
Apelação Cível Nº 5002295-77.2022.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença do que julgou:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para o fim de reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 02/02/1987 a 31/07/1993, 02/08/1993 a 17/05/1996 e 01/09/2007 a 26/05/2017. Em razão da sucumbência reciproca, cada parte arcará proporcionalmente com 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observando que a parte autora é beneficiário da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a averbar o tempo de trabalho rural exercido no período compreendido entre 24/12/1977 a 01/01/1987, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria ().
Já o INSS apela alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade relativamente aos períodos de 02.02.1987 a 31.07.1993, 02.08.1993 a 17.05.1996 e de 01.09.2007 a 26.05.2017. Afirma, em síntese, que não há prova da atividade de tratorista e que não demonstrada a permanência da exposição aos riscos. Por fim, assevera ser indevida a conversão do período em gozo de benefício por incapacidade ().
Com as contrarrazões apenas da parte autora (), vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Recurso do INSS
A sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 02.02.1987 a 31.07.1993, 02.08.1993 a 17.05.1996 e de 01.09.2007 a 26.05.2017, fundamentando que:
(...) Para constatação da especialidade da atividade desenvolvida, foi elaborado laudo pericial em mov. 64. O qual dispõe:
2. Atividades do requerente. Função: Trabalhador rural. Jornada: 08:00 h diárias. Atividades: Na função em questão, as atividades do requerente consistiam em dirigir trator agrícola Valmet 88. Auxiliava na preparação do solo para o plantio de milho, aplicava defensivos com barra pulverizadora e movimentava milho da lavoura para o paiol. Também cuidava do gado. Eram 1500 cabeças de gado na época. A figura 1 apresenta trator similar ao usado pelo requerente na época.
4.1.1 Ruído contínuo ou intermitente. Fonte: Trator agrícola Valmet 88. Exposição: Habitual e permanente. Resultados da análise: verificado nível de exposição normalizado (NEN) de 91,4 dB(A).
7. Conclusão. Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, concluiu este perito que a parte requerente, Sr. N. T., exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos, A, B e C, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO E INTERMITENTE.
Especificamente, quanto o agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1977, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
No presente caso, ficou constatado por perícia judicial realizada nos autos que a parte autora esteve submetida a agente nocivo de ruído por todo o período laborado em nível superior ao permitido pela legislação específica a cada período.
Com relação aos equipamentos de proteção individual, no caso de ruído deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
(...)
Dessa forma, reconheço a atividade especial desenvolvida nos períodos de 02/02/1987 a 31/07/1993, 02/08/1993 a 17/05/1996 e 01/09/2007 a 26/05/2017.
Não obstante, ainda que reconhecida a especialidade do período trabalhado, constata-se que a parte autora não atingiu a carência necessária (35 anos), razão pela qual não há como reconhecer o direito a aposentadoria da parte autora. (...)"
A decisão do juízo a quo merece reparos, ao menos em relação à parcela dos períodos.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):
CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR RURAL
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, da atividade do empregado rural é possível para trabalhadores rurais que, até 28/04/1995, exerceram atividades agrícolas, ainda que não simultaneamente com outras de natureza pecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais. Enquadramento por categoria profissional: O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 prevê a possibilidade de enquadramento por categoria profissional aos "trabalhadores na agropecuária".
É entendimento desta Corte que o trabalhador rural equipara-se ao trabalhador da agropecuária pela presunção de exposição a agentes nocivos, sem necessidade de demonstração do desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária. Nesse sentido, decisões deste TRF4 no julgamento das AC 5015803-61.2020.4.04.9999 (11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 09/05/2025), AC 5001050-94.2023.4.04.9999 (10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 03/06/2025) e AC 5002632-71.2020.4.04.7013 (10ª Turma, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 09/05/2023).
Destaque-se, ainda, que este reconhecimento, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, se limita aos empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais que, embora prestando serviço de natureza rural, vinculavam-se ao Regime de Previdência Urbana (art. 6º, § 4º, da CLPS/84), restando excluídos, assim, os empregados rurais vinculados aos produtores pessoas físicas, segurados especiais e outros (TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/08/2025) e (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011).
Portanto, até 23/07/1991 (dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), o trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não dá ensejo à aposentadoria especial. A partir de então, é possível reconhecer a especialidade. A respeito do tema: (TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 29/04/2025), (TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 25/03/2025) e (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019).
Excepciona-se, todavia, a situação do empregado rural perante empregador pessoa física inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS), em que admitido o reconhecimento da especialidade do labor, inclusive quando prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, pois o empregador inscrito no CEI é equiparado à empresa (TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/02/2024).
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
No caso concreto, verifico que os registros da CTPS apresentada no processo administrativo (, fls. 11/12), embora atestem o trabalho agrícola e pecuário, não indicam a prestação do serviço em razão de empresa agrocomercial ou agroindustrial, como exigido para a admissão da especialidade do trabalho rural do empregado.
Aliás, a informação de fl. 21 da CTPS corrobora nesse sentido, uma vez que não informa cadastramento para fins de FGTS relativamente ao primeiro contrato. Da mesma forma, as matrículas CEI lançadas no CNIS do , fl. 34 para identificação dos empregadores confirmam início das atividades a elas vinculadas somente a contar de 24/06/1993:


Logo, e considerando que, até 23/07/1991 (dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), o trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não dá ensejo à aposentadoria especial, deve ser afastada a conversão do intervalo de 02/02/1987 a 23/07/1991.
Esclareço que a inviabilidade de conversão decorre da natureza jurídica do vínculo, de modo que alcança o pedido de enquadramento tanto por categoria profissional quanto pela exposição a fatores de risco.
Por outro lado, no que tange aos demais intervalos (24/07/1991 a 31/07/1993, 02/08/1993 a 17/05/1996 e de 01/09/2007 a 26/05/2017), a análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, acima já destacada.
Acrescento, em atenção aos argumentos do Apelo, que a questão da multiplicidade de funções restou esclarecida pelo perito no laudo complementar do , do qual se extrai:
Com a devida vênia Meritíssima, a exposição do requerente ao agente ruído contínuo ou intermitente se deu de modo habitual e permanente. Ruído contínuo ou intermitente é o nome tecnicamente correto do agente. Todas as atividades descritas no item 2 do laudo técnico em assunto eram realizadas com trator. A preparação do solo, neste caso aragem e gradagem, era realizada com trator, a aplicação de defensivos com barra pulverizadora era realizada com trator e a movimentação de milho da lavoura para o paiol também era realizada com trator.
É importante destacar Meritíssima que 85 dB(A) não é o limite de tolerância para o agente físico ruído contínuo ou intermitente. São 480 minutos o limite de exposição diária a um ruído equivalente de 85 dB(A). É uma questão importante de interpretação. Levando-se em consideração uma taxa de duplicação de dose de 5 dB, conforme preconiza a legislação trabalhista, o limite de exposição diária a um ruído equivalente de 90 dB (5 dB a mais) passa a ser 240 minutos (metade de 480 minutos). E assim por diante. A NHO 01, recomendada pelo próprio INSS para avaliação do agente, define uma taxa de duplicação de dose de 3 dB. De modo que o limite de exposição diária a um nível de ruído equivalente de 91,4 dB(A) é 95,24 minutos. Um limite ainda menor do que o determinado pela legislação trabalhista.
Finalmente, quanto ao cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Tema 998. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
Assim, pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) em questão.
O voto, neste ponto, é por dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar a especialidade do trabalho de 02/02/1987 a 23/07/1991.
II- Recurso da parte autora
Insurge-se a parte autora quanto ao não reconhecimento da atividade rural, como segurado especial, no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
Colhe-se o seguinte da decisão recorrida quanto ao ponto:
Tendo em consta tais lineamentos, ao período de mister analisar se a documentação carreada aos autos permitem o reconhecimento do tempo de serviço rural pleitado pela parte autora, relativo 24/12/1977 a 01/01/1987.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho em nome do autor, com vínculo de trabalhador rural no período de 02/02/1987 a 31/07/1993, 02/08/1993 a 17/05/1996, 01/09/1997 a 26/05/2017;
b) 2ª via de Certidão de Casamento em nome dos genitores do autor, lavrada em 2000, qualificando o pai como lavrador;
c) Certidão de Nascimento da irmã do autor Maria Aparecida Tinoco, lavrada em 1970, qualificando o pai como lavrador;
d) Certidão de Nascimento da irmã do autor Maria Tereza Tinoco, lavrada em 1973, qualificando o pai como lavrador;
e) Certidão de Nascimento do autor, lavrada em 1976, qualificando o pai como lavrador;
f) Certidão de Nascimento da irmã do autor Cecília Nasaré Tinoco, lavrada em 1977, qualificando o pai como lavrador;
g) Declaração da Secretaria Municipal de Educação em nome do autor, lavrada em 2018, informando que o mesmo morou e estudou na zona rural nos anos de 1977 e 1978;
h) Declaração da Secretaria Municipal de Educação em nome da irmã do autor Maria Aparecida Tinoco, lavrada em 2018, informando que a mesma morou e estudou na zona rural no ano de 1978;
i) Comprovante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor do autor, com data de admissão em 1985;
j) Certidão de Casamento do autor, lavrada em 1986, qualificando o mesmo como lavrador;
k) Atestado na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – Departamento da Polícia Civil Instituto de Identificação em nome do autor, atestando que em 10/10/1994 o autor requereu sua 1ª via de Carteira de Identidade declarando exercer a função de agricultor;
l) Certidão de Óbito do genitor do autor, lavrada em 2012;
m) Certidão da 22ª Zona Eleitoral em nome do autor, lavrada em 2018, constando como ocupação agricultor;
Contudo, referida documentação se revela muito frágil para o reconhecimento do labor rural.
Isso porque, as declarações escolares, não podem ser reconhecidas como prova do efetivo trabalho rural, uma vez que não tem qualquer assinatura de órgão oficial, além de não constar o endereço da escola afim de verificar se de fato se encontra em zona rural.
Desse modo, não há como reconhecer como prova a certidão de casamento dos pais do autor, uma vez que lavrada antes mesmo do seu nascimento.
Assim, as únicas provas passíveis de consideração nesse processo seriam a certidão de casamento da parte autora em 1986 e certidão de emissão de identidade em 1994, de forma que, ainda que ouvidas em juízo 03 (três) testemunhas, não há como ampliar o alcance da prova testemunhal para incluir 09 (nove) anos não comprovados por prova material.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação, não há como reconhecer como tempo de serviço rural o período de 24/12/1977 a 01/01/1987
A sentença merece reparos.
É pacificamente estabelecido por esta corte que:
ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - GERAL)
O art. 55, § 2º, da Lei no 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto no 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.
Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.
ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL - EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL)
A prova material pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula no 577 do STJ, REsp 1642731/MG).
No caso concreto, verifico que há início de prova material da atividade agrícola do núcleo familiar, conforme arrolado na decisão de origem. Os documentos relativos à atividade agrícola foram anexados aos autos no e também constam no .
Aliás, destaco que, dentre a prova apresentada, constam:
a) certidão de casamento do autor datada de 1986, em que foi qualificado como lavrador;
b) ficha de sócio do genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio da Platina/PR, com registro de admissão em 03/07/1985 e de trabalho em Pau D´Alho, na propriedade de Adélia Carvalho (, fls. 28/29);
c) certidão de nascimento dos irmãos do autor, em que o genitor foi qualificado como agricultor, registrados em 1973 (, fl. 09), 1976 (fl. 10) e 1977 (fl. 11).
Além disso, realizada audiência de instrução (), foram ouvidas a autora e testemunhas (evento 153), confirmando o trabalho rural, desde a infância, juntamente com os pais e irmãos, em terras situadas no interior de Santo Antônio/PR. Relataram que a atividade era desenvolvida como meeiros, em cerca de 2,5 alqueires de terras da Fazenda Santa Adélia, onde era cultivado, principalmente, café.
Em conclusão, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, consoante já referido, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a ideia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
O voto, portanto, é pelo provimento do recurso do autor para fins de reconhecer o período de 24/12/1977 a 01/01/1987 na condição de segurado especial.
Da soma do tempo para obtenção do benefício.
A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Benefícios inacumuláveis.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reafirmação da DER
Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.
A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,
Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.
II - Consectários, Honorários e Prequestionamento
Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivamente da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449848v21 e do código CRC 4227a3f7.
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Apelação Cível Nº 5002295-77.2022.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449849v5 e do código CRC a11735a9.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:22:18
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5002295-77.2022.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 416, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas