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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO D...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e averbação de períodos, mas negou a especialidade do período de 02/01/1987 a 17/09/1993. O apelante busca a reforma da sentença para que este período seja reconhecido como especial e para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral exercida no período de 02/01/1987 a 17/09/1993; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/01/1987 a 17/09/1993, laborado na empresa Comércio de Combustíveis Chemim Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial.4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registra a função de Balconista e Auxiliar de Escritório, sendo um documento contemporâneo com presunção de veracidade juris tantum (Súmulas nº 225 do STF e nº 12 do TST).5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma o vínculo e descreve atividades de atendimento a clientes, operação de bomba de combustíveis e conferência de óleo e água, indicando exposição a gasolina, solventes e benzeno.6. A ausência de assinatura de profissional técnico habilitado no PPP é justificada pela paralisação da empresa e a inexistência de laudo técnico, não comprometendo a verossimilhança das informações.7. As atividades em posto de combustível, com exposição a vapores de combustíveis e risco de incêndio e explosão, caracterizam periculosidade, enquadrando a atividade como especial, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05/08/2025).8. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis em posto de combustível alcança todos os trabalhadores que desempenham funções dentro da mesma atmosfera explosiva, não se limitando aos frentistas (TRF4, AC 5005500-46.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10/09/2025).9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade em casos de periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).10. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, se for o caso de aposentadoria especial, a tese fixada pelo STF no Tema 709.11. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme STJ Tema 995/STJ, limitada à data da sessão de julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. As atividades exercidas em posto de combustível, que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis e ao risco de incêndio e explosão, caracterizam tempo especial por periculosidade, estendendo-se a todos os trabalhadores que atuam na mesma atmosfera explosiva, independentemente do uso de EPI. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5040658-17.2019.4.04.7000, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040658-17.2019.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por P. C. I. contra a sentença do evento 64, SENT1 que julgou:

"(...) 3. Dispositivo

Ante ao exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para:

a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 01/06/2005 a 30/05/2008 e de 19/02/2009 a 14/08/2017, que deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99;

b) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC.

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (...)"

Nas razões recursais (evento 68, APELAÇÃO1), o apelante sustenta que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição e ao reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1987 a 17/09/1993, laborado na empresa Comércio de Combustíveis Chemim LTDA. Alega que a especialidade restou demonstrada, sobretudo em razão do exercício das atividades em posto de combustível, com exposição a solventes e benzeno e sujeição a risco de explosões e incêndios. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o período como especial e deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem (evento 64, SENT1) não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"(...) a) Período de 02/01/1987 a 17/09/1993

De acordo com o registro inicial da CTPS (pág. 10), o autor exerceu o cargo de Balconista na empresa Comércio de Combustíveis Chemin Ltda. A partir de 01/03/1987,  consta registrada a função de Auxiliar de Escritório (pág. 32), que perdurou até o final do contrato de trabalho.

O PPP apresentado (evento 1), entretanto, registra a função de Serviços Diversos, no setor "balcão", sem respaldo documental, em contradição com as anotações da CTPS. As atividades estão descritas no subitem 14.2 do PPP. Não é informado o nome do profissional habilitado pelos registros ambientais, servindo o documento apenas de formulário padrão.

Havendo divergência entre os citados documentos, deve-se adotar a anotação da CTPS, a qual, por excelência, além de contemporânea, tem a função de materializar alterações durante o pacto laboral, possuindo presunção juris tantum de veracidade (Súmulas n.º 225 do STF e n.º 12 do TST).

O autor não apresentou nos autos documento técnico (LTCAT ou PPRA) comprovando o exercício de labor em condições nocivas de trabalho nas funções de Balconista e Auxiliar de Escritório, ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC, embora a empresa ainda permanecer em atividade.

Dessa forma, diante da impossibilidade de enquadramento dos cargos por categoria profissional e tendo em vista a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos nas funções exercidas, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1987 a 17/09/1993. (...)"

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

 

  •                      PERICULOSIDADE: INFLAMÁVEIS
  • Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas. O rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC). Exposição Não Ocasional/Intermitente: Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade (TRF4). Transporte de Inflamáveis: A atividade de transporte de substâncias inflamáveis também pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). EPI e Periculosidade: Para periculosidade (eletricidade, vigilante, inflamáveis), não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).(TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 05/08/2025).

 

No caso, o período controvertido é o de 02/01/1987 a 17/09/1993, em que o autor laborou na empresa Comércio de Combustíveis Chemim Ltda., na função de balconista, conforme registro em CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 4). O documento é contemporâneo e goza de presunção de veracidade, servindo como prova idônea do vínculo e da função exercida.

O PPP apresentado (evento 1, PPP8) confirma o vínculo e descreve as atividades de atendimento a clientes, operação de bomba de combustíveis e conferência de óleo e água dos veículos abastecidos, além de indicar exposição a gasolina, solventes e benzeno. Ainda que o formulário não traga assinatura de profissional técnico habilitado, está assinado por responsável legal da empresa, e traz expressamente a informação de que a empresa encontra-se paralisada, não possuindo nenhum tipo de laudo técnico, o que explica a limitação documental.

Esses elementos, aliados à natureza da atividade e ao ramo empresarial, permitem concluir pela verossimilhança das informações registradas, sendo plenamente possível o reconhecimento da especialidade.

Cumpre salientar que as tarefas descritas, quais sejam, atendimento no balcão e abastecimento de veículos, inserem-se em ambiente tipicamente perigoso, caracterizado pela presença de vapores de combustíveis e risco de incêndio e explosão, situação que atrai o enquadramento da atividade como especial, pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis. O risco é potencial e inerente à atividade

O TRF4 também já firmou entendimento de que a periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis em posto de combustível alcança não apenas os frentistas diretamente envolvidos no abastecimento, mas também os demais trabalhadores que desempenham funções dentro da mesma atmosfera explosiva, a exemplo de caixas, conforme julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5005500-46.2024.4.04.9999, 9ª Turma , Relator para Acórdão CELSO KIPPER , julgado em 10/09/2025)

 

Portanto, pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 02/01/1987 a 17/09/1993 como tempo especial.

 

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

 

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em queimplementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê nointerstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros apartir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e oajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeirosa partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar obenefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir dessetermo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

 

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo  da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005425909v8 e do código CRC a708f170.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:29:12

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040658-17.2019.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e averbação de períodos, mas negou a especialidade do período de 02/01/1987 a 17/09/1993. O apelante busca a reforma da sentença para que este período seja reconhecido como especial e para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral exercida no período de 02/01/1987 a 17/09/1993; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O período de 02/01/1987 a 17/09/1993, laborado na empresa Comércio de Combustíveis Chemim Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial.4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registra a função de Balconista e Auxiliar de Escritório, sendo um documento contemporâneo com presunção de veracidade juris tantum (Súmulas nº 225 do STF e nº 12 do TST).

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma o vínculo e descreve atividades de atendimento a clientes, operação de bomba de combustíveis e conferência de óleo e água, indicando exposição a gasolina, solventes e benzeno.6. A ausência de assinatura de profissional técnico habilitado no PPP é justificada pela paralisação da empresa e a inexistência de laudo técnico, não comprometendo a verossimilhança das informações.7. As atividades em posto de combustível, com exposição a vapores de combustíveis e risco de incêndio e explosão, caracterizam periculosidade, enquadrando a atividade como especial, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05/08/2025).8. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis em posto de combustível alcança todos os trabalhadores que desempenham funções dentro da mesma atmosfera explosiva, não se limitando aos frentistas (TRF4, AC 5005500-46.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10/09/2025).9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade em casos de periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).10. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, se for o caso de aposentadoria especial, a tese fixada pelo STF no Tema 709.11. É autorizada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme STJ Tema 995/STJ, limitada à data da sessão de julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. As atividades exercidas em posto de combustível, que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis e ao risco de incêndio e explosão, caracterizam tempo especial por periculosidade, estendendo-se a todos os trabalhadores que atuam na mesma atmosfera explosiva, independentemente do uso de EPI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005425910v4 e do código CRC 53ebbeb5.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:29:11

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5040658-17.2019.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 308, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:45.



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