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Apelação Cível Nº 5005051-60.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, AFASTO a decadência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas no período de 29/04/1995 a 14/07/2010 (VIAÇÃO BELÉM NOVO S.A), convertendo-o para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) REVISAR a aposentadoria NB 42/152.842.097-4, quer procedendo à conversão em aposentadoria especial, quer revisando a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, à opção da parte autora, devendo ser observada, se o caso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral;
c) PAGAR as prestações vencidas desde a DIB até a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo ao §5º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ);
e) RESSARCIR à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais ();
f) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício (CPC, art. 497, caput). Diante do caráter alternativo da condenação no que diz respeito à espécie de aposentadoria (item b, supra), necessário determinar qual dos benefícios será implementado: aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Considerando a vedação contida no art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei n. 8.213/91, e o eventual interesse da parte autora na continuidade do labor em atividade especial, o benefício deverá ser implementado na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
| ( X ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (X ) REVISÃO | |
| NB | 152.842.097-4 |
| ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 01/07/2010 |
| DIP | Primeiro dia do mês de publicação da sentença |
| DCB | |
| RMI | |
Intime-se o INSS para implantar o benefício, comprovando no processo no prazo de 20 dias.
Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício acima determinado, ou opte pela implantação da aposentadoria especial, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados ().
O INSS (), preliminarmente, alega a falta de interesse processual por não apresentação de documentos essenciais na esfera administrativa. No mérito, em síntese, requer seja reconhecida a decadência e se insurge contra a especialidade do período de 29/04/1995 a 14/07/2010, alegando que a especialidade por exposição ao agente vibração somente é possível para trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos e ultrapassados os limites de tolerância, com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Argumentou, ainda, a impossibilidade de enquadramento da atividade por penosidade por ausência de custeio e de previsão legal e constitucional. Pede a suspensão do processo pela afetação do Tema 1124 pelo STJ, ou que a condenação seja limitada como termo inicial na data da apresentação administrativa da documentação. Pede a adequação dos ônus sucumbenciais.
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar. Ausência de Interesse Processual. Documentos.
O INSS pede a extinção do processo sem a resolução do mérito, alegando que a parte demandante deixou de apresentar documentos essenciais na via administrativa.
Outrossim, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo sido o pedido indeferido, por falta da qualidade de segurado.
Nessa quadra, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)
Por isso, afasto a preliminar aventada.
Decadência
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em recurso com repercussão geral, a respeito do prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 (Tema STF 313):
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)
A alegação do INSS deve ser afastada, pois o Juízo de origem, ao analisar a questão relacionada à decadência, o fez de acordo com o entendimento desta Corte, conforme bem lançado na sentença:
a) Decadência
A Medida Provisória n. 1.523-9, convertida na Lei n. 9.528/97, instituiu o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, fazendo surgir um instituto até então inexistente no âmbito do direito previdenciário.
Com o advento da Lei n. 9.711/98, o prazo decadencial passou a ser de 5 anos e, posteriormente, com a edição da Lei n. 10.839/04, foi modificado para 10 anos.
A sucessão legislativa sobre o tema pode ser assim resumida:
1) antes de 28/06/97: não havia prazo decadencial;
2) entre 28/06/97 e 19/11/98: 10 anos;
3) entre 20/11/98 e 18/11/03: 5 anos;
4) a partir de 19/11/03: 10 anos.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a disposição normativa que introduziu a decadência no âmbito previdenciário não poderia ter eficácia retroativa, para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória n. 1523-9, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão é o dia 28/06/97, data da entrada em vigor do referido diploma legal (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. em 14/03/2012, DJe 21/03/2012).
Para todos os benefícios concedidos a partir de 28/06/97 o prazo decadencial será de 10 anos. Isso porque mesmo na vigência do prazo decadencial de 5 anos, nunca houve o implemento do termo final, pois o prazo de 10 anos começou a vigorar antes disso.
