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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCI...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:00

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial, reconhecendo apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998 como especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (03/12/1998 a 31/08/2004, 09/09/2004 a 23/11/2010 e 01/02/2011 a 25/04/2017) pela exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos); (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade desses agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu como tempo especial apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998, referente à exposição a agentes químicos (óleo de corte/lubrificação), e não reconheceu os demais períodos sob o fundamento de que os níveis de ruído não superaram os limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os agentes químicos a partir de 03/12/1998.4. A exposição a ruído excessivo, mesmo com a utilização de EPIs, não elide a nocividade da atividade, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, uma vez que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição a agentes químicos cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) apresentados indicam que o autor exerceu a função de mecânico de veículos e esteve exposto a óleo mineral em todos os períodos pleiteados, o que é próprio da função e configura a especialidade da atividade.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. A sucumbência deve ser redistribuída, com os honorários a cargo exclusivo da parte ré, considerando a modificação da decisão em favor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para neutralizar completamente o risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, III, c, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 6º, 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MS/MTE/MPS nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008, art. 179, § 6º; IN 77 INSS/PRES, art. 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, Processo nº 2007.72.51.004170-0; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF n. 0015148-07.2007.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 08.01.2013; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5000636-14.2019.4.04.7000, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000636-14.2019.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 63, SENT1):

Ante o exposto, homologo a renúncia à averbação de tempo rural, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, c do Código de Processo Civil. Quanto ao restante, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a averbar o período de 09/03/1998 a 02/12/1998 como tempo especial, autorizada sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para futura aposentadoria.

Dada a sucumbência mínima do INSS, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. 

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Não há custas a ser ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (evento 77, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial - períodos 03/12/1998 a 31/08/2004, 09/09/2004 a 23/11/2010 e 01/02/2011 a 25/04/2017.

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

1. relatório

A. D. D. S. pleiteia a implantação de aposentadoria por tempo integral, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 a contar de 19/06/2017 (DER NB 42-183.953.883-7) ou, sucessivamente, da data em que gerada a RMI mais vantajosa. Para tanto, postula a averbação de tempo rural (de 20/02/1969 a 30/06/1974) e de tempo especial a ser convertido em comum (09/03/1998 a 31/08/2004, 09/09/2004 a 23/11/2010, 01/02/2011 a 25/04/2017). Requereu justiça gratuita.

A gratuidade de justiça foi deferida (evento 8).

Em sua contestação (evento 12), o INSS discorreu sobre os requisitos legais para a averbação de tempo rural e de tempo especial, argumentando não terem sido atendidos pelo autor. Defendeu o indeferimento administrativo, por seus próprios fundamentos. À eventualidade de juízo de procedência, pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Autos administrativos no evento 15.

Designada justificação administrativa, restou frustrada ante o não comparecimento das testemunhas (evento 36). O autor alegou a exiguidade do prazo entre a designação e a realização, o que motivou a designação de audiência (evento 41). O autor noticiou então o falecimento de duas testemunhas e a impossibilidade de contactar a terceira, pugnando pelo cancelamento da audiência.

Os autos vieram conclusos para sentença.

2. Fundamentação

Da renúncia ao direito de averbar o tempo rural

Ao requerer o cancelamento da audiência, declarou o autor estar "abrindo mão, portanto do direito ao reconhecimento do período laborado como segurado especial, este em economia familiar visto a impossibilidade de se comprovar tais alegações" (evento 49, PET 1).

A coloquialidade da expressão não obsta reconhecer aqui hipótese de renúncia, dada a expressa referência à pretensão de direito material - o direito de reconhecer o período como segurado especial. Diversamente da desistência, a renúncia envolve a própria pretensão e resulta em julgamento - negativo - do mérito. Também diversamente da desistência, a renúncia não depende da anuência da parte adversa. 

Verificada a menção expressa, na procuração, ao poder de renunciar, impõe-se a homologação.

Das atividades sujeitas a condições especiais

Sobre o tema, este Juízo adota o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais na forma ora explicitada.

Em relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.06.2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.06.2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

(a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;

(b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

(c) para o período posterior a 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Em relação à exigência de apresentação de laudo técnico ambiental a fim de comprovar exposição a agentes agressivos, passo a adotar o entendimento de que é desnecessária a apresentação do laudo técnico ambiental para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, nos termos do art. 161, IV e parágrafo primeiro, da IN 20/2007, com a redação dada pela da IN 27, de 30.04.2008, do INSS.

