
Apelação Cível Nº 5000530-86.2020.4.04.7139/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2015 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais (fator 1,4) o período de 15/01/1988 a 28/04/1995, devendo realizar a sua averbação;
(b) indeferir o pedido de conversão de especial para comum dos intervalos de 29/04/1995 a 20/01/2000, de 01/09/2000 a 01/07/2004, de 20/12/2004 a 31/03/2005 e de 01/06/2010 a 07/08/2014.
Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 50% para cada uma, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento do pagamento das custas.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial - 29/04/1995 a 20/01/2000, 01/09/2000 a 01/07/2004, 20/12/2004 a 31/03/2005 e 01/06/2010 a 07/08/2014.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.891.658-0 com DER em 07/08/2014, por meio da conversão de especial em comum dos intervalos de 15/01/1988 a 20/01/2000, de 01/09/2000 a 01/07/2004, de 20/12/2004 a 31/03/2005 e de 01/06/2010 a 07/08/2014.
Inicialmente, após a emenda da inicial (ev. 4/12) deferiu-se o benefício da justiça gratuita, determinou-se a citação do réu e a intimação da parte autora para complementar a prova documental (ev. 14).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requer a improcedência do pedido (ev. 18).
A parte autora apresentou réplica (ev. 23).
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Nos termos do paragrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme fixado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o benefício tem DER em 07/08/2014, enquanto a ação foi proposta em 13/10/2020.
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/10/2015.
Mérito
A aposentadoria é garantida pela Constituição Federal de 1988 ao homem com trinta e cinco, e à mulher com trinta anos de contribuição (art. 6º e 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998). Não há uma idade mínima, e o valor do benefício é integral, com a incidência do fator previdenciário à partir da publicação da Lei nº 9.876 em 29 de novembro de 1999.
A Emenda Constitucional nº 20/98 ainda acabou com a antiga aposentadoria por tempo de serviço e também com aposentadoria proporcional. No entanto, assegurou àqueles que já haviam completado os requisitos o gozo dos benefícios agora extintos, observadas algumas particularidades (art. 3º). A aposentadoria proporcional (aos 30 e 25 anos de contribuição ao homem e à mulher respectivamente) foi mantida para quem já era filiado à Previdência Social, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, e some um período adicional de contribuição (pedágio) de quarenta por cento daquilo que, ao tempo, da Emenda faltava para completar o tempo necessário (art. 9º).
O professor pode se aposentar aos trinta anos de contribuição, e a professora aos vinte e cinco, desde que tenham trabalhado durante todo esse tempo em efetivas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio (§ 9º do art. 201 da CF). Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 3.773/DF, afirmando que também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, e por professores de carreira (DJe 27.03.2009).
Nos termos do §1º do mesmo art. 201 da Constituição, na redação que lhe deu a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005, os segurados portadores de necessidades especiais podem aposentar-se com tempo de contribuição reduzido e calculado conforme o grau de sua deficiência de acordo com o art. 3º, incisos I a III, da Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013.
Outra modalidade desse benefício é a aposentadoria especial para os casos em que as atividades laborais são exercidas durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 201, § 1º, da CF, art. 57 da Lei nº 8.213/91, e art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/98). É possível ainda, a conversão em comum, de períodos laborados em condições que ensejavam a aposentadoria especial, para incremento do cálculo das outras modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91).
Direito Aplicável à Atividade Especial
Antes de analisar os fatos controvertidos, urge tecer algumas considerações acerca da legislação aplicável à atividade especial.
Inicialmente, cumpre destacar que o exercício de atividade laborativa sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que o trabalho foi efetivamente prestado, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 174.150/RJ, 1.ª Turma, relator Ministro Octávio Galloti, DJ 18/08/00; RE 258.327/PB, 2.ª Turma, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06/02/2004; RE 367.314 AgR/SC, 1ª Turma, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14/05/2004).
De fato, a firme jurisprudência do Excelso STF assevera que: "O tempo de serviço prestado e qualificado na forma da lei então vigente não se apaga" (excerto do voto do Relator p/ acórdão, o notável Ministro Eloy da Rocha, RE nº 82.881-SP). Em outro trecho da memorável decisão, o conspícuo Ministro Moreira Alves consignou que: "O tempo de serviço é, apenas, um dos elementos necessários à aposentadoria. A qualificação desse tempo é regida pela lei vigente no momento em que ele é prestado. (...) Esse direito se adquire antes da aposentadoria, embora sua eficácia só ocorra quando se completem os demais requisitos para a aposentação".
Nessa perspectiva, uma vez prestado o serviço sob a égide de uma determinada legislação, o segurado adquire o direito à contagem do respectivo tempo de serviço consoante disciplinado por tal regramento, sujeitando-se, apenas, à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
A lei nova que venha a estabelecer alguma restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Assim, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado (Neste sentido: STJ - REsp. n. 414.083/RS. 5ª Turma, relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 02.09.2002; REsp. n. 448302/PR, 6ª Turma, relator Ministro Hamilton Carvalho, DJU de 10.03.2003).
Especificamente quanto à forma de comprovação da especialidade do labor, trago à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. DESNECESSIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 (24/09/1995) e a expedição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido" (Resp n. 513.832/PR, STJ - 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 04/08/2003).
Deveras, em respeito ao princípio "tempus regit actum", até 28 de abril de 1995, a atividade especial era comprovada mediante simples apresentação do formulário SB-40 (depois DSS-8030 e DIRBEN 8030), no qual o empregador descrevia as atividades do empregado, de forma detalhada, inclusive apresentando os agentes nocivos a que este estava exposto. A lei não exigia que tal documento fosse preenchido com base em laudo pericial, excepcionando-se a exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído.
A efetiva comprovação, pelo segurado, da exposição permanente a agentes nocivos, para o efeito da concessão da aposentadoria especial, somente passou a ser exigida com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não mais bastando a mera previsão da atividade nos regulamentos. Dessa forma, até o advento dessa lei, deverá ser considerada especial a atividade exercida com a exposição do trabalhador a agentes nocivos, ainda que de forma ocasional e intermitente, porquanto o requisito da exposição habitual e permanente somente passou a ser exigido por ocasião da nova lei.
Depois da edição da Lei n.º 9.032/1995, o segurado era obrigado a provar que estava exposto a agentes nocivos, mas ainda não lhe era imposto o dever de apresentar laudo técnico. Somente com a edição da MP 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que passou a se exigir que o formulário fosse emitido pela empresa com base em laudo técnico, tendo sido a matéria regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/1997 (DOU de 06.03.1997).
Com efeito, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, §1.º, com a redação dada pela EC n.º 20/1998, para efeito de aposentadoria especial, substituiu a expressão "atividades insalubres, penosas e perigosas", integrantes da legislação previdenciária por "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
Essa expressão "definidos em lei complementar" não é meramente explicativa, pois o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela referida Lei n.º 9.032/1995, disciplina a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
E até que não fosse editada lei relacionando tais atividades, conforme previsão do artigo legal, tais atividades especiais continuariam sendo aquelas arroladas nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, vigentes simultaneamente até a revogação operada pelo referido Decreto n.º 2.172/1997. Após a promulgação da EC n.º 20/1998, o seu artigo 15 determinou que enquanto não publicada a lei complementar referida pelo artigo 201, §1.º, permanecerão em vigor os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1998.
Pois bem, feitos esses esclarecimentos preliminares, revela-se conveniente definir a legislação aplicável, relativamente a cada período em que houve a prestação de serviço, bem como a forma de comprovação da alegada especialidade da atividade desempenhada.
Nesse mister, tomo como parâmetro a jurisprudência do TRF da 4.ª Região, citando excerto do voto proferido pelo Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, na Apelação Cível n.º 2004.71.10.004291-9/RS (TRF-4.ª Região, 6.ª Turma, julgado 05.05.2010, publicado no D.E. em 17.05.2010, unânime):
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No que concerne à conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado a compreensão de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão no período posterior a 28.05.1998. Nesse sentido: AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; entre outros. O TRF da 4.ª Região adotava esse entendimento.
Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (REsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009). Confira-se a ementa de alguns desses julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE. 1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (AgRg no REsp n. 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido" (REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).
Recentemente, a 3.ª Seção do TRF da 4.ª Região, especializada em matéria previdenciária, voltou a decidir que é possível a conversão depois de maio de 1998, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 não foi revogado nem expressa nem tacitamente pela Lei n.º 9.711/1998, de modo que, por disposição constitucional (art. 15 da EC n.º 20/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição seja publicada (AC 2004.71.00.018105-3, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, AC 2005.70.11.001381-5, Rel. Des. Fed. João Batista P. Silveira, AC 2004.71.00.030466-7, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolati).
Destarte, alinho-me à jurisprudência atual do TRF da 4.ª e do STJ.
Ainda conforme a jurisprudência do TRF da 4.ª Região, para efeito de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2.ª parte) e n.º 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. De outro laudo, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e n.º 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997 e o Decreto n.º 2.172/1997 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade em cada caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto TFR (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, DJU 30-6-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
No que se refere ao período anterior a 05.03.1997, foi pacificado, na Seção Previdenciária do TRF da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485), bem como pelo próprio INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n.º 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde do segurado a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/1964.
Quanto ao período posterior, devem ser aplicados literalmente os Decretos vigentes, com a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882/2003 ao Decreto 3.048/1999, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária nesse ponto.
Como enfatizado pelo STJ, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. A propósito, veja-se a íntegra da decisão do STJ que culminou no cancelamento da Súmula n.º 32 do TNU:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE ruído A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no Resp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido" (STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013 - grifo neste transcrito)
Nesse sentido também é o recente entendimento do TRF da 4ª região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROFISSIONAL AÇOUGUEIRO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI'S. [...] 5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. Implementados os requisitos exigidos por lei para a outorga do benefício pleiteado, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo" (TRF4, APELREEX 5004722-94.2011.404.7004, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/06/2014 - grifo neste transcrito)
Portanto, em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997, a 90 decibéis de 06.03.1997 até 18.11.2003, e a partir de 19.11.2003, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Confira-se, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, em que restou decidido que a utilização de EPI só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). REQUISITO TEMPORAL: 25 ANOS. NÃO-CUMPRIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 2. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou equipamento de proteção coletiva (EPC) só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02/06/98, pois, até tal data, vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS n.º 564, de 09/05/97, a qual estatuía, em seu item 12.2.5, que "o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física". 3. Não atingido o tempo de 25 anos de labor em situação especial, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria especial. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser compensados na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil" (TRF4, APELREEX 0012691-87.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 17/05/2012, sem destaques no original).
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. 1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 3.O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que "o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física". 4. Comprovado o exercício de atividades especiais, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos interstícios observados administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Considerando o tempo apurado até a segunda DER, impõe-se o direito à aposentadoria integral, sem prejuízo de que se averigúe, na fase de liquidação/execução do julgado, sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anterior(es), considerando os critérios acima estabelecidos, mormente a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observada a sistemática legal vigente anteriormente à EC nº 20/98, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, observado o reconhecimento da prescrição quinquenal" (TRF4, APELREEX 2006.72.01.000463-1, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/07/2009, sem destaques no original).
O Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social firmou o seguinte entendimento, estampado no Enunciado n.º 21: "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho".
Esses são os parâmetros jurídicos que serão utilizados para a solução do caso que ora é objeto de julgamento.
Análise do Caso - Atividade Especial
No caso em análise, a apreciação do tempo especial recai sobre os lapsos a seguir relacionados:
- de 15/01/1988 a 20/01/2000, de 01/09/2000 a 01/07/2004, de 20/12/2004 a 31/03/2005 e de 01/06/2010 a 07/08/2014.
Nos intervalos de 15/01/1988 a 20/01/2000, de 01/09/2000 a 01/07/2004, de 20/12/2004 a 31/03/2005 e de 01/06/2010 a 07/08/2014, a parte autora desempenhou as funções de auxiliar de frentista, de frentista, para Comercial de Combustíveis Franzen Ltda., Postos e Transportes Franzen Ltda.e para E. J. Franzen e Cia. Ltda.
Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo:
- CTPS, contendo os vínculos referidos;
- DSS-8030;
- PPP..
Consta dos DSS-8030 que, no desempenho de suas funções, o autor estava exposto a ruídos (sem medição) e a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), de modo permanente, 15/01/1988 a 20/01/2000 e de 01/09/2000 a 01/07/2004, (ev. 1, PROCADM6, p. 9/10).
Consta dos PPP que, no desempenho de suas funções, o autor estava exposto a ruídos de 80 a 84 dB(A), a umidade e a agentes químicos (álcalis cáusticos e desengraxantes), com o uso de EPI eficaz, de 20/12/2004 a 31/03/2005 e de 01/06/2010 a 07/08/2014 (ev. 1, PROCADM6, p. 11/18).
Em consequência, procede em parte o pedido no ponto, para a conversão de especial para comum do intervalo de 15/01/1988 a 28/04/1995.
Tempo de Contribuição
Somando-se o tempo de contribuição consolidado no resumo do INSS (27 anos e 10 dias) aos períodos especiais reconhecidos na presente sentença (02 anos e 11 meses), constata-se que a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, porquanto passa a contar com 29 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
UMIDADE
No tocante à exposição à umidade, quando proveniente de fontes artificiais capazes de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64), pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se houver comprovação da nocividade por perícia técnica, afastando a tese de que a ausência de previsão nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99) ou a falta de limite de tolerância quantitativo em todos os casos impossibilite o reconhecimento.
PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS
Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025)
Caso concreto
Nos intervalos controversos de 29/04/1995 a 20/01/2000, 01/09/2000 a 01/07/2004, 20/12/2004 a 31/03/2005 e 01/06/2010 a 07/08/2014, a parte autora desempenhou as funções de auxiliar de frentista, frentista e lavador para Comercial de Combustíveis Franzen Ltda., Postos e Transportes Franzen Ltda.e para E. J. Franzen e Cia. Ltda.
Os PPPs do informam que o autor esteve exposto a ruídos (sem medição) e a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), de modo habitual e permanente, nos períodos 29/04/1995 a 20/01/2000 e de 01/09/2000 a 01/07/2004, ao passo que os PPPs do informam que o autor esteve exposto a ruídos de 80 a 84 dB(A), umidade, agentes químicos (álcalis cáusticos e desengraxantes) e inflamáveis nos períodos de 20/12/2004 a 31/03/2005 e de 01/06/2010 a 07/08/2014.
Em que pese o ruído se encontre dentro dos limites permitidos e os álcalis cáusticos decorra, ao que tudo indica, de produtos de limpeza, a presença de agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) em todas as funções e da umidade na atividade de lavador justificam o reconhecimento da especialidade.
Não fosse isso, foi apresentado LTCAT da empresa Postos e Transportes Franzen Ltda. que informa, para a função de frentista, a presença não só de agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), mas também de periculosidade decorrente da presença de líquidos inflamáveis, a qual se verifica também para a função de lavador ().
A atividade de frentista implica contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), gases, vapores e fumos de derivados de carbono, agentes nocivos à saúde, conforme os Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 (códigos 1.2.11, 1.2.10, 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). Além disso, a atividade é considerada perigosa devido à exposição a substâncias inflamáveis, nos termos do art. 193, II, da CLT e da NR-16 (Portaria MTB nº 3.214/1978, Anexo II, itens 1.m e 3.q).
Assim, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 29/04/1995 a 20/01/2000, 01/09/2000 a 01/07/2004, 20/12/2004 a 31/03/2005 e 01/06/2010 a 07/08/2014, como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431594v10 e do código CRC bebf1eda.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:05:56
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000530-86.2020.4.04.7139/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA E LAVADOR. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e indeferiu a conversão de outros períodos, além de declarar a prescrição de parcelas anteriores a 13/10/2015. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes químicos, umidade e periculosidade por inflamáveis; (ii) a aplicação das regras de comprovação de atividade especial e a eficácia de EPIs; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2015 foi mantida, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ, que estabelecem a prescrição quinquenal para prestações vencidas de caráter alimentar.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 20/01/2000, 01/09/2000 a 01/07/2004, 20/12/2004 a 31/03/2005 e 01/06/2010 a 07/08/2014. Essa decisão se fundamenta na comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), umidade e periculosidade por inflamáveis, conforme os PPPs e LTCATs apresentados.5. A atividade de frentista e lavador implica contato com hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), gases, vapores e fumos de derivados de carbono, que são agentes nocivos à saúde, e é considerada perigosa devido à exposição a substâncias inflamáveis, nos termos do art. 193, II, da CLT e da NR-16.6. A jurisprudência consolidada, incluindo o princípio tempus regit actum, o STJ (Tema 534) e o STF (ARE 664.335/SC), bem como o TRF4 (IRDR Tema 15), sustenta que a eficácia de EPIs é irrelevante para ruído e periculosidade, e não neutraliza completamente o risco de agentes químicos cancerígenos.
7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista e lavador, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e à periculosidade por inflamáveis, deve ser reconhecida como especial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para ruído e periculosidade, e a neutralização parcial para agentes químicos cancerígenos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, e art. 103, p.u.; CLT, art. 193, II; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 493, e art. 933; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150/RJ, Rel. Min. Octávio Galloti, 1ª Turma, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.067.972/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ 15.03.2010; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TFR, Súmula 198.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431595v6 e do código CRC 378fec14.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:05:56
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5000530-86.2020.4.04.7139/RS
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas