
Apelação Cível Nº 5013987-10.2021.4.04.9999/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença () que julgou procedentes os pedidos para:
"o efeito de (a) declarar o exercício de atividade especial, nos interregnos de 01/08/1991 a 14/10/1997; 15/10/1997 a 18/03/2004; 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015 ; (b) condenar o INSS a averbar os respectivos períodos, com a devida conversão; e (c) conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a fórmula mais favorável e a contar da data do pedido administrativo.
Em face da tutela específica reconhecida em sentença, fulcro nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença. Oficie-se o INSS, prazo de 30 dias para cumprimento.
As parcelas vencidas serão corrigidas/atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) até 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo INPC.
Sucumbente, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de serviços Judiciais, sendo responsável pelo pagamento das despesas processuais. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Hipótese não sujeita a remessa necessária, ex vi do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. "
Nas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência da comprovação da exposição ao agente nocivo ruído conforme legislação, nos períodos de 01/08/1991 a 14/10/1997; 15/10/1997 a 18/03/2004; 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015, propugnando pela reforma da sentença afastando a conversão e o reconhecimento do tempo especial. ()
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Análise do Mérito
A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:
"A parte autora, na petição inicial, postulou o reconhecimento da especialidade dos seguintes intervalos:
Indústria de Torneados Belvedere Ltda: 01/08/1991 a 14/10/1997
Refer Indústria e Comércio de Móveis Ltda: 15/10/1997 a 18/03/2004
Zenklein Indústria de Artefados de Couro Ltda: 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015
Realizada perícia judicial, laudo no EVENTO 05, DOC 08, houve a conclusão pela 'expert' da exposição à atividades insalubres em relação ao primeiro e segundo intervalos, pela exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos.
Quanto ao segundo intervalo, foi determinada a expedição de ofício para a empresa empregadora, aportando aos autos formulários PPP e LCAT que denotam a insalubridade do labor prestado pela autora ante a exposição a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, que geram risco à saúde da segurada, EVENTO05, DOC05.
Portanto, procede o pleito inicial. "
Verifica-se da Apelação, que o INSS sustenta a reforma da decisão por ter o juízo a quo reconhecido a especialidade diante da exposição ao agente nocivo ruído. Entende a Autarquia que os níveis de pressão sonora a que esteve submetida a segurada se encontravam aquém dos limites de tolerância fixados pela legislação de regência, não sendo suficiente, portanto, para caracterizar o enquadramento especial.
Dessa forma, faz-se necessária a análise de cada um dos lapsos temporais controvertidos:
1. Período de 01/08/1991 a 14/10/1997
A segurada laborava na empresa Indústria de Torneados Belvedere Ltda. na função de serviços gerais, dentro do setor de produção. Suas atividades eram:

Embora o PPP () não registre de forma expressa a intensidade do ruído a que a segurada estava submetida, nele consta a indicação da presença do agente em grau médio. Nesse contexto, a perícia realizada em empresa de porte e atividade semelhantes (), no curso da instrução processual, comprovou que a trabalhadora esteve efetivamente exposta a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período.
2. Período de 15/10/1997 a 18/03/2004
No referido interregno, a parte autora laborou na Refer Indústria e Comércio de móveis Ltda. realizando as atividades relativas a função de auxiliar de marceneiro.
O PPP demonstra exposição a ruído abaixo do limite legal (), já o laudo similar () conclui pela superação do referido agente e pela exposição a poeiras vegetais.
Este Tribunal, em caso análogo, concluiu que "Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida." (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, 13/06/2017).
De fato, a poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é nociva ao trabalhador e justifica o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório.
Portanto, deve ser mantida a especialidade reconhecida frente à submissão da segurada ao agente nocivo pó de madeira.
Períodos de 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015:
Neste período, a parte estava vinculada à empresa Zeklein Indústria de Couro Ltda. exercendo a função de Operador de balancim no corte de couro.
Conforme se extrai do PPP (), ainda que a exposição ao ruído registrado não tenha alcançado os patamares mínimos exigidos pela legislação para o enquadramento como especial, restou igualmente comprovada a sujeição da parte autora a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos. Tais substâncias são expressamente reconhecidas pela legislação previdenciária como nocivas à saúde, prescindindo da aferição quantitativa para fins de caracterização da especialidade. Desse modo, a manutenção do enquadramento do período como especial se impõe.
A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição dos agentes nocivos:
AGENTE NOCIVO: RUÍDO
O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
Os limites de tolerância para ruído são: Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025)
AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025
AGENTE NOCIVO: PÓ DE MADEIRA
Embora o pó de madeira não estivesse explicitamente em todos os róis de agentes nocivos, seu potencial carcinogênico e nocivo à saúde respiratória justifica o reconhecimento da especialidade (TRF4). É classificado no Grupo 1 da LINACH (agentes confirmados como cancerígenos).
Análise Qualitativa e EPI: Para agentes cancerígenos, a mera presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa) com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de análise quantitativa de concentração. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)
Pelos fundamentos expostos e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos.
II - Honorários e Prequestionamento
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários de sucumbência em 20%(vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5013987-10.2021.4.04.9999/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinou a averbação e conversão, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora. O INSS alega a inexistência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído nos períodos questionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora esteve exposta a agentes nocivos (ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos) em níveis e condições que justifiquem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 14/10/1997, 15/10/1997 a 18/03/2004, 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1991 a 14/10/1997, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. É mantido o reconhecimento da especialidade para o período, pois, apesar de o PPP não registrar a intensidade expressa, a indicação de ruído em grau médio e a perícia judicial em empresa similar confirmaram a exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais (superior a 80 dB(A) até 05.03.1997, conforme Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979).4. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 15/10/1997 a 18/03/2004, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A especialidade do período é mantida em razão da submissão da segurada ao agente nocivo pó de madeira. Este agente, embora não explicitamente listado em todos os róis, possui potencial carcinogênico e é classificado no Grupo 1 da LINACH, justificando o reconhecimento da atividade como especial, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 13.06.2017). Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante (TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).5. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/2013 a 30/07/2014 e 21/01/2015 a 02/03/2015, alegando ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A manutenção do enquadramento como especial para os períodos se impõe pela comprovada sujeição a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos. Tais substâncias são reconhecidamente cancerígenas (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), prescindindo de aferição quantitativa para a caracterização da especialidade. A avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante para neutralizar o risco, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025 e IRDR Tema 15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial pode ser fundamentado na exposição a agentes nocivos como ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos, sendo que para agentes cancerígenos a avaliação qualitativa é suficiente e o uso de EPI é irrelevante.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 1.022, 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4357-DF; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 13.06.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395799v4 e do código CRC 4ef72e0f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:20:20
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5013987-10.2021.4.04.9999/RS
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 349, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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