Ainda quanto à decadência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 975 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 11/12/2019, DJe 04/08/2020):
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 14/07/2010 e a ação foi ajuizada em 04/02/2021. Entretanto, o autor protocolou, em 23/05/2020, pedido de revisão do benefício, não decorrendo o prazo decadencial, nos termos do inciso II do art. 103 da Lei 8213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO MEDIATO DIVERSO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. 3. Nos casos em que o segurado requerer a revisão do benefício que percebe, junto à esfera administrativa, dentro do prazo decenal, o termo inicial do prazo decenal somente tem seu início a partir do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, uma vez que a propositura de ação judicial não é o único meio de exercício do direito de ação. (...) (TRF4, AC 5010701-88.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023).
Assim, não há decadência, pelo que é improvido o apelo no tópico.
Delimitação da demanda
No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 14/07/2010, e ao direito de revisão do benefício titulado pela parte autora.
Atividade especial
A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:
a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).
b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).
c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).
d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).
e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).
h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).
Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos
Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)
Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.
Fonte de custeio
O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Além disso, no IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP poderia ser desconsiderada em algumas situações. Nessa linha, cabe destacar decisão da 3ª Seção deste TRF4 que concluiu que não houve superação do IRDR 15/TRF4 pelo Tema 1090/STJ (Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, julgado em 30/06/2025).
As principais situações que justificam a desconsideração da informação que consta no PPP - conforme se extrai do IRDR 15/TRF4 e do Tema 1090/STJ - envolvem:
(a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou
(b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já se sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.
Em resumo, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI.
Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído.
Para fins de estabelecimento da nocividade do agente, o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Penosidade
O reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, cuja ementa se transcreve, por sintetizar o debate da questão:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)
A Terceira Seção desta Corte fixou a tese jurídica nos seguintes termos:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Assim foram determinados os critérios para o reconhecimento da penosidade no voto do relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira:
2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.
Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)."
Essa posição foi cristalizada no IAC 12 do TRF da 4ª Região, julgado em 19/12/2024, com a seguinte tese:
"A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus."
Nessa linha, nos casos em que não há elementos para a análise da penosidade no processo, há necessidade de realização de perícia técnica, observado que, nos casos de estar extinta a empresa na qual a parte trabalhou, deve ser admitida, como prova, a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o trabalho (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.
Vibração - motorista
Este Tribunal já decidiu que a exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. COLETA DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. (...) 8. Esta Corte já decidiu que A exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 9. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 4. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). (...) (TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) (grifei)
Caso concreto
No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s) na sentença:
COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE | ||
Período: | 29/04/1995 a 13/02/2017 | |
Cargo/função: | Motorista | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 8, RESPOSTA1, Página 21/22 |
Laudo Técnico | Evento 29, LAUDO2, Página 1-117 | |
Outros docs. | Evento 98 - Laudo pericial | |
Laudo Similar/ empresa inativa | Laudo Similar: Evento 23, LAUDO2 | |
Enquadramento: | Atividade |
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Agente Nocivo | No período de 29/04/1995 a 13/02/2017 - Penosidade - condições de labor que implicam esforço/desgaste físico, mental ou emocional superior à normalidade (trabalho penoso), com foco na atuação de motoristas de ônibus, cobradores de ônibus, motoristas de caminhão e ajudantes de caminhão, conforme a amplitude que vem sendo dada ao decidido no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região. No caso, conforme prova documental apresentada, aliada ao teor da prova pericial ( e ), lançou-se mão de prova pericial emprestada, conforme a compilação de laudos produzidos em perícias realizadas na 3ª Vara Federal de Canoas, seja em perícias diretas (nos casos em que já tenham sido aferidas as condições de trabalho para determinado segmento específico de atuação, em determinada empresa ou em empresa do mesmo ramo que apresente contexto laboral equivalente), seja nas indiretas (nas situações em que necessário o socorro à avaliação em estabelecimento similar/análogo, ante a inatividade da empregadora), considerando o disposto nos arts. 369, 371, 372 e 373 c/c 464-477, todos do CPC, bem ainda o contido no art. 30-A da Resolução CJF n. 305/2014 (na redação da Resolução CJF n. 575/2019). Trata-se da Nota Informativa (NI) a respeito da avaliação da penosidade das funções de motorista de ônibus, cobrador de ônibus, motorista de caminhão e ajudante de caminhão, elaborada a partir das conclusões exaradas em diversas perícias realizadas por Engenheira(o) de Segurança do Trabalho em processos em trâmite na 3ª Vara Federal de Canoas, anexada ao . Importante salientar, no ponto, que, referentemente à parte autora, a NI em questão abrange perícias realizadas na empresa em que laborou tanto quanto em empresas que contemplam idêntico segmento específico de atuação - na hipótese, empresas que exploram linhas regulares de ônibus em cidades da região metropolitana de Porto Alegre.
Diante do conjunto probatório, verificou-se que o trabalho desempenhado pela parte autora - conduzir ônibus em linhas regulares intermunicipais - satisfaz os critérios técnicos de aferição da penosidade, na medida em que presentes, em primeiro lugar, a necessidade de permanecer sentado por várias horas e a exigência de esforços repetitivos, além da exposição a elevados patamares de ruído e vibração (ainda que inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação para fins de insalubridade). Em segundo lugar, o profissional expõe-se regular e excessiva a reclamações e críticas ao serviço prestado oriunda do público consumidor do serviço, demandando-se, ainda, atenção e concentração intensas com tráfego rodoviário (incessantemente, pois permanece a jornada integral no volante), não raro acompanhadas do desempenho de atividades simultâneas no interior do veículo (seja efetuar a cobrança da passagem, quando ausente cobrador, seja ainda, como ocorre amiúde pelo atendimento constante dos passageiros). Nesse contexto, é inegável também o acentuamento do risco de acidentes. Sendo assim, ainda que não demonstradas a inviabilidade de poder satisfazer as necessidades fisiológicas conforme a necessidade corporal ou a existência de condições impróprias de alimentação, sobretudo a inviabilidade de que sejam feitas refeições em horário razoável, bem como a verificação de risco especifico e acentuado de roubo/assalto (o que demandaria o prolongamento da instrução com a marcação de audiência), constata-se a inequívoca presença de conjunto substancial de fatores os quais, de forma conjugada e habitual/permanente, implicam conclusão favorável à existência de sobrecarga física, mental ou emocional suportada pelo trabalhador, destoante de um padrão de normalidade, sendo cabível o reconhecimento da especialidade.
No período de 13/08/2014 a 13/02/2017 - Vibração - Código 2.0.2, a, do Anexo IV do Decreto n. º 3.048/99. | |
Inviabilidade de Enquadramento: | Ruído abaixo do limite de tolerância.
No período de 29/04/1995 a 12/08/2014 - Vibração - Quanto a tal agente agressivo, definem-se, primeiramente, os critérios de enquadramento: Cód. 1.1.5 do Dec. n. 53.831/64, “Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros”, atendendo a observação de “Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos”; e Cód. 1.1.4 do Dec. n. 83.080/79, “Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, ambos vigentes até 05/03/1997; ou Cód. 2.0.0 e 2.0.2 do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99, “Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas” e “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, cm vigência até 12/08/2014) ou exposição ao agente agressivo acima do limite de tolerância previsto na legislação (Limite de tolerância definido pela Organização Internacional para Normalização - ISO 2.631/97: vibração de corpo inteiro (aren) a partir de 0,90m/s2 (para 7h20min de exposição, com aplicação de fórmula), entre 06/03/97 a 12/08/14; e o disposto na NR-15, item 2.2 do Anexo 8: “Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; e b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75”. “Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2”, para o período a partir de 13/08/2014).
5010788-47.2017.4.04.7112 - VCI - Aren = 0,80m/s2; VDVR = 11,40m/s1,75; VMB = Aren 7,20m/s2, ônibus MBenz MPolo Torino GVU, ano 2007, empresa Real Rodovias, 20/06/2004 a 18/08/2016 Vibração de mãos e braços acima dos limite de tolerância do Anexo 8 da NR-15, referente aos períodos trabalhados pelo autor a partir de 13/08/2014. 5010788-47.2017.4.04.7112 - VCI = 0,58m/s2; VDVR = 10,05m/s1,75 (cobrador, não avaliada VMB), ônibus MBenz MPolo Viale U, ano 2005, empresa Real Rodovias (por similaridade na Vicasa), 29/04/1995 a 01/07/2000. Não insalubre 5010788-47.2017.4.04.7112 - VCI = 0,80m/s2; VDVR = 11,40m/s1,75; VMB 7,20 m/s2 (motorista), ônibus MBenz MPolo Viale U, ano 2005, empresa Real Rodovias (por similaridade na Vicasa), 20/06/2004 a 18/08/2016. Vibrações de 'mãos e braços' acima dos limites de tolerância, conforme determinação do Anexo 8 da NR-15, referente aos períodos trabalhados pelo autor a partir de 13/08/2014. 5008584-30.2017.4.04.7112 - VCI = 0,90m/s2; VDVR = 22,10m/s1,75; VMB = 4,8m/s2, ônibus MBenz MPolo Torino GVU, ano 2008, empresa Real Rodovias, 06/03/1997 a 20/03/2000 Vibrações de 'corpo inteiro' acima dos limites de tolerância conforme indicação da Norma ISO 2.631/97, referente aos períodos trabalhados pelo autor a partir de 06/03/1997 5001050-30.2020.4.04.7112 - VCI = Aren 0,68 m/s²; VDVR = 11,74 [m/s^1,75], (cobrador) VCI = Aren de 0,54 m/s²; VDVR = 12,04 [m/s^1,75] (motorista), ônibus MB MPolo Tornino GVU, ano 2007, empresa Real Rodovias, 01/03/2005 a 17/09/2018. Não insalubre (sem avaliação de VMB) 5000241-06.2021.4.04.7112 - VCI = Aren 0,71m/s2; VDVR = 13,23/s1,75, ônibus MB MPolo Torino, ano 2007, empresa Real Rodovias, 06/04/2018 a 27/05/2020. Não insalubre (sem avaliação de VMB) 5007377-88.2020.4.04.7112 – VCI = Aren 0,78 [m/s²]; VDVR = 14,78 [m/s^1,75], ônibus MB MPolo Torino 2007, empresa Real Rodovias, 29/04/1995 a 12/04/2001 (função de cobrador). Não insalubre (sem avaliação de VMB) 5008584-30.2017.4.04.7112 - VCI = 0,9m/s2; VDVR = 15,60m/s1,75; VMB = 8,3m/s2, ônibus MBenz MPolo Torino GVU, ano 2005, empresa Central Transporte Rodoviário e Turismo, 23/06/2001 a 01/12/2005 Vibrações de 'corpo inteiro' acima dos limites de tolerância, conforme indicação da Norma ISO 2.631/97, referente aos períodos entre 06/03/1997 até 13/08/2014 (vibrações de 'mãos e braços' acima dos limites de tolerância, conforme determinação do Anexo 8 da NR-15, entretanto, o autor não trabalhou a partir de 13/08/2014, período compreendido pelos limites de tolerância do Anexo 8 da NR-1). 5008584-30.2017.4.04.7112 - VCI = 0,8m/s2; VDVR = 11,2m/s1,75; VMB = 6,7m/s2, ônibus MBenz MPolo Torino GVU, ano 2000, empresa Caiense, 01/03/2010 a 29/07/2013. Não insalubre (vibrações de 'mãos e braços' acima dos limites de tolerância, conforme determinação do Anexo 8 da NR-15, entretanto, o autor não trabalhou a partir de 13/08/2014, período compreendido pelos limites de tolerância do Anexo 8 da NR-1). 5009778-94.2019.4.04.7112 – VCI = 0,57m/s2; VDVR = 10,39m/s1,75; VMB = 5,12m/s2, ônibus MBenz/MPolo Viale U, ano 2005 , empresa Vicasa/Sogal, 06/10/1998 a 12/05/2003 Não insalubre (vibrações de 'mãos e braços' acima dos limites de tolerância, conforme determinação do Anexo 8 da NR-15, entretanto, o autor não trabalhou a partir de 13/08/2014, período compreendido pelos limites de tolerância do Anexo 8 da NR-1). 