Se o próprio INSS administrativamente vem dispensando a apresentação de laudo técnico ambiental, não é razoável adotar judicialmente outro critério em prejuízo aos segurados. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Relator Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009.

Ainda, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.1998, diante da revogação da Súmula n.º 16, da Turma Nacional de Uniformização dos JEF, e considerando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (Processo n.º 2007.72.51.004170-0).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (Superior Tribunal de Justiça, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003, p. 320).

Para especificação dos limites relativos ao ruído, adoto aqueles estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça na petição nº 9.059/RS: 80 decibéis até 05.03.1997 (na vigência do Decreto 53.831/64), 90 decibéis após 05.03.1997 (Decreto 2.172) e 85 decibéis após 18.11.2003 (Decreto 4.882).

Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Sobre o tema, transcreve-se excerto do voto do Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04.05.2005):

Isso se dá porque os EPI"s, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina:

Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti. "(Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)."

Ainda, o fato de os formulários serem baseados em laudos produzidos em época posterior, vale dizer, extemporâneos, não tem o condão de descaracterizar a insalubridade neles constatada, pois é de se presumir que as condições de trabalho tendem a melhorar com a evolução tecnológica, conforme vem entendendo a 1.ª Turma Recursal de Santa Catarina (Processo 2002.72.08.001261-1. Sessão de 10.09.2002).

Quanto ao fator de conversão, no que se refere ao segurado do sexo masculino, deve-se observar a proporcionalidade 25-35 anos, tendo em vista que o próprio INSS aplica administrativamente o que dispõe o § 2º do art. 70 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, segundo o qual "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desde artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Ora, se a autarquia previdenciária vem adotando administrativamente o fator 1,4/1,2, na forma do referido diploma legal, judicialmente há de se adotar o mesmo critério, sob pena de tratamento desigual aos segurados. Portanto, tenho que aos benefícios requeridos/concedidos a partir de 05.10.1988 (arts. 144 e 145 da Lei nº 8.213/91) deve ser aplicado o fator 1,4/1,2.

No que diz respeito aos requisitos de habitualidade e permanência, faço as seguintes considerações. O requisito da habitualidade, relativo à exposição não ocasional ao agente agressivo, ainda que não previsto por lei, encontra-se implícito ao reconhecimento da atividade especial. Se a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual, qualquer atividade poderia ser considerada especial, bastando, para tal fim, que a aludida exposição ocorresse, por exemplo, uma vez por semestre.

No entanto, a permanência nem sempre foi exigida pela lei. O artigo 31, caput, da Lei n.º 3.807/60, em sua redação original, que foi revogada pela Lei n.º 5.890/73, assim dispunha:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Sobreveio a Lei n.º 5.440-A/68, que apenas suprimiu, em seu artigo primeiro a expressão "cinquenta anos de idade" e, após a Lei 5.890/73, qual assim dispôs:

Art 9º. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

Como visto, nenhuma das disposições legais antes mencionadas continha a exigência da exposição não intermitente e permanente do trabalhador a agentes nocivos, para que sua atividade pudesse ser considerada especial. Do mesmo modo, a Lei n.º 8.213/91, na redação original de seu artigo 57, assim dispunha:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Somente com a superveniência da Lei n.º 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, e deu nova redação ao seu parágrafo 3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência.

Confira-se o teor das normas legais citadas, já com as alterações em assunto:

Art. 57. (...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Como visto, no plano legal, a exigência da exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, só sobreveio com o advento da Lei n.º 9.032/95, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, sendo que esta última foi feita no Diário Oficial da União de 29.04.1995. Como a Lei n.º 9.032/95 criou exigências adicionais e não produz efeitos retroativos, tenho que o requisito da permanência deverá ser exigido somente a partir de 29.04.1995.

Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2006.72.95.004663-0, D.J. 13.05.2009; IUJEF 2004.51.51.061982-7, D.J. 20.10.2008) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 2007.72.51.004510-9, D.E. 26.08.2010; IUJEF 2007.70.95.015050-0, D.E. 26.08.2010).

Quanto aos agentes químicos, importa registrar que eles são elementos encontrados na forma de névoa, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e, em alguns casos, em estado líquido, pastoso e gasoso, estando relacionados, na sua maior parte, na NR-15.

É de se considerar que após 05.03.1997 deixou de haver previsão nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 - os quais sucederam os decretos supramencionados - da natureza especial das atividades que sujeitam o trabalhador ao contato com os hidrocarbonetos.

