como especiais os períodos em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade, pela circunstância de que não houve exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos. Os períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados, são computados como tempo de serviço ou contribuição comum, nos ternos do art. 55, II, da Lei 8.213/91. Contudo, não são passíveis de cômputo como especiais, porque não há efetivo exercício de atividade especial para fins previdenciários. Ademais, alega que é necessario o julgamento dos Embagos de Declaração no Tema 998 nos termos do art. 1.037, II do CPC ().
Com contrarrazões (ev. 42 e 46), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
É o relatório.
VOTO
I - Do pedido de sobrestamento
O STJ afetou para julgamento o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, dos processos que envolvam computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
Contudo, houve julgamento da questão: REsp.1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem decidiu fundamentando que:
(...)
Dos períodos pretendidos nestes autos
Prossigo ao exame das condições em que se deu o labor, a fim de verificar a ocorrência de atividades especiais. Analiso, a seguir, as provas produzidas e apresento as respectivas conclusões para cada período de trabalho requerido:
Período: de 22/04/1992 a 03/05/2007
Empregador: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Provas:
CTPS (Evento 1 PROCADM7, Página 20) e PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 22/23)
Cargo/Setor:

Atividades:

Agentes nocivos indicados nas provas: micro-organismos.
Enquadramento legal:
agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Exame de mérito:
De acordo com o PPP acima, ficou comprovado que a autora trabalhou durante o período 01/05/1996 a 03/05/2007 exposto aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Note-se que o Tribunal Regional da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Segue julgado nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
Destarte, mostra-se irrelevante não haver provas de que o autor esteve exposto de modo permanente, e não ocasional, aos agentes infectocontagiosos.
Relativamente ao período de 22/04/1992 a 30/04/1996, com base no cargo desempenhado (de cunho administrativo-burocrático) e na descrição das atividades (tipicamente salubres), é possível se concluir que não havia exposição direta e efetiva a fatores de risco como sangue, curativos, materiais contaminados, roupa de cama utilizada pelos pacientes etc., de modo que, se existia algum risco de contágio por agentes biológicos nocivos (tal como descrito no PPP), este era eventual, desautorizando o enquadramento da especialidade.
Corroborando o entendimento de que o exercício de atividade administrativa, ainda que em ambiente hospitalar, não autoriza o reconhecimento da especialidade quando não comprovado o habitual contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados, cito precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato habitual com pacientes em tratamento. (TRF4, APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)
Como a documentação técnica produzida pela empregadora (PPP), descrevendo as atividades desempenhadas, é suficiente à análise da especialidade, considerando o posicionamento adotado por este Juízo na matéria em discussão, seria inócua a produção das provas requeridas pela parte autora (perícia no local do trabalho ou utilização de laudo paradigma como prova emprestada).
Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 01/05/1996 a 03/05/2007.
(...)
a) reconhecer como tempo especial, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,2, os períodos de 01/05/1996 a 03/05/2007, de 14/08/1998 a 04/01/1999, de 08/01/1999 a 21/02/2002 e de 15/02/2007 a 31/05/2017
(...)
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos AGENTES BIOLÓGICOS:
Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade.
Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).
No caso concreto, com base na profissiografia constante do PPP do p.22, é de se reconhecer a especialidade pela exposição a agentes biológicos no período de 22/04/1992 a 30/04/1996, conforme descrito no segundo quadro do documento, em razão das atividades desenvolvidas que envolviam, além de algumas de cunho burocrático, atendimento a público com entrega de materiais para realização de exames laboratoriais (material IDP), entrega de exames no laboratório, recepção e preenchimento de fichas de pacientes, marcação de consultas:

Fica evidenciado, que em todo o período, ainda que dividido em duas descrições, as atividades principais da autora se relacionavam à intermediação entre o público alvo do hospital e o laboratório de exames, inclundo manejo com os materiais necessários para tal fim. O PPP indica, a respeito, a presença de agentes biológicos:

Destaque-se que, ainda que o simples fato de as atividades serem desenvolvidas em ambiente hospitalar não ensejar, por si só, o reconhecimento da especialidade das mesmas, constata-se que este não é o caso dos autos, já que a autora, para além de atividades burocráticas, mantinha constante atendimento e lida com o público alvo do hospital e materiais destinados à realização de exames.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. A atividade exercida em ambiente hospitalar, como recepcionista ou técnica de enfermagem, expõe o trabalhador a agentes biológicos, caracterizando tempo especial, independentemente do uso de EPI ou da intermitência da exposição. 5. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os parâmetros definidos pelo Tena 1170 do STF e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/09/2025) (Grifei)
E, ainda, do Voto condutor da Apelação Cível 5052502-47.2022.4.04.7100, cito:
"No caso, a parte autora desempenhou atividades hospitalares com contato com pacientes durante a integralidade do período, uma vez que sempre foi responsável pelo atendimento ao público hospitalar, com encaminhamento para exames, entrega de materiais para coletas, aprovação de convênios, pagamentos e pesquisa, (PPP - evento 1, PPP8; prova oral - evento 33; laudo pericial judicial e laudo complementar - eventos 66 e 81), restando comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos em decorrência do atendimento ao público hospitalar, composto por pacientes, bem como por conta da permanência em ambientes de circulação de pacientes e profissionais da saúde em atendimento. Assim, cabe ser confirmada a sentença, no ponto." ( (TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ , julgado em 23/10/2024) (Grifei)
Referido Acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. (TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ , julgado em 23/10/2024) (Grifei)
Pelos fundamentos acima delineados e de acordo com o que manifesta esta Corte Regional, deve ser provido o apelo da parte autora para reconhecer o período de 22/04/1992 a 30/04/1996 como tempo especial.
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os referidos períodos como tempo especial.
Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
O INSS pleiteia, em suas razões recursais, que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pela autora a título de benefício por incapacidade. Não prospera o apelo porque, acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
Logo, vai desprovido o recurso do INSS.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445439v10 e do código CRC 98ad72c5.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:23:39
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5056052-55.2019.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial e requer o sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 998 do STJ; (ii) o reconhecimento do período de 22/04/1992 a 30/04/1996 como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; e (iii) a possibilidade de computar períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento do processo, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998 do STJ, foi afastada, uma vez que a questão já foi julgada pelo STJ (REsp n. 1.759.098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019).4. O período de 22/04/1992 a 30/04/1996 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. Embora a sentença de origem tenha negado o reconhecimento por considerar as atividades administrativas e o risco eventual, o PPP demonstra que a autora, além de atividades burocráticas, mantinha constante atendimento ao público do hospital e lidava com materiais destinados a exames, evidenciando exposição a agentes biológicos.5. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) entende que, para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e que EPIs não elidem o risco (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023). Precedentes da Corte Federal corroboram o reconhecimento da especialidade para recepcionistas ou técnicos de enfermagem em ambiente hospitalar com contato com pacientes (TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.10.2024).6. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao descarte de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial", desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. Essa tese deve ser aplicada conforme o art. 1.040 do CPC.7. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.8. Os consectários legais foram fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, caracterizada pela habitualidade e inerência da atividade de atendimento ao público e manuseio de materiais para exames, configura tempo de serviço especial, sendo o risco de contágio o fator determinante. 12. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º; 98, §3º; 487, inc. I; 493; 933; 1.022; 1.025; 1.037, inc. II; 1.040. Lei nº 8.213/1991, arts. 55, inc. II; 124. Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3 do Quadro Anexo. Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.0. Decreto nº 2.172/1997, item 3.0.1. Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1 do Quadro Anexo II. Lei nº 11.430/2006. EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, APELREEX 0008167-08.2015.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, D.E. 09.08.2018; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445440v4 e do código CRC ed4eb98d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5056052-55.2019.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 358, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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