Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MONITOR/AGENTE SÓCIOEDUCADOR. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5061435-77....

Data da publicação: 03/11/2025, 07:11:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MONITOR/AGENTE SÓCIOEDUCADOR. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 30/06/2000 a 02/11/2019, exercido como Monitor/Agente Sócio educador na FASE, por periculosidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE por periculosidade; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE, que envolve contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, expõe o segurado a elevado risco à sua integridade física, caracterizando periculosidade.4. O rol de atividades especiais perigosas é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor da FASE por periculosidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o Tema nº 534 do STJ.5. A jurisprudência do TRF4 é farta no reconhecimento da especialidade do labor de monitor/agente socioeducativo da FASE-RS por periculosidade, desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física.7. A manutenção do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença torna prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão dos benefícios, que já foram apreciados e não foram objeto de recurso.8. Considerando o desprovimento integral do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE, que implica contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, é considerada especial por periculosidade, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 2.172/1997; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2013; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado em 21.06.2024. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5061435-77.2020.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061435-77.2020.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte ré de sentença com o seguinte dispositivo (evento 45, SENT1):

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto,

1. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer os períodos de 23/01/1995 a 15/05/1995, 13/09/1995 a 10/03/1996, 30/06/2000 a 02/11/2019 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 02/11/2019 - NB 188.347.621-3), conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 02/11/2019, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Para os benefícios concedidos após a EC 103/2019, deverá ser observado, no caso de acumulação de benefícios, o disposto no artigo 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, aplicando-se a regra de cálculo do parágrafo 2º do referido dispositivo, autorizado o encontro de contas, caso se verifique o recebimento de diferenças indevidas.

Condeno as partes, na proporção de 20% do ônus para o autor, por sua sucumbência minoritária, e de 80% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

A parte autora deverá suportar 20% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação  não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.

Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela.

As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado.

No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV.

A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil.

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 19, parte final, da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal.

Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF.

A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 822/2023, do CJF.

Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.

(...)

Em suas razões de apelação, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade da atividade de Monitor/Agente Sócio Educador na FASE- Fundação de Atendimento Sócio Educativo, do período de  30/06/2000 a 02/11/2019, por periculosidade.  Alega, em síntese, que a  legislação previdenciária sempre previu que condições especias que prejudiquem a saúde ou à integridade física estariam relacionadas a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, jamais seres humanos. Ainda que  a interpretação do TRF4 seja no sentido de que há periculosidade ínsita no trabalho de monitor da FASE/RS por contato direto e continuado com agentes infratores adolescentes, sustenta que  tal interpretação jurisprudencial não pode prosperar, pois caminha no sentido inverso das normas constitucionais e legais. Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.  Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento da especialidade da atividade de Monitor/Agente Sócio Educador na FASE- Fundação de Atendimento Sócio Educativo, do período de  30/06/2000 a 02/11/2019, por periculosidade;

(ii) à consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER  (02/11/2019).

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

Uso de Equipamento de Proteção 

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (art. 268, III).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou a seguinte tese em 04/12/2014:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias. 

Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a tese segunda a qual: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. O IRDR confirmou o entendimento da Excelsa Corte e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (v.g. asbestos e benzeno), periculosos (v.g. eletricidade). Em sede de embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.

Ademais, a Ministra Relatora ressalta que “há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial”, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.  

Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem Certificado de Aprovação - CA válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do EPI, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025) 

Monitor da Fase - Periculosidade

É viável o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor da FASE, pela exposição à periculosidade do trabalho, desde que comprovado contato direto e continuado com adolescentes infratores.

Frise-se que não se trata "de discriminar as pessoas que estão recolhidas na instituição, mas o de admitir que o ambiente de trabalho não se encontra à margem de riscos pessoais sempre existentes em razão da presença de internos em processo correicional ou de recuperação" (TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/08/2021).

Tem-se por comprovada a periculosidade, em face da exposição do segurado a elevado risco de sua integridade física, o que, aliás, é de conhecimento público e intrínseco ao exercício da própria atividade em estabelecimento de internação em regime de privação de liberdade.

Sublinhe-se que, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, é viável o reconhecimento da especialidade, desde que comprovado o exercício de atividade considerada perigosa, nos termos do que decidiu o STJ no Tema nº 534 dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC).

Além disso, "Havendo comprovação de que o segurado, no desempenho da função de agente em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, esteve exposto a risco de violência física, é devido o reconhecimento da periculosidade de suas atividades com base na Súmula 198 do TFR" (TRF4, AC 5008801-35.2019.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Com efeito, o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo e, desde que efetivamente comprovada, a atividade considerada perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.

De mais a mais, o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, § 1º e 202, inciso II, da Constituição Federal.

