
Apelação Cível Nº 5006144-68.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial ():
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no prescrito pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte-autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nas razões recursais (), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial - 06/03/1997 a 01/10/2000 e de 15/02/2001 a 22/07/2019 e o período de escola técnica de 1984 a 1987.
Com as contrarrazões (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora e do tempo de aluno aprendiz.
A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:
1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 194.527.286-1, requerida em 22/07/2019, mediante o reconhecimento de atividade especial e urbano, inclusive aquele prestado em razão do Serviço Militar Obrigatório, bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Pede, ainda, sendo necessário, a reafirmação da DER.
Foi deferida a gratuidade da justiça [Evento 3].
Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou anexo à petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS e requereu provas.
O INSS, tempestivamente, apresentou contestação [Evento 14] arguindo a prejudicial de prescrição. No mérito aduziu, em síntese, que os períodos pleiteados não podem ser reconhecidos em favor do autor, mencionando a legislação de regência.
O requerente apresentou réplica [Evento 17] impugnando as alegações do INSS e requerendo a procedência do pedido.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do período de serviço militar
Pleiteia o autor o cômputo em seu tempo de serviço/contribuição do período de serviço militar, qual seja, de 17/05/1986 a 22/11/1986.
O art. 468 da IN 77/2015 estabelece:
O militar integrante das forças armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei n° 6.226, de 14 de junho de 1975 e da Portaria MPS n° 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. A compensação previdenciária será processada normalmente, não havendo necessidade de excluir o tempo de serviço militar obrigatório.
No caso dos autos, o tempo de serviço militar está comprovado pelo Certificado de Reservista acostado no evento 01, PROCADM6, p. 7, que indica a incorporação em 03/02/1986 e o licenciamento em 22/11/1986.
Contudo, há no respectivo certificado anotação de tempo de serviço efetivo de 03 meses e 13 dias, período este já devidamente averbado pelo INSS, inclusive, qual seja de 03/02/1986 a 16/05/1986, conforme demonstra a contagem de tempo de ctonrbiuição anexada aos autos [Evento 1, PROCADM6, p. 38-39].
Logo, não há como reconhecer o tempo de serviço militar ora postulado, eis que desborda da realidade fática evidenciada no documento apresentado.
2.2. Da atividade urbana - aluno-aprendiz
A atividade de aluno-aprendiz é criação do Decreto-Lei nº 4.073, de 30/01/1942, denominada à época "Lei Orgânica do Ensino Industrial". O artigo 9º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei, se observa:
"Os cursos de aprendizagem são destinados, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício".
De acordo com os Decretos-leis 4.073/42 e 8.590/46, conclui-se que os alunos-aprendizes eram remunerados e a despesa, prevista e consignada em dotação orçamentária própria, integrante do Orçamento Geral da União. Nem a Lei n. 3.552/59, nem a Lei n. 6.225/79 ou a Lei n. 6.864/80, que regulamentaram a organização das escolas de ensino industrial do MEC, contem dispositivo que impeça o reconhecimento do tempo dedicado a esses cursos como tempo de serviço. A Lei n. 3.442/59, também não trouxe alteração à natureza dos cursos de aprendizagem, nem modificou o conceito de aprendiz. Por outro lado, o Decreto 47.038/59, que aprovou o regulamento do ensino industrial, não constitui qualquer obstáculo à contagem do tempo de frequência nos cursos de aprendizagem para fins de aposentadoria.
Com efeito, para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
No mesmo sentido, o Enunciado n. 24 da Advocacia Geral da União:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Portanto, se faz necessária a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas a terceiros.
Sobre o tema, colhe-se da recente decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ VINCULADO AO SENAI. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROVIDO.1. Conforme precedentes do STJ, "no curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum". E "o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/12/2008; e STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/02/2010).2. O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados.3. Isto ainda que mediante o cumprimento de jornada de trabalho parcial, se ainda caracterizado o vínculo empregatício conforme previsto no art. 58 da CLT, mas desde que não fique frustrado o contato habitual com os agentes nocivos, ou seja, desde que a jornada normal de trabalho compreenda pelo menos 5 (cinco) dias da semana.4. E, ainda, desde que haja enquadramento nos níveis de tolerância dos agentes nocivos que dependem de avaliação quantitativa e/ou fique comprovada a exposição habitual e permanente (ou intermitente, cf. a época) aos agentes nocivos que dependem meramente de avaliação qualitativa (como muitos agentes químicos).5. Pedido conhecido provido, com retorno à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. ( 5003855-71.2011.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 21/08/2015)
Ainda, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (...) (TRF4, AC 5055725-52.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (...)(TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 6/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...). 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 3. Caso em que não restou comprovada a existência de retribuição pecuniária à conta do orçamento público, resultando inviável o cômputo do respectivo tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários. (....) (TRF4 5003021-21.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/10/2017).
Posto isso, passo a analisar o caso concreto.
Como visto, o entendimento prevalente é no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, a rigor, é condicionado à comprovação de que o estudante prestava serviço à entidade ou a terceiros, por intermédio dela, recebendo, por conta disso, alguma retribuição/remuneração, ainda que indireta, não bastando aqui a simples menção à percepção de qualquer auxílio.
O autor anexou aos autos seu Histórico Escolar de 2º grau junto à Escola Técnica Estadual Júlio de Mesquita, referente aos anos de 1984 a 1987, que informa ter realizado 769 horas de Estágio Supervisionado, além das exigidas pela habilitação [Evento 1, PROCADM6, p. 10-11]. Trouxe, ainda, a Certidão n. 01/2020, na qual constam as informações que seguem: (1) "O tempo a que se refere a presente certidão, trata-se de curso gratuito fornecido pelo Estado de são Paulo, portanto o mesmo não é reconhecido como de serviço público, diante de sua autonomia constitucional". (2) "Não houve incidência de desconto previdenciário" [Evento 6, EXTR1].
Assim, mais não há falar. As provas dos autos indicam que as atividades práticas realizadas eram meramente curriculares; ou seja, não há nada que evidencie, de alguma forma, o exercício de atividade profissional, tratando-se, aqui, um caso de aluno subsidiado pelo Governo Federal.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002917-02.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019) grifei
Ainda os precedentes: (TRF4 5062758-98.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019); e (TRF4, AC 5045811-26.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019).
Em suma, na visão deste Juízo, à luz da prova contida nos autos, o autor estudou com todas as despesas pagas. Isso, por si só, não lhe confere o benefício adicional de contar o tempo de estudo como tempo de contribuição - sem contribuição efetiva, diga-se - para fins previdenciários.
Logo, no ponto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
2.3. Da atividade especial
Prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), eficiência da atividade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV, c/c, art. 37) e o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), passo a expor, sucintamente (Lei 9099/1995, art. 2º e 46), os critérios com relação ao reconhecimento do tempo de aposentadoria especial e sua conversão para aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, por mim resumidos da seguinte forma:
- APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Aplica-se a norma vigente da época da prestação do serviço, e não a da época do requerimento; salvo quanto aos fatores de conversão, que deve ser efetuada com base na legislação da época da concessão (TNU, 2007.63.06.008925-8) e quanto aos níveis de ruído (TRF4, EINF 5000110-53.2010.404.7100). É possível a conversão de tempo posterior a 28/5/1998 (TNU, 200732007052282).
- PROVA. Deve ser escrita, mediante SB-40, DIRBEN ou DSS-8030 até 04/03/1997; LTCAT, entre 05/03/1997 a 31/12/2003; e PPP, depois de 01/01/2004 (TRU4r, IUJEF 5008694-17.2012.404.7108/RS), sendo incabível mero formulário assinado por sindicato (TRU4r, IUJEF 5005755-30.2013.404.7108/RS, j. 6/9/2013), e no caso de divergência, prevalece o laudo ambiental. Com relação aos agentes ruído e calor, porém, sempre foi exigida prova e medição com base em laudo técnico (STJ, AgRg no REsp1048359/SP, DJe 01/08/2012, REsp 639.066/RJ, j. 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p.345)
- PROVA. LAUDO EXTEMPORÂNEO E/OU EMPRESA SIMILAR. Admite-se laudo técnico de empresa similar e/ou extemporâneo a empresa ou unidade de produção extinta quando presente relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho (TNU, Súm. 68; TRU4R, IUJEF 2008.72.95.001381-4), mas não cabe ao juízo determinar perícia, devendo o segurado juntar os laudos das similares (TRU4r, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, j. 20/7/2012).