5004545-19.2019.4.04.7112 - VCI = Aren 1,3m/s2; VDVR = 26,4m/s1,75; VMB = Aren = 6,3m/s2, micro-ônibus MPolo Volare W8 ON, ano 2005, motorista autônomo (por similaridade na Bola Transportes), 29/04/1995 a 30/04/2002 e 01/02/2005 a 27/05/2018 Vibrações de 'corpo inteiro' acima dos limites de tolerância, conforme indicação da Norma ISO 2.631/97, referente aos períodos entre 06/03/1997 até 13/08/2014; e, ainda, acima dos limites de tolerância, conforme determinação do Anexo 8 da NR-15, referente aos períodos a partir de 13/08/2014; vibrações de 'mãos e braços' acima dos limites de tolerância, conforme determinação do Anexo 8 da NR-15, referente aos períodos a partir de 13/08/2014 5012422-44.2018.4.04.7112 - VCI = Aren 0,58m/s2; VDVR = 10,37m/s1,75 (cobrador, não avaliada VMB), ônibus MB MPolo Viale, ano 2005, empresa Vicasa/Sogal, 01/08/2000 e 31/10/2017. Não insalubre 5012422-44.2018.4.04.7112 - VCI = Aren 0,6m/s2; VDVR = 8,5m/s1,75; VMB = Aren 11,6m/s2, ônibus MB MPolo Viale, ano 2005, empresa Vicasa/Sogal, 01/08/2000 e 31/10/2017. Vibrações de 'mãos e braços' acima dos limites de tolerância, conforme determinação do Anexo 8 da NR-15, referente aos períodos trabalhados pelo autor a partir de 13/08/2014. 5009174-07.2017.4.04.7112 – VCI = Aren 0,59m/s2; VDVR = 9,54m/s1,75, ônibus VW–Marcopolo Torino U, ano 2010, Viação Montenegro, 29/04/1995 a 17/04/1996 e de 06/03/1997 a 16/03/2000. Não insalubre (sem avaliação de VMB) 5009174-07.2017.4.04.7112 - VCI = Aren 0,53m/s2; VDVR = 10,75m/s1,75, ônibus VW–Marcopolo Torino U, anos 2010, empresa STI Nova Santa Rita, 12/04/2000 a 07/07/2016. Não insalubre (sem avaliação de VMB)
Tomado o conjunto de aferições, a conclusão obtida é a seguinte: não há como exarar um juízo de probabilidade favorável à identificação de condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física, salvo para o motorista a partir de 13/08/2014. Isso porque, das 15 avaliações, apenas três indicam a a exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos LT (seja da Norma ISO 2.631/97, referente aos períodos entre 06/03/1997 até 13/08/2014, seja do Anexo 8 da NR-15, referente aos períodos a partir de 13/08/2014), totalizando 20%, ao passo que, como era de se esperar, nenhuma avaliação implicou o enquadramento no período vigente até 05/03/1997. De outra parte, do universo das avaliações, para o motorista, da exposição a vibrações de mãos e braços (8), nada menos do que 87,5% (7) indicam a superação do patamar estampado no Anexo 8 da NR-15, com aplicação desde 13/08/2014. Consequentemente, no ponto, apenas a especialidade pela exposição a vibrações VMB pode ser reconhecida, com termo inicial em 13/08/2014. | |
A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade, e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida (especialmente, a perícia judicial individualizada) indica que o segurado laborou em atividade penosa e esteve exposto ao agente nocivo vibração e ao ruído (quanto a esse agente, enquadrável até 05/03/1997), ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.
Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Sem a supressão de períodos laborados, resta mantido o direito de revisão estabelecido na sentença, nos seguintes termos:
| Data de Nascimento | 20/05/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DIB | 01/07/2010 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 2 | SOCIEDADE DE ONIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA | 25/10/1979 | 23/03/1981 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 29 dias | 18 |
| 3 | VIACAO BELEM NOVO LTDA | 18/06/1982 | 06/11/1987 | Especial 25 anos | 5 anos, 4 meses e 19 dias | 66 |
| 4 | EXPRESSO LINDOIA LTD | 27/09/1977 | 26/04/1978 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 8 |
| 5 | VIACAO BELEM NOVO LTDA | 08/01/1988 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 7 anos, 3 meses e 21 dias | 88 |
| 6 | VIACAO BELEM NOVO LTDA | 29/04/1995 | 01/07/2010 | Especial 25 anos | 15 anos, 2 meses e 3 dias | 183 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DIB (01/07/2010) | 29 anos, 10 meses e 12 dias | Inaplicável | 394 | 49 anos, 1 meses e 11 dias | Inaplicável |
f.2) Convertendo-se o tempo especial em comum e adicionando o tempo comum já computado pelo INSS (), a parte autora apresenta a seguinte situação na DIB (01/07/2010):
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | EXPRESSO LINDOIA LTDA | 27/04/1978 | 04/06/1984 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) | 31 |
| 2 | SOCIEDADE DE ONIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA | 25/10/1979 | 23/03/1981 | 1.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 29 dias + 0 anos, 6 meses e 23 dias= 1 anos, 11 meses e 22 dias | 18 |
| 3 | VIACAO BELEM NOVO LTDA | 18/06/1982 | 06/11/1987 | 1.40 Especial | 5 anos, 4 meses e 19 dias + 2 anos, 1 meses e 25 dias= 7 anos, 6 meses e 14 dias | 66 |
| 4 | EXPRESSO LINDOIA LTD | 27/09/1977 | 26/04/1978 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias= 0 anos, 9 meses e 24 dias | 8 |
| 5 | VIACAO BELEM NOVO LTDA | 08/01/1988 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 7 anos, 3 meses e 21 dias + 2 anos, 11 meses e 2 dias= 10 anos, 2 meses e 23 dias | 88 |
| 6 | VIACAO BELEM NOVO LTDA | 29/04/1995 | 01/07/2010 | 1.40 Especial | 15 anos, 2 meses e 3 dias + 6 anos, 0 meses e 25 dias= 21 anos, 2 meses e 28 dias | 183 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a DIB (01/07/2010) | 44 anos, 6 meses e 13 dias | 394 | 49 anos, 1 meses e 11 dias | inaplicável |
g) Conclusão
Em 01/07/2010 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 01/07/2010 (DIB), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DIB é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Faculta-se ao segurado a opção pelo melhor benefício dentre os reconhecidos neste julgamento.
Da necessidade de afastamento da atividade especial. Tema 709.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)
Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:
(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.
(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;
(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.
Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial.
Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.
Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Suspensão do processo - Tema 1124 STJ - Efeitos financeiros - termo inicial
O INSS alega que as provas produzidas em juízo não foram apresentadas no processo administrativo, para fins de comprovação da especialidade, devendo incidir ao caso a modulação dos efeitos financeiros.
Sobre a questão relativa à juntada de documentos e seus efeitos financeiros, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, pode incidir sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.
A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Entendo que o referido tema jurisprudencial não se aplica ao caso dos autos, uma vez que há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima e contratos de trabalho anotados na CTPS, que permitem a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento.