É farta a jurisprudência desta Corte Regional reconhecendo a especialidade do labor, pela exposição à periculosidade, relativamente à atividade como monitor/agente socioeducativo da FASE-RS (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul), desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIODOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes. (...) (TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERICULOSIDADE. MONITOR. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível o enquadramento da atividade de monitor da FEBEM (FASE) como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta. (...) (TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. (…) 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade. (...)(TRF4, AC 5032024-23.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Havendo comprovação de que o segurado, no desempenho da função de agente em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, esteve exposto a risco de violência física, é devido o reconhecimento da periculosidade de suas atividades com base na Súmula 198 do TFR. (…) (TRF4, AC 5019446-28.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. É cabível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da FASE, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade. (TRF4, AC 5010696-71.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FASE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do RS - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta. (...) (TRF4, AC 5016183-95.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016).

Caso concreto

A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Período: de 30/06/2000 a 02/11/2019 (DER).

Empregador: FASE- Fundação de Atendimento Sócio Educativo.

Provas: PPP (ev. 1, PROCADM21, p. 17-19, ev. 1, PPP17, ev. 18, PPP2); PPRA (ev. 1, OUT18 e OUT19, ev. 38, OUT20).

Cargo/Setor: Monitor/ Agente Sócio Educador. 

Atividades:

Agentes nocivos indicados nas provas:

 

Previsão Legal: 

- Agentes nocivos:

periculosidade: mesmo após o advento da Lei n. 9.032/95, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade pela periculosidade, quando restar demonstrada a nocividade pela prova técnica (Súmula n. 198 do extinto TFR).

 

Exame de mérito: 

Pelo reconhecimento da especialidade de todo o período em análise, em razão da periculosidade, tendo em vista que as informações do PPP, assim como os demais documentos juntados aos autos, comprovam que a parte autora trabalha em contato pessoal e direto com os internos, bem como a firme orientação do TRF da 4ª Região em casos análogos: "É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da FASE, pela exposição à periculosidade do trabalho, desde que comprovado contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta." (TRF4, AC 5003675-35.2018.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019). Nesse mesmo sentido: TRF4, AC 5021138-04.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019; TRF4, AC 5011218-64.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/08/2022)

 

Conclusão: especialidade reconhecida para o intervalo de 30/06/2000 a 02/11/2019 (incluindo os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílios-doença 31 ou 91, tendo em vista que o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 998), firmou, em 26/06/2019, a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial").


                      (...)

Com efeito, os documentos juntados ao processo tem o condão de demonstrar que a parte autora no exercício da função de Monitor/ Agente Sócio Educador da FASE- Fundação de Atendimento Sócio Educativo, esteve exposta a periculosidade, no período indicado.

Conquanto no PPP conste apenas a possibilidade de acidentes como fator de risco, verifica-se a periculosidade nas atividades exercidas descritas no documento como zelar pela integridade física, psicológica e moral dos adolescentes, efetuar contenção mecânica em caso de crise, orientar e acompanhar cuidados com limpeza de higiene pessoal e alimentação, dirigir veículo da fundação em situação de emergência, zelar pela disciplina e segurança institucional, trabalhar limites com o objetivo de reduzir a tensão dos jovens em cumprimentos de medida socioeducativa, entre outras atividades.

Pelas atividades descritas no PPP, o contato com os internos ocorria de forma direta e continuada, sendo inerente ao desempenho das funções, o que é corroborado pelo laudo técnico, de sorte que deve ser reconhecido o caráter especial do labor.

Mantida, portanto, a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de trabalho da parte autora no período de 30/06/2000 a 02/11/2019 (DER).

Considerando a manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão dos benefícios, uma vez que já apreciados na sentença e não foram objeto de recurso.

Honorários Advocatícios

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação para manter a sentença que reconheceu a especialidade do período de 30/06/2000 a 02/11/2019, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e determinar a implantação do benefício (via CEAB).

 




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387700v9 e do código CRC 85107887.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:09:37

 


 

5061435-77.2020.4.04.7100
40005387700 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061435-77.2020.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MONITOR/AGENTE SÓCIOEDUCADOR. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 30/06/2000 a 02/11/2019, exercido como Monitor/Agente Sócio educador na FASE, por periculosidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE por periculosidade; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE, que envolve contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, expõe o segurado a elevado risco à sua integridade física, caracterizando periculosidade.4. O rol de atividades especiais perigosas é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor da FASE por periculosidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o Tema nº 534 do STJ.5. A jurisprudência do TRF4 é farta no reconhecimento da especialidade do labor de monitor/agente socioeducativo da FASE-RS por periculosidade, desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física.7. A manutenção do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença torna prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão dos benefícios, que já foram apreciados e não foram objeto de recurso.8. Considerando o desprovimento integral do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE, que implica contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, é considerada especial por periculosidade, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 2.172/1997; Súmula nº 198 do TFR.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2013; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado em 21.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença que reconheceu a especialidade do período de 30/06/2000 a 02/11/2019, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387701v5 e do código CRC 3bd119b2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:09:37

 


 

5061435-77.2020.4.04.7100
40005387701 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5061435-77.2020.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1387, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 30/06/2000 A 02/11/2019, O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB).

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!