- EPI. Não há aposentadoria especial se comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo pelo EPI; porém, no caso de ruído, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia não descaracteriza o tempo especial; segundo se extrai da razões de decidir do STF, [a] a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo de que a sua utilização, comprovadamente frequente e fiscalizada, neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo; [b] mas no caso de exposição a níveis excessivos de ruído, mesmo o uso efetivo de equipamento individual adequado não afasta a insalubridade do ambiente de trabalho, seja pelos efeitos danosos além da perda auditiva, seja pela existência de variáveis de campo que impedem a redução total dos danos (STF, ARE 664335/SC, j. 04/12/2014, Pleno, DJe 29, 11-02-2015)..
- EPI. O afastamento da especialidade da atividade desempenhada pelo uso de EPI comprovadamente eficaz, somente é aplicável aos períodos posteriores a edição da MP n. 1.729, publicada em 03/12/1998, a qual deu origem à Lei n. 9.732/98 e a alteração do § 2º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91. A partir dessa data, para a elaboração de laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a se exigir informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse é o entendimento sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 (art. 180, parágrafo único) e pela jurisprudência das TRSC (RCs n.s 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC). Suscitada a manifestação do STF em RE interposto pelo INSS (ARE 664335/SC) acerca da alteração do §2º do artigo 1958, limitou a própria autarquia previdenciária à discussão aos períodos posteriores a 03/12/1998.
- AGENTE. O rol de agentes nocivos é o previsto na legislação da época da atividade, ou seja, [a] até 05/03/1997: Dec. 53.831/64 e Anexos I e II do Dec. 83.080/79; [b] de 05/03/1997 a 05/05/1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e, desde então, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- AGENTE. RUÍDO. É considerada especial a exposição a ruídos a níveis superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, 90 decibéis entre 05/03/1997 e 18/11/2003 ? Dec. 2172/97 ? e 85 decibéis após 18/11/2003 ? Dec. 4882/03 (STJ, AgRgREsp 1367806, j. 28/05/2013; TRU4r, IUJEF 0002677-11.2009.404.7252/SC, j. 16/2/2012).
- AGENTE. RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. Fixada pelas Turmas de Uniformização Nacional e Regional a tese de que o enquadramento dos níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho deve ser feita a partir da média ponderada ou, não havendo como calculá-la, pela média aritmética simples, sem aplicação da técnica de ?picos de ruído? e nem consideração da sua intermitência (TNU, PEDILEF 201072550036556, DOU 17/08/2012, PEDILEF 20087253001476-7, DOU de 07/01/2013, PEDILEF 200951510158159, DOU 24/10/2014, p. 126/240; TRF4, APELREEX 5010254-34.2011.404.7009, j. aos autos 17/02/2014; APELREEX 5007528-59.2012.404.7201, j. aos autos em 03/05/2013; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251, D.E. 13/03/2013; IUJEF 50037994220144047205, j. 5/12/2014); registrando-se que nos precedentes mais recentes da TNU e TRU4R este entendimento tem sido aplicado inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei 9032/1995 (TNU, 200951510158159; TRU4, 50037994220144047205).
- AGENTE. HIDROCARBONETOS (ÓLEOS, GRAXA, GASOLINA, QUEROSENE ETC.). A jurisprudência das Turmas Recursais de SC, da Turma de Uniformização Regional do TRF da 4ª Região firmaram-se nos seguintes temas: ENQUADRAMENTO é possível tanto se [1] '[...]comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.03, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, assim como o Anexo IV do Decreto 3.048/99 (benzeno, e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente) [...], (5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 29/04/2015) quanto [b] para quando comprovada sua nocividade nos termos do anexo 13 da NR-15, que menciona o manuseio de óleos minerais, independentemente da época da prestação do serviço (5008656-42.2011.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Cléve Kravetz, juntado aos autos em 10/11/2014); ANÁLISE QUALITATIVA X ANÁLISE QUANTITATIVA. [1]A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (0018200-57.2015.404.9999, TRF da 4ª Região, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D. E. 28/09/2016). [2] Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (00217958-35.2013.404.9999, TRF da 4ª Região, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, D. E. 02/09/2016. [3]A análise é sempre qualitativa, porque se parte da premissa da possibilidade de aplicação da NR-15 (da esfera trabalhista) na área previdenciária diante de duas previsões: (a) Decreto 3.048/1999 de que dúvidas de enquadramento de agentes serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e (b) Instrução Normativa 45, do INSS, que estabelece que o tipo de avaliação (qualitativa ou quantitativa) conforme os anexos da NR-15, logo, apesar de o Decreto 3048/1999 não prever estes agentes químicos - e dizer que o rol é exaustivo - a Turma de Uniformização entende que é possível estendê-lo para incluir os previstos no Anexo 13 da NR-15, independente da época (5000970-92.2013.404.7215, Turma Regional sw Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes).
- ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. A presunção legal de atividade especial por categoria profissional só é possível para os períodos até 28/04/1995 - Lei 9032/1995 (TNU, 2005.72.95.002914-6/SC, j. 08/04/2010).
- FATOR DE CONVERSÃO. Aplicam-se os fatores 1,4 (segurado homem) e 1,2 (segurada mulher) para benefícios requeridos a partir de 7.12.1991 (Decreto 357/91; TNU, Incidente de Uniformização nº 2007.63.06.00.8925-8).
Posto isso, passo a analisar os períodos controvertidos.
a) De 06/03/1997 a 01/10/2000: [PPP - Evento 1, PROCADM6, p. 12] Empresa: Bosch Rexroth Ltda. Cargo: Mecânico Montador - Testador Blocos. Setor: Fábrica Diadema. Agentes agressivos: ruído de 85 decibéis, sem uso de EPI. Em tempo, o formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental, vide item 16 do PPP.
Sem delongas, não há falar em especialidade, uma vez que o nível de pressãos sonora ao qual o autor ficava exposto ficava abaixo do limite mínimo de 90 decibéis indicado nos decretos de regência, conforme indicado na fundamentação desta decisão.
Improcede o pedido, no ponto.
b) De 15/02/2001 a 22/07/2019: [PPP - Evento 1, PROCADM6, p. 18] Empresa: Bosch Rexroth Ltda. Cargo: Mecânico Montador III, Técnico Hidráulico e Projetista Sr. Setor: MF5, MOE33 e MOE33-EPU2. Agentes agressivos: ruído sempre abaixo dos limites de tolerância [90/85 decibéis]; calor sempre abaixo de 23º C [IBUTG] e agentes químicos - hidrocarbonetos [somente no período de 15/02/2001 a 30/06/2004 e com uso de EPI]. O formulário apresentado foi preenchido com base em diversos laudos de avaliação ambiental, vide item 16 do PPP.
Os LTCATs anexados autos autos [elaborados em 1998-2018], no que tange aos agentes químicos acima indicados, confirmam o fornecimento de EPIs e a efetiva neutralização da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos: óleos e graxas aos quais ficava exposto o autor. Dão conta, ainda, do nível de conforto térmico adequado e da exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância [Evento 6].
É dizer, por tais razões, não há falar em especialidade.
Prejudicadas as demais discussões.
A decisão do juízo a quo merece reparos parciais.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025).
EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
Caso concreto
No período 06/03/1997 a 01/10/2000 o PPP da empresa () indica a presença do agente nocivo ruído, aferido em 85 dB(A), dentro, portanto, do limite permitido de 90 dB(A) para o período. Não obstante, o autor exercia a atividade de mecânico montador testador de blocos, com a seguinte profissiografia:

Vê-se, portanto, que a principal atividade do autor era manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, de forma que parece clara a exposição a óleos e graxas de forma habitual e permanente, porquanto ínsita às suas atividades de rotina.
Portanto, com base no PPP da própria empresa (,fl. 18), que apontou a exposição para óleos e graxas para a atividade de mecânico montador no interregno imediatamente seguinte, reconheço a especialidade do período postulado, de 06/03/1997 a 01/10/2000, razão pela qual dou provimento ao apelo no ponto.
Para o período 15/02/2001 a 22/07/2019 o PPP () informa a presença do agente nocivo ruído sempre dentro dos limites permitidos de 90 dB(A) e 85 dB(A).
Indica, ainda, a presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos - óleo mineral no período 15/02/2001 a 30/06/2004 para a função de mecânico montador e técnico hidráulico, justificando-se o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso e eficácia de EPI, consoante acima já explanado.
De 01/07/2004 a 22/07/2019, para a função de projetista, a profissiografia está assim detalhada no PPP:

De fato, para o interregno, não foi indicada a presença de agentes químicos, o que é confirmado pelos Laudos apresentados ( a ), e correspondente às atividades indicadas no PPP.
Assim, pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 06/03/1997 a 01/10/2000 e de 15/02/2001 a 30/06/2004 como tempo especial.
Aluno aprendiz - 1984/1987
O reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários exige a comprovação de trabalho efetivo e retribuição pecuniária, direta ou indireta, à conta do orçamento público, conforme a Súmula nº 96 do TCU e o Enunciado nº 24 da AGU.
O autor anexou aos autos seu Histórico Escolar de 2º grau junto à Escola Técnica Estadual Júlio de Mesquita, referente aos anos de 1984 a 1987, que informa ter realizado 769 horas de Estágio Supervisionado, além das exigidas pela habilitação (, p. 10-11). Trouxe, ainda, a Certidão n. 01/2020, na qual constam as informações que seguem: (1) "O tempo a que se refere a presente certidão, trata-se de curso gratuito fornecido pelo Estado de São Paulo, portanto o mesmo não é reconhecido como de serviço público, diante de sua autonomia constitucional". (2) "Não houve incidência de desconto previdenciário" ().
A documentação apresentada pela parte autora não comprova a prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz nem a percepção de remuneração, seja pecuniária ou indireta (alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda de encomendas para terceiros).
Com isso deve ser mantida a sentença.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
III - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo de ambas as partes - 50% para cada uma, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 06/03/1997 a 01/10/2000 e de 15/02/2001 a 30/06/2004 como tempo especial.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439639v9 e do código CRC 165f4468.
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Apelação Cível Nº 5006144-68.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial (06/03/1997 a 01/10/2000 e 15/02/2001 a 22/07/2019) e de tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O tempo de serviço militar pleiteado (17/05/1986 a 22/11/1986) não foi reconhecido, pois o Certificado de Reservista (Evento 01, PROCADM6, p. 7) indica que o período efetivo de 03 meses e 13 dias (03/02/1986 a 16/05/1986) já foi averbado pelo INSS, conforme o art. 468 da IN 77/2015.4. O tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) não foi reconhecido, pois a documentação (Histórico Escolar - Evento 1, PROCADM6, p. 10-11; Certidão n. 01/2020 - Evento 6, EXTR1) não comprova trabalho efetivo nem retribuição pecuniária, direta ou indireta, à conta do orçamento público, requisitos exigidos pela Súmula n. 96 do TCU e pelo Enunciado n. 24 da AGU.5. A exposição a ruído de 85 dB(A) no período de 06/03/1997 a 01/10/2000, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, p. 12), não configura atividade especial, pois o limite de tolerância para ruído nesse interregno era superior a 90 dB(A), de acordo com os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.6. O período de 06/03/1997 a 01/10/2000 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a óleos e graxas, inerente à atividade de "Mecânico Montador - Testador Blocos", conforme a profissiografia e o PPP (Evento 1, PROCADM6, fl. 18), sendo a análise qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos e o uso de EPI irrelevante para neutralizar o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. O período de 15/02/2001 a 30/06/2004 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral) nas funções de Mecânico Montador e Técnico Hidráulico, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21), sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade, de acordo com a Portaria Interministerial n. 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o TRF4 no IRDR Tema 15.8. O período de 01/07/2004 a 22/07/2019, na função de Projetista, não foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21) e os laudos ambientais (Evento 6, LAUDO7 a LAUDO10) não indicam a presença de agentes nocivos.9. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.10. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o STF no Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, configura atividade especial, independentemente do uso de EPI, e o tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de trabalho efetivo e retribuição pecuniária à conta do orçamento público.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, I, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §2º, 1.010, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º, e 124; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 9º, §4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES nº 20/2007, art. 180, p.u.; IN 77/2015, art. 468; NR-15, Anexo 13; Súmula 96 do TCU; Enunciado n. 24 da AGU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002917-02.2017.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 06/03/1997 a 01/10/2000 e de 15/02/2001 a 30/06/2004 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439640v6 e do código CRC 7924204a.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:03:17
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5006144-68.2020.4.04.7205/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 124, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER OS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 01/10/2000 E DE 15/02/2001 A 30/06/2004 COMO TEMPO ESPECIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas