
Apelação Cível Nº 5003554-21.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro de ofício a parte-autora carecedora da ação por falta de interesse processual no que tange ao pedido de aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91 considerando-se todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, e, com fundamento no prescrito pelo art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO feito sem resolução de mérito.
No mais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a:
a) averbar o tempo especial no(s) período(s) de 20/03/1986 a 23/11/1989, de 13/03/1990 a 18/10/1990, de 20/10/1997 a 11/02/2009 e de 26/08/2009 a 11/09/2013, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4;
b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 193.614.142-3 - DER/DIB: 05/04/2019], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS conforme indicado abaixo, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso;
c) pagar para M. R., CPF: 65982100978
, os valores atrasados, a contar da DER/DIB [05/04/2019], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios:
1) o INSS pagará honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)). Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC;
2) a parte autora pagará honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, que corresponde a 10% do valor atualizado da causa [IPCA-e] no que se refere ao pedido de danos morais, a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Sucumbente, em parte, no objeto da perícia, o INSS deverá pagar metade dos honorários periciais (ou ressarcir o adiantamento efetuado pela Seção Judiciária de Santa Catarina). Proceda-se em conformidade com a orientação expedida pela Corregedoria Regional de Justiça da 4ª Região. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento da outra metade dos honorários periciais, suspendendo, contudo, a execução da verba em função da gratuidade judiciária deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial.
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
(...)
e) De 23/09/2013 a 29/03/2019: (formulário - Evento 1, PROCADM6, p. 31 e 32). Empresa: Luli Ind. e Com. de Confecções Eireli; setor: acabamento; cargo: op. rama.
O formulário informa a exposição aos seguintes agentes nocivos:

Em tempo, o formulário apresentado foi preenchido com base em laudos de avaliação ambiental, vide item 16 do PPP.
Além disso, os laudos ambientais apresentados confirmam os dizeres do formulário [].
Todavia, em que pese a apresentação dos referidos documentos, nos termos da fundamentação da decisão do Evento 17, os quais ratifico, foi deferida a produção de prova pericial e do laudo pericial judicial realizado pela perita nomeada, anexado ao , colhe-se que foram encontradas as seguintes condições:

A par desse quadro, a perita concluiu que:

Urge observar, contudo, que o autor afirma que a medição de calor não foi efetuada pela perita em razão desta ter informado na perícia que não possuía o equipamento para referida medição, utilizando-se das informações contidas no laudo ambiental da empregadora elaborado em 2020, razão pela qual a conclusão do laudo pericial, no ponto, deve ser considerada inválida.
Ora, tendo considerado a perita como suficientes as informações contidas em laudo técnico produzido em data próxima à perícia realizada, entendo que as informações contidas no laudo pericial devem ser consideradas válidas. Além disso, necessário destacar que o laudo apontado pelo autor, elaborado pela empregadora em 2018/2019, não traz conclusão diversa, já que embora encontradas as temperaturas de 27,47°C, de 27,11°C, 27,89°C e 24,27°C, o referido documento é claro em concluir que a exposição ocorria abaixo dos limites de tolerância, este considerado de 28,5°C para taxa de metabolismo de 220 M(Kcal).
Nesse passo, repito, por relevante, a fundamentação já mencionada em período anterior, de que para os períodos posteriores ao Decreto 2172/1997 e 3048/1999, que passaram a considerar como especial "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n° 3.214/78" (Cód. 2.0.4 de ambos os decretos), as normativas exigem medição pelo IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) e a comparação pelo número de horas de trabalho conforme tipo de atividade (leve, moderada e pesada), nos termos do Anexo n. 3 da NR 15 (Portaria n. 3.214/78), que, aliás, contém dois quadros diversos, conforme o descanso se dê no mesmo ou em outro local.
No caso em análise, demonstrada a exposição a calor em intensidades inferiores ao limite de tolerância na forma do quadro nº 2 do anexo 3 da NR. 15, entendo não ser possível o reconhecimento da especialidade pleiteada.
Por fim, quanto à indicação de que o autor percebia adicional de insalubridade, observo que só haverá a concomitância do direito ao adicional de insalubridade com a aposentadoria especial se a exposição ao agente nocivo puder ser enquadrada tanto na legislação trabalhista quanto na previdenciária; são, por isso, esferas distintas que não se confundem. A insalubridade é indiciária da especialidade, mas não é conclusiva. A exposição aos agentes nocivos, assim, poderá, ou não, implicar o enquadramento para atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, e não nos termos da trabalhista.
Desse modo, considerando as provas produzidas na presente demanda, verifico que a intensidade do ruído era inferior aos limites de tolerância, bem como que não há indicação de outros agentes hábeis a ensejar o reconhecimento da especialidade.
Diante do exposto, não reconheço a especialidade do período em análise.
(...)
A decisão do juízo a quo merece reparos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição do(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: CALOR
A exposição ao calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. Limites de Tolerância: Até 05.03.1997: Acima de 28ºC (Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). A partir de 06.03.1997: Devem ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). (Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99). EPI e Calor: O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). Exposição ao Sol/Meio Ambiente: O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)
No caso, a perícia judicial concluiu que em relação ao período de 23/09/2013 a 29/03/2019, no cargo de operador de rama ocupado pelo autor, houve submissão a ruídos inferiores a 85 dB(A) e calor de 23,08 e 21,89 IBUTG, conforme o PPRA da empresa do período de 2020/2021, que anexou junto ao laudo (; ). A expert também conclui se tratar de trabalho contínuo com atividade moderada, cujo limite de tolerância em relação ao calor é de 26,7 IBUTG, estabelecido no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15:

Deste modo, não considerou especial a atividade laborativa no período.
Contudo, à vista do fragmento do laudo da empresa, com vigência entre 2018 e 2019, constata-se que foi apurada medição de calor superior ao limite de tolerância de 26,7 IBUTG para a atividade considerada moderada (, fl. 23):

Destaca-se que o laudo de 2018/2019 é mais contemporâneo ao período em análise. Além disso, é o primeiro laudo em que realizada medição de calor, à vista do fragmento dos laudos anteriores também anexados ao arquivo . De acordo com as provas, o autor laborou como operador de rama durante toda a contratualidade, intuindo-se que as condições eram as mesmas verificadas no laudo de 2018/2019, o qual se aplica em relação a todo o contrato, inclusive por ser mais favorável ao segurado.
Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de como tempo especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais Como provido o recurso da parte autora sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402218v10 e do código CRC 5d95d29d.
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Apelação Cível Nº 5003554-21.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando alguns períodos de tempo especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu a especialidade do período de 23/09/2013 a 29/03/2019, no cargo de operador de rama, por exposição a calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 23/09/2013 a 29/03/2019 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a calor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão de origem merece reparos, pois a jurisprudência desta Corte Federal estabelece que a exposição ao calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, com limites de tolerância definidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78) a partir de 06.03.1997, considerando o IBUTG e o tipo de atividade. No caso, o laudo da empresa de 2018/2019, mais contemporâneo ao período de 23/09/2013 a 29/03/2019, apurou medição de calor superior ao limite de tolerância de 26,7 IBUTG para atividade moderada, o que justifica o reconhecimento da especialidade do período, aplicando-se o laudo mais favorável ao segurado.4. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e os critérios para os efeitos financeiros.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/06) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição a calor, quando proveniente de fontes artificiais e superior aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78) para a atividade exercida, conforme medição por IBUTG em laudo contemporâneo e mais favorável ao segurado, configura tempo especial para fins previdenciários.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 122 e 124; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 3; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402219v4 e do código CRC 36f282e1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5003554-21.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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