Caso ausente alguma documentação, é dever do INSS orientar os segurados quando formulado pedido de concessão de benefício, o qual deriva do próprio caráter social da atividade prestada pela autarquia, conforme entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)
Ocorre que, no caso em análise, não foi determinada complementação, e a concessão do benefício pretendido foi negada pela autarquia federal, ante o não reconhecimento dos períodos controversos, o que afasta a incidência de qualquer modulação dos efeitos financeiros, como requerido.
Nesses termos, rechaço a incidência do Tema 1.124 do STJ ao caso.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ainda, a partir de 1º de agosto de 2025, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, ex vi da E.C. 136/2025. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Custas processuais
Isenção de custas já definida na origem.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Revisão já implantada na origem, podendo a parte autora exercer direito de opção na fase executiva.
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Consectários adequados de ofício;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.
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Apelação Cível Nº 5005051-60.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA 709 STF. TEMA 1124 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais as atividades de motorista de ônibus no período de 29/04/1995 a 14/07/2010, determinar a revisão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, à opção do autor), e condenar o INSS ao pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse processual; (ii) a alegação de decadência do direito à revisão do benefício; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de ônibus por penosidade e vibração; (iv) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento da atividade especial; e (v) a suspensão do processo e modulação dos efeitos financeiros pelo Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois a falta de apresentação de documentos essenciais na via administrativa não impede a propositura de ação previdenciária, não sendo o exaurimento da via administrativa um pressuposto. Precedente: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000.4. A alegação de decadência é improcedente. Para revisão, aplica-se o prazo decenal, mesmo quando a questão não foi apreciada administrativamente, e o pedido de revisão administrativa dentro do prazo o interrompe. Fundamento: STF, RE 626.489/SE (Tema 313); STJ, REsp 1648336/RS (Tema 975); TRF4, AC 5010701-88.2021.4.04.7100.5. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, considerando esforço fatigante, concentração permanente, postura prejudicial, ruído e vibração (mesmo abaixo dos limites de insalubridade), risco de acidentes e condições de jornada. Fundamento: IAC TRF4 n.° 5 (processo n.° 50338889020184040000); IAC 12 TRF4.6. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não se limitando a ferramentas específicas. No caso, a perícia judicial e prova emprestada demonstraram a exposição à vibração de mãos e braços (VMB) acima dos limites de tolerância (NR-15, Anexo 8) para o período de 13/08/2014 a 13/02/2017. Fundamento: TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000; TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100.7. O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a existência de direito previdenciário à atividade especial não se condiciona à forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, prevalecendo a realidade da exposição a agentes nocivos.8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e pode ser desconsiderada para agentes sabidamente ineficazes (ex: ruído), conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).9. O segurado tem direito à revisão da aposentadoria, podendo optar entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (STF, RE 791.961/PR, Tema 709). Contudo, o termo inicial do benefício é a DER, e o desligamento da atividade é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, com devido processo legal para eventual cessação. Fundamento: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104.10. A suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ (termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos/revisados judicialmente com prova não submetida administrativamente) é inaplicável quando há início de prova material e o INSS tem o dever de orientar o segurado. Fundamento: TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000.11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006; e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. Fundamento: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905).12. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ); pela taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009); pela Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); e por IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025 (EC 136/2025).13. O INSS é isento de custas processuais. Fundamento: Lei n. 9.289/96, art. 4º, I.14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. Fundamento: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recurso de apelação do INSS desprovido.16. Honorários sucumbenciais majorados.17. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade e vibração, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, com base em perícia judicial individualizada, sendo inaplicáveis a decadência e a suspensão do Tema 1124 do STJ quando há início de prova material e dever de orientação do INSS, e observada a constitucionalidade do afastamento da atividade especial após a implantação do benefício (Tema 709 STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385733v5 e do código CRC 08c2df98.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5005051-60.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 119, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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