Todavia, a falta de previsão nos referidos decretos não é óbice, por si só, ao reconhecimento da especialidade. Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, penosos ou perigosos, ainda que não relacionados nos decretos, é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade, conforme súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos: atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

Assim, para os períodos posteriores a 05.03.1997, para a comprovação da natureza especial das atividades com exposição aos hidrocarbonetos é imprescindível a apresentação de laudo técnico que relate expressamente a nocividade da atividade, não sendo suficiente a mera menção da exposição aos hidrocarbonetos, já que não mais previstos nos decretos.

Se a prova técnica demonstrar que a atividade do segurado é exercida "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (referencial constitucional reafirmado pela Lei de Benefícios da Previdência Social), o reconhecimento da natureza especial da atividade é devido, mesmo que os agentes nocivos não estejam previstos no atual Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Quanto à concentração dos agentes químicos em geral, observo que a legislação estabelece condição insalubre tanto pelo critério qualitativo, de acordo com definição da NR-15, anexo 13 e para as substâncias comprovadamente cancerígenas (Grupo 1A, da Portaria Interministerial MS/MTE/MPS nº 9/2014), como pelo critério quantitativo, no anexo 11 da NR-15. 

Aliás, é possível a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho, para também disciplinar as questões relativas à aposentadoria especial. Isto se revela pelo reconhecimento expresso contido no § 1º, do art. 68, do Decreto 3.048/99, segundo a qual as dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o "caput" (agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física), para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Apesar de a aposentadoria especial ser regulada pela legislação previdenciária, aí se incluindo os decretos que ao longo dos anos estabeleceram as atividades, agentes nocivos e seus níveis de concentração que dão direito à concessão deste benefício, as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego têm por função auxiliar na caracterização das condições de trabalho como especial, estabelecendo, por exemplo, os meios de medição dos agentes ou, então, os valores mínimos que devem ser considerados para que o ambiente laboral seja enquadrado como nocivo à saúde do trabalhador.

Nesse sentido, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social admite, na Instrução Normativa 77 INSS/PRES, de 21.01.2015, que a análise da nocividade considerada para a caracterização da atividade especial:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:

a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e

c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

Ainda em m relação aos agentes químicos, a informação em formulário da utilização de EPI eficaz, inclusive com indicação de seus certificados de aprovação, diversamente do que se verifica em relação ao ruído, deve ser levada em conta, uma vez que neutraliza ou reduz a nocividade dos agentes. Outrossim, a veracidade das informações contidas no PPP deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível sem prova em contrário afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos.

Contudo, somente a partir de 03.12.1998 é possível a verificação do afastamento da nocividade pela utilização de equipamento de proteção individual eficaz, conforme decidido no Incidente de Uniformização n. 015148-07.2007.404.7195:

O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde a partir de 03.12.1998, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. A partir dessa data é de se verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS. (IUJEF n. 0015148-07.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 08.01.2013).

Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos períodos controvertidos.

Para o período de 09/03/1998 a 31/08/2004, a CTPS indica a contratação do autor como mecânico por Raimundo Santo Salek. O empregador emitiu PPP com o seguinte teor:

 

No período vigoraram dois limites de tolerância para o ruído: 90 dB (A) até 18/11/2003 e 85 dB (A) a partir de 19/11/2003. Nenhum deles foi superado. Afastada, assim, a especialidade em relação a este agente nocivo.

Relativamente ao óleo de corte/óleo de lubrificação, consta informação de fornecimento de EPIs eficazes, mas esta somente é admitida a partir de 03/12/1998. Assim, restaria caracterizada a especialidade em relação aos químicos, mas restrita ao intervalo de 09/03/1998 a 02/12/1998.

Parcialmente procedente o pedido, no ponto.

Em relação ao período de 09/09/2004 a 23/11/2010, a anotação em CTPS do autor indica a prestação de trabalho, como mecânico de manutenção de automóveis, para Indústria e Comércio de Máquinas Perfecta Curitiba Ltda. A empresa emitiu PPP com o seguinte teor:

Novamente, o nível máximo de ruído aferido - 85 dB (A) - não superou o limite de tolerância em vigor - 85 dB (A). Em relação aos químicos, prevalece a informação de fornecimento de EPIs eficazes. Não caracterizada, pois, a especialidade.

Improcedente o pedido, no ponto.

Quanto ao período de 01/02/2011 a 25/04/2017, consta anotação de  outro contrato de trabalho firmado com Raimundo Santo Salek, na função de mecânico de manutenção de veículo pesado. O empregador emitiu PPP no qual se lê:

Como se vê, não há inovações em relação às condições ambientais de trabalho: a exposição ao ruído não excedia o limite de tolerância e a nocividade dos agentes químicos era eliminada por EPIs.

Improcedente o pedido, também neste ponto.

Reitero que é possível analisar a especialidade da função apenas com a apresentação do PPP, conforme já explanado. Observo que o "Perfil Profissiográfico" foi introduzido na Lei de Benefícios (artigo 58, § 4º), através da Medida Provisória nº 1.513/96, com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico).

Conforme se infere dos parágrafos 4º e 6º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, o laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram incluídas no formulário do PPP.

No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça na Pet. n. 10.262/RS, em 08.02.2017:

Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

Assim, tenho que os PPPs apresentados pela parte autora suprem a apresentação de laudos técnicos, já que - presume-se - foram elaborados com base nas informações de levantamentos ambientais da empresa, pelas quais esta se responsabiliza sob pena de multa (art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99). 

De resto, não houve impugnação idônea ao afastamento das informações constantes do PPP, limitando-se o autor a alegar recusa das empresas em fornecer os laudos.

Do direito à aposentadoria

Para averiguar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se somar ao tempo já averbado administrativamente a diferença decorrente da especialidade ora reconhecida. Dessa forma, tem-se:

Data de Nascimento:20/02/1957
Sexo:Masculino
DER:19/06/2017

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)9 anos, 6 meses e 26 dias121
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)10 anos, 6 meses e 8 dias132
Até a DER (19/06/2017)27 anos, 8 meses e 2 dias326

Períodos acrescidos:

InícioFimFatorTempo
109/03/199802/12/19980.40 Especial0 ano, 3 meses e 16 dias

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)9 anos, 10 meses e 12 dias12141 anos, 9 meses e 26 dias-
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 0 mês e 19 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)10 anos, 9 meses e 24 dias13242 anos, 9 meses e 8 dias-
Até 19/06/2017 (DER)27 anos, 11 meses e 18 dias32660 anos, 3 meses e 29 dias88.2972

Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6CJHA-2AVGG-QD

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 19/06/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

 

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial  pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 

Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). 

EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.

A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025

Caso concreto

Os PPPs apresentados na sua totalidade indicam que o Autor sempre exerceu a função de mecânico de veículos e esteve exposto a agentes químicos - óleo mineral, durante todos os períodos (evento 15, PROCADM1 fls. 35 a 39 e 41 a 43), o que é próprio da função.

Ao contrário do afirmado na sentença, a utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de contato com o agente nocivo indicado.

Assim, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 03/12/1998 a 31/08/2004, 09/09/2004 a 23/11/2010 e 01/02/2011 a 25/04/2017  como tempo especial. 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

II - Honorários e Prequestionamento

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

III - Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.

 




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394090v3 e do código CRC 47b7899e.

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5000636-14.2019.4.04.7000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000636-14.2019.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial, reconhecendo apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998 como especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (03/12/1998 a 31/08/2004, 09/09/2004 a 23/11/2010 e 01/02/2011 a 25/04/2017) pela exposição a ruído e agentes químicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos); (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade desses agentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de origem reconheceu como tempo especial apenas o período de 09/03/1998 a 02/12/1998, referente à exposição a agentes químicos (óleo de corte/lubrificação), e não reconheceu os demais períodos sob o fundamento de que os níveis de ruído não superaram os limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os agentes químicos a partir de 03/12/1998.4. A exposição a ruído excessivo, mesmo com a utilização de EPIs, não elide a nocividade da atividade, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, uma vez que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição a agentes químicos cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) apresentados indicam que o autor exerceu a função de mecânico de veículos e esteve exposto a óleo mineral em todos os períodos pleiteados, o que é próprio da função e configura a especialidade da atividade.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. A sucumbência deve ser redistribuída, com os honorários a cargo exclusivo da parte ré, considerando a modificação da decisão em favor do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para neutralizar completamente o risco.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 487, I, III, c, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 6º, 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MS/MTE/MPS nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008, art. 179, § 6º; IN 77 INSS/PRES, art. 278.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, Processo nº 2007.72.51.004170-0; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF n. 0015148-07.2007.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 08.01.2013; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394091v4 e do código CRC b1d58a78.

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5000636-14.2019.4.04.7000
40005394091 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5000636-14.